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Documento 31983R0787

    Regulamento (CEE) nº 787/83 da Comissão, de 29 de Março de 1983, relativo às comunicações no sector do açúcar

    Dz.U. L 88 z 6.4.1983, p. 6—11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
    Specjalne wydanie portugalskie: Rozdział 03 Tom 027 P. 120 - 125

    Inne wydania specjalne (ES, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/07/1996; Uchylony i zastąpiony przez 31996R0779

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/787/oj

    31983R0787

    Regulamento (CEE) nº 787/83 da Comissão, de 29 de Março de 1983, relativo às comunicações no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 088 de 06/04/1983 p. 0006 - 0011
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0065
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0120
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0065
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0120


    REGULAMENTO (CEE) Nº 787/83 DA COMISSÃO de 29 de Março de 1983 relativo às comunicações no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 606/82 (2) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 12º e o seu artigo 39º,

    Considerando que o artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que os Estados-membros e a Comissão comuniquem reciprocamente os dados necessários à aplicação do citado regulamento;

    Considerando que as comunicações dos Estados-membros nos sectores do açúcar e de isoglucose são regidos pelo Regulamento (CEE) nº 1087/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1516/74 (4), pelo Regulamento (CEE) nº 955/70 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1188/77 (6), assim como pelo Regulamento (CEE) nº 1471/77 da Comissão (7) ; que as disposições destes regulamentos foram modificadas por diversas vezes e que devem sofrer novas adaptações ; que, em consequência, com uma preocupação de clareza e de maior eficácia administrativa, convém proceder a uma codificação do conjunto da regulamentação em matéria de comunicações do sector, efectuando os ajustamentos em causa e revogando os Regulamentos (CEE) nº 1087/69, (CEE) nº 955/70 e (CEE) nº 1471/77;

    Considerando que uma justa apreciação da situação do açúcar que foi objecto de medidas de intervenção por compra ou na venda previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1785/81 torna necessárias informações relativas, nomeadamente, à evolução das quantidades detidas pelos organismos de intervenção, à sua distribuição em função dos armazéns de armazenagem aprovados em aplicação das disposições do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 447/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que estabelece as regras gerais em matéria de intervenção por compra no sector do açúcar (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1359/77 (9);

    Considerando que é igualmente indispensável, para poder seguir a aplicação do sistema de intervenção, conhecer permanentemente o estado das quantidades de açúcar tornadas impróprias para a alimentação humana e das utilizadas para o fabrico de alguns produtos da indústria química, em função nomeadamente, conforme o caso, da distribuição das quantidades de açúcar transformado segundo um dos processos mencionados no Anexo do Regulamento (CEE) nº 100/72 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1972, que estabelece as regras de aplicação relativas à transformação do açúcar para a alimentação dos animais (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3475/80 (11), ou da distribuição segundo os produtos químicos fabricados constantes do Anexo do Regulamento (CEE) nº 1400/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para o açúcar utilizado na indústria química (12);

    Considerando que uma observação precisa e regular das trocas com os países terceiros, que permita apreciar o efeito dos direitos niveladores e das restituições, necessita de informações periódicas relativas às importações e exportações dos produtos para os quais os direitos niveladores ou as restituições são fixadas, operações para as quais os certificados são emitidos com fundamento nomeadamente no Regulamento (CEE) nº 2630/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector de açúcar (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3130/82 (14) ; que as importações dos açúcares preferenciais devem igualmente poder ser seguidas, a fim de permitir uma aplicação efectiva do Regulamento (CEE) nº 2782/76 da Comissão, de 17 de Novembro de 1976, que estabelece as regras de aplicação para a importação dos açúcares preferenciais (15), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3475/80;

    Considerando que é necessário, a fim de permitir uma gestão eficaz do regime de quotas, tal como é definido no Título III do Regulamento (CEE) nº 1785/81, conhecer todos os elementos úteis para este fim ; que se trata (1) JO nº L 177 de 1.7.1981, p. 4. (2) JO nº L 74 de 18.3.1982, p. 1. (3) JO nº L 140 de 12.6.1969, p. 15. (4) JO nº L 163 de 19.6.1974, p. 21. (5) JO nº L 114 de 27.5.1970, p. 16. (6) JO nº L 138 de 4.6.1977, p. 12. (7) JO nº L 162 de 1.7.1977, p. 13. (8) JO nº L 91 de 12.4.1968, p. 5. (9) JO nº L 156 de 25.6.1977, p. 7. (10) JO nº L 12 de 15.1.1972, p. 15. (11) JO nº L 363 de 31.12.1980, p. 69. (12) JO nº L 170 de 27.6.1978, p. 9. (13) JO nº L 258 de 11.9.1981, p. 16. (14) JO nº L 329 de 25.11.1982, p. 20. (15) JO nº L 318 de 18.11.1976, p. 13. neste caso da aplicação do Regulamento (CEE) nº 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece medidas-quadro para os contratos e acordos interprofissionais no que diz respeito à compra das beterrabas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia, do Regulamento (CEE) nº 193/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as normas gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar (2), do Regulamento (CEE) nº 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as regras de aplicação para a produção fora de quotas no sector do açúcar (3), assim como do Regulamento (CEE) nº 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as regras de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (4) ; que esta razão vale para o regime de perequação das despesas de armazenagem estabelecido pelo artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 ; que se trata neste caso da aplicação do Regulamento (CEE) nº 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as normas gerais de compensação das despesas de armazenagem no sector do açúcar (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3042/78 (6), assim como do Regulamento (CEE) nº 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece as regras da aplicação do sistema de compensação das despesas de armazenagem no sector do açúcar (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1862/82 (8);

    Considerando que os interessados devem ter a garantia de que os dados repeitantes a cada empresa tomados individualmente beneficiarão do segredo estatístico;

    Considerando que o Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I Intervenção

    Artigo 1º

    Cada Estado-membro, no que diz respeito às medidas de intervenção tomadas nos termos do nº 1 do artigo 9º e do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, comunica à Comissão cada semana, em relação à semana anterior: a) As quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto expressas em peso «tal qual», oferecidas mas ainda não tomadas a cargo pelo organismo de intervenção;

    b) As quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto expressas em peso «tal qual», tomadas a cargo pelo organismo de intervenção;

    c) As quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto expressas em peso «tal qual», vendidas pelo organismo de intervenção.

    Artigo 2º

    Cada Estado-membro comunica à Comissão, a pedido desta, uma relação nomeadamente das quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto expressas em peso «tal qual» tomadas a cargo pelo organismo de intervenção, repartidas segundo os armazéns de armazenagem aprovados.

    Artigo 3º

    Cada Estado-membro, no que diz respeito às medidas de intervenção tomadas nos termos do nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, comunica à Comissão: 1. Cada semana, em relação à semana anterior, as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto expressas em peso «tal qual» para as quais foi emitito um título de prémio de transformação;

    2. A pedido desta, uma relação, para um período determinado, das quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto transformado, repartidas segundo o processo utilizado mencionado no anexo do Regulamento (CEE) nº 100/72.

    Artigo 4º

    Cada Estado-membro, no que diz respeito às medidas de intervenção tomadas nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, comunica à Comissão: 1. O mais tardar no fim de cada mês civil, para o mês civil anterior, as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto e de xaropes expressos em açúcar branco, para as quais: a) Foi emitido um título de restituição à produção;

    b) Foi paga uma restituição à produção.

    2. O mais tardar no fim de cada mês de Setembro, para a campanha de comercialização anterior, as quantidades de açúcar branco, de açúcar bruto e de xaropes expressas em açúcar branco, para as quais foi paga uma restituição à produção, repartidas segundo os produtos referidos no anexo do Regulamento (CEE) nº 1400/78. (1) JO nº L 47 de 23.2.1968, p. 1. (2) JO nº L 21 de 29.1.1982, p. 3. (3) JO nº L 262 de 16.9.1981, p. 14. (4) JO nº L 158 de 9.6.1982, p. 17. (5) JO nº L 156 de 25.6.1977, p. 4. (6) JO nº L 361 de 23.12.1978, p. 8. (7) JO nº L 231 de 23.8.1978, p. 5. (8) JO nº L 205 de 13.7.1982, p. 12.

    TÍTULO II Trocas comerciais

    Artigo 5º

    Cada Estado-membro, no que diz respeito às trocas com os países terceiros, comunica à Comissão: 1. Cada semana, em relação à semana precedente: a) As quantidades: - de açúcar branco e de açúcar bruto expressas em peso «tal qual», com exclusão do açúcar preferencial e dos açúcares referidos na alínea b),

    - de melaço, para as quais foi emitido um certificado de importação ou de exportação;

    b) As quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto expressas em peso «tal qual» para as quais foi emitido um certificado de exportação ou um certificado de importação com fundamento no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2630/81.

    2. O mais tardar no fim de cada mês civil, para o mês civil anterior, as quantidades de açúcares aromatizados ou adicionados de corantes, assim como as dos produtos referidos no artigo 1º, nº 1, alíneas d), f) e g) do Regulamento (CEE) nº 1785/81, para as quais foi emitido um certificado de importação ou um certificado de exportação;

    3. O mais tardar no fim de cada mês de Julho, para a campanha de comercialização anterior, as quantidades de beterrabas e de canas de açúcar para as quais foi emitido um certificado de importação ou um certificado de exportação.

    Artigo 6º

    Cada Estado-membro comunica à Comissão, para cada mês civil, nos dois meses civis seguintes, as quantidades de açúcar branco introduzidas no Estado-membro em causa sob o regime de tráfico de aperfeiçoamento activo tal como é definido no artigo 2º da Directiva 69/73/CEE do Conselho (1).

    Artigo 7º

    Cada Estado-membro comunica à Comissão, o mais tardar no fim do terceiro mês civil seguinte ao fim do trimestre anterior em causa, separadamente, as quantidades de açúcar expressas em açúcar branco: a) Importadas ou exportadas sob a forma de produtos transformados no que diz respeito às trocas com os países terceiros;

    b) Que foram objecto de uma importação em proveniência dos outros Estados-membros ou de um exportação para os outros Estados-membros, sob a forma de produtos transformados, no decurso do referido trimestre.

    TÍTULO III Importações preferenciais

    Artigo 8º

    Cada Estado-membro, no que diz respeito às importações dos açúcares preferenciais: 1. Comunica à Comissão, no mais tardar no fim de cada mês civil, para o mês civil anterior, as quantidades de açúcar expressas em peso «tal qual» para os quais foi emitido um certificado de importação em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2782/76, separadamente para cada Estado, país ou território de origem;

    2. Faz chegar à Comissão, o mais tardar no fim de cada mês civil para o mês civil anterior: a) As cópias dos certificados de circulação das mercadorias EUR.1;

    b) As cópias do certificado referido no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2782/76;

    c) Quando necessário, as cópias da declaração referida no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2782/76.

    3. Comunica à Comissão, o mais tardar no fim de cada mês de Setembro: a) A quantidade total de açúcar branco (em toneladas) e

    b) A quantidade total de açúcar bruto expresso em peso «tal qual» e em toneladas,

    efectivamente importadas, na acepção do Regulamento (CEE) nº 2782/76, no Estado-membro em causa no período de entrega que termina em 30 de Junho do mesmo ano. Além disso, para a quantidade referida na alínea b), comunica a polarização média ponderada expressa com 6 décimas.

    Estas comunicações são fornecidas separadamente por cada Estado, país ou território de origem.

    TÍTULO IV Produção e consumo

    Artigo 9º

    Cada Estado-membro comunica à Comissão: 1. Antes de cada dia 1 de Março e para cada empresa produtora de açúcar situada no seu território, a produção açucareira provisória da campanha de comercialização em curso verificadas em conformidade com o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1443/82 ; todavia, para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica, esta data é substituída pela de 1 de Julho; (1) JO nº L 58 de 8.3.1969, p. 1.

    2. O mais tardar no fim da cada mês civil, para o mês civil anterior, a produção de isoglucose de cada empresa produtora de isoglucose situada no seu território que foi verificada em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1443/82 ; as quantidades de isoglucose produzidas mensalmente sob o regime de aperfeiçoamento activo são comunicadas separadamente;

    3. Antes de cada dia 10 de Outubro e para cada empresa produtora de açúar ou de isoglucose situada no seu território, a produção definitiva de açúcar e de isoglucose da companha de comercialização anterior estabelecida em conformidade com o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1443/82.

    Artigo 10º

    Cada Estado-membro comunica à Comissão, no mais breve prazo para cada mês civil, conforme o caso, expressas em açúcar branco ou em matéria seca: a) As quantidades de açúcar e de isoglucose escoadas no seu território para o consumo directo e para o consumo após a transformação para as indústrias utilizadoras;

    b) As quantidades de açúcar desnaturadas.

    Artigo 11º

    Cada Estado-membro comunica à Comissão, sem prejuízo do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 2º, do Regulamento (CEE) nº 2670/81, antes de cada dia 15 de Março, para a campanha de comercialização anterior as quantidades de açúcar C e de isoglucose C que, na acepçao do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2670/81 são consideradas como escoadas no mercado interno da Comunidade.

    Artigo 12º

    Cada Estado-membro comunica à Comissão: 1. Antes do dia 15 de cada mês, para o mês civil anterior, as quantidades totais de açúcar B e de açúcar C, quando necessário, transferidas com fundamento no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1785/81;

    2. Antes de cada dia 1 de Março, para a campanha de comercialização em curso e para cada empresa produtora de açúcar, as quantidades totais de açúcar B e de açúcar C transferidas para a campanha de comercialização seguinte ; todavia, para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica, esta data é substituída pela de 1 de Julho.

    TÍTULO V Compensação das despesas de armazenagem

    Artigo 13º

    Cada Estado-membro comunica à Comissão: 1. As licenças referidas no nº 1, alíneas c) e d) do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1358/77 assim como, quando necessário, a supressão destas licenças em aplicação do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1998/78;

    2. Antes de 15 de cada mês para o segundo mês civil anterior e em conformidade com o modelo enunciado em anexo, a) As quantidades referidas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1358/77;

    b) As quantidades escoadas na acepção do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1998/78;

    c) As quantidades importadas na acepção do nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1998/78;

    d) As quantidades refinadas na acepção do nº 3 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1998/78.

    Artigo 14º

    1. Quando o nº 2 A do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 se aplicar, todo o refinador de açúcar preferencial sujeito ao regime de reserva mínima comunicará ao Estado-membro em questão, o mais tardar a 20 de cada mês, expressas em açúcar branco: a) As quantidade de açúcar preferencial refinado no decurso do mês anterior ao da comunicação e

    b) As quantidades totais de açúcar preferencial em armazém no dia 1 do mês da comunicação às 0.00 horas.

    2. Os Estados-membros comunicam imediatamente à Comissão os dados referidos no nº 1.

    TÍTULO VI Disposições gerais

    Artigo 15º

    Na acepção do presente regulamento entende-se por

    a) Semana anterior : o período de referência compreendido entre quinta-feira e quarta-feira;

    b) Trimestre anterior : o período de referência dos três meses, conforme o caso : Julho - Setembro, Outubro - Dezembro, Janeiro - Março e Abril - Junho.

    Artigo 16º

    A Comissão mantém à disposição dos Estados-membros os dados comunicados com fundamento no presente regulamento.

    Todavia, os dados resultantes destas comunicações, que são respeitantes a uma empresa, às suas instalações técnicas, à natureza e ao volume da sua produção ou as que permitam concluir por esses dados, só podem ser conhecidos pelas pesoas que, no seio da Comissão, estão encarregadas do sector dos mercados do açúcar. Tais dados não podem ser transmitidos a terceiros.

    Artigo 17º

    1. São revogados os Regulamentos (CEE) nº 1087/69, (CEE) nº 955/70 e (CEE) nº 1471/77.

    2. Em todos os actos comunitários em que é feita referência aos Regulamentos (CEE) nº 955/70 e (CEE) nº 1471/77 ou a certos artigos desses regulamentos, esta referência deve ser considerada como sendo feita ao presente regulamento ou aos artigos correspondentes do presente regulamento.

    Artigo 18º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 29 de Marçò de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    ANEXO (Modelo a utilizar para as comunicações referidas no nº 2 do artigo 13º do presente regulamento) COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM

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