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Documento 61994CJ0321

Streszczenie wyroku

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 2081/92 - Regulamentação nacional que estabelece condições de utilização, no que toca aos produtos agrícolas e alimentares, da denominação «montanha» - Exclusão

(Regulamento n._ 2081/92 do Conselho)

2 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Conceito - Proibição - Alcance

(Tratado CE, artigo 30._)

3 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que reserva a utilização da denominação «montanha» apenas para os produtos fabricados no território nacional e elaborados a partir de matérias-primas nacionais - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção da propriedade industrial e comercial - Inexistência

(Tratado CE, artigos 30._ e 36._)

Sumário

4 O Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que fixe condições de utilização da denominação «montanha» nos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

Com efeito, a denominação «montanha», por um lado, tem um carácter perfeitamente geral que ultrapassa as fronteiras nacionais, enquanto, nos termos do artigo 2._ do Regulamento n._ 2081/92, deve existir um nexo directo entre a qualidade ou as características do produto e a sua origem geográfica específica, e, por outro, evoca no consumidor qualidades do produto abstractamente ligadas à proveniência de zonas de montanha e não de um local, de uma região ou de um país determinado, de forma que essa regulamentação está demasiado afastada do objecto material do referido regulamento para que este se oponha à sua manutenção.

5 A plena eficácia da proibição de toda a regulamentação comercial dos Estados-Membros, susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário, que decorre do artigo 30._ do Tratado, verifica-se quando está em causa a aplicação de uma regulamentação desse tipo, mesmo quando a situação que o juiz nacional é chamado a dirimir só comporte elementos localizados no interior de um único Estado-Membro.

Com efeito, numa situação desse tipo, a aplicação da medida nacional pode igualmente ter consequências a nível da livre circulação das mercadorias entre Estados-Membros, designadamente quando a medida em causa favorece a comercialização das mercadorias de origem nacional em detrimento das mercadorias importadas. Nestas circunstâncias, a aplicação da medida, embora limitada apenas aos produtores nacionais, cria e mantém, por si só, uma diferença de tratamento entre essas duas categorias de mercadorias, que entrava, pelo menos potencialmente, o comércio intracomunitário.

6 O artigo 30._ do Tratado CE opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional que reserva a utilização da denominação «montanha» apenas para os produtos fabricados no território nacional e elaborados a partir de matérias-primas nacionais.

Com efeito, uma regulamentação como esta entrava as trocas comerciais intracomunitárias, é discriminatória em detrimento das mercadorias importadas dos outros Estados-Membros e não se justifica por razões atinentes à protecção da propriedade industrial e comercial conferida pelo artigo 36._ do Tratado, na medida em que a denominação «montanha», tal como a sua utilização foi organizada, não pode ser qualificada como indicação de proveniência na acepção do direito comunitário.

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