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Document C:2005:014:FULL

Official Journal of the European Union, C 14, 20 January 2005


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ISSN 1725-2423

Official Journal

of the European Union

C 14

European flag  

English edition

Information and Notices

Volume 48
20 January 2005


Notice No

Contents

page

 

I   Information

 

Commission

2005/C 014/1

Euro exchange rates

1

2005/C 014/2

State aid — Portugal — State aid No C 41/2004 (ex N 221/2004) — Investment aid to Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. — Invitation to submit comments pursuant to Article 88(2) of the EC Treaty ( 1 )

2

2005/C 014/3

COM documents other than legislative proposals adopted by the Commission

6

 

II   Preparatory Acts

 

Commission

2005/C 014/4

Legislative proposals adopted by the Commission

7

 


 

(1)   Text with EEA relevance

EN

 


I Information

Commission

20.1.2005   

EN

Official Journal of the European Union

C 14/1


Euro exchange rates (1)

19 January 2005

(2005/C 14/01)

1 euro=

 

Currency

Exchange rate

USD

US dollar

1,3083

JPY

Japanese yen

133,98

DKK

Danish krone

7,4398

GBP

Pound sterling

0,69655

SEK

Swedish krona

9,0295

CHF

Swiss franc

1,5416

ISK

Iceland króna

81,38

NOK

Norwegian krone

8,1475

BGN

Bulgarian lev

1,9559

CYP

Cyprus pound

0,5820

CZK

Czech koruna

30,275

EEK

Estonian kroon

15,6466

HUF

Hungarian forint

246,53

LTL

Lithuanian litas

3,4528

LVL

Latvian lats

0,6961

MTL

Maltese lira

0,4319

PLN

Polish zloty

4,0811

ROL

Romanian leu

37 434

SIT

Slovenian tolar

239,78

SKK

Slovak koruna

38,625

TRY

Turkish lira

1,7598

AUD

Australian dollar

1,7145

CAD

Canadian dollar

1,5970

HKD

Hong Kong dollar

10,2031

NZD

New Zealand dollar

1,8600

SGD

Singapore dollar

2,1342

KRW

South Korean won

1 348,73

ZAR

South African rand

7,8725


(1)  

Source: reference exchange rate published by the ECB.


20.1.2005   

EN

Official Journal of the European Union

C 14/2


STATE AIDPORTUGAL

State aid No C 41/2004 (ex N 221/2004) — Investment aid to Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A.

Invitation to submit comments pursuant to Article 88(2) of the EC Treaty

(2005/C 14/02)

(Text with EEA relevance)

By means of the letter dated 1 December 2004 reproduced in the authentic language on the pages following this summary, the Commission notified Portugal of its decision to open the procedure laid down in Article 88(2) of the EC Treaty in respect of the abovementioned aid

Interested parties may submit their comments on the measures in respect of which the Commission is extending the procedure within one month of the date of publication of this summary and the following letter, to:

European Commission

Directorate-General for Competition

State Aid Greffe

B-1049 Brussels

Fax: (32-2) 296 12 42

These comments will be communicated to Portugal. Confidential treatment of the identity of the interested party submitting the comments may be requested in writing, stating the reasons for the request.

TEXT OF SUMMARY

The beneficiary, Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. (‘Orfama’), produces fashion knitwear, in the north of Portugal. The company acquired two undertakings, Archimode SP and Wartatex SP, located in Lodz, in Poland n order to complement its production line. Portugal has notified the Commission of its intention to provide Orfama with a tax credit of EUR 921.752, corresponding to 10 % of total eligible investment costs in relation to this project.

The Commission has assessed this measure against criteria normally used for aid to large enterprises on foreign direct investment projects. However, the Commission also took into account that Poland being presently a member of the EU (which was not the case at the time the investment was carried out), the impact of the measure on competition within the EU may be greater than in case where the investment takes place in a third country.

In this context, the Commission has doubts on what will be the impact of the aid on employment and other factors for the regions concerned or indeed for the industries at stake in both countries. Both Poland and Portugal are textile producers. The companies concerned, Orfama, Archimode and Wartatex are located in assisted regions in the respective countries. This requires a balancing exercise when assessing the appropriateness of the aid to the Portuguese company. The Commission also questions whether the same project received aid from Poland.

Further, it is doubtful the aid was necessary for the applicant to carry out the investment. The company already had a large experience of working with the Polish companies prior to their acquisition and was therefore familiar with doing business in Poland. Poland's imminent accession to the EU was known at the time the project was carried out and the company therefore knew under which conditions it would operate within the common market. In addition, it appears that the request for aid was filed after the project was completed, thus lacking the ‘incentive effect’ normally required to justify the aid.

Portugal has also not justified whether the project can be considered ‘initial investment’, in the sense of investment in a new company, extension of a previous one or investment in a new production process and, as such, be eligible for aid in conformity with State aid rules.

In the light of the above the Commission cannot conclude at this stage that the aid complies with the conditions normally used for assessing aid on foreign direct investment and thereby with the exemption under Article 87(3)(c) of the Treaty. The Commission has thus decided to open the procedure under Article 88(2) of the Treaty and give interested parties the opportunity to comment.

TEXT OF THE LETTER

‘Cumpre à Comissão informar Portugal que, após exame das informações fornecidas pelas Autoridades portuguesas relativas ao auxílio em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

1.   ASPECTOS PROCESSUAIS

(1)

Por carta de 5 de Maio de 2004 (registada em 19 de Maio de 2004), Portugal notificou à Comissão a intenção de conceder um auxílio à Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A., no contexto de um investimento realizado por esta empresa na Polónia. A Comissão solicitou informações complementares em 15 de Julho de 2004, tendo as Autoridades portuguesas respondido por carta de 30 de Setembro de 2004 (registada em 5 de Outubro de 2004). O prazo para a adopção de uma decisão pela Comissão termina em 6 de Dezembro de 2004.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(2)

A empresa beneficiária, Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. (“Orfama”), está situada numa região assistida de Portugal. A empresa produz vestuário em malha, segundo um processo que abrange todas as etapas de produção, desde a tricotagem até à peça de vestuário acabada. Detém 45 % de outro fabricante de vestuário, a “Marrantex”, que desenvolve actividades complementares à sua linha de produção. A empresa vende a maior parte dos seus produtos na União Europeia (50 %), Estados Unidos e Canadá (38 %) e Japão (5 %).

(3)

O projecto consiste na aquisição de duas empresas têxteis, a Archimode SP e a Wartatex SP, localizadas em Lodz, na Polónia. As duas empresas desenvolvem actividades de produção de malhas. Segundo as informações disponíveis, o investimento foi realizado em 1999.

(4)

As Autoridades portuguesas informaram que a Orfama começou a trabalhar com as empresas polacas em 1995, ao abrigo de um regime de subcontratação, representando estas empresas cerca de 30 % do volume de negócios da Orfama. Subsequentemente, a Orfama decidiu adquirir as duas empresas, a fim de consolidar a sua presença na Polónia e nos mercados da Europa Oriental. O projecto fazia igualmente parte de uma estratégia de mudança para produtos de maior valor acrescentado, mantendo-se a empresa competitiva em termos de custos de mão-de-obra.

(5)

As Autoridades portuguesas salientaram que este investimento permitirá que a Orfama mantenha a capacidade actualmente instalada em Portugal, sem deslocalização das actividades de Portugal para a Polónia. Por outro lado, as Autoridades portuguesas consideraram que o projecto contribuirá para o reforço da competitividade da indústria têxtil na União Europeia, face à crescente concorrência proveniente dos países asiáticos. A título comparativo, as Autoridades portuguesas referiram que só a China exporta para a União Europeia trinta vezes mais do que importa junto dos produtores da União. É provável que esta tendência seja reforçada com a supressão das quotas de importação da China e de outros países terceiros, em 1 de Janeiro de 2005.

(6)

O investimento relativo à aquisição do capital social, mais prémio, das duas empresas elevou-se a 9 217 516 euros, com a seguinte repartição: 8 900 205 euros para a Archimode e 317 311 euros para a Wartatex. A Orfama financiou 97 % do investimento através de empréstimos bancários e o restante através de fundos próprios.

(7)

Portugal notificou ainda à Comissão a intenção de conceder à Orfama um crédito fiscal de 921 752 euros, correspondente a 10 % do total dos custos de investimento elegíveis relacionados com o projecto acima referido.

(8)

As Autoridades portuguesas informaram que o pedido de auxílio foi apresentado em Março de 2000. O projecto foi realizado pouco antes desta data por razões estratégicas no pressuposto de que seria elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo da legislação portuguesa relevante.

(9)

As Autoridades portuguesas afirmaram que tencionam conceder à Orfama o “auxílio de minimis” de 100 000 euros, caso a Comissão não autorize o montante notificado de 921 752 euros. A Comissão salienta, neste contexto, que a concessão, por Portugal, de um auxílio “de minimis” a favor deste projecto está sujeita à condição de o auxílio não dizer respeito a actividades relacionadas com a exportação, em conformidade com as regras “de minimis” comunitárias (1). A Comissão apreciará este aspecto no contexto do montante total de auxílio notificado.

3.   APRECIAÇÃO

Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(10)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o, são “incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções”.

(11)

Ao auxiliar a Orfama a realizar um investimento na Polónia, a medida notificada favorece uma certa empresa ou a produção de certos produtos. O sector em causa, o sector têxtil, é objecto de trocas comerciais na União Europeia. Por conseguinte, o auxílio é susceptível de provocar distorções da concorrência na União Europeia.

(12)

O auxílio é financiado através de recursos estatais.

(13)

Consequentemente, a Comissão conclui que o auxílio é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Exigência de notificação

(14)

Portugal notificou a actual medida ao abrigo do regime N 96/99, relativo aos auxílios fiscais a favor de projectos de internacionalização, aprovado pela Comissão em 8 de Setembro de 1999 (2). Este regime autoriza apenas os auxílios ao investimento directo no estrangeiro concedidos a PME e exige que os auxílios concedidos a grandes empresas sejam notificados individualmente, para apreciação numa base casuística.

(15)

Uma vez que a Orfama não pode ser considerada uma PME (3), os auxílios concedidos a esta empresa estão sujeitos à obrigação de notificação. Por conseguinte, Portugal deu cumprimento à obrigação que lhe incumbe por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Compatibilidade do auxílio com o Tratado CE

(16)

Regra geral, os auxílios ao investimento a grandes empresas são considerados incompatíveis com o mercado comum, salvo se puderem ser justificados através de uma das derrogações previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o do Tratado.

(17)

Não existem orientações específicas que possam ser utilizadas como referência para a apreciação da presente medida. Normalmente, apenas as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional podem servir como base para autorizar auxílios ao investimento a grandes empresas na Comunidade. Contudo, considera-se que no presente caso as regras não permitiam que Portugal concedesse, a uma empresa portuguesa, auxílios regionais destinados a um investimento na Polónia (4).

(18)

Portugal notificou a presente medida ao abrigo do regime N 96/99 porque considerou que a medida favorecia a internacionalização da empresa em causa. As Autoridades portuguesas salientaram neste contexto que o momento em que foi realizado o investimento, ou seja, antes da adesão da Polónia à União Europeia, constituía um elemento relevante para a apreciação da medida.

(19)

Consequentemente, a Comissão apreciou o presente caso tendo em conta os critérios normalmente utilizados para apreciar os auxílios a favor de grandes empresas destinados a projectos de investimento directo no estrangeiro. Contudo, ao fazê-lo, a Comissão tomou igualmente em consideração o facto de a Polónia ser actualmente membro da União Europeia, uma vez que o impacto da medida sobre a concorrência na União Europeia pode ser mais importante do que aconteceria com um investimento realizado num país terceiro. Além disso, a Comissão reconhece que, tendo em conta a sua especificidade, podem existir outros elementos relevantes para a apreciação do presente caso.

Condições para a apreciação dos auxílios relacionados com o investimento directo no estrangeiro

(20)

Até ao momento, a Comissão apenas aprovou um caso de auxílio a uma grande empresa no âmbito de um projecto de investimento directo no estrangeiro (5). Dizia respeito ao investimento de uma empresa portuguesa no Brasil. A Comissão concluiu que o auxílio promovia a internacionalização da empresa em causa e que o impacto do auxílio sobre o mercado comum seria reduzido, satisfazendo assim as condições necessárias para beneficiar de uma isenção nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(21)

Em situações deste tipo, a Comissão pondera normalmente os benefícios da medida, em termos da sua contribuição para a competitividade internacional da indústria da União Europeia em causa, face aos eventuais efeitos negativos na Comunidade, como os riscos de deslocalização e os possíveis efeitos prejudiciais em matéria de emprego. A Comissão toma igualmente em consideração a necessidade do auxílio, utilizando como referência os riscos que o projecto implica face ao país que acolhe o investimento e também as carências da empresa, como as registadas pelas PME. A Comissão examina o impacto sectorial e o conteúdo local. Um outro critério diz respeito a um eventual impacto regional positivo. Por último, a Comissão exclui todos os auxílios a actividades relacionadas com a exportação.

(22)

No presente caso, o auxílio destina-se a investimentos de carácter produtivo. Por conseguinte, não se destina a actividades relacionadas com a exportação (6).

(23)

No que se refere a outras condições, as Autoridades portuguesas salientaram que embora o investimento seja efectuado dentro da União Europeia, contribui para o reforço dos laços económicos com os mercados da Europa Oriental. Além disso, terá um impacto positivo tanto na região onde se situa o requerente do auxílio, como na região polaca que acolhe o investimento, uma vez que contribuirá para a manutenção do emprego em ambas as regiões, sem os efeitos inerentes à deslocalização. O auxílio beneficiaria toda a indústria têxtil da Comunidade e torná-la-ia mais competitiva face aos mercados externos.

Dúvidas no presente caso

(24)

A Comissão salienta que uma vez que o investimento é efectuado dentro do mercado comum, é provável que o impacto do auxílio sobre o comércio intracomunitário seja mais significativo do que aconteceria com um auxílio destinado a um projecto num país terceiro. Nesta última situação, caso o produto fosse exportado para a União Europeia, estaria sujeito às restrições à importação aplicáveis (por exemplo, medidas pautais), enquanto os produtos da Comunidade beneficiam das condições aplicáveis ao mercado interno.

(25)

As Autoridades portuguesas não forneceram dados suficientes sobre o impacto no emprego e noutros factores das regiões em causa, ou mesmo nas indústrias afectadas em ambos os Estados-Membros. Tanto a Polónia como Portugal são produtores de têxteis. As empresas em causa, a Orfama, a Archimode e a Wartatex estão situadas em regiões assistidas dos respectivos países. Tal implica um exercício de ponderação, para determinar se o auxílio à empresa portuguesa é adequado. A Comissão tem ainda dúvidas, neste contexto, quanto à possibilidade de o mesmo projecto ter recebido auxílios da Polónia.

(26)

Existem dúvidas quanto ao facto de a requerente necessitar do auxílio para realizar o investimento. A empresa tinha já uma ampla experiência de trabalho com as empresas polacas antes da sua aquisição, estando assim familiarizada com o mundo empresarial polaco. A adesão próxima da Polónia à União Europeia era do conhecimento geral no momento em que o projecto foi levado a cabo e, por conseguinte, a empresa sabia em que condições iria desenvolver as suas actividades no mercado comum.

(27)

Acresce ainda que, aparentemente, o pedido de auxílio foi apresentado após a realização do projecto, o que lhe retira o “efeito de incentivo” (7) normalmente exigido para justificar a concessão de um auxílio.

(28)

As Autoridades portuguesas não informaram se o projecto deve ser considerado um “investimento inicial” — ou seja, investimento numa nova empresa, extensão de uma empresa existente ou alteração do processo de produção - e, enquanto tal, elegível para beneficiar de auxílios em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais (8).

(29)

À luz do que precede, a Comissão não pode concluir, na presente fase, que o auxílio satisfaz as condições normalmente utilizadas para apreciar os auxílios ao investimento directo no estrangeiro nem, por conseguinte, as condições da isenção prevista no n.o 3, da alínea c), do artigo 87.o do Tratado. A Comissão convida as Autoridades portuguesas a apresentarem quaisquer elementos complementares que possam ser relevantes no âmbito do presente caso. A presente decisão não prejudica a aplicação, por parte de Portugal, do Regulamento (CE) n.o 69/2001, uma vez que o auxílio não está ligado a actividades relacionadas com a exportação.

4.   DECISÃO

(30)

À luz das considerações precedentes, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, no que se refere ao auxílio notificado a favor da Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A., visto que tem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(31)

A Comissão solicita que Portugal lhe apresente as suas observações e lhe forneça quaisquer informações relevantes para a apreciação do auxílio no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita que as Autoridades portuguesas enviem, de imediato, uma cópia da presente carta ao beneficiário potencial do auxílio.

(32)

A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.’


(1)  A alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis exclui do seu âmbito de aplicação os auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(2)  JO C 375 de 24.12.1999, p. 4.

(3)  A Orfama conta 655 trabalhadores, número superior ao máximo permitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).

(4)  Ver n.o 4, alínea a), do artigo 63.o do “Acordo Europeu” celebrado com a Polónia, que estabelece que “(…) qualquer auxílio público concedido pela Polónia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Polónia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia” (sublinhado nosso). Esta disposição, aplicável na altura em que o auxílio foi concedido pelas Autoridades portuguesas, aplica-se apenas, claramente, aos auxílios concedidos pela Polónia e exclui os auxílios concedidos por qualquer outro Estado-Membro a favor de investimentos das suas empresas na Polónia.

(5)  Processo C 47/ 02, JO L 61 de 27.2.2004, p. 76.

(6)  Ver nota 1 para uma definição das actividades relacionadas com a exportação.

(7)  Ver ponto 4.2 das “Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional”, que refere que “os regimes de auxílio devem prever que o pedido de auxílio seja apresentado antes do início da execução dos projectos”, JO C 74 de 10.3.1998, p. 13.

(8)  No ponto 4.4. das “Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, o investimento inicial é definido como ”um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização). As Autoridades portuguesas não forneceram elementos que comprovassem que qualquer destas condições se encontra preenchida.


20.1.2005   

EN

Official Journal of the European Union

C 14/6


COM documents other than legislative proposals adopted by the Commission

(2005/C 14/03)

Document

Part

Date

Title

COM(2004) 366

 

26.5.2004

COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT: The share of renewable energy in the EU - Commission Report in accordance with Article 3 of Directive 2001/77/EC, evaluation of the effect of legislative instruments and other Community policies on the development of the contribution of renewable energy sources in the EU and proposals for concrete actions

COM(2004) 412

 

4.6.2004

COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL, THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS: Study on the links between legal and illegal migration

COM(2004) 498

 

14.7.2004

COMMISSION WORKING DOCUMENT: Proposal for renewal of the INTERINSTITUTIONAL AGREEMENT on budgetary discipline and improvement of the budgetary procedure

COM(2004) 651

 

11.10.2004

COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL: European Contract Law and the revision of the acquis: the way forward

COM(2004) 698

 

20.10.2004

COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT: Prevention, preparedness and response to terrorist attacks

COM(2004) 700

 

20.10.2004

COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT on the Prevention of and the Fight against Terrorist Financing through measures to improve the exchange of information, to strengthen transparency and enhance the traceability of financial transactions

COM(2004) 820

 

15.12.2004

COMMUNICATION FROM THE COMMISSION: Perspectives for simplifying and improving the regulatory environment of the Common Fisheries Policy

These texts are available on EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


II Preparatory Acts

Commission

20.1.2005   

EN

Official Journal of the European Union

C 14/7


Legislative proposals adopted by the Commission

(2005/C 14/04)

Document

Part

Date

Title

COM(2004) 57

 

23.4.2004

Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EEC) No 1365/75 on the creation of a European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions

COM(2004) 434

 

18.6.2004

Draft Proposal for a Council Regulation amending Council Regulation (EC) No 499/96 opening and providing for the administration of Community tariff quotas for certain fishery products and live horses originating in Iceland

COM(2004) 550

 

11.8.2004

Draft Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 2037/2000 of the European Parliament and of the Council, as regards the base year for the allocation of quotas of hydrochlolorofluorocarbons with respect to the Member States that aceeded on 1 May 2004

COM(2004) 554

 

12.8.2004

Proposal for a COUNCIL DECISION concluding an additional protocol to the Agreement on Trade, Development and Cooperation between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of South Africa, of the other part, to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Hungary, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia, and the Slovak Republic to the European Union

COM(2004) 596

1

16.9.2004

Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature, on behalf of the European Community and its Member States, of a Protocol to the Agreement between the European Community and its Member States, of the one part and the Swiss Confederation, of the other, on the free movement of Persons, regarding the participation, as contracting parties, of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic, pursuant to their accession to the European Union

COM(2004) 596

2

16.9.2004

Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion, on behalf of the European Community and its Member States, of a Protocol to the Agreement between the European Community and its Member States, of the one part and the Swiss Confederation, of the other, on the free movement of Persons, regarding the participation, as contracting parties, of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic, pursuant to their accession to the European Union

COM(2004) 635

 

6.10.2004

Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion, on behalf of the European Community, of the UN-ECE Protocol on Pollutant Release and Transfer Registers

COM(2004) 643

1

8.10.2004

Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature of the Agreement between the European Community and the Republic of San Marino providing for measures equivalent to those laid down in Council Directive 2003/48/EC on taxation of savings income in the form of interest payments and the approval and signature of the accompanying Memorandum of Understanding

COM(2004) 643

2

8.10.2004

Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Agreement between the European Community and the Republic of San Marino providing for measures equivalent to those laid down in Council Directive 2003/48/EC on taxation of savings income in the form of interest payments

COM(2004) 743

 

29.10.2004

Proposal for a COUNCIL REGULATION adjusting, from 1 July 2004, the rate of contribution to the pension scheme of officials and other servants of the European Communities and, from 1 January 2005, the interest rate used for transfers between the Community scheme and national schemes

COM(2004) 806

 

10.12.2004

Proposal for a COUNCIL DECISION modifying Council Decision 2003/631/EC of 25 August 2003 adopting measures concerning Liberia under Article 96 of the ACP-EC partnership Agreement in a case of special urgency

COM(2004) 821

 

20.12.2004

Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 2604/2000 on imports of polyethylene terephthalate originating inter alia in the Republic of Korea and Taiwan

COM(2004) 822

 

22.12.2004

Proposal for a COUNCIL REGULATION amending and suspending the application of Regulation (EC) No 2193/2003 establishing additional customs duties on imports of certain products originating in the United States of America

COM(2004) 825

 

22.12.2004

Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) amending the Annex to Regulation (EC) No 2042/2000 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of television camera systems originating in Japan

COM(2004) 829

1

23.12.2004

Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature and provisional application of the Agreement between the European Community and the Republic of Chile on certain aspects of air services

COM(2004) 829

2

23.12.2004

Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Agreement between the European Community and the Republic of Chile on certain aspects of air services

COM(2004) 840

 

28.12.2004

Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EC) No 382/2001 as regards its expiry date and certain provisions related to the execution of the Budget

COM(2004) 857

 

6.1.2005

Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing and the provisional application of the bilateral agreement between the European Community and Ukraine on trade in textile products

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