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Documento 31991R3900

    Regulamento (CEE) nº 3900/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que suspende direitos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos visados no Regulamento (CEE) nº 3833/90 e originários da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá

    ĠU L 368, 31.12.1991, p. 11—14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3900/oj

    31991R3900

    Regulamento (CEE) nº 3900/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que suspende direitos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos visados no Regulamento (CEE) nº 3833/90 e originários da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá

    Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1991 p. 0011 - 0014


    REGULAMENTO (CEE) No. 3900/91 DO CONSELHO

    de 16 de Dezembro de 1991

    que suspende direitos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos visados no Regulamento (CEE) no. 3833/90 e originários da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que, através do Regulamento (CEE) no. 3835/90 do Conselho (4), a Comunidade aplica preferências pautais relativamente à Bolívia, à Colômbia, ao Equador e ao Peru, tendo em vista ajudar estes países a erradicarem a propagação da produção e do tráfico de cocaína, que colocam em perigo a integridade social destes países e degradam as suas economias ao ponto de comprometer o seu desenvolvimento;

    Considerando que a validade do Regulamento (CEE)

    no. 3835/90 foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1992 pelo Regulamento (CEE) no. 3587/91 (5) .

    Considerando que está provado que os países do istmo centro-americano são cada vez mais utilizados como zona de passagem para o tráfico de estupefacientes entre a região andina e o Norte do continente americano;

    Considerando que a cultura ilegal da papoila e do cânhamo e a produção de droga e de outras substâncias psicotrópicas se desenvolvem de forma perigosa nos países do istmo centro-americano;

    Considerando que o desenvolvimento desta cultura e deste tráfico constitui uma ameaça para a estabilidade económica e social dos países do istmo centro-americano;

    Considerando que o acordo de cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, os países que são Parte no Tratado Geral de Integração Económica Centro-Americana (Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua), bem como o Panamá (6), concluído em 12 de Novembro de 1985, estabelece como objectivo geral contribuir para a resolução dos problemas do istmo centro-americano, especialmente agravados pela actual crise económica, prevendo, no no. 1 do seu artigo 4o., que as Partes Contratantes se comprometem a promover um desenvolvimento harmonioso, uma diversificação e uma melhoria qualitativa das suas trocas comerciais, tendo por objectivo desenvolvê-las ao nível mais elevado possível;

    Considerando que os países do istmo centro-americano atravessam actualmente uma fase de consolidação da paz e da democracia que exige a mobilização de todos os recursos das suas economias e o apoio da comunidade internacional;

    Considerando que a Comunidade concedeu um apoio constante ao processo de paz e de desenvolvimento do istmo centro-americano;

    Considerando o apelo lançado pelos chefes de Estado da América Central e do Panamá, reunidos em Puntarenas, em 15 de Dezembro de 1990, para que a Comunidade alargasse aos seus países as preferências pautais concedidas à Bolívia, à Colômbia, ao Equador e ao Peru;

    Considerando que este apelo foi apoiado pelos governos da Colômbia e do Equador na Declaração de San Andrés de 15 de Janeiro de 1991;

    Considerando que a Conferência entre os ministros da Comunidade e os países da América Central, o Panamá e os países cooperantes (Colômbia, México e Venezuela), que decorreu em Manágua de 18 a 19 de Março de 1991, analisou esta problemática com um espírito construtivo, tendo em conta o sentimento de urgência expresso pelos ministros centro-americanos;

    Considerando que a Comunidade considera necessário manter o seu apoio ao processo de paz e de democratização da América Central e do Panamá na actual fase de consolidação e que, a fim de aumentar as receitas provenientes das exportações dos países em questão e melhorar o seu crescimento, é conveniente conceder a estes países uma assistência de carácter excepcional e temporário, através de um regime de preferências pautais generalizadas, relativamente aos produtos agrícolas que exportam, semelhante ao regime concedido à Bolívia, à Colômbia, ao Equador e ao Peru; que este benefício deveria ser-lhes concedido por um mesmo período, sem prejuízo do carácter anual do regime de preferências pautais generalizadas da Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o.

    Sem prejuízo do disposto no no. 2 do artigo 2o. do presente regulamento, os direitos da Pauta Aduaneira Comum são totalmente suspensos até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo ao presente regulamento e originários da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá. São aplicáveis a estes países e aos produtos enumerados no anexo ao presente regulamento as disposições do no. 4 do artigo 1o. e dos artigos 7o. a 12o. do Regulamento (CEE)

    no. 3833/90 (1), sem prejuízo da cobrança de direitos adicionais eventualmente aplicáveis.

    Artigo 2o.

    1. Relativamente aos produtos originários dos países enumerados no artigo 1o. que não figurem no anexo do presente regulamento mas que figurem no anexo II do Regulamento (CEE) no. 3833/90, são aplicáveis as disposições deste regulamento.

    2. Relativamente aos produtos que constam do capítulo 3 da Pauta Aduaneira Comum originários do Panamá, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no. 3833/90.

    Artigo 3o.

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. VAN DEN BROEK

    (1) JO no. C 194 de 25. 7. 1991, p. 17.

    (2) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 15 de Outubro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO no. L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.

    (5) JO no. L 341 de 12. 12. 1991, p. 1.

    (6) JO no. L 172 de 30. 6. 1986, p. 2.

    (1) JO no. L 370 de 31. 12. 1990, p. 86.

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