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Documento 31987R4136
Commission Regulation (EEC) No 4136/87 of 9 December 1987 determining the conditions of entry of horses intended for slaughter under subheading 0101 19 10 of the combined nomenclature
Regulamento (CEE) n.° 4136/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições a que está subordinada a admissão de gado cavalar destinado a abate na subposição 0101 19 10 da Nomenclatura Combinada
Regulamento (CEE) n.° 4136/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições a que está subordinada a admissão de gado cavalar destinado a abate na subposição 0101 19 10 da Nomenclatura Combinada
ĠU L 387, 31.12.1987, p. 60—62
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/01/1994; Imħassar b' 393R2454
Regulamento (CEE) n.° 4136/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições a que está subordinada a admissão de gado cavalar destinado a abate na subposição 0101 19 10 da Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1987 p. 0060 - 0062
REGULAMENTO (CEE) Ng. 4136/87 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições a que está subordinada a admissão de gado cavalar destinado a abate na subposição 0101 19 10 da Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura aduaneira e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11g.; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3529/87 (3), estabeleceu a Pauta Aduaneira Comum com base na nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras; Considerando que, com base no Regulamento (CEE) n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às disposições a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2055/84 (5), o Regulamento (CEE) n° 485/89 da Comissão (6) determinou as condições a que está sujeita a admissão de gado cavalar destinado a abate na subposição 01.01 A II da Pauta Aduaneira Comum; Considerando que o Regulamento (CEE) 2658/87 revogou e substituiu, por um lado, o Regulamento (CEE) n° 950/68 ao adoptar a nova nomenclatura pautal e estatística (Nomenclatura Combinada) baseada na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e, por outro lado, o Regulamento (CEE) n° 97/69; que consequentemente se afigura oportuno, por razões de clareza, substituir o Regulamento (CEE) n° 485/79 por um novo regulamento que utilize a nova nomenclatura e o novo fundamento jurídico; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 visa, na subposição 0101 19 10 da Nomenclatura Combinada, o gado cavalar destinado a abate; que a admissão do referido gado nesta subposição está subordinada às condições previstas pelas disposições comunitárias adoptadas na matéria; que, para assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário adoptar normas que fixem essas condições; Considerando que se deve prever, designadamente, em virtude da elevada vantagem pautal resultante do abate de cavalos importados: 1. Que o importador seja obrigado a assegurar que os cavalos são abatidos, bem como a garantir e, se for caso disso, a pagar a diferença entre os montantes que resultam da aplicação dos direitos aduaneiras referentes à subposição 0101 19 90 da Nomenclatura Combinada e à subposição 0101 19 10; 2. Que os cavalos sejam identificados de forma a poderem ser acompanhados, sem interrupção, desde a sua introdução em livre prática até ao seu abate; 3. Que o transporte de cavalos entre a alfândega e o matadouro se faça mediante meios de transporte devidamente selados; 4. Que seja fornecida prova de que os cavalos foram abatidos nas condições previstas no presente regulamento; Considerando que, enquanto se espera a harmonização a nível comunitário das disposições sanitárias em matéria de cavalos destinados a abate, estes não são, na prática, transferidos de um Estado-membro para o outro; que, nessas condições, não se julgou necessário prever normas especiais respeitantes à expedição destes cavalos de um Estado- membro para o outro; Considerando que as medidas previstas neste regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. A admissão de gado cavalar destinado a abate na subposição 0101 19 10 da Nomenclatura Combinada está sujeita à aplicação das normas previstas nos artigos 2g. a 7g. Artigo 2g. 1. N° momento da introdução em livre prática, cada cavalo deve ser identificado, a contento das autoridades competentes, por uma marca claramente legível resultante da remoção dos pêlos da espádua esquerda, efectuada por meios de tesouras ou de outra forma, marcando-se o sinal «X», para indicar que o cavalo se destina a abate, e um número, para permitir individualizar o cavalo desde a sua introdução em livre prática até ao momento do abate. Esta identificação pode realizar-se ora antes ora no momento da introdução em livre prática. 2. Os dados da marcação são inscritos na declaração de introdução em livre prática dos cavalos em causa. Uma cópia dessa declaração, que acompanha os cavalos, deve ser remetida à autoridade mencionada no n° 1 do artigo 4g. Artigo 3 1. Após cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à introdução em livre prática, os cavalos devem ser conduzidos directamente, mediante meios de transporte devidamente selados pela autoridade competente, e sem prejuízo das disposições nacionais relativas à quebra e à substituição, em caso de necessidade, dos selos, para um matadouro reconhecido pelas autoridades competentes para aí serem abatidos. 2. Aquando da chegada ao matadouro, a desselagem do veículo e a descarga dos cavalos devem ser efectuadas na presença da autoridade competente. 3. Todavia, o disposto nos n°s 1 e 2 não se aplica quando a estância aduaneira onde se cumprem as formalidades mencionadas no n° 1 se encontra no matadouro, desde que os cavalos fiquem imediatamente a cargo da autoridade mencionada no n° 1 do artigo 4g. Por outro lado, quando a estância onde se cumprem as formalidades mencionadas no n° 1 se encontrar na proximidade imediata do matadouro, a autoridade competente pode substituir a selagem por medidas de vigilância adequadas para assegurar a transferência directa dos cavalos para o matadouro e a sua entrega à autoridade mencionada no n° 1 do artigo 4g. Artigo 4g. 1. A prova do abate dos cavalos deve ser feita quer por meio de um certificado passado pela autoridade habilitada para esse efeito quer por um aposto pela referida autoridade sobre a cópia da declaração mencionada no n° 2 do arti- go 2g., que estabeleçam que os cavalos abatidos são aqueles que foram objecto da declaração de introdução em livre prática. 2. N° prazo de dezoito dias a partir da data de aceitação da declaração da introdução em livre prática dos cavalos, a prova de abate deve chegar à estância aduaneira onde foi depositada a referida declaração, quer directamente por diligência da autoridade mencionada no n° 1 quer por intermédio do importador, consoante a decisão de cada Estado-membro. Artigo 5g. A chegada ao matadouro, se o cavalo não puder ser identificado ou se o disposto no artigo 3g. não houver sido observado, a autoridade competente informará imediatamente o serviço de alfândegas competentes que tomará as medidas necessárias. Artigo 6g. 1. O importador é obrigado a: a) Assegurar que os cavalos são abatidos nas condições previstas no presente regulamento; b) Prestar uma garantia, cuja forma é definida pelas autoridades competentes, que cubra a diferença entre os montantes que resulta da aplicação, à data da aceitação pelas autoridades competentes da declaração da introdução em livre prática dos cavalos, dos direitos aduaneiros referentes às subposições 0101 19 90 e 0101 19 10 da Nomenclatura Combinada; c) Pagar a diferença mencionada na alínea b), quando as condições previstas no presente regulamento não forem respeitadas, salvo se, segundo parecer das autoridades competentes, não se considerar que foi praticado um acto fraudulento; d) Permitir, a pedido das autoridades competentes, a inspecção dos livros e dos documentos bem como da contabilidade referentes aos cavalos em causa; d) Submeter-se-á a qualquer outra medida de controlo que as autoridades competentes consideram oportuna para fins de verificação do efectivo abate dos cavalos. 2. A garantia deve ser imediatamente liberada, quer logo após ter sido fornecida a prova de abate nas condições previstas no presente regulamento quer após o pagamento da diferença mencionada no n° 1, alínea b). Artigo 7g. Para aplicação do presente regulamento, os países da União Económica do Benelux são considerados como um único Estado-membro. Artigo 8g. O Regulamento (CEE) n° 485/79 é revogado. Artigo 9g. Cada Estado-membro informará a Comissão das medidas que tomar a nível da administração central para aplicação do presente regulamento. A Comissão comunicará, sem demora, essas informações aos outros Estados-membros. Artigo 10g. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente SPA:L888UMBP15.94 FF: 8UP0; SETUP: 01; Hoehe: 1216 mm; 195 Zeilen; 9240 Zeichen; Bediener: MARL Pr.: C; Kunde: ................................ (1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO n° L 172 de 22. 7. 1968, p. 1. (3) JO n° L 336 de 26. 11. 1987, p. 3. (4) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1. (5) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1. (6) JO n° L 64 de 14. 3. 1979, p. 49.