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Documento 32006R1381
Commission Regulation (EC) No 1381/2006 of 19 September 2006 amending the representative prices and additional duties for the import of certain products in the sugar sector fixed by Regulation (EC) No 1002/2006 for the 2006/2007 marketing year
Regulamento (CE) n. o 1381/2006 da Comissão, de 19 de Setembro de 2006 , que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n. o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
Regulamento (CE) n. o 1381/2006 da Comissão, de 19 de Setembro de 2006 , que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n. o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
ĠU L 256, 20.9.2006, p. 7—8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Relação | Ato | Comentário | Subdivisão em causa | De | a |
---|---|---|---|---|---|
alteração | 32006R1002 | Emenda | anness | 20/09/2006 |
20.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1381/2006 DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2006
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1357/2006 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 178 de 1.7.2006, p. 36.
(4) JO L 252 de 15.9.2006, p. 11.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 20 de Setembro de 2006
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
24,53 |
4,03 |
1701 11 90 (1) |
24,53 |
9,27 |
1701 12 10 (1) |
24,53 |
3,84 |
1701 12 90 (1) |
24,53 |
8,84 |
1701 91 00 (2) |
31,97 |
9,25 |
1701 99 10 (2) |
31,97 |
4,75 |
1701 99 90 (2) |
31,97 |
4,75 |
1702 90 99 (3) |
0,32 |
0,34 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.