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Documento 31988S0194

Decisão n.° 194/88/CECA da Comissão de 6 de Janeiro de 1988 que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica

ĠU L 25, 29.1.1988, p. 1—59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/194/oj

31988S0194

Decisão n.° 194/88/CECA da Comissão de 6 de Janeiro de 1988 que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica

Jornal Oficial nº L 025 de 29/01/1988 p. 0001


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DECISÃO Nº 194/88/CECA DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 1988

que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 47º e 58º,

Considerando o seguinte:

1. A mudança da situação do mercado em relação a certas categorias de produtos siderúrgicos

O sistema de quotas siderúrgicas instituído a partir de 1 de Outubro de 1980, nos termos do artigo 58º do Tratado CECA, permitiu que a indústria siderúrgica da Comunidade Europeia se reestruturasse de modo progressivo.

A melhoria da situação tornou possível que se isentassem as chapas revestidas da categoria I d e da categoria I c do regime de quotas. No tocante ao fio-máquina da categoria IV e aos laminados comerciais da categoria VI, assim como em relação ao varão para betão da categoria V, já liberalizada, a técnica de produção destes produtos encontra-se em plena evolução no sentido de uma orientação cada vez mais canalizada para a fileira eléctrica. A manutenção destes produtos no referido sistema ameaça criar entraves a esta evolução. A maioria dos produtores a que estes produtos dizem respeito não se encontram em situação de crise, devendo, por conseguinte, ser excluídos do sistema das quotas.

As alterações estruturais ocorridas na siderurgia nos últimos anos tornam igualmente supérflua a manutenção no regime de quotas dos produtos das categorias I a e I b, produtos destinados a serem relaminados ou transformados em outras empresas da Comunidade, e isto tanto mais quanto é certo o sistema de vigilância continuar a aplicar-se a estes produtos.

Apesar de a Comissão continuar a verificar a existência de um excedente de capacidade no que respeita aos trens de bandas largas a quente, a situação dos coils a quente (categoria Ia) e dos coils a frio (categoria I b) é considerada de um modo geral satisfatória no contexto da actual conjuntura. Contudo, um regresso imediato às regras de mercado envolveria o risco de provocar uma diminuição dos preços demasiado brusca. Afigura-se por conseguinte justificado continuar a manter aqueles produtos ainda durante dois trimestres no sistema de quotas, acompanhado por uma atenuação das quotas no segundo trimestre a título de preparação da liberalização a partir de 30 de Junho de 1988, considerada necessária pela Comissão no quadro das actuais circunstâncias do mercado.

No que respeita aos produtos das categorias II (chapas quarto) e III (vigas), o mercado, apesar de ter registado certas melhorias, continua extremamente deprimido e os excedentes de capacidade são ainda, em relação à produção de cada uma daquelas categorias, proporcionalmente muito importantes.

2. Caso específico das pequenas empresas (artigo 4º)

A produção dos produtos siderúrgicos das categorias I a, I b, II e III foi sempre realizada principalmente pelas grandes empresas integradas. Existe, contudo, um certo número de pequenos produtores que produzem os produtos em questão. As suas produções são marginais e frequentemente especializadas, daí não resultando mais do que um impacte diminuto no mercado. Parece ser, por conseguinte, oportuno excluir estas empresas do, regime de quotas, aumentando a produção de referência total abaixo da qual uma empresa é excluída do regime de quotas.

Contudo, para evitar que as empresas não abrangidas pelo regime de quotas produzam e entreguem no mercado quantidades susceptíveis de provocarem perturbações, o liminar de produção acima do qual uma empresa será reintegrada no regime de quotas deve ser fixado a um nível suficientemente baixo.

3. Monoprodutores (artigo 6º)

A produção de certas empresas é limitada ou concentrada fortemente numa única categoria de produtos, o que as torna especialmente sensíveis às repercussões do sistema. Estas empresas não puderam, nomeadamente, beneficiar das alterações de referências decorrentes das trocas, cessões e adaptações decididas pela Comissão. Quando a sua posição relativa se deteriorou, na sequência das alterações de que foram objecto as referências das outras empresas no âmbito da Decisão nº 3485/85/CECA da Comissão (1), foi necessário reconduzi-la ao nível que registava no primeiro trimestre de 1986.

4. Empresas em regime de falência ou de concordata (artigo 8º)

Quando a actividade de produção de uma sociedade em regime de falência, de concordata ou outro regime semelhante for prosseguida, por exemplo, pelo administrador da massa falida ou da concordata ou por aquele que « retoma » a sociedade, sem que se proceda a uma reestruturação ainda que necessária, a sociedade tem a vantagem de ser liberada de todo ou parte do passivo, sem que, no entanto, o mercado tenha sido saneado mediante o desaparecimento de ferramentas de produção, por hipótese, não rentáveis. Ao criar a possibilidade de redução das referências da empresa, a regulamentação prevista tem por objectivo incitar à reestruturação da empresa, o que é do interesse da siderurgia europeia, bem como, é certo, da própria empresa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

I. Sistema de vigilância

Artigo 1º

É instituído um sistema de vigilância para a produção e fornecimentos de certos produtos das categorias I, II, III, IV, V, VI, e certas categorias derivadas da categoria I. Tais categorias, que incluem todas as qualidades de aço e todas as escolhas, são as seguintes:

1.2 // - categoria I: // coils e arcos laminados a quente em trens especializados, // - categoria II: // chapas quarto e chapa grossa (larges-plats). // - categoria III: // perfis pesados, // - categoria IV: // fio-máquina, // - categoria V: // o varão para betão, // - categoria VI: // aços comerciais.

As categorias derivadas da categoria I incluem os seguintes produtos:

Categoria I a:

- bandas largas a quente para utilização directa e para exportação,

- bandas largas a quente para relaminagem ou para outras transformações noutras empresas da Comunidade,

- chapas médias e grossas, com espessura de 3 mm ou mais, obtidas por corte de bandas largas a quente,

- arcos e bandas para tubos, laminados a quente, de largura inferior a 600 mm.

Categoria I b:

- chapas laminadas a frio em folhas ou em rolos de espessura inferior a 3 mm,

- chapas laminadas a frio em folhas ou em rolos com espessura de 3 mm e mais,

- chapas laminadas a quente em folhas de espessura inferior a 3 mm,

- chapas laminadas a frio ou a quente para elaboração de produtos derivados das categorias I c e I b em outras empresas da Comunidade.

Categoria I c

- chapas galvanizadas a quente em folhas ou em rolos,

- chapas galvanizadas para elaboração de produtos derivados da categoria I d noutras empresas da Comunidade.

Categoria I d

- outros produtos planos revestidos.

Do Anexo I consta uma lista pormenorizada dos produtos, com a excepção da lista dos produtos para as empresas espanholas e portugesas que figura no Anexo III.

Artigo 2º

1. As empresas devem declarar mensalmente à Comissão, a partir de Janeiro de 1988, as suas produções e fornecimentos dos produtos referidos no artigo 1º Estas declarações devem chegar à Comissão dez dias úteis, o mais tardar, após o final do mês. Devem ser feitas de acordo com os formulários reproduzidos no Anexo II, com excepção das declarações das empresas espanholas e portuguesas que devem ser feitas em conformidade com os formulários reproduzidas no Anexo IV.

2. As empresas que efectuem forncimentos de uma ou várias categorias de produtos sujeitos ao regime de quotas do artigo 58º do Tratado a outras empresas siderúrgicas não sujeitas ao regime de quotas quanto às mesmas categorias, são obrigadas, em derrogação das notas explicativas mencionadas no Anexo II, a declarar elas próprias esses fornecimentos, os quais serão imputados às suas próprias quotas.

3. Aquando da execução dos controlos previstos no artigo 3º, as empresas devem fornecer aos agentes e mandatários da Comissão uma cópia da sua declaração mensal, bem como a repartição das quantidades por cada estabelecimento.

4. As empresas devem elaborar, para cada estabelecimento, um registo numerado do qual constem a produção e as entregas diárias e mensais, de acordo com os formulários referidos no Anexo II.

Este registo deve ser mantido em cada estabelecimento e estar acessível aos agentes e mandatários da Comissão.

5. Para efeitos da presente decisão, é considerado como uma única empresa um grupo de empresas concentradas na acepção do artigo 66º do Tratado, mesmo que essas empresas se situem em Estados-membros diferentes.

Artigo 3º

1. A gestão do regime de vigilância será assegurada pela Comissão. Esta verificará in loco a conformidade e exactidão das declarações e informações referidas no artigo 2º A Comissão pode fazer-se assistir por organismos independentes ou por peritos. O segredo profissional das empresas deve ser salvaguardado.

2. O mandato dos controladores deve fazer referência à presente decisão e indicar quais as declarações prestadas pela empresa que os mesmos estão incumbidos de verificar. As empresas devem permitir estas inspecções sem que seja necessária uma decisão individual.

3. As empresas que não cumpram as obrigações resultantes do artigo 2º e do nº 2 do artigo 3º, ou que prestem informações falsas, ficam sujeitas às multas e adstrições previstas no artigo 47º do Tratado.

II. Sistema de quotas de produção

Artigo 4º

1. É instituido um regime de quotas de produção para as categorias I a, I b, II e III, para todas as qualidades de aço e todas as escolhas.

2. No que respeita às categorias I a, I b, II e III, excluem-se os seguintes produtos:

- os aços de liga especiais, salvo os aços de liga especias de construção de grãos finos, soldáveis, com alto limite de elasticidade (ditos Sonderbaustahl),

- material ferroviário,

- estacas-pranchas,

- perfis para escoramento de minas,

- e, desde que seja feita prova de que estes materiais foram efectivamente transformados na Comunidade, os materiais destinados à produção, na Comunidade, de:

- produtos relaminados da categoria I b,

- tubos soldados de diâmetro superior a 406,4 mm,

- folha-de-flandres (incluindo chapa preparada e TFS),

- chapas magnéticas com teor de silício de 1 % e mais,

- produtos derivados, abrangidos pelas categorias I c e I d.

3. Sem prejuízo das obrigações de informação e dos controlos previstos pela presente decisão, não são sujeitas ao regime de quotas as empresas cuja produção anual de referência, mencionada no artigo 6º, não exceda 200 000 toneladas para o conjunto de todas as categorias sujeitas ao sistema de quotas. Este liminar é de 100 000 toneladas para as empresas que apenas produzam a categoria III.

4. Todavia, se, durante um trimestre, a produção de uma empresa exceder 25 000 toneladas, ela ficará sujeita ao regime de quotas a partir do trimestre seguinte. Este liminar é de 12 500 toneladas para as empresas que apenas produzam a categoria III.

Neste caso, a Comissão atribuir-lhe-á as produções de referência com base na produção dos doze melhores meses de calendário incluídos no período que vai de Julho de 1982 até ao último mês anterior ao trimestre de atribuição das quotas.

Se, durante esse período, a produção de uma empresa não abranger o mínimo de doze meses representativos, proceder-se-á ao cálculo da produção de referência anual com base na média dos meses representativos disponíveis.

As produções serão utilizadas para estabelecer produções de referência correspondentes, recorrendo às taxas de redução dos trimestres em questão.

Estas disposições aplicam-se também às empresas que reponham em serviço instalações após uma cessação total da sua actividade siderúrgica de que tenha resultado a suspensão das quotas.

Caso a produção de uma empresa venha a exceder os limites previstos no nº 4, na sequência de um investimento não declarado ou que tenha recebido um parecer desfavorável, a empresa será sujeita ao regime e receberá quotas correspondentes aos limites indicados no nº 2 do 5º

Artigo 5º

1. A Comissão fixará trimestralmente, para cada empresa, as quotas de produção e a parte de tais quotas que pode ser entregue no mercado comum:

- com base nas produções e quantidades de referência mencionadas no nº 4 do artigo 4º e no artigo 6º,

- aplicando a tais produções e quantidades de referência as taxas de redução referidas no artigo 8º

2. A Comissão pode proceder, se necessário, até ao limite fixado no nº 3 do artigo 4º, ao ajustamento das quotas fixadas nos termos do nº 1.

(1) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 5.

Este ajustamento não deve levar a quotas que excedam 25 000 toneladas por trimestre para o conjunto das categorias de uma empresa e será efectuado proporcionalmente às referências desde que a empresa haja efectuado, ela própria, as produções e os fornecimentos correspondentes no mercado comum.

Para as empresas que produzam unicamente a categoria III, o ajustamento não pode levar a quotas que excedam 12 500 toneladas por trimestre.

A empresa interessada deve apresentar um pedido no decurso do trimestre e fazer prova um mês, o mais tardar, após o fim do trimestre, da execução de tais quantidades.

Artigo 6º

1. As produções e quantidades de referência são as resultantes da aplicação do artigo 6º da Decisão nº 3485/85/CECA, incluindo as que resultam da aplicação do nº 5 do artigo 4º, bem como as trocas e/ou cessões e os ajustamentos concedidos pela Comissão por força dos artigos 13º e 15º da mesma decisão, contabilizados numa base anual, após dedução dos produtos da categoria I a, destinados a serem relaminados em produtos da categoria I b.

2. Para cada empresa que apenas produza uma única categoria dos produtos submetidos a quotas, ou cuja produção de referência de uma categoria exceda 80 % do conjunto dos seus produtos submetidos a quotas, a relação entre o total das referências calculadas em aplicação do artigo 6º da Decisão nº 3485/85/CECA e o total das referências correspondentes de todas as empresas da Comunidade não deve ser inferior à mesma relação calculada no 1º trimestre de 1986. Se for caso disso, a Comissão decidirá as correcções necessárias.

Artigo 7º

Caso, numa categoria de produtos, as quotas, incluindo os ajustamentos ao abrigo dos artigos 14º e 14ºA, atribuídos a uma empresa no decurso de um trimestre sejam tais que a relação dessas quotas com o conjunto das quotas, incluindo os ajustamentos supracitados atribuídos em toda a Comunidade para a mesma categoria seja inferior em mais de 1 % à relação das quotas calculadas para o mesmo trimestre ao abrigo do artigo 6º, respectivamente para essa empresa e para o conjunto da Comunidade, durante dois trimestre consecutivos, a Comissão tomará as medidas necessárias a fim de limitar tal perda ao máximo de 1 % na medida em que, para o conjunto das categorias que produz, essa empresa tenha sofrido igualmente uma perda de posição relativa de, pelo menos 1 %.

A Comissão estabelecerá, por decisão geral, as condições e critérios de aplicação da presente disposição.

Artigo 8º

1. A Comissão fixará trimestralmente, cerca de seis semanas antes do início do trimestre, as taxas de redução para o estabelecimento das quotas de produção e da parte de tais quotas que pode ser entregue no mercado comum. A Comissão pode, no decurso da primeira semana do segundo mês do trimesre em questão, o mais tardar, alterar as taxas de redução tendo em conta a evolução da situação do mercado.

2. Para o 2º trimestre de 1988, as partes de quotas que podem ser fornecidas dentro do mercado comum serão fixadas a um nível 2 % superior ao correspondente à estimativa da procura.

3. A Comissão comunicará a cada empresa as suas produções e quantidades de referência, bem como as suas quotas de produção e a parte de tais quotas que pode ser entregue no mercado comum.

4. Quando uma empresa cessar a sua actividade de produção no decurso de um trimestre, a Comissão suspenderá a atribuição das quotas a partir do trimestre seguinte. As quotas e partes de quota que não tenham dado lugar a produções ou fornecimentos não podem ser trocadas ou cedidas. Quando se tratar de uma cessação temporária de actividade, a suspensão será levantada desde o reinício da actividade e implicará a atribuição de quotas proporcionais à parte restante do trimestre.

5. Quando uma instalação - fábrica ou empresa - for objecto de uma transferência de propriedade, o novo proprietário torna-se destinatário das produções e quantidades de referência das instalações e das respectivas quotas, sem prejuízo do disposto no nº 6.

É proíbido iludir esta transferência de referências através da venda, troca ou cessão das mesmas.

Se se tratar de uma instalação produtora das categorias I a e I b, a Comissão tomará as medidas necessárias para que a produção total de cada uma das categorias I a e I b colocadas no mercado permaneça invariável.

6. Se uma sociedade em regime de falência, de concordata ou outro regime semelhante, prosseguir a sua actividade de produção, a Comissão assegurar-se-á de que será atingido um nível suficiente de reestruturação. Para o efeito, pode, se for caso disso, reduzir ou manter as referências daquela empresa ou da empresa que tenha retomado as actividades da primeira.

Artigo 9º

A Comissão, ao fixar as taxas de redução, constituirá cada trimestre uma reserva máxima de 3 % da procura global de aço.

Este reserva servirá em primeiro lugar para atribuir as quotas suplementares a que se refere o artigo 14º O restante pode ser utilizado para efeitos de aplicação do artigo 14ºA. Artigo 10º

1. No que respeita aos produtos da categoria I a, utilizados como laminados a quente para a produção na Comunidade de tubos soldados de diâmetro inferior ou igual a 406,4 mm, as empresas ficam autorizadas a aumentar as suas quotas e a parte das quotas que pode ser entregue no mercado comum até ao montante de 5 000 toneladas por trimestre ou, conforme os casos, até 30 % da quantidade dos ditos produtos contida nas partes de quotas que podem ser entregues no mercado comum. Esta última quantidade corresponde à parte das suas entregas destinadas à produção na Comunidade de tais tubos, nas suas entregas comunitárias totais de categoria I a, durante os doze melhores meses referidos no nº 1 do artigo 8º da Decisão nº 2177/83/CECA da Comissão (1).

A empresa só pode proceder a este aumento se provar, no mês seguinte ao trimestre em questão, o mais tardar, que as entregas correspondentes foram utilizadas para os fins previstos.

A pedido, devidamente fundamentado, de uma empresa, a Comissão pode ajustar as quotas e partes de quotas que podem ser entregues no mercado comum a um montante superior. A Comissão pode subordinar a concessão de tal ajustamento à produção pela empresa interessada, e a cargo da mesma, de um relatório elaborado por uma sociedade fiduciária que certifique a recepção dos ante-produtos da empresa pelo cliente ou clientes produtores de tubos e a sua utilização efectiva para a produção em questão.

2. A pedido, devidamente fundamentado, da empresa, e se os produtos especiais representarem pelo menos 50 % (em quantidade) da sua produção, na ou nas categorias em causa, a Comissão pode ajustar quotas e partes de quotas que podem ser entregues no mercado comum se:

- os cilindros forem propriedade do consumidor e o produto for reservado ao seu proprietário,

- a disponibilidade do produto for reservada ao consumidor por patente,

- não se puder razoavelmente impor ao consumidor que utilize produtos de outras empresas.

Artigo 11º

1. Admite-se uma margem de tolerância de 5 % por quota de produção e por parte desta quota que possa ser entregue no mercado comum. Todavia, a produção e a parte de produção que pode ser entregue no mercado comum relativamente ao conjunto das categorias de produtos não podem exceder a soma das quotas de produção e da parte de tais quotas que pode ser entregue no mercado comum, atribuídas para cada uma destas categorias.

2. Para as empresas que só produzam uma categoria ou cuja produção de referência de uma categoria represente 80 % da sua produção de referência total dos produtos referidos no artigo 4º admite-se uma tolerância de excesso de 5 % sobre a parte da sua quota de produção que pode ser entregue no mercado comum até ao limite da quota de produção, da categoria em questão. Esta tolerância não é acumulável com a do nº 1.

3. a) As empresas que não tenham esgotado as suas quotas de produção ou a parte dessas quotas que pode ser entregue no mercado comum podem transferi-las para a mesma categoria de produtos no trimestre seguinte, até ao limite de 10 % das suas quotas ou partes de quotas. A Comissão pode autorizar, para os produtos eventualmente sujeitos a respeito de preços mínimos, a pedido devidamente fundamentado da empresa, uma transferência mais elevada;

b) São autorizadas as transferências, com o mesmo limite, do quarto trimestre de 1987 para o primeiro trimestre de 1988 para os produtos das categorias I a, I b, II e III;

c) É permitida a transferência integral quanto à parte não utilizada das quotas e partes de quotas suplementares atribuídas durante o último mês do quarto trimestre de 1987 para os produtos das categorias I a, I b, II e III;

d) Caso uma empresa não tenha realizado as suas quotas de produção durante o trimestre a que as mesmas se referem, a Comissão pode, se a empresa demonstrar que tal se deveu a caso de força maior ou a uma paragem para reparação com duração de, pelo menos, quatro semanas consecutivas, permitir à empresa a transferência total das quotas não utilizadas;

e) Caso uma empresa não pretenda realizar as suas quotas durante o trimestre a que as mesmas se referem, a Comissão pode, nas condições especificadas na alínea d), permitir à empresa uma antecipação sobre as quotas do trimestre seguinte que não exceda 20 % das quotas do trimestre em curso.

4. As empresas podem, durante o trimestre em curso e após declaração prévia feita à Comissão por cada uma das empresas interessadas, proceder a trocas ou vendas de quotas ou partes de quotas que possam ser entregues no mercado comum e referentes ao mesmo trimestre, com outras empresas.

5. Os fornecimentos relativamente aos quais uma empresa não faça prova da exportação para fora do território da Comunidade serão considerados como efectuados no interior do mercado comum.

A prova da referida exportação pode ser feita, nomeadamente, por meio de:

a) Uma cópia carimbada pela estância aduaneira de exportação do formulário comunitário de declaração de exportação « EU », previsto no anexo à Decisão 87/267/CEE do Conselho (1), no caso de exportações para os países membros da AECL, ou do formulário comunitário de declaração de exportação « EX » previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1900/85 do Conselho (2), no caso de exportações para outros países terceiros;

b) Documentos comerciais relativos às instruções de expedição dos produtos em questão e ao seu transporte, designadamente cópia das ordens de carregamento em navio; dos conhecimentos marítimos, dos contratos de afretamento fluvial, das guias para transporte por caminho-de-ferro ou por estrada.

6. A produção de bandas largas a quente de uma empresa que, em determinado trimestre, não seja abrangida pelos primeiro e segundo travessões da categoria I a. será considerada, na acepção da presente decisão, como produção de « coils » destinados a relaminagem ou outras transformações na própria empresa.

A supracitada produção de bandas largas a quente, afectada em trimestres posteriores à utilização directa, à exportação, à relaminagem ou a outras transformações em empresas da Comunidade que não a produtora, será imputada na quota de produção da categoria I a (primeiro e segundo travessões) desse produtor para os trimestres posteriores em questão.

Artigo 12º

Às empresas que excedam as suas quotas de produção ou à parte dessas quotas que pode ser entregue no mercado comum será aplicada uma multa, geralmente de 75 ECUs por cada tonelada em excesso.

Se a produção de uma empresa exceder a sua quota em 10 % ou mais, ou se a empresa tiver já excedido a sua quota ou quotas durante um dos trimestres anteriores, as multas poderão atingir o dobro do referido montante por tonelada. O mesmo se aplica no que respeita ao excesso sobre as quantidades que podem ser entregues no mercado comum.

O montante da multa vencerá, de pleno direito, juros.

Artigo 13º

Caso empresas ou grupos de empresas sujeitas ao regime de quotas de produção tenham procedido a concentrações, a separações ou à criação em comum de novas empresas, após 1 de Janeiro de 1984, ou procedam a tais medidas durante a vigência da presente decisão, a Comissão tomará, no que respeita às produções e quantidades de referência, excluindo as referências resultantes da aplicação do artigo 16º, conforme os casos, as seguintes medidas:

1. Em caso de concentração na acepção do artigo 66º do Tratado e autorizada a esse título, a produção de referência e as quantidades de referência serão constituídas pela soma das quantidades de referência previamente calculadas para cada uma das empresas concentradas. As produções de referência e as quantidades de referência das empresas concentradas serão reduzidas da parte correspondente às entregas de produtos sujeitos a quotas, efectuadas durante o período de referência, entre essas empresas. Se uma das empresas concentradas não tivesse referência por causa dos limites fixados no nº 3 do artigo 4º da decisão geral em vigor no momento da concentração, aplicam-se as regras do nº 4 do artigo 4º

2. Em caso de separação de empresas concentradas, as empresas comunicarão à Comissão a subdivisão, entre si, das produções e quantidades de referência anteriormente atribuídas ao grupo de que faziam parte.

Caso as empresas não cheguem a acordo sobre a mencionada subdivisão, a Comissão procederá à repartição das produções e quantidades de referência do grupo entre as empresas.

A Comissão pode agir da mesma forma se as empresas se encontrarem em vias de separação e se a sua conduta for susceptível de pôr em causa o bom funcionamento do regime de quotas de produção.

3. Em caso de criação de novas empresas independentes por uma ou mais empresas que lhes atribuam instalações anteriormente pertencentes ao seu aparelho produtivo, as empresas comunicarão à Comissão a subdivisão, entre si, das produções de referência e das quantidades de referência anteriormente atribuídas apenas às empresas fundadoras.

4. A Comissão procederá aos ajustamentos eventualmente necessários, com base, se for caso disso, no parecer de um grupo de peritos.

(1) JO nº L 208 de 31. 7. 1983, p. 1.

(1) JO nº L 134 de 22. 5. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 179 de 11. 7. 1985, p. 4.

Artigo 14º

Se, por causa da alta taxa de redução de uma certa categoria de produtos fixada para um trimestre, o regime de quotas causar dificuldades excepcionais a uma empresa que, durante os doze meses anteriores ao trimestre em questão:

- não tenha recebido auxílios a fim de cobrir perdas de exploração,

- não tenha sido objecto de sanções respeitantes às regras de preços ou tenha pago as multas aplicadas,

a Comissão, se a empresa o requerer, com todos os documentos comprovativos, nas primeiras seis semanas do trimestre em questão, procederá a um ajustamento adquado das quotas e/ou partes de quotas que podem ser entregues no mercado comum para a categoria ou categorias de produtos em questão, nos seguintes casos:

1. A produção de referência dos produtos para os quais a taxa de redução excede 30 % representar 50 %, pelo menos, do total das produções de referência do conjunto das categorias de produtos elaborados pela empresa.

2. A produção de referência anual for inferior a 350 000 toneladas e a taxa de redução de uma ou de várias categorias que representem 50 %, pelo menos, do total das produções de referência do conjunto das categorias de produtos elaborados pela empresa exceder 20 %.

No primeiro caso, o suplemento de quotas e/ou partes de quotas que podem ser entregues no mercado comum não pode exceder o montante correspondente a uma redução de 25 % da taxa de redução para cada categoria de produtos em questão e não pode determinar uma taxa inferior a 30 %. O ajustamento total para o conjunto das categorias de produtos em questão não pode exceder 25 000 toneladas por trimestre.

No segundo caso, o suplemento de quotas e/ou de partes de quotas que podem ser entregues no mercado comum não pode exceder o montante correspondente a uma redução de 50 % da taxa de redução para cada categoria de produtos em questão e não pode determinar uma taxa de redução inferior a 20 %.

A Comissão pode subordinar a concessão do ajustamento à produção, pela empresa em causa, e à sua custa, de um relatório elaborado por uma sociedade fiduciária que certifique que o regime de quotas lhe causa dificuldades excepcionais.

Artigo 14ºA

A Comissão pode, a pedido de uma empresa, efectuado antes do final do primeiro mês do trimestre em questão, conceder quotas suplementares quando essa empresa enfrente graves dificuldades devidas à persistência do regime de quotas e, por causa dele, tenha procedido a uma importante aquisição de quotas durante, pelo menos, quatro trimestres compreendidos num período de seis trimestres consecutivos posterior a 1 de Janeiro de 1984.

Neste contexto, não serão tomadas em consideração as aquisições de quotas que tenham em seguida sido substituídas pela aquisição das referências correspondentes.

Este artigo não se aplica às empresas que beneficiem do artigo 14º

Artigo 14ºB

1. A Comissão pode atribuir quotas adicionais às empresas:

- que tenham recebido encomendas destinadas a países terceiros que excedam, em mais de 10 %, a parte de quota que a empresa não está autorizada a entregar no mercado comum,

- que apresentem um requerimento neste sentido, acompanhado por documentos comprovativos, nas seis primeiras semanas do trimestre em que a exportação deva ter lugar,

- e a que não tenham sido impostas, relativamente às regras de preços, sanções, ou que tenham pago as multas devidas.

2. Se a Comissão verificar que essas encomendas se revestem de interesse para a Comunidade, atribuirá quotas adicionais a essas empresas, correspondentes à quantidade que exceda o limiar mencionado no primeiro travessão do nº 1. O total destes ajustamentos não pode exceder, por trimestre, a média trimestral do total das partes de quotas que não podem ser entregues no mercado comum pelo conjunto das empresas e que não tenham sido utilizadas nos quatro trimestres anteriores. Caso a média destas partes de quotas não utilizadas se revele insuficiente para satisfazer todos os aumentos, a Comissão diminuirá os ditos aumentos proporcionalmente.

3. As empresas devem comunicar à Comissão, no prazo de três meses à seguir à exportação, além das provas de exportação indicadas no nº 6 do artigo 11º, cópias dos formulários de importação do país terceiro destinatário. Os fornecimentos relativamente aos quais e empresa não faça esta prova de exportação serão considerados como tendo sido efectuados no mercado comum, e a Comissão rectificará a sua decisão em consonância. Artigo 15º

A pedido prévio das empresas interessadas, a Comissão pode autorizar trocas, vendas ou cessões da totalidade ou parte de produções e quantidades de referência, se as instalações correspondentes às referências a transferir tiverem sido definitivamente encerradas ou vendidas e transferidas para um país terceiro depois de 1 de Janeiro de 1980.

A Comissão pode também, a pedido prévio das empresas interessadas, autorizar trocas, vendas ou cessões da totalidade ou parte das produções e quantidades de referência abrangidas pelos planos de reestruturação que tenha aprovado.

Caso uma empresa deseje proceder a trocas ou cessões de produções de produtos abrangidos pelo sistema de quotas que tenham sido anteriormente destinados a transformação interna com outra empresa, a Comissão pode atribuir a esta as referências necessárias para permitir tais trocas ou cessões, desde que tal não resulte em aumento da produção.

Estas regras aplicam-se desde que a empresa não beneficie de auxílios não conformes às regras comunitárias em vigor. Aplicam-se igualmente em caso de transformação de uma instalação por forma a que a possibilidade de produção de uma categoria seja permanentemente alterada em mais de 20 %.

Artigo 15ºA

1. A Comissão pode reduzir as quotas de uma empresa se verificar que a empresa em causa beneficiou de auxílios não conformes às regras comunitárias em vigor ou que as condições relativas à autorização dos auxílios não foram respeitadas.

Tal verificação exclui a empresa do benefício de um ajustamento nos termos do artigos 7º, 14º, 14ºA e 16º

2. Da mesma forma, nenhuma empresa pode beneficiar, durante um trimestre, de um ajustamento ao abrigo dos artigos 7º, 14º, 14ºA e 16º, se tiver sido objecto de sanções respeitantes ao regime de quotas nos doze meses anteriores ao trimestre em questão, salvo se tiver pago as multas devidas.

Artigo 16º

Se, na sequência de um pedido apresentado por uma empresa cujas instalações se situem na Grécia ou na Irlanda, a Comissão verificar que o regime de quotas lhe causa dificuldades excepcionais, tais que impedem a sua adaptação à situação criada pela evolução estrutural da economia desse país, procederá a uma modificação adequada das quotas ou partes de quotas que podem ser entregues no mercado comum, relativamente à empresa e aos produtos em causa, desde que a empresa em questão não tenha sofrido sanções por desrespeito das regras de preços ou que tenha pago as multas devidas.

Artigo 17º

1. As empresas ficam autorizadas a converter, para cada trimestre, numa categoria de produtos que determinarão e na relação 1: 0,85, uma parte da diferença entre a quota de produção resultante da produção de referência e a parte da quota resultante da quantidade de referência que pode ser fornecida dentro do mercado comum em quotas que podem ser fornecidas dentro do mercado comum. Esta parte não pode exceder 30 %, caso a relação entre as quantidades de referência e a produção de referência para todos os produtos abrangidos pelo regime de quotas seja inferior em mais de 15 pontos de percentagem à respectiva média de todas as empresas. Ela não pode exceder 15 %, caso a referida relação seja inferior em mais de 5 pontos de percentagem à média e 5 %, caso a referida relação seja mais favorável do que no caso anterior. A média de todas as empresas para o conjunto das categorias de produtos eleva-se a 73 %.

2. As empresas que utilizem a possibilidade prevista no nº 1 informarão desse facto a Comissão antes do fim do respectivo trimestre.

Artigo 18º

1. Se ocorrerem mudanças profundas no mercado siderúrgico, ou se a aplicação da presente decisão encontrar dificuldades imprevistas, a Comissão procederá, por decisão geral, aos necessários ajustamentos.

2. Sem prejuízo da aplicação do nº 3 do artigo 58º do Tratado, a presente decisão é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1988.

3. As disposições relativas ao sistema de quotas de produção não se aplicam às empresas espanholas e portuguesas.

Artigo 19º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 1988.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Vice-Presidente

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