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Documento 91997E002105

    PERGUNTA ESCRITA n. 2105/97 do Deputado Jean-Pierre BÉBÉAR à Comissão. A "lei Evin" e as restrições à liberdade de circulação

    OV C 82, 17.3.1998, p. 29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Sítio Web do Parlamento Europeu

    91997E2105

    PERGUNTA ESCRITA n. 2105/97 do Deputado Jean-Pierre BÉBÉAR à Comissão. A "lei Evin" e as restrições à liberdade de circulação

    Jornal Oficial nº C 082 de 17/03/1998 p. 0029


    PERGUNTA ESCRITA E-2105/97 apresentada por Jean-Pierre Bébéar (PPE) à Comissão (23 de Junho de 1997)

    Objecto: A «lei Evin» e as restrições à liberdade de circulação

    A Comissão arquivou recentemente uma queixa apresentada por um fabricante de cervejas que, em virtude da aplicação da Lei Evin, seria forçado a rescindir um contrato de patrocínio com a FIFA (Federação Internacional de Futebol) para o Campeonato do Mundo de futebol, que terá lugar em França, em 1998.

    1. Pode a Comissão apresentar os argumentos que, à luz do direito comunitário, a levaram a tomar essa decisão?

    2. Será que na sua análise de compatibilidade com o direito comunitário a Comissão avaliou a eficácia da «lei Evin» no tocante aos objectivos perseguidos?

    3. Implicará tal decisão que a Comissão considera o objectivo do mercado interno incompatível com o objectivo da protecção da saúde pública? Será que doravante os Estados-membros poderão estabelecer barreiras ao mercado interno invocando o objectivo de protecção da saúde pública, independentemente do conteúdo da regulamentação em causa?

    4. Será que Comissão atendeu ao facto de o desporto ter efeitos positivos para a saúde e de a transmissão de acontecimentos desportivos constituir um suporte para essa mensagem?

    5. Será que a Comissão tomou em conta o facto de a lei francesa proibir o consumo de álcool nos estádios, o que implica que não existe qualquer risco de consumo abusivo de álcool dentro desses mesmos estádios e a retransmissão não ter efeitos nocivos?

    6. Pode a Comissão informar se tomou em conta o princípio da proporcionalidade dessas restrições relativamente aos objectivos perseguidos (Cf. jurisprudência do Tribunal)?

    Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão (9 de Setembro de 1997)

    O senhor deputado solicita informação sobre o anunciado encerramento de um processo por infracção relativo à proibição de um patrocínio transfronteiriço do Campeonato Mundial de Futebol, que terá lugar em França em 1998, por parte de um fabricante de bebidas alcoólicas, em virtude da aplicação da lei francesa Evin. O senhor deputado convirá que não é possível responder às suas perguntas utilizando informações circunstanciadas sobre o processo, dada a confidencialidade que a Comissão deve respeitar em tais circunstâncias.

    Ao analisar a compatibilidade com o Tratado dessas restrições a serviços transfronteiras, e no intuito de avaliar a sua proporcionalidade, é necessário avaliar a medida da sua eficácia para a protecção do interesse público invocado. A Comissão explicou a forma de tornar esta avaliação de proporcionalidade mais eficaz, no Livro Verde sobre Comunicação Comercial ((COM(96) 192 final. )) que foi vivamente apoiado pelo Parlamento. A fim de avaliar o carácter efectivo de restrições que pretendem dissuadir do abuso de bebidas alcoólicas, é necessário determinar os efeitos positivos e negativos da medida sobre o objectivo invocado e outros objectivos de interesse geral. No caso específico citado na pergunta, a avaliação demonstrou que não havia motivos para prosseguir a acção. Isto não invalida de modo algum a avaliação de futuros casos. É evidente que os aspectos mencionados pelo senhor deputado serão importantes para julgar esses casos.

    Por último, a Comissão deseja esclarecer que acredita na firme defesa dos objectivos políticos de estabelecimento do mercado interno e de defesa da saúde pública. É através da rigorosa aplicação dos princípios do mercado interno que se podem identificar as restrições adequadas sempre que existam falhas ao nível da protecção da saúde pública no Estado-membro de origem. Estas salientam a necessidade de harmonização para restabelecer a liberdade de circulação garantindo ao mesmo tempo que se possa atingir um elevado nível de protecção da saúde pública para todos os cidadãos europeus.

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