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Document 52012XC1220(15)

Valsts atbalsts – Portugāle – Valsts atbalsts Nr. SA.34764 (2012/C) (ex 2012/N) – PT – Atbalsts Europac Kraft Viana, S.A . – Uzaicinājums iesniegt piezīmes saskaņā ar LESD 108. panta 2. punktu Dokuments attiecas uz EEZ

OV C 395, 20.12.2012, p. 72–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2012   

LV

Eiropas Savienības Oficiālais Vēstnesis

C 395/72


VALSTS ATBALSTS – PORTUGĀLE

Valsts atbalsts Nr. SA.34764 (2012/C) (ex 2012/N) – PT – Atbalsts Europac Kraft Viana, S.A.

Uzaicinājums iesniegt piezīmes saskaņā ar LESD 108. panta 2. punktu

(Dokuments attiecas uz EEZ)

2012/C 395/07

Ar 2012. gada 3. oktobra vēstuli, kas autentiskajā valodā ir pievienota šim kopsavilkumam, Komisija paziņoja Portugālei savu lēmumu sākt LESD 108. panta 2. punktā noteikto procedūru attiecībā uz iepriekšminēto atbalstu.

Mēneša laikā no šā kopsavilkuma un tam pievienotās vēstules publicēšanas dienas ieinteresētās personas var iesniegt savas piezīmes par atbalstu, attiecībā uz kuru Komisija sāk procedūru, nosūtot tās uz šādu adresi:

European Commission

Directorate-General for Competition

State Aid Registry

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fakss: 32 2 29 61 242

Šīs piezīmes tiks paziņotas Portugālei. Ieinteresētā persona, kas iesniedz piezīmes, var rakstveidā pieprasīt, lai tās identitāte netiktu atklāta, norādot šāda pieprasījuma iemeslus.

KOPSAVILKUMS

Pasākuma un ieguldījumu projekta apraksts

Portugāles iestādes paziņoja par šo pasākumu saskaņā ar Kopienas Valstu reģionālā atbalsta pamatnostādnēm 2007.-2013. gadam (RAP). Šā pasākuma mērķis ir veicināt reģionālo attīstību Minho-Lima (Norte) reģionā, kas ir apgabals, kuram tiek sniegts atbalsts saskaņā ar LESD 107. panta 3. punkta a) apakšpunktu.

Atbalsts uzņēmumam Europac Kraft Viana, S.A. ir īpašs atbalsts, kas nav piešķirts saskaņā ar pastāvošu shēmu. Paziņotā projekta mērķis ir optimizēt pašreizējās Vianā esošās rūpnīcas ražošanas spējas, uzlabot pastāvoša produkta (“Portoliner”) īpašības un sniegt iespēju ražot divus jaunus produktus: vieglu kraftpapīru un “Vianaliner” papīru, kas ļaus uzņēmumam apmierināt jauno pieprasījumu tirgū. Atbalsta saņēmējs pieder Europac, Papeles y Cartones de Europa S.A (Europac grupa), kas darbojas papīra, kartona un iepakojumu nozarē un nodarbina 1 955 darbiniekus 30 darbības vietās, kuras atrodas Spānijā, Francijā un Portugālē.

Ieguldījumu projekta attaisnojamās ieguldījumu izmaksas ir EUR 87 979 889, un tas saņems atbalstu EUR 6 977 155,78, kas veido atbalsta intensitāti 7,93 % apmērā – mazāk nekā piemērojamā maksimālā atbalsta intensitāte šajā reģionā. Darbs pie ieguldījumiem sākās 2007. gada 20. maijā un tika pabeigts 2010. gada 31. decembrī. Darbība pilnībā tika sākta 2011. gadā.

Atbalsta pasākuma saderības novērtējums

Saskaņā ar šajā novērtējuma posmā pieejamo informāciju Komisijai ir šaubas par pasākuma atbilstību Valstu reģionālā atbalsta pamatnostādnēm (RAP).

Pirmkārt, Komisija šaubās par to, vai ieguldījumi, kas veikti pastāvošo ražošanas spēju optimizācijā, ir sākotnēji ieguldījumi ražošanas procesa būtiskā maiņā, jo optimizācija un būtiska maiņa šķiet savstarpēji izslēdzoša. Tāpat pastāv šaubas, vai ieguldījumus, lai uzlabotu kraftpapīra produktu, kas jau tiek ražots uzņēmumā (“Portoliner”), var uzskatīt par sākotnēju ieguldījumu, jo tie nedažādo esošās ražotnes darbību un nerada jaunu papildu produktu. Reģionālo ieguldījumu atbalstu var apstiprināt tikai sākotnējiem ieguldījumiem, kas definēti RAP 34. punktā.

Otrkārt, Komisijai ir šaubas par to, vai ir izpildīti nosacījumi par atbalsta stimulējošo efektu, kas noteikti RAP 38. punktā. Šķiet, ka darbs pie projekta sākās, pirms atbalstu piešķirošās iestādes nosūtīja priekšlīgumu.

Šajā posmā Komisijai ir būtiskas šaubas, vai 1) projektu kopumā var kvalificēt kā sākotnēju ieguldījumu projektu un vai 2) tas atbilst attiecīgajiem nosacījumiem par stimulējošu efektu. Tāpēc Komisija apšauba, vai atbalstu varētu atzīt par saderīgu ar RAP un iekšējo tirgu.

Ieinteresētās personas tiek uzaicinātas iesniegt savus apsvērumus par paziņoto atbalstu.

VĒSTULES TEKSTS

“A Comissão deseja informar Portugal de que, após ter examinado as informações fornecidas pelas suas autoridades sobre o auxílio acima referido, decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»).

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por notificação eletrónica registada em 9 de maio de 2012 na Comissão (SANI 6998), as autoridades portuguesas notificaram a sua intenção de conceder um auxílio ad hoc com finalidade regional à Europac Kraft Viana S.A. (Europac) no âmbito das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (a seguir designadas «OAR») (1) para um projeto de investimento na região do Minho-Lima. Uma reunião de pré-notificação teve lugar em abril de 2010.

(2)

Por cartas de 26 de junho (2012/065100) e de 27 de julho de 2012 (2012/078002), a Comissão solicitou informações complementares sobre a medida acima referida, que as autoridades portuguesas apresentaram por cartas de 28 de junho (2012/070170) e de 10 de agosto de 2012 (2012/086232).

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   Objetivo

(3)

Portugal pretende promover o desenvolvimento e o emprego regionais fornecendo auxílios com finalidade regional à Europac, para a ampliação e modernização da sua fábrica de papel existente em Viana do Castelo, para melhorar a capacidade de produção atual e permitir a produção de dois novos produtos de papel.

2.2.   Região

(4)

Viana do Castelo situa-se na região Minho-Lima, de Portugal, que é uma região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE com um limite máximo normal para auxílios com finalidade regional a favor de grandes empresas de 30 % em termos de equivalente-subvenção bruto (ESB), de acordo com o mapa português dos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013 (2).

2.3.   O beneficiário

(5)

O beneficiário do auxílio, Europac Kraft Viana, S.A. (anteriormente Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Industriais SA), é uma filial a 100 % da Europac Portugal SGPS, S.A., que também é totalmente detida pela Europac, Papeles y Cartones de Europa S.A. (a seguir designado Grupo Europac), que é cotada na Bolsa de Valores de Madrid. O Grupo Europac está ativo na indústria do papel, cartão e embalagens e emprega 1 955 trabalhadores em 30 instalações de produção localizadas em Espanha, França e Portugal (3).

(6)

O quadro a seguir apresenta a configuração do Grupo Europac.

Image

(7)

Portugal confirmou que a Europac não é uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (4).

2.4.   O projeto de investimento

(8)

O projeto visa melhorar a capacidade de produção atual da fábrica em Viana e introduzir a possibilidade de produzir dois novos produtos: papel leve portoliner (5) e papel vianaliner (ambos são tipos de papel kraftliner), o que permitirá à empresa atender às novas procuras do mercado (6). O projeto permitirá, por um lado, melhorar as características do kraftliner atualmente produzido (portoliner) e, por outro lado, responde a uma tendência significativa de procura de pesos inferiores (à qual se dará resposta com a produção de portoliner leve, um novo produto) e permitirá, também, que a unidade produza um novo papel de embalagem com características diferentes (vianaliner).

(9)

O quadro a seguir apresenta a evolução da capacidade de produção e a gama de tipos de papel:

Produto

Antes do projeto

Após o projeto

Capacidade

(t/ano)

%

Capacidade

(t/ano)

%

Portoliner

[…] (7)

[…]

[…]

[…]

Portoliner light

[…]

[…]

[…]

[…]

Vianaliner

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

295 000

100

350 000

100

(10)

O investimento previsto é composto por despesas elegíveis na compra de novas máquinas ([…], equipamentos e outros […]).

2.5.   Custos do projeto de investimento

(11)

O projeto de investimento representa custos de investimento elegíveis de 87 979 889 EUR e deve receber um auxílio de 6 977 155,78 EUR, o que resulta numa intensidade de auxílio de 7,93 %.

(12)

No quadro abaixo é apresentada uma repartição por categoria:

Elemento de investimento

Objetivo

Valor (k€)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Investimento total

87 979,9

Fonte: Notificação

2.6   Financiamento do projeto

(13)

A Europac prevê financiar o projeto utilizando recursos próprios, além dos auxílios a que se candidatou. Não estão previstas outras fontes de financiamento público.

2.7   Contribuição para o desenvolvimento regional

(14)

Na notificação, as autoridades portuguesas declararam que o projeto envolve a criação de aproximadamente de 10 postos de trabalho diretos e a manutenção de 305 postos de trabalho indiretos, na região.

(15)

De acordo com as autoridades portuguesas, a Europac é o centro de um polo (cluster) regional muito importante e o aumento da sua capacidade tem efeito direto em muitas atividades a jusante e a montante na região, tais como atividades florestais, preparação de madeira como matéria-prima, recuperação de papel usado, produção de produtos químicos associados e exportação e importação de operações no Porto de Viana do Castelo.

2.8   Montante do auxílio

(16)

As autoridades portuguesas tencionam conceder um auxílio com finalidade regional no montante de 6 757 608,68 EUR em termos de ESB que deve ser pago em 2012 e 2013 (através de deduções a efetuar nas declarações de IRC para os exercícios fiscais de 2011 e 2012). O quadro abaixo, fornecido pelas autoridades portuguesas, pormenoriza o programa previsto o pagamento do auxílio:

Ano Fiscal

Auxílio Fiscal

ESB

2011

2 906 249,56

2012 -

3 851 359,12

Total

6 757 608,68

Fonte: Notificação

(17)

Portugal comprometeu-se a garantir que o montante máximo de auxílio e a correspondente intensidade máxima em termos de ESB (7,93 %) não serão ultrapassados, mesmo que os custos totais elegíveis indicados dos projetos de investimento viessem a ser superiores ou inferiores ao previsto.

(18)

As autoridades portuguesas confirmaram que o auxílio ao projeto de investimento não pode ser cumulado com auxílios recebidos de outras fontes locais, regionais, nacionais ou da União Europeia para cobrir os mesmos custos elegíveis.

2.9   Forma do auxílio

(19)

O auxílio será concedido à Europac sob a forma dos seguintes benefícios fiscais:

i)

Crédito de imposto relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). O auxílio será concedido sob a forma de um crédito de imposto a deduzir de futuros pagamentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. O montante deste crédito será calculado pelas autoridades portuguesas como uma percentagem do investimento elegível. O crédito de imposto poderá ser unicamente utilizado para os impostos relacionados com o projeto.

ii)

Isenção do imposto de selo relativo a todos os atos ou contratos necessários para concluir o projeto.

(20)

Portugal confirmou que um mecanismo de controlo garante que a cumulação dos dois tipos de auxílio fiscal nunca poderá exceder os montantes máximos de auxílio conforme definidos nos contratos de investimento e de auxílio relevantes. Portanto, no total, a Europac pode receber auxílio fiscal até 6 757 608,68 EUR (ESB).

2.10   Outros aspetos

(21)

A medida de auxílio ad hoc notificada prevê a concessão do crédito de imposto associado ao investimento. Permite a dedução, do montante estabelecido em conformidade com o Código Fiscal português relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (artigo 83.o, n.o 1, alínea a) do Código IRC), do montante decorrente da aplicação da percentagem de intensidade máxima de auxílio até ao valor do investimento feito a partir de 2007 até 31 de dezembro de 2010. A concessão deste benefício está sujeita à aprovação formal da Comissão Europeia.

(22)

Esta dedução fiscal deve ser disponibilizada ao beneficiário aquando do pagamento do IRC relativo ao exercício financeiro em que foi feita a dedução relevante para o incentivo fiscal, ou no caso em que o montante não possa ser totalmente deduzido, qualquer montante pendente pode ainda ser deduzido, nas mesmas condições, aquando da liquidação relativa aos exercícios financeiros seguintes, até ao vencimento do contrato, ou seja, 31 de dezembro de 2016.

(23)

Além disso, o auxílio é concedido na condição de o beneficiário manter os investimentos na região assistida por um período mínimo de cinco anos após a conclusão do projeto de investimento.

(24)

As autoridades portuguesas confirmaram que a concessão do auxílio está sujeita à aprovação da Comissão, nomeadamente que o contrato de auxílio final só será assinado após esta aprovação.

(25)

As obras relativas ao projeto tiveram início em 20 de maio de 2007 e terminaram em 31 de dezembro de 2010. O funcionamento pleno foi iniciado em 2011. O beneficiário candidatou-se a incentivos fiscais em 15 de maio de 2007.

(26)

As autoridades portuguesas (AICEP) (8) tinham conhecimento informal do projeto e da intenção da empresa de solicitar a assistência desde 2006, quando foram realizadas discussões informais sobre um potencial pacote de incentivos (sob os regimes de incentivos financeiros (9) e fiscais (10)). Neste contexto, não tinham sido apresentadas quaisquer candidaturas a auxílios por parte da Europac.

(27)

Em dezembro de 2006, a AICEP indicou por mensagem de correio eletrónico enviada à Europac que, devido a restrições orçamentais, não poderia ser concedido qualquer auxílio no âmbito do regime de incentivos financeiros. De acordo com as autoridades portuguesas, a AICEP sugeriu à Europac que deveria ser apresentada uma candidatura a incentivos fiscais e indicou que apoiaria a sua preparação (11).

(28)

Em 1 de março de 2007, realizou-se uma reunião entre o Presidente da AICEP e representantes da Europac. De acordo com a prova documental produzida pela AICEP, e apresentada pelas autoridades portuguesas, a Europac foi informada de que deveria ser apresentada uma candidatura a incentivos fiscais. No entanto, não se registou qualquer confirmação de que o auxílio seria concedido na prova documental da reunião realizada (12).

(29)

Em 5 de março de 2007, o Conselho de Administração da Europac reuniu-se e decidiu investir no projeto, com base no facto de as autoridades portuguesas terem confirmado que um incentivo fiscal no montante de 8 % dos custos elegíveis totais seria concedido. De acordo com as atas da reunião do Conselho de Administração: o presidente da AICEP teria «confirmado a aprovação pelo Governo português de uma subvenção a ser concedida por meio de um benefício fiscal». […] «o auxílio atingiria 8 % do orçamento de investimento (cerca de 90 milhões de EUR)» […] «Foi decidido aprovar esse investimento e avançar a fim de tomar todas as medidas necessárias para a sua execução».

(30)

Não se enviou qualquer carta de intenções de que seria concedido o auxílio, desde que autorizado pela Comissão, antes do início das obras.

(31)

As autoridades portuguesas não assumiram qualquer outro compromisso face à Europac no que se refere à concessão de auxílios adicionais.

2.11   Disposições gerais

(32)

As autoridades portuguesas comprometeram-se a apresentar à Comissão:

no prazo de dois meses a contar da data de concessão do auxílio, uma cópia do contrato de auxílio assinado entre a autoridade concessionária e o beneficiário;

com uma periodicidade quinquenal, com início a partir da aprovação do auxílio pela Comissão, um relatório intercalar (que inclua informações sobre os montantes de auxílio pagos, a execução do contrato de concessão de auxílio e quaisquer outros projetos de investimento iniciados no mesmo estabelecimento/unidade de produção);

no prazo de seis meses a contar da data de pagamento da última fração do auxílio, com base no calendário de pagamento notificado, um relatório final pormenorizado.

3.   AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS

(33)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece normas pormenorizadas para a aplicação do artigo 93.o do Tratado da CE (13), a decisão de dar início a um procedimento resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

3.1.   Existência do auxílio

(34)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE é aplicável aos auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(35)

As medidas em causa conferem à Europac uma vantagem económica em relação a outras empresas que não recebem esse auxílio, sendo, por conseguinte seletiva. Esta vantagem ameaça falsear a concorrência. Dado que o Estado não recebe impostos que não normalmente cobraria, o auxílio é concedido através de recursos estatais. Por último, e considerando que a medida diz respeito a uma empresa envolvida no comércio entre os Estados-Membros, existe um risco de que o auxílio possa afetar esse comércio. Por conseguinte, o auxílio a favor deste projeto constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107o, n.o 1, do TFUE.

3.2.   Legalidade do auxílio

(36)

Através da notificação do auxílio ad hoc antes de ser executado, as autoridades portuguesas respeitaram as suas obrigações nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

3.3.   Compatibilidade

(37)

Como as autoridades portuguesas afirmam que o auxílio visa promover o desenvolvimento regional, o auxílio deve ser apreciado em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (14) (a seguir designadas «OAR»).

(38)

A apreciação da medida relativamente ao cumprimento das diversas disposições das OAR levou a Comissão aos seguintes resultados:

i)

A área de Viana do Castelo, na região Minho-Lima, onde o projeto é realizado, é inteiramente elegível nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, com um limite máximo normal para auxílios com finalidade regional de 30 % em termos de ESB.

ii)

A intensidade máxima de auxílio ajustada em conformidade com o disposto no ponto 67 das OAR para um projeto de investimento com despesas elegíveis no montante de 87 milhões de EUR ao valor atual é de 23, 60 % ESB. A intensidade notificada de 7, 93 % ESB é inferior ao limite máximo referido.

iii)

O projeto contribui para o desenvolvimento regional, criando aproximadamente 10 novos postos de trabalho.

iv)

As autoridades portuguesas confirmaram que o auxílio não será cumulado com qualquer outro auxílio concedido para os mesmos custos elegíveis.

v)

O beneficiário do auxílio fornece uma contribuição financeira de, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis que não inclui qualquer apoio estatal (tal como requerido no ponto 39 das OAR).

vi)

Tal como exigido no ponto 9 das OAR, a Europac não é uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Além disso, esta empresa financia 92,7 % do projeto com recursos próprios.

vii)

O auxílio é subordinado à obrigação de manter o investimento na região assistida em causa por um período mínimo de 5 anos após a sua finalização (tal como requerido no ponto 40 das OAR).

3.3.1.   Aspetos que requerem investigação complementar

(39)

Com base nas informações disponíveis nesta fase da apreciação, a Comissão tem as seguintes dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o disposto nas OAR:

Investimento inicial

(40)

Em conformidade com as OAR, o auxílio ao investimento com finalidade regional só pode ser concedido para investimentos iniciais. O investimento inicial é definido no ponto 34 das OAR como o investimento em ativos corpóreos e incorpóreos para: a criação de um novo estabelecimento; a extensão de um estabelecimento existente; a diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais; uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente. O investimento de substituição está explicitamente excluído do âmbito de definição do investimento inicial.

(41)

As medidas de auxílio notificadas dizem respeito a investimentos para a introdução de uma nova linha de produção de dois novos produtos, a otimização da capacidade de produção existente de kraftliner, reduzindo estrangulamentos, etc., e investimentos que introduzam novas características no produto kraftliner existente. A nova linha de produção dos dois novos produtos kraftliner (portoliner light, vianaliner) qualifica-se como um investimento inicial, que consiste na diversificação da produção de um estabelecimento existente através da introdução de uma nova linha de produção de novos produtos adicionais. O facto de os investimentos para a otimização da capacidade de produção existente constituírem um investimento inicial sob a forma de uma alteração fundamental do processo de produção suscita dúvidas, pois a otimização e a alteração fundamental parecem ser mutuamente exclusivas. Parece igualmente duvidoso que os investimentos para melhorar as características do produto kraftliner que já é produzido na instalação (portoliner) possam ser considerados como constituindo um investimento inicial, pois não conduzem a uma diversificação da atividade de um estabelecimento existente para um novo produto adicional. A Comissão considera, nesta fase, que pequenas alterações às características de um produto existente não se qualificam como um novo produto.

(42)

Pelas razões acima expostas, nesta fase, a Comissão tem dúvidas sobre se todas as despesas elegíveis do projeto notificado podem ser consideradas como estando relacionadas com um investimento inicial, na aceção do ponto 34 das OAR.

Efeito de incentivo

(43)

Nos termos do disposto no ponto 38 das OAR: «É fundamental garantir que os auxílios regionais produzem um verdadeiro efeito de incentivo à realização de investimentos que de outra forma não seriam realizados nas regiões assistidas. […] No caso de auxílios ad hoc, a autoridade competente deve emitir, antes do início dos trabalhos do projeto uma carta em que expressa a intenção de conceder o auxílio, que fica subordinada à aprovação da medida por parte da Comissão. Se os trabalhos tiverem início antes de se encontrarem preenchidas as condições previstas no presente ponto, o projeto não será elegível, na sua totalidade, para beneficiar de auxílio».

(44)

As autoridades portuguesas argumentam que a condição relativamente ao efeito de incentivo do auxílio é satisfeita na medida em que: i) as obras no projeto tiveram início em 20 de maio de 2007, após o presidente da AICEP ter confirmado verbalmente, em 1 de março de 2007, que seria concedido um incentivo fiscal de 8 % do custo total do projeto de investimento, e que ii) foi apresentada, em 15 de maio de 2007, antes do início das obras, uma candidatura a um incentivo fiscal.

(45)

As autoridades portuguesas reconhecem que as disposições das OAR que se aplicam ao auxílio ad hoc exigem que «a autoridade competente deve emitir, antes do início dos trabalhos do projeto uma carta em que expressa a intenção de conceder o auxílio», e que não existe essa carta de intenções. No entanto, as autoridades portuguesas consideram que, na substância, a Europac se encontra numa situação semelhante a como se tivesse recebido uma carta de intenções, pois recebeu uma confirmação verbal do presidente da AICEP de que seria concedido auxílio fiscal ao projeto de investimento. Portanto, as autoridades portuguesas consideram que foram criadas expectativas legítimas de que o investimento poderia ter início imediatamente após a apresentação de uma candidatura formal a esse auxílio.

(46)

Nesta fase, a Comissão tem sérias dúvidas de que o requisito do «efeito de incentivo» das OAR, que impõe uma confirmação formal da intenção da autoridade nacional competente, tenha sido cumprido no caso em apreço.

(47)

Mesmo que as autoridades portuguesas tenham manifestado vontade de apoiar este investimento, uma declaração verbal não pode ser considerada equivalente ao requisito formal de uma carta de intenção (por escrito), e substituí-la, visto que a última pressupõe que a apreciação do projeto de auxílio e a apreciação da sua contribuição para o desenvolvimento regional passaram pelo devido processo administrativo interno.

(48)

Além disso, as provas apresentadas por Portugal relativas à reunião com a Europac não registam, ao contrário do que consta na ata da reunião do Conselho de Administração da Europac, a confirmação da concessão do benefício fiscal. Portanto, a Comissão tem dúvidas sobre se a confirmação verbal, que na opinião das autoridades portuguesas substitui a carta de intenções, foi alguma vez dada. As atas preparadas por um beneficiário do auxílio não podem substituir uma carta de intenções. Além disso, também não há nenhuma indicação de que a confirmação verbal tenha sido, em qualquer outra fase anterior ao início dos trabalhos, confirmada por escrito à Europac, por exemplo, por transmissão das atas da reunião realizada em 1 de março de 2007, com o presidente da AICEP.

(49)

De igual forma, não há indicação de que qualquer intenção de conceder o auxílio ad hoc prontamente tenha sido feita sob condição da sua autorização prévia pela Comissão, conforme exigido pelas OAR para um auxílio ad hoc.

(50)

Por último, também existem dúvidas devido ao facto de a sequência de eventos normal prevista nas OAR (primeiro, candidatura ao auxílio, em seguida, carta de intenções) não ter ocorrido no presente caso. No entanto, a apresentação de uma candidatura de auxílio formal pelo beneficiário do auxílio antes da emissão de uma carta de intenções pela autoridade competente é um requisito essencial das regras. Parece duvidoso que um procedimento através do qual a decisão de conceder um auxílio é tomada e transmitida ao beneficiário antes da apresentação de uma candidatura formal ao auxílio possa ser considerada em conformidade com os requisitos em matéria de efeito de incentivo previstos nas OAR.

(51)

Além disso, a Comissão levanta a questão de saber se o presidente da AICEP pode, e em que condições, emitir uma carta de intenções. De acordo com as informações fornecidas por Portugal, o presidente da AICEP, embora uma parte importante no processo de concessão do auxílio, não tem o poder de conceder incentivos fiscais. Esse poder excecional compete, nos termos da lei portuguesa, ao Conselho de Ministros que adota, por proposta do ministro das Finanças, uma resolução que aprova os incentivos e os termos do contrato de investimento e do auxílio a ser assinado com o beneficiário do auxílio. A função do presidente da AICEP é limitada à apresentação de propostas a um comité interministerial que aconselha o ministro das Finanças (que tem competência para conceder os incentivos fiscais).

(52)

A Comissão considera, nesta fase do procedimento, que o projeto não cumpre as condições formais das OAR em matéria de efeito de incentivo do auxílio.

(53)

Assim, a Comissão convida as autoridades portuguesas e terceiros a apresentar as suas observações e a fornecer todas as informações necessárias para apreciação do projeto de investimento na sua totalidade como um projeto de investimento inicial e para apreciar o efeito de incentivo do auxílio, tendo em conta as disposições aplicáveis das OAR.

4.   CONCLUSÕES

(54)

Face ao exposto, a Comissão, após uma primeira apreciação preliminar das medidas de auxílio, tem dúvidas se (1) o projeto na sua totalidade se qualifica como projeto de investimento inicial, e se (2) cumpre os requisitos relevantes em matéria de efeito de incentivo, e se pode ser considerado compatível com as OAR e o mercado interno.

(55)

A Comissão não pode formar uma opinião prima facie sobre a compatibilidade parcial ou integral da medida em questão e é de opinião que é necessária uma análise mais aprofundada da medida de auxílio. A Comissão tem o dever de realizar todas as consultas necessárias e, portanto, dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, se a investigação preliminar não permitir que a Comissão supere todas as dificuldades envolvidas na determinação se o auxílio é compatível, ou não, com o mercado interno. Tal facto dará a oportunidade a terceiros, cujo interesse possa ser afetado pela concessão do auxílio, para apresentar observações sobre as medidas notificadas. Tendo em conta as informações comunicadas pelo Estado-Membro em causa e por terceiros, a Comissão deve avaliar a medida e deve tomar a sua decisão final.

5.   DECISÃO

(56)

Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, solicita a Portugal que apresente as suas observações e que forneça todas as informações que possam ajudar a apreciar a medida de auxílio, no prazo de um mês a contar da data de receção da presente carta. A Comissão solicita às autoridades que encaminhem imediatamente uma cópia desta carta para o potencial beneficiário do auxílio.

(57)

A Comissão deseja lembrar a Portugal que o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE tem efeito suspensivo e gostaria de chamar a sua atenção para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que prevê que todos os auxílios ilegais podem ser recuperados do beneficiário.

(58)

A Comissão adverte Portugal de que informará as partes interessadas através da publicação desta carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão também informará as partes interessadas dos países da EFTA que sejam signatários do Acordo EEE, através da publicação de um anúncio no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia e informará o Órgão de Fiscalização da EFTA enviando uma cópia desta carta. Todas as partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data dessa publicação.”


(1)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(2)  Decisão da Comissão, de 7 de fevereiro de 2007, auxílio estatal N 727/2006 – Portugal – Mapa dos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 68 de 24.6.2007, p. 26).

(3)  Fonte: sítio Web da Europac: (http://www.europac.es).

(4)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(5)  Como explicado pelas autoridades portuguesas, as caixas de cartão são feitas de cartão canelado. O cartão canelado é feito geralmente de três tipos de papel colados com uma cola de amido. As duas camadas exteriores (liners) permanecem inalteradas; no entanto, a camada intermédia de papel é ondulada (conhecida como fluting). Estas três (ou mais) camadas de papel são montadas de maneira a formar uma série de arcos conectados capazes de suportar pesos fortes. Esta estrutura confere ao cartão canelado rigidez e resistência consideráveis.

Dependendo da utilização final da caixa e solicitações, podem ser produzidos muitos tipos de cartão canelado, cada um com diferentes liners e diversos tamanhos de flute e perfis, que oferecem muitas combinações projetadas para criar embalagens com prestações e características diferentes.

Existem dois tipos principais de linerboard:

kraftliner– papel de embalagem de elevado desempenho, que se baseia principalmente em fibra virgem (madeira fresca) e

testliner– papel de embalagem comum, totalmente produzido a partir de fibras recicladas (papel usado)

(6)  O projeto envolve a produção de papel leve portoliner e papel vianaliner, cujos códigos Prodcom são: 48.04.11.11 para gramagem inferior a 150 g/m2; 48.04.11.15 para gramagem igual ou superior a 150 g/m2 e inferior a 175 g/m2; 48.01.11.19 para gramagem igual ou superior a 175 g/m2.

(7)  Segredos comerciais

(8)  A AICEP é a entidade responsável pela promoção do investimento e pela negociação de pacotes de incentivos para projetos de investimento grandes, em nome do Governo português (Decreto-Lei n.o 203/2003)

(9)  Processo N 667/1999, Medida 1.2 do Programa Operacional da Economia, Decisão de 26.7.2000; este regime foi aprovado até ao final de 2006.

(10)  Processo N 97/1999, Regime de auxílios fiscais ao investimento, Decisão de 6.10.1999; este regime terminou no final de 2006, devido às medidas adequadas propostas pela Comissão (em março de 2006, no âmbito da adoção das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-13), e aceites por Portugal, de eliminar progressivamente todos os regimes de auxílios com finalidade regional até essa data.

(11)  «Também em linha com o que já foi transmitido ficaremos disponíveis para que, logo se conclua o processo em curso, apoiarmos a preparação de uma candidatura a Benefícios Fiscais para o projeto em causa.» (Mensagem eletrónica de 13 de dezembro de 2006 do […] (AICEP) para […] (Europac).

(12)  «Reunião com […]: 1) Análise efetuada sobre cumprimento das obrigações da empresa relativamente ao disposto no DL 19/2003: assunto está para Despacho não SEAII. 2) Podem ir avançando com a Candidatura de um BF. 3) Podem avançar com Projeto PIN.»

(13)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(14)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.


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