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Documento 61996CJ0314

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Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Questões prejudiciais - Competência do Tribunal - Litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio que ficou sem objecto - Inutilidade superveniente da lide

(Tratado CE, artigo 177._)

Sumário

Resulta simultaneamente dos termos e da economia do artigo 177._ do Tratado que o processo prejudicial pressupõe que um litígio esteja efectivamente pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a tomar uma decisão susceptível de tomar em consideração o acórdão prejudicial. A justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas mas a necessidade inerente à efectiva solução de um contencioso.

Assim, o Tribunal não tem que responder a uma questão prejudicial, quando as pretensões da demandante no processo principal foram integralmente satisfeitas, de modo que o processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio deixou de ter objecto e quando uma resposta à questão prejudicial não teria qualquer utilidade para esse órgão jurisdicional.

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