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Documento 31997R1974

Regulamento (CE) nº 1974/97 do Conselho de 7 de Outubro de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 390/97 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

OV L 278, 11.10.1997, p. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1974/oj

31997R1974

Regulamento (CE) nº 1974/97 do Conselho de 7 de Outubro de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 390/97 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

Jornal Oficial nº L 278 de 11/10/1997 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 1974/97 DO CONSELHO de 7 de Outubro de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 390/97 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho determinar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 390/97 (2) fixa os TAC para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes;

Considerando que, no âmbito das consultas bilaterais sobre os direitos de pesca recíprocos entre a Comunidade e a Noruega, foram aumentados o TAC e a quota comunitária de solha do mar do Norte;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 390/97 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do presente regulamento substitui os elementos correspondentes do anexo I do Regulamento (CE) nº 390/97.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1844/97 (JO L 264 de 26. 9. 1997, p. 3).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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