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Documento 31997R1974
Council Regulation (EC) No 1974/97 of 7 October 1997 amending, for the fifth time, Regulation (EC) No 390/97 fixing, for certain fish stocks and groups of fish stocks, the total allowable catches for 1997 and certain conditions under which they may be fished
Regulamento (CE) nº 1974/97 do Conselho de 7 de Outubro de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 390/97 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
Regulamento (CE) nº 1974/97 do Conselho de 7 de Outubro de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 390/97 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
OV L 278, 11.10.1997, p. 1—2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1997
Relação | Ato | Comentário | Subdivisão em causa | De | a |
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alteração | 31997R0390 | Grozījums | pielikums 1 | 12/10/1997 | |
revogação implícita | 31997R1843 | 12/10/1997 |
Regulamento (CE) nº 1974/97 do Conselho de 7 de Outubro de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 390/97 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
Jornal Oficial nº L 278 de 11/10/1997 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 1974/97 DO CONSELHO de 7 de Outubro de 1997 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) nº 390/97 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho determinar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias; Considerando que o Regulamento (CE) nº 390/97 (2) fixa os TAC para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes; Considerando que, no âmbito das consultas bilaterais sobre os direitos de pesca recíprocos entre a Comunidade e a Noruega, foram aumentados o TAC e a quota comunitária de solha do mar do Norte; Considerando que o Regulamento (CE) nº 390/97 deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do presente regulamento substitui os elementos correspondentes do anexo I do Regulamento (CE) nº 390/97. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 1997. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. (2) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1844/97 (JO L 264 de 26. 9. 1997, p. 3). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>