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Documento 51994PC0022
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) setting up a Translation Centre for bodies of the European Union
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à criação de um Centro de Tradução dos órgãos de União Europeia
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à criação de um Centro de Tradução dos órgãos de União Europeia
/* COM/94/22 final - CNS 94/0071 */
OL C 99, 1994 4 8, p. 17—19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à criação de um Centro de Tradução dos órgãos de União Europeia /* COM/94/22FINAL - CNS 94/0071 */
Jornal Oficial nº C 099 de 08/04/1994 p. 0017
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à criação de um centro de tradução dos órgãos da União Europeia (94/C 99/11) COM(94) 22 final - 94/0071(CNS) (Apresentada pela Comissão em 11 de Março de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, na sequência da decisão tomada de comum acordo pelos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos a nível de chefes de Estado ou de Governo relativa à fixação das sedes de determinados organismos das Comunidades Europeias bem como da Europol, de 29 de Outubro de 1993 (1), os representantes dos governos dos Estados-membros adoptaram de comum acordo uma declaração relativa à criação, junto dos serviços de tradução da Comissão instalados no Luxemburgo, de um centro de tradução dos órgãos da União, que assegurará os serviços de tradução necessários ao funcionamento dos organismos cujas sedes são fixadas pela referida decisão de 29 de Outubro de 1993, com excepção do Instituto Monetário Europeu; Considerando que a criação de um centro especializado único destinado a cobrir as necessidades em termos de tradução de um número considerável de organismos dispersos no território da União corresponde a uma preocupação de racionalidade; Considerando que é conveniente dotar o centro de um estatuto que lhe permita prestar os seus serviços a organismos que dispõem todos de personalidade jurídica, de autonomia de gestão e de orçamento próprio, mantendo simultaneamente um vínculo funcional entre o mesmo centro e a Comissão; Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 235º, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É instituído um centro de tradução dos órgãos da União, seguidamente designado «centro». Artigo 2º O centro está encarregado de dar resposta aos pedidos de tradução de textos necessários para o funcionamento dos seguintes organismos: - Agência Europeia do Ambiente, - Fundação Europeia para a Formação, - Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, - Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, - Agência para a Saúde e a Segurança no Trabalho, - Instituto Europeu de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), - Instituto Europeu de Polícia (Europol) e unidade «Drogas» da Europol. Artigo 3º 1. O centro possui personalidade jurídica. 2. Para o desempenho das suas atribuições, o centro dispõe em todos os Estados-membros da capacidade jurídica mais ampla que é reconhecida às pessoas colectivas pelos direitos nacionais. Artigo 4º 1. O centro é dotado de um conselho de administração composto por: a) Um representante de cada um dos organismos mencionados no artigo 2º; b) Um representante da Comissão. 2. O representante da Comissão assegurará a presidência do conselho de administração. 3. A Comissão nomeará um membro suplente que assegurará a presidência do conselho de administração na ausência do presidente titular. Artigo 5º 1. Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de três anos. 2. Os membros do conselho de administração podem ser reconduzidos nas suas funções. Artigo 6º 1. O presidente convoca o conselho de administração, pelo menos, duas vezes por ano e a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. 2. As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros. 3. Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto. Artigo 7º O conselho de administração pode convidar, enquanto observadores, representantes dos serviços de tradução de outras instituições comunitárias ou de organizações internacionais. Artigo 8º 1. O conselho de administração adopta o programa anual do centro, com base no projecto preparado pelo director. 2. Com base no mesmo processo referido no nº 1, o programa pode sofrer adaptações ao longo do ano. 3. O mais tardar em 31 de Janeiro de cada ano, o conselho de administração adopta o relatório anual acerca das actividades do centro. O director transmite-o aos organismos referidos no artigo 2º, bem como ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Artigo 9º 1. O centro é dirigido por um director nomeado pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos, que é renovável. 2. O director é o representante legal do centro e é responsável: - pela elaboração e adequada execução do programa de trabalho e das decisões do conselho de administração, - pela administração corrente, - pela execução das operações cometidas ao centro, - pela execução do orçamento, - por qualquer questão relacionada com o pessoal do centro, - pela preparação das reuniões do conselho de administração. 3. O director responde perante o conselho de administração. Artigo 10º 1. Todas as receitas e despesas do centro devem ser objecto de previsões para cada ano financeiro, que deve corresponder ao ano civil, e ser inscritas no orçamento do centro. 2. O orçamento do centro, equilibrado em receitas e despesas, é financiado pelas contribuições financeiras dos organismos para os quais opera, sem prejuízo de outros eventuais recursos. 3. As despesas do centro incluirão, nomeadamente, a remuneração do pessoal e as despesas administrativas e de infra-estrutura, bem como as de funcionamento. Artigo 11º 1. O director do centro elaborará, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas do centro para o ano financeiro seguinte e enviá-lo-á ao conselho de administração, acompanhado de um quadro dos efectivos. 2. O conselho de administração elaborará o mapa previsional, acompanhado do quadro de efectivos, e transmiti-lo-á imediatamente à Comissão, que, com base nestes documentos, estabelecerá as previsões correspondentes às subvenções concedidas aos organismos mencionados no artigo 2º no anteprojecto de orçamento a apresentar ao Conselho, nos termos do artigo 203º do Tratado. 3. O conselho de administração adoptará o orçamento do centro antes do início do ano financeiro, adaptando-o, na medida do necessário, às contribuições financeiras dos organismos referidos no artigo 2º e aos outros eventuais recursos do centro. Artigo 12º 1. Compete ao director executar o orçamento do centro. 2. O controlo das autorizações e dos pagamentos de todas as despesas do centro, bem como do apuramento e da cobrança de todas as suas receitas, é exercido pelo auditor financeiro da Comissão. 3. Anualmente, o mais tardar até 31 de Março, o director apresentará à Comissão, ao conselho de administração e ao Tribunal de Contas as contas da totalidade das receitas e despesas do centro no ano transacto. O Tribunal de Contas analisá-las-á de acordo com o artigo 188ºC do Tratado. 4. O conselho de administração dá quitação, ao director do centro, da execução do orçamento. Artigo 13º O conselho de administração adoptará, após consulta da Comissão e parecer do Tribunal de Contas, as disposições financeiras internas que especifiquem, designadamente, as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento do centro. Artigo 14º O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao centro. Artigo 15º 1. O pessoal do centro está sujeito aos regulamentos e regulamentação aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. 2. O centro exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações. 3. O conselho de administração adoptará, com acordo da Comissão, as normas de execução adequadas, nomeadamente para assegurar a confidencialidade de determinados trabalhos. Artigo 16º 1. A responsabilidade contratual do centro é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pelo centro. 2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, o centro é responsável pela reparação dos danos causados por si ou pelos seus funcionários e agentes no exercício das suas funções, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros. O Tribunal de Justiça das Comunidades é competente para conhecer de qualquer litígio relativo à reparação dos danos referidos no nº 2. 3. A responsabilidade pessoal dos funcionários ou agentes do centro é regulada pelas disposições que lhes são aplicáveis. Artigo 17º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº C 323 de 30. 11. 1993, p. 1.