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Documento 11992E118
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # TITLE VIII: SOCIAL POLICY EDUCATION VOCATIONAL TRAINING AND YOUTH # CHAPTER 1 : SOCIAL PROVISIONS # ARTICLE 118
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO VIII : A POLITICA SOCIAL A EDUCACAO A FORMACAO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE
CAPITULO 1 : DISPOSICOES SOCIAIS
ARTIGO 118
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO VIII : A POLITICA SOCIAL A EDUCACAO A FORMACAO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE
CAPITULO 1 : DISPOSICOES SOCIAIS
ARTIGO 118
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
HL C 224., 1992.8.31, p. 45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Em vigor
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO VIII : A POLITICA SOCIAL A EDUCACAO A FORMACAO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE - CAPITULO 1 : DISPOSICOES SOCIAIS - ARTIGO 118 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0045
Artigo 118o Sem prejuízo das outras disposições do presente Tratado e em conformidade com os objectivos gerais nele definidos, cabe à Comissão promover uma colaboração estreita entre os Estados- membros no domínio social, designadamente em questões relativas: - ao emprego; - ao direito do trabalho e às condições de trabalho; - à formação e ao aperfeiçoamento profissionais; - à segurança social; - à protecção contra acidentes e doenças profissionais; - à higiene no trabalho; - ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores. Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-membros, através de estudos e pareceres, e mediante a organização de consultas, tanto para os problemas que se põem a nível nacional, como para os que interessam às organizações internacionais. Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.