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Documento 11992E118

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO VIII : A POLITICA SOCIAL A EDUCACAO A FORMACAO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE
CAPITULO 1 : DISPOSICOES SOCIAIS
ARTIGO 118

/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

HL C 224., 1992.8.31, p. 45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_118/oj

11992E118

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO VIII : A POLITICA SOCIAL A EDUCACAO A FORMACAO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE - CAPITULO 1 : DISPOSICOES SOCIAIS - ARTIGO 118 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0045


Artigo 118o

Sem prejuízo das outras disposições do presente Tratado e em conformidade com os objectivos gerais nele definidos, cabe à Comissão promover uma colaboração estreita entre os Estados- membros no domínio social, designadamente em questões relativas:

- ao emprego;

- ao direito do trabalho e às condições de trabalho;

- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

- à segurança social;

- à protecção contra acidentes e doenças profissionais;

- à higiene no trabalho;

- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-membros, através de estudos e pareceres, e mediante a organização de consultas, tanto para os problemas que se põem a nível nacional, como para os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

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