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Documento 31992D0162

DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Março de 1992 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no respeitante a certos países terceiros da Europa (92/162/CEE)

HL L 71., 1992.3.18, p. 30—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 03/07/1992; közvetve hatályon kívül helyezte: 392D0376

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/162/oj

31992D0162

DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Março de 1992 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no respeitante a certos países terceiros da Europa (92/162/CEE) -

Jornal Oficial nº L 071 de 18/03/1992 p. 0030 - 0032


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Março de 1992 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no respeitante a certos países terceiros da Europa (92/162/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e alterada pela Directiva 91/496/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/161/CEE do Conselho (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne;

Considerando os acontecimentos políticos ocorridos na República da Jugoslávia e na antiga União Soviética; que esta nova situação deve ser tida em conta relativamente às importações de equídeos e que a lista em anexo à Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o A « Coluna especial relativa aos equídeos » do anexo da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (2) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (3) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) Ver página 29 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

« COLUNA ESPECIAL RELATIVA AOS EQUÍDEOS

PARTE I País Equídeos África do Sul × (1) Argélia × Argentina × Austrália × Áustria × Bielorrússia × Brasil × Bulgária × Canadá × Checoslováquia × Chile × Chipre × Colômbia × Croácia × Eslovénia × Estados Unidos da América × Estónia × Finlândia × Gronelândia × Hungria × Ilha Maurícia × Islândia × Israel × Letónia × Lituânia × Malta × Marrocos × (1) México × Noruega × Nova Zelândia × Paraguai × Polónia × Roménia × Rússia × Suécia × Suíça × Tunísia × Ucrânia × Uruguai × Repúblicas da Jugoslávia ×

(1) Na pendência da adopção de disposições específicas nos termos do no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE, os Estados-membros não podem importar equídeos provenientes deste país.

PARTE II

País Cavalos registados Barém × Barbados × Bermuda × Bolívia × Costa Rica × Cuba × Egipto × Emirados Árabes Unidos × Equador × Hong Kong × Jamaica × Japão × Jordânia × Kuwait × Líbia × Oma × Peru × Turquia × Venezuela × »

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