Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62000CJ0080

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 6 de Junho de 2002.
    Italian Leather SpA contra WECO Polstermöbel GmbH & Co.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
    Convenção de Bruxelas - Artigo 27.º, ponto 3 - Inconciliabilidade - Regras de execução no Estado requerido.
    Processo C-80/00.

    Izvješća Suda EU-a 2002 I-04995

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2002:342

    62000J0080

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 6 de Junho de 2002. - Italian Leather SpA contra WECO Polstermöbel GmbH & Co.. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha. - Convenção de Bruxelas - Artigo 27.º, ponto 3 - Inconciliabilidade - Regras de execução no Estado requerido. - Processo C-80/00.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-04995


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões Reconhecimento e execução Fundamentos de recusa Decisões inconciliáveis Decisões de medidas provisórias, uma medida pronunciando uma obrigação de non facere, a outra recusando decretar essa medida

    (Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 27.° , ponto 3)

    2. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões Reconhecimento e execução Fundamentos de recusa Decisões inconciliáveis Carácter obrigatório da recusa de reconhecimento

    (Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 27.° , ponto 3)

    Sumário


    1. O artigo 27.° , ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão estrangeira de medidas provisórias que decreta uma medida que intima o devedor a abster-se de praticar determinados actos é inconciliável com uma decisão de medidas provisórias que recusa decretar essa medida proferida entre as mesmas partes no Estado requerido.

    ( cf. n.° 47, disp. 1 )

    2. Quando constatada a inconciliabilidade, nos termos do artigo 27.° , ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado contratante com uma decisão proferida entre as mesmas partes por um órgão jurisdicional do Estado requerido, o órgão jurisdicional deste último Estado é obrigado a negar o reconhecimento da decisão estrangeira.

    ( cf. n.° 52, disp. 2 )

    Partes


    No processo C-80/00,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Italian Leather SpA

    e

    WECO Polstermöbel GmbH & Co.,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do título III, «Reconhecimento e Execução», da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, M. Wathelet (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Italian Leather SpA, por J. Kummer, Rechtsanwalt,

    - em representação da WECO Polstermöbel GmbH & Co., por J. Schütze, Rechtsanwalt,

    - em representação do Governo alemão, por R. Wagner, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo helénico, por S. Chala e K. Grigoriou, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por A. Layton, QC,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues, na qualidade de agente, assistido por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Italian Leather SpA, representada por J. Kummer, do Governo helénico, representado por K. Grigoriou, do Governo do Reino Unido, representado por A. Layton, e da Comissão, representada por A.-M. Rouchaud, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, na audiência de 22 de Novembro de 2001,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Fevereiro de 2002,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 10 de Fevereiro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Março seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, três questões prejudiciais sobre a interpretação do título III, «Reconhecimento e Execução», dessa convenção (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito italiano Italian Leather SpA (a seguir «Italian Leather»), com sede em Bironto (Itália), à sociedade de direito alemão WECO Polstermöbel GmbH & Co. (a seguir «WECO»), com sede em Leimbach (Alemanha), sobre as modalidades de utilização de uma marca no âmbito de um contrato de distribuição exclusiva de móveis estofados a pele.

    Enquadramento jurídico

    Convenção de Bruxelas

    3 Nos termos do seu artigo 1._, primeiro parágrafo, a Convenção de Bruxelas aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza do órgão jurisdicional.

    4 O artigo 24._ da Convenção de Bruxelas estipula:

    «As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente convenção, um tribunal de outro Estado contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.»

    5 O título III da Convenção de Bruxelas enuncia as regras com base nas quais as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais de um Estado contratante são reconhecidas e executadas nos outros Estados contratantes.

    6 O artigo 25._ da Convenção de Bruxelas prevê:

    «Para efeitos da presente Convenção, considera-se `decisão' qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.»

    7 O artigo 26._, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas dispõe:

    «As decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.»

    8 O artigo 27._ da Convenção de Bruxelas tem a seguinte redacção:

    «As decisões não serão reconhecidas:

    [...]

    3. Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;

    [...]»

    9 Nos termos do artigo 31._, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas:

    «As decisões proferidas num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»

    10 O artigo 34._, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas dispõe:

    «O tribunal em que for apresentado o requerimento decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo.»

    Legislação alemã

    11 Segundo o Bundesgerichtshof, de acordo com o § 935 do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão, a seguir «ZPO»), uma medida provisória pode ser decretada quando seja de recear que, através da modificação da situação existente, a concretização do direito de uma parte seja frustrada ou fortemente prejudicada. Nestas condições, o tribunal requerido deve, no essencial, garantir a situação vigente.

    12 O Bundesgerichtshof esclarece ainda que, em aplicação do § 940 do ZPO, o tribunal requerido também pode regular provisoriamente uma situação jurídica, desde que isso pareça necessário a fim de prevenir um prejuízo importante ou um perigo iminente ou ainda por outras razões.

    13 Por outro lado, nos termos do § 890, n._ 1, do ZPO, as decisões dos órgãos jurisdicionais alemães que tenham por objecto uma intimação de omissão podem dar lugar a uma sanção pecuniária compulsória e, no caso de esta não poder ser cobrada, a uma pena privativa de liberdade.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    14 A Italian Leather é uma sociedade que distribui móveis estofados a pele sob a denominação «LongLife». A sociedade WECO vende igualmente móveis desse tipo.

    15 Em 1996, a Italian Leather concedeu à WECO, ao abrigo de um «contrato de exclusividade», o direito de distribuir as suas mercadorias durante um período de cinco anos numa área geográfica determinada. Esse contrato continha, nomeadamente, as seguintes cláusulas:

    «2) As compradoras só podem utilizar a marca LongLife nos adornos que estejam providos de pele LongLife.

    [...]

    4) As compradoras não podem utilizar a marca LongLife para a sua publicidade própria sem uma autorização escrita da fornecedora.»

    16 As partes contratantes escolheram o foro de Bari (Itália) para conhecer dos litígios relativos ao referido contrato.

    17 Em 1998, a WECO acusou a Italian Leather de cumprimento defeituoso do contrato. Informou esta de que, em consequência, não aceitaria mensagens publicitárias comuns em futuras feiras e que apresentaria a sua própria marca WECO.

    18 A Italian Leather intentou um processo de medidas provisórias contra a WECO no Landgericht Koblenz (Alemanha), tribunal da sede da WECO, a fim de obter a proibição de esta sociedade comercializar produtos em pele, apresentados como sendo de fácil manutenção, sob a marca naturia longlife by Maurizio Danieli.

    19 Por sentença de 17 de Novembro de 1998, o Landgericht Koblenz, que tinha sido chamado a decidir em aplicação do artigo 24._ da Convenção de Bruxelas, indeferiu esse pedido, com fundamento na falta de um «pressuposto processual».

    20 Segundo aquele órgão jurisdicional, julgar procedente o pedido da Italian Leather equivaleria a condenar a WECO na execução do contrato. Ora, a Italian Leather não teria provado a existência de um perigo de prejuízo irreparável ou de perda definitiva de um direito, condições prévias, segundo o direito alemão, para a concessão da medida requerida. Por outro lado, a WECO já teria tomado medidas concretas para fazer publicidade e proceder à comercialização dos seus produtos em pele provenientes de outros fornecedores. Por isso, também sofreria prejuízos consideráveis se a proibição requerida fosse decretada.

    21 Alguns dias antes de o Landgericht Koblenz proferir a sentença de 17 de Novembro de 1998, a Italian Leather apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias no Tribunale di Bari. Por despacho de 28 de Dezembro de 1998, este apreciou de modo diferente a condição de urgência. A este propósito, declarou que «[d]eve entender-se existir um periculum in mora no que se refere ao prejuízo económico da requerente e à `morte' jurídica que dele pode resultar e que poderia não ser reparado».

    22 Em consequência, o Tribunale di Bari proibiu à WECO de utilizar a palavra «LongLife» para a distribuição dos seus produtos de mobiliário em pele em alguns Estados-Membros, nomeadamente na Alemanha.

    23 A pedido da Italian Leather, o Landgericht Koblenz, por despacho de 18 de Janeiro de 1999 (a seguir «despacho de exequatur»), conferiu força executória ao despacho do Tribunale di Bari e acompanhou esta medida de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do § 890, n._ 1, do ZPO.

    24 Com base em recurso da WECO, o Oberlandesgericht competente modificou o despacho de exequatur, considerando que o despacho do Tribunale di Bari era inconciliável, na acepção do artigo 27._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, com a sentença de 17 de Novembro de 1998, pela qual o Landgericht Koblenz indeferira o pedido apresentado pela Italian Leather com vista à proibição da WECO de utilizar a marca LongLife para a comercialização dos seus produtos em pele.

    25 A Italian Leather interpôs recurso da decisão do Oberlandesgericht para o Bundesgerichtshof.

    26 Este tribunal tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 27._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas.

    27 De acordo com o Bundesgerichtshof, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à questão de saber se as consequências jurídicas das diferentes decisões se excluem mutuamente apenas incidiu, até hoje, em situações caracterizadas por divergências de direito material. Ora, o caso concreto sobre o qual é chamado a pronunciar-se tem a particularidade de as divergências entre as duas decisões de medidas provisórias se ficarem a dever apenas a diferenças relacionadas com exigências processuais.

    28 Ainda que se admitisse que as decisões em causa são inconciliáveis, o tribunal do Estado requerido deveria ter a faculdade de não aplicar o artigo 27._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas se considerar que, do ponto de vista do Estado requerido, a divergência não é suficientemente grave. Com efeito, a finalidade dessa disposição é apenas a de evitar que a ordem social de um Estado contratante seja perturbada através da possibilidade de invocar duas decisões contraditórias. A questão de saber se tal perturbação é de recear no caso concreto deve ser apreciada exclusivamente do ponto de vista do Estado requerido.

    29 Na hipótese de confirmar o despacho de exequatur, o Bundesgerichtshof pergunta, designadamente, se pode ou deve manter a sanção pecuniária compulsória de que o Landgericht Koblenz fez acompanhar o despacho do Tribunale de Bari, com base no direito alemão, para o caso de esta não ser executada.

    30 Recordando que a Convenção de Bruxelas se destina a incrementar o reconhecimento de decisões estrangeiras, o Bundesgerichtshof entende os artigos 31._, primeiro parágrafo, e 34._, primeiro parágrafo, da referida convenção, no seu conjunto, no sentido de que, em geral, o órgão jurisdicional do Estado requerido competente para o reconhecimento da decisão judicial estrangeira deve, tanto quanto possível, utilizar pressupostos favoráveis à execução idênticos aos que utiliza relativamente a uma decisão comparável oriunda dos órgãos jurisdicionais do Estado requerido.

    31 A este propósito, o Bundesgerichtshof afirma que o direito italiano não conhece outro modo de execução forçada directa das obrigações de prestação de facto negativo que não seja a indemnização dos prejuízos.

    32 Nestas circunstâncias, a aplicação de meios coercivos do direito alemão para a execução directa de uma obrigação de prestação de facto negativo decretada por um órgão jurisdicional italiano teria efeitos mais importantes do que os que são previstos pelo direito do Estado de origem. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se isto é admitido, ou até imposto, pelos artigos 31._, primeiro parágrafo, e 34._, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas.

    33 Por conseguinte, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1. Podem ser inconciliáveis, na acepção do artigo 27._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, decisões que só divergem quanto aos pressupostos específicos segundo os quais pode ser decretada uma determinada medida provisória autónoma (na acepção do artigo 24._ da Convenção de Bruxelas)?

    2. Pode e deve o tribunal do Estado requerido, que, nos termos dos artigos 34._, primeiro parágrafo, e 31._, primeiro parágrafo, da convenção, declara a executoriedade da decisão estrangeira que intimou o devedor a abster-se de determinados actos, decretar simultaneamente as medidas que, segundo o direito do Estado requerido, são necessárias para a execução de uma intimação judicial de abstenção?

    3. Para o caso de ser dada resposta afirmativa à segunda questão: devem ordenar-se as medidas necessárias para a executoriedade da intimação de abstenção no Estado requerido, mesmo que a própria decisão a reconhecer não contenha medidas comparáveis em termos do direito do Estado em que foi proferida a decisão e este direito de modo algum preveja uma executoriedade directa das correspondentes intimações judiciais de abstenção?»

    Quanto à primeira questão

    34 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, essencialmente, por um lado, se o artigo 27._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que uma decisão estrangeira de medidas provisórias que decreta uma medida que intima o devedor a abster-se de praticar determinados actos é inconciliável com uma decisão de medidas provisórias que recusa decretar essa medida proferida entre as mesmas partes no Estado requerido, quando os efeitos respectivos das referidas decisões se devem às diferenças que afectam as condições processuais de cujo respeito o direito nacional faz depender a adopção da medida de proibição no Estado de origem e no Estado requerido. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por outro lado, se o órgão jurisdicional deste último Estado é obrigado a indeferir o reconhecimento da decisão estrangeira ou se a referida convenção apenas o autoriza a proceder a essa recusa se considerar que a ordem social do Estado requerido seria efectiva e suficientemente perturbada pela coexistência de duas decisões contraditórias.

    Observações das partes

    35 No que diz respeito à primeira parte desta primeira questão, o Governo do Reino Unido sustenta, nas suas observações escritas, que o conceito de inconciliabilidade obriga o órgão jurisdicional do Estado requerido a efectuar algumas distinções, como a existente entre os pressupostos para que determinado tipo de medida seja decretada e os efeitos da decisão que decreta ou recusa decretar tal medida, ou a distinção entre as condições de fundo e de forma a que a concessão da medida requerida se encontra subordinada.

    36 Quanto à primeira distinção, o Governo do Reino Unido sublinha que o artigo 27._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas se refere apenas aos efeitos jurídicos da decisão e não às condições em que ela é tomada. Contudo, a análise destas condições poderia afigurar-se necessária a fim de determinar o alcance jurídico da decisão em causa e, consequentemente, apreciar em que medida ela é inconciliável com outra decisão. É o que acontece, em particular, quando a medida requerida tenha sido recusada. Com efeito, neste caso poderia ser necessário atender às condições em que a decisão foi tomada para compreender o conteúdo da decisão de indeferimento.

    37 Quanto à segunda distinção referida no n._ 35 deste acórdão, o Governo do Reino Unido entende que o órgão jurisdicional, para apreciar o conteúdo e o efeito de cada uma das decisões com as quais é confrontado, pode averiguar se as condições de concessão das medidas em causa dizem respeito ao fundo ou à forma. Isso é particularmente pertinente no caso de o órgão jurisdicional do Estado requerido ser confrontado com uma decisão de recusa de uma medida específica, pois não existe, nesse caso, qualquer «medida» susceptível de ser analisada enquanto tal.

    38 Daí, o Governo do Reino Unido deduziu na audiência que, no processo principal, os efeitos negativos da sentença de 17 de Novembro de 1998 do Landgericht Koblenz dificilmente podiam ser considerados inconciliáveis com os efeitos positivos do despacho do Tribunale di Bari de 28 de Dezembro de 1998. Só no caso de os critérios respectivamente aplicados por estes dois órgãos jurisdicionais e as provas que lhes foram submetidas serem idênticos é que os efeitos das decisões por eles proferidas poderiam ser considerados inconciliáveis.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    39 A título liminar, o Tribunal de Justiça parte da premissa de que, sendo o Tribunale di Bari o órgão jurisdicional competente para apreciar a questão de fundo, o Landgericht Koblenz, com o seu despacho de 17 de Novembro de 1998, não ultrapassou os limites da sua competência resultante do artigo 24._ da convenção, segundo a interpretação que lhes é dada pelo Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 17 de Novembro de 1998, Van Uden, C-391/95, Colect., p. I-7091, n.os 37 a 47, e de 27 de Abril de 1999, Mietz, C-99/96, Colect., p. I-2277, n.os 42, 46 e 47).

    40 Em primeiro lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, a fim de determinar se há inconciliabilidade no sentido do artigo 27._, ponto 3, da convenção, convém indagar se as decisões em causa produzem consequências jurídicas que mutuamente se excluem (acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann, 145/86, Colect., p. 645, n._ 22).

    41 Em segundo lugar, pouco importa que as decisões em causa tenham sido proferidas no âmbito de processos de medidas provisórias ou de processos relativos à questão de fundo. Ao mencionar apenas «decisão», à semelhança do artigo 25._ da Convenção de Bruxelas, o artigo 27._, ponto 3, da mesma reveste-se de um alcance geral. Por conseguinte, as decisões de medidas provisórias encontram-se subordinadas às normas enunciadas pela referida convenção em matéria de inconciliabilidade, tal como as outras decisões a que se refere o artigo 25._

    42 Em terceiro lugar, é igualmente irrelevante que as normas que regulam os processos nacionais de medidas provisórias sejam susceptíveis de maiores variações segundo os Estados contratantes do que as que regulam os processos relativos a questões de fundo.

    43 Com efeito, por um lado, a convenção não tem por objecto unificar as normas processuais dos Estados contratantes, mas repartir as competências judiciárias para a solução dos litígios em matéria civil e comercial nas relações intracomunitárias e facilitar a execução das decisões judiciais (acórdãos de 15 de Maio de 1990, Hagen, C-365/88, Colect., p. I-1845, n._ 17, e de 7 de Março de 1995, Shevill e o., C-68/93, Colect., p. I-415, n._ 35).

    44 Por outro lado, conforme resulta do n._ 22 do acórdão Hoffmann, já referido, a inconciliabilidade caracteriza os efeitos das decisões judiciais; não está relacionada com as condições de admissibilidade e com as condições processuais, que podem variar consoante os Estados contratantes, a que a adopção das referidas decisões se encontra subordinada.

    45 À luz das considerações anteriores, temos de concluir que decisões de medidas provisórias como as que estão aqui em causa são inconciliáveis.

    46 Com efeito, o Tribunale di Bari deferiu o pedido apresentado pela Italian Leather contra a WECO, que se destinava a proibir esta última de utilizar a marca LongLife para a comercialização dos seus produtos de pele, depois de o Landgericht Koblenz ter indeferido um pedido semelhante apresentado pela mesma requerente contra a mesma requerida.

    47 Por conseguinte, à primeira parte da primeira questão importa responder que o artigo 27._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que uma decisão estrangeira de medidas provisórias que decreta uma medida que intima o devedor a abster-se de praticar determinados actos é inconciliável com uma decisão de medidas provisórias que recusa decretar essa medida proferida entre as mesmas partes no Estado requerido.

    48 Quanto à segunda parte da primeira questão, relativa às consequências da inconciliabilidade entre uma decisão estrangeira e uma decisão de um órgão jurisdicional do Estado requerido, é necessário verificar, antes de mais, que, segundo o relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1990, C 189, pp. 122, 161), «[é] incontestável que a ordem social de um Estado será perturbada se nele se puderem invocar duas sentenças contraditórias».

    49 Recorde-se, em seguida, que o artigo 27._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas dispõe que as decisões não serão reconhecidas se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido.

    50 O fundamento de recusa de reconhecimento de decisões previsto no artigo 27._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas tem pois natureza obrigatória, contrariamente ao que resulta do artigo 28._, segundo parágrafo, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988 (JO L 319, p. 9), segundo o qual o reconhecimento de uma decisão pode ser recusado num dos casos previstos no n._ 3 do artigo 54._-B ou no n._ 4 do artigo 57._ da mesma convenção.

    51 Por último, seria contrário ao princípio da segurança jurídica, que o Tribunal de Justiça tem repetidamente considerado constituir um dos objectivos da Convenção de Bruxelas (v. acórdãos de 4 de Março de 1982, Effer, 38/81, Recueil, p. 825, n._ 6; de 28 de Setembro de 1999, GIE Groupe Concorde e o., C-440/97, Colect., p. I-6307, n._ 23, e de 19 de Fevereiro de 2002, Besix, C-256/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 24), interpretar o artigo 27._, ponto 3, no sentido de que confere ao órgão jurisdicional do Estado requerido a faculdade de autorizar o reconhecimento de uma decisão estrangeira apesar de a mesma ser inconciliável com uma decisão judicial proferida nesse Estado contratante.

    52 Tendo em conta as considerações anteriores, a resposta a dar à segunda parte da primeira questão é a de que, na medida em que constate a inconciliabilidade de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado contratante com uma decisão proferida entre as mesmas partes por um órgão jurisdicional do Estado requerido, o órgão jurisdicional deste último Estado é obrigado a negar o reconhecimento da decisão estrangeira.

    Quanto às segunda e terceira questões

    53 Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder às segunda e terceira questões.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    54 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, helénico, italiano e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 10 de Fevereiro de 2000, declara:

    1) O artigo 27._, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão estrangeira de medidas provisórias que decreta uma medida que intima o devedor a abster-se de praticar determinados actos é inconciliável com uma decisão de medidas provisórias que recusa decretar essa medida proferida entre as mesmas partes no Estado requerido.

    2) Na medida em que constate a inconciliabilidade de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado contratante com uma decisão proferida entre as mesmas partes por um órgão jurisdicional do Estado requerido, o órgão jurisdicional deste último Estado é obrigado a negar o reconhecimento da decisão estrangeira.

    Início