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Documento 62008TN0246

    Processo T-246/08: Recurso interposto em 25 de Junho de 2008 — Melli Bank/Conselho

    IO C 197, 2.8.2008, p. 34—35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/34


    Recurso interposto em 25 de Junho de 2008 — Melli Bank/Conselho

    (Processo T-246/08)

    (2008/C 197/59)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Melli Bank plc (Londres, Reino Unido) (representantes: R. Gordon, QC, J. Stratford, Barrister, R. Gwynne e T. Din, Solicitors)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    anular o n.o4, da Secção B, do anexo da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte relativa à Melli Bank plc;

    adoptar todas as outras medidas e decisões que revelem ser justas e adequadas nas presentes circunstâncias;

    condenar o Conselho nas despesas, incluindo as suportadas pelo banco no presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    No presente processo, a recorrente pretende obter a anulação parcial da Decisão 2008/475/CE do Conselho (1), de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), na medida em que a recorrente está incluída na lista de pessoas singulares e colectivas, das entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados nos termos dessa disposição.

    A recorrente pede a anulação do n.o 4, da Secção B, do anexo, na parte que lhe diz respeito, alegando que o mesmo é ilegal sob dois pontos de vista.

    Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a decisão recorrida é desproporcionada, na medida em que o congelamento dos seus fundos e recursos económicos (i) não tem nenhuma relação racional com o objectivo de evitar a proliferação nuclear ou o seu financiamento e (ii) não constitui o meio menos restritivo de exercer vigilância relativamente à recorrente ou de prosseguir o objectivo de evitar o financiamento da proliferação nuclear.

    Em segundo lugar, a recorrente defende que a decisão recorrida viola o princípio da não discriminação na medida em que, por um lado, a recorrente se encontra na mesma situação de outras filiais do Reino Unido de bancos iranianos e numa situação materialmente equiparável à de outros bancos do Reino Unido, incluindo os que realizam transacções com o Irão, mas foi tratada de forma diferente e, por outro, encontra-se numa situação substancialmente diferente da de outro banco designado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, mas foi tratada da mesma forma que este.


    (1)  JO L 163, p. 29.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).


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