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Documento 62015TJ0149

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 5 de outubro de 2017.
Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali contra Conselho da União Europeia.
Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Admissibilidade — Base jurídica — Reinscrição da recorrente ao abrigo de outro fundamento — Dever de fundamentação — Base factual — Direito de propriedade — Proporcionalidade.
Processo T-149/15.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 5 de outubro de 2017 — Ben Ali/Conselho

(Processo T‑149/15)

«Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Admissibilidade — Base jurídica — Reinscrição da recorrente ao abrigo de outro fundamento — Dever de fundamentação — Base factual — Direito de propriedade — Proporcionalidade»

1. 

Processo judicial—Petição inicial—Requisitos formais—Identificação do objeto do litígio—Exposição clara e precisa dos fundamentos invocados—Pedido implícito de anulação de um ato de uma instituição—Admissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.o, n.o 1, alínea c); Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 76.o]

(cf. n.o 33)

2. 

Recurso de anulação—Prazos—Início da contagem—Ato que impõe medidas restritivas em relação a uma pessoa ou uma entidade—Ato publicado e comunicado aos destinatários—Data de comunicação do ato—Morada do interessado desconhecida na data em que o ato foi adotado—Comunicação indireta ao interessado por publicação no Jornal Oficial da União Europeia de União Europeia—Admissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 101/2011 do Conselho, artigo 12.o, n.o 2)

(cf. n.os 44‑47)

3. 

Recurso de anulação—Prazos—Início da contagem—Publicação ou notificação—Data em que se toma conhecimento do ato—Caráter subsidiário

(cf. n.o 54)

4. 

Processo judicial—Decisão ou regulamento que substitui no decurso da instância o ato impugnado—Admissibilidade de novos pedidos—Limites—Atos hipotéticos ainda não adotados

(cf. n.o 59)

5. 

Processo judicial—Decisão ou regulamento que substitui no decurso da instância o ato impugnado—Pedido de adaptação da petição inicial—Obrigação do requerente de apresentar esse pedido por ato separado

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 86.o, n.os 1 e 2]

(cf. n.os 60‑62)

6. 

Processo judicial—Dedução de novos fundamentos no decurso da instância—Requisitos—Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 84.o, n.o 1]

(cf. n.os 67‑70, 174)

7. 

Atos das instituições—Escolha da base jurídica—Decisão relativa à adoção de medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia—Congelamento de fundos de pessoas implicadas no desvio de fundos públicos e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estão associados—Artigo 29.o TUE—Admissibilidade

(Artigo 21.o TUE, 23 TUE, 24, n.o 1, TUE, 25 TUE, 28, n.o 1, al. 1, TUE e 29 TUE; artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE e 277 TFUE; Decisão do Conselho 2011/72/PESC, artigo 1.o, n.o 1)

(cf. n.os 75‑84)

8. 

Atos das instituições—Fundamentação—Dever—Alcance—Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia—Congelamento de fundos de pessoas implicadas no desvio de fundos públicos e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estão associados—Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito—Admissibilidade de uma fundamentação sumária—Limites—Fundamentação que não pode consistir numa formulação genérica e estereotipada

[Artigo 296.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea c); Decisões do Conselho 2011/72/PESC e (PESC) 2015/157; Regulamentos do Conselho n.os 101/2011 e 2015/147]

(cf. n.os 90‑92)

9. 

Política externa e de segurança comum—Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia—Congelamento de fundos de pessoas implicadas no desvio de fundos públicos e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estão associados—Desvio de fundos públicos—Conceito—Interpretação ampla

(Decisão do Conselho 2011/72/PESC, artigo 1.o, n.o 1; Regulamento n.o 101/2011 do Conselho, artigo 2.o)

(cf. n.os 106‑108, 112, 114, 118)

10. 

União Europeia—Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições—Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia—Congelamento de fundos de pessoas implicadas no desvio de fundos públicos e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estão associados—Alcance da fiscalização—Prova do fundamento da medida—Obrigação do Conselho de verificação sistemática dos elementos de prova apresentados pelas autoridades de um país terceiro—Inexistência

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisões do Conselho 2011/72/PESC e (PESC) 2015/157; Regulamentos do Conselho n.os 101/2011 e 2015/147]

(cf. n.os 129‑131, 140‑142, 145‑147)

11. 

Política externa e de segurança comum—Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia—Congelamento de fundos de pessoas implicadas no desvio de fundos públicos e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estão associados—Restrição do direito de propriedade—Violação do princípio da proporcionalidade—Inexistência

[Artigo 21.o, n.o 2, alínea b) e alínea d), TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1; Decisões do Conselho 2011/72/PESC e (PESC) 2015/157]; Regulamentos do Conselho n.os 101/2011 e 2015/147]

(cf. n.os 158, 159, 161‑165)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão (PESC) 2015/157 do Conselho, de 30 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2015, L 26, p. 29), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/147 do Conselho, de 30 de janeiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2015, L 26, p. 3), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

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