Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62005CJ0229

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Janeiro de 2007.
Osman Ocalan, em nome do Kurdistan Workers' Party (PKK) e Serif Vanly, em nome do Kurdistan National Congress (KNK) contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no quadro do combate ao terrorismo - Recurso de anulação - Admissibilidade.
Processo C-229/05 P.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-00439

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2007:32

Processo C‑229/05 P

Osman Ocalan, em nome do Kurdistan Workers’ Party (PKK)

e

Serif Vanly, em nome do Kurdistan National Congress (KNK)

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no quadro do combate ao terrorismo – Recurso de anulação – Admissibilidade»

Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 27 de Setembro de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Janeiro de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Não identificação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância – Admissibilidade

(Artigo 225.° CE)

2.     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação

(Artigo 225.° CE)

3.     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso – Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42.°, n.° 2, e 118.°)

4.     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Possibilidades de argumentação – Restrição

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 113.°, n.° 2)

5.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)

6.     Direito comunitário – Princípios – Direito a uma tutela jurisdicional efectiva

(Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)

7.     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Legitimidade

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

1.     Um recurso é inadmissível se, mesmo não incluindo uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Pelo contrário, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no recurso interposto para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo ficaria privado de parte do seu sentido.

(cf. n.° 32)

2.     São admissíveis na fase do recurso as alegações relativas à verificação e apreciação dos factos no acórdão recorrido no caso de o recorrente alegar que o Tribunal de Primeira Instância chegou a conclusões cuja inexactidão material resulta dos elementos do processo ou que desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos. Verifica‑se este desvirtuamento quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente incorrecta

(cf. n.os 35, 37)

3.     Por força do artigo 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 42.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que proíbe, em princípio, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, aplica‑se ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso deste tipo, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se assim limitada ao exame da apreciação dos fundamentos debatidos no Tribunal de Primeira Instância.

(cf. n.° 61)

4.     Resulta das disposições conjugadas dos artigos 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, é permitido ao recorrente invocar qualquer argumento pertinente, com a única reserva de que o recurso não modifique o objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância. Não é obrigatório que cada argumento invocado no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância tenha previamente sido objecto de uma discussão em primeira instância. Uma restrição neste sentido não pode ser aceite, dado que teria como efeito privar o processo de recurso de uma parte importante do seu sentido.

(cf. n.° 66)

5.     Os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Para este efeito, este último inspira‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos humanos em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) reveste, neste contexto, um significado particular. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu estado actual parece indicar que uma organização que não consta da lista de pessoas, grupos e entidades aos quais se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, não pode demonstrar possuir a qualidade de vítima na acepção do artigo 34.° da CEDH e, consequentemente, não podia interpor recurso para este órgão jurisdicional.

Por conseguinte, se o órgão jurisdicional comunitário conclui que essa organização não é individualmente afectada na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, conforme interpretado pela jurisprudência, sendo, por isso, inadmissível o recurso de anulação que interpôs, não existe qualquer contradição entre a CEDH e o referido artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

(cf. n.os 74, 76, 82, 83)

6.     A Comunidade Europeia é uma comunidade de direito em que as suas instituições estão sujeitas à fiscalização da conformidade dos seus actos com o Tratado e com os princípios gerais do direito, onde se incluem os direitos fundamentais. Os particulares devem, portanto, poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos que lhes confere a ordem jurídica comunitária, sendo o direito a esta tutela parte dos princípios gerais de direito que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros. Este direito foi igualmente consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A este respeito, no que se refere ao Regulamento n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, a efectividade desta tutela jurisdicional é tanto mais importante quanto as medidas restritivas previstas pelo regulamento em causa originam consequências graves. Não só são impedidas todas as operações financeiras e todos os serviços financeiros de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade referidos por este regulamento como também a reputação e a acção política destes são prejudicadas pelo facto de os mesmos serem qualificados como terroristas.

Segundo o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, conjugado com o artigo 1.°, n.os 4 a 6, da Posição Comum 2001/931, uma pessoa, um grupo ou uma entidade apenas podem ser incluídos na lista das pessoas, grupos e entidades a quem o referido regulamento se aplica em presença de determinados elementos probatórios e sob reserva de identificação precisa das pessoas, grupos ou entidades visados. Por outro lado, precisa‑se que o nome de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade só podem ser mantidos na referida lista mediante um reexame periódico da sua situação pelo Conselho. Todos estes elementos devem poder ser controlados por um juiz.

Daqui resulta que, se o legislador comunitário considerar que uma entidade tem uma existência suficiente para ser objecto das medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.° 2580/2001, a coerência e a justiça impõem que se reconheça que esta entidade goza de uma existência suficiente para contestar essas medidas. Qualquer outra conclusão poderia conduzir a que uma organização pudesse ser incluída na lista de pessoas, grupos e entidades a quem o referido regulamento se aplica sem poder interpor recurso dessa decisão.

(cf. n.os 109‑112)

7.     As disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça, designadamente o seu artigo 21.°, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, designadamente o seu artigo 38.°, e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, designadamente o seu artigo 44.°, não foram concebidas com vista à interposição de recurso por organizações que não possuam personalidade jurídica. Nesta situação excepcional, as regras processuais que regem a admissibilidade de um recurso de anulação devem ser aplicadas sendo adaptadas na medida do necessário às circunstâncias do caso em apreço. Trata‑se, com efeito, de evitar um formalismo excessivo que equivaleria a negar qualquer possibilidade de interposição de recurso de anulação mesmo quando a entidade em questão tenha sido objecto de medidas restritivas comunitárias.

(cf. n.° 114)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de Janeiro de 2007 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no quadro do combate ao terrorismo – Recurso de anulação – Admissibilidade»

No processo C‑229/05 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 9 de Maio de 2005,

Osman Ocalan, em nome do Kurdistan Workers’ Party (PKK),

Serif Vanly, em nome do Kurdistan National Congress (KNK),

representados por M. Muller, QC, E. Grieves e P. Moser, barristers, e J. G. Peirce, solicitor,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por E. Finnegan e M. Bishop, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Caudwell, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Comissão das Comunidades Europeias,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, E. Juhász, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e M. Ilešič, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: J. Swedenborg, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Setembro de 2006,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 27 de Setembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       Com o seu recurso, Osman Ocalan, em nome do Kurdistan Workers’ Party (PKK) (Partido dos Trabalhadores do Curdistão), e Serif Vanly, em nome do Kurdistan National Congress (KNK) (Congresso Nacional do Curdistão), pedem a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Fevereiro de 2005, PKK e KNK/Conselho (T‑229/02, Colect., p. II‑539, a seguir «despacho recorrido»), através do qual o Tribunal julgou inadmissível o recurso por estes interposto para a anulação da Decisão 2002/334/CE do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2001/927/CE (JO L 116, p. 33), e da Decisão 2002/460/CE do Conselho, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/334/CE (JO L 160, p. 26).

 Quadro jurídico

 Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

2       O artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), intitulado «Direito a um processo equitativo», prevê:

«1     Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

[…]»

3       O artigo 13.° da CEDH, sob a epígrafe «Direito a um recurso efectivo», dispõe:

«Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.»

4       Nos termos do artigo 34.° da CEDH, intitulado «Petições individuais»:

«O Tribunal (Europeu dos Direitos do Homem) pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem‑se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.»

 Direito comunitário

5       Em 27 de Dezembro de 2001, por considerar que, para dar execução à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, era necessária uma acção da Comunidade Europeia, o Conselho da União Europeia adoptou a Posição Comum 2001/930/PESC, sobre o combate ao terrorismo (JO L 344, p. 90), e a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).

6       O artigo 1.° da Posição Comum 2001/931 prevê:

«1.      A presente [posição comum] é aplicável, nos termos dos artigos seguintes, às pessoas, grupos ou entidades envolvidos em actos terroristas e enunciados no anexo.

[…]

4.      A lista do anexo deve ser elaborada com base em informações precisas ou em elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas, grupos e entidades visados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um acto terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal acto, com base em provas e indícios sérios, ou de uma condenação por esses factos. As pessoas, grupos e entidades identificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como estando relacionadas com terrorismo e contra quem este ordenou sanções podem ser incluídas na lista.

Para efeitos do presente número, entende-se por ‘autoridades competentes’ as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria abrangida por este número, as autoridades competentes equivalentes nessa matéria.

5.      O Conselho deve garantir que os nomes das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades enunciados no anexo incluam elementos suficientes que permitam a identificação efectiva de indivíduos, pessoas colectivas, entidades ou organismos específicos, facilitando assim a exculpação de pessoas que tenham nomes idênticos ou semelhantes.

6.      Os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar‑se.»

7       O artigo 2.° da Posição Comum 2001/931 dispõe:

«A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, ordena o congelamento de fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo.»

8       Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).

9       Nos termos do artigo 2.° deste regulamento:

«1.      Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°:

a)      [São congelados] todos os fundos [outros activos financeiros e recursos económicos] que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou por ela possuídos ou detidos.

b)      Não são, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.

2.      Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°, é proibido prestar serviços financeiros a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou em seu benefício.

3.      O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que este regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.° da Posição Comum 2001/931/PESC. Essa lista inclui:

i)      pessoas singulares que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;

ii)      pessoas colectivas, grupos ou entidades que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;

iii)      pessoas colectivas, grupos ou entidades possuídos ou controlados por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas i) e ii); ou

iv)      pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas i) e ii).»

 Antecedentes do litígio

10     O despacho recorrido contém as seguintes declarações:

«1      Resulta dos autos que o [PKK] surgiu em 1978 e desencadeou uma luta armada contra o Governo turco a fim de fazer reconhecer o direito dos Curdos à autodeterminação. Segundo o depoimento escrito de [Osman] Ocalan, o PKK declarou um cessar‑fogo unilateral, sob reserva do direito à autodefesa, em Julho de 1999. Segundo o mesmo depoimento, em Abril de 2002, a fim de reflectir essa nova orientação, o congresso do PKK decidiu que ‘todas as actividades desenvolvidas sob o nome do 'PKK' cessariam em 4 de Abril de 2002 e todas as actividades desenvolvidas em nome do PKK passariam a ser consideradas ilegítimas’ (anexo 2 da petição, n.° 16). Uma nova organização, o Kongreya AzadÓ š Demokrasiya Kurdistan (Congresso para a Democracia e Liberdade do Curdistão – KADEK), foi criada a fim de democraticamente atingir objectivos políticos em nome da minoria curda. [Abdullah] Ocalan foi nomeado presidente do KADEK.

2      O [KNK] é uma federação que engloba uma trintena de organizações. O KNK tem por objectivo ‘reforçar a unidade e a cooperação dos Curdos em todo o Curdistão e apoiar a sua luta à luz dos superiores interesses da nação curda’ (artigo 7.°, parágrafo A, da Carta Constitutiva do KNK). Segundo o depoimento escrito de [Serif] Vanly, presidente do KNK, o dirigente honorário do PKK foi um dos que favorece[ram] a criação do KNK. O PKK era membro do KNK e os membros individuais do PKK financiavam parcialmente o KNK.»

11     Em 2 de Maio de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/334. Esta decisão incluiu o PKK na lista prevista no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 (a seguir «lista controvertida»).

12     Por petição registada sob o número T‑206/02, o KNK interpôs recurso de anulação da Decisão 2002/334. Por despacho de 15 de Fevereiro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância julgou este recurso inadmissível. Deste despacho não foi interposto recurso.

13     Em 17 de Junho de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/460. O nome do PKK foi mantido na lista controvertida. Essa lista foi, em seguida, regularmente actualizada por várias decisões do Conselho.

 Processo no Tribunal de Primeira Instância

14     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Julho de 2002, o PKK, representado por Osman Ocalan, e o KNK, representado por Serif Vanly, interpuseram um recurso de anulação das Decisões 2002/334 e 2002/460. Este recurso foi registado sob o número T‑229/02.

15     Esta petição foi acompanhada de um mandato em nome do PKK, cuja redacção é a seguinte:

«Pela presente declaração, eu abaixo assinado, Osman Ocalan, antigo membro e em nome da organização anteriormente conhecida sob o nome de PKK, confiro mandato forense a

Mark Muller, advogado com domicílio em 10‑11 Gray’s Inn Square

Edward Grieves, advogado com domicílio em 10-11 Gray’s Inn Square

Gareth Pierce, sócio da sociedade de advogados Birnberg Pierce

para interporem e prosseguirem no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso de anulação da Decisão 2002/334 e do Regulamento n.° 2580/2001 e para praticarem qualquer outro acto para esse fim, incluindo para delegarem qualquer assunto noutra pessoa, para requererem medidas provisórias e para interporem no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias qualquer recurso que se revelar necessário.»

16     Por requerimento apresentado em 27 de Novembro de 2002, o Conselho, ao abrigo do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, suscitou uma excepção de inadmissibilidade. O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão das Comunidades Europeias foram admitidos a intervir em apoio do Conselho. A Comissão apresentou observações sobre a excepção de inadmissibilidade. O Reino Unido renunciou a apresentar essas observações.

17     O Tribunal de Primeira Instância, pronunciando‑se quanto a esta excepção de inadmissibilidade, julgou o referido recurso inadmissível através do despacho recorrido.

 Despacho recorrido

18     Quanto ao recurso interposto por Osman Ocalan em nome do PKK, o Tribunal declarou a sua inadmissibilidade com base nos seguintes motivos:

«27      Há, em primeiro lugar, que declarar que as decisões [2002/334 e 2002/460] dizem directa e individualmente respeito ao PKK, uma vez que o seu nome aí figura.

28      Em seguida, importa esclarecer que as regras que regem a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa que figura na lista controvertida – isto é, na lista das pessoas, grupos e entidades a que se aplicam medidas restritivas no quadro da luta contra o terrorismo – devem ser apreendidas segundo as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, especialmente no que respeita a esses grupos ou entidades, pode acontecer que estes não tenham existência legal ou que não estivessem em condições de respeitar as regras jurídicas habitualmente aplicáveis às pessoas colectivas. Assim, um formalismo excessivo equivaleria, em certos casos, a negar qualquer possibilidade de interposição de recurso de anulação embora esses grupos e entidades tenham sido objecto de medidas restritivas comunitárias.

[…]

32      Em conformidade com os princípios expostos no n.° 28 supra, [Osman] Ocalan, pessoa singular, está no direito de demonstrar, por qualquer meio de prova, que actua validamente em nome da pessoa colectiva, o PKK, de que afirma ser o representante. Todavia, essas provas devem, pelo menos, demonstrar que o PKK tinha realmente a intenção de interpor o presente recurso e que não foi instrumentalizado por um terceiro, nomeadamente um dos seus membros.

33      Também importa esclarecer que não cabe ao Tribunal, no quadro do presente exame da admissibilidade do recurso, pronunciar‑se sobre a realidade da existência do PKK. A questão que se coloca no quadro deste exame está estritamente limitada à determinação de se [Osman] Ocalan tem capacidade para interpor um recurso em representação do PKK.

34      Em primeiro lugar, deve notar‑se que o recurso é formalmente interposto por [Osman] Ocalan, em representação (‘on behalf’) do PKK.

35      Em segundo lugar, importa reconhecer que os recorrentes afirmam veementemente que o PKK foi dissolvido em Abril de 2002. Além disso, segundo o depoimento de [Osman] Ocalan apresentado em anexo à petição, o congresso do PKK que deliberou a sua dissolução adoptou ao mesmo tempo a declaração de que ‘todas as actividades levadas a cabo em nome do PKK [passarão a ser] ilegítimas’.

36      Em terceiro lugar, importa observar que, em nenhum dos articulados dos recorrentes, [Osman] Ocalan é referido de outra forma que não seja como representante do PKK. Em particular, nunca se afirma que possa ter um qualquer interesse individual na anulação das decisões [2002/334 e 2002/460].

37      Em vez de fazerem prova da capacidade jurídica de [Osman] Ocalan para representar o PKK, os recorrentes afirmam, pelo contrário, que este já não existe. Ora, é impossível admitir que uma pessoa colectiva que desapareceu possa validamente designar um representante.

38      A impossibilidade de admitir que [Osman] Ocalan representa validamente o PKK é ainda reforçada pelo seu próprio depoimento, segundo o qual, após Abril de 2002, todas as acções efectuadas em nome do PKK eram ilegítimas. Aceite este depoimento, a acção que [Osman] Ocalan pretende levar a cabo em nome do PKK foi declarada ilegítima pelo seu próprio mandante.

39      Assim, os recorrentes colocam o Tribunal perante o paradoxo de a pessoa singular que em princípio representa uma pessoa colectiva não só estar na impossibilidade de demonstrar que validamente a representa, como, além disso, expor as razões pelas quais não a pode representar.

40      Quanto ao argumento dos recorrentes baseado na inexistência de outras vias de recurso, [este] não pode conduzir à admissibilidade dos recursos das pessoas que tenham vontade de defender os interesses de um terceiro.

41      Para o Tribunal, importa, portanto, reconhecer que [Osman] Ocalan interpôs, por sua própria iniciativa, um recurso por conta do PKK. Por conseguinte, o recurso que [Osman] Ocalan interpôs por conta do PKK é inadmissível.»

19     Quanto ao recurso interposto por Serif Vanly em nome do KNK, o Tribunal declarou a sua inadmissibilidade pelos seguintes motivos:

«43      […] o KNK já impugnou a Decisão 2002/334 no seu recurso registado sob o número T‑206/02. Por isso, em razão da identidade de objecto, de causa e de partes, o presente recurso, na parte em que o KNK o interpôs da Decisão 2002/334, é inadmissível em razão da excepção de litispendência.

[…]

45      Quanto ao recurso interposto da Decisão 2002/460 pelo KNK, resulta de jurisprudência constante que não se pode considerar que diga individualmente respeito a uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de pessoas, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria e, por conseguinte, não é admissível o seu recurso de anulação quando os seus membros não possam recorrer a título individual (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Fédération nationale de la boucherie en gros et du commerce en gros des viandes e o./Conselho, 19/62 a 22/62, Recueil, pp. 943, 960, Colect. 1962‑1964, p. 191, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2001, Hamburger Hafen‑ und Lagerhaus e o./Comissão, T‑69/96, Colect., p. II‑1037, n.° 49).

46      No caso em apreço, importa reconhecer que, segundo o artigo 7.°, parágrafo A, da Carta Constitutiva do KNK, este tem por missão reforçar a unidade e a cooperação dos Curdos em todo o Curdistão e apoiar a luta destes à luz dos superiores interesses da nação curda. Deve, portanto, ser considerado uma associação constituída com o fim de promover os interesses colectivos de uma categoria de cidadãos.

47      Esta conclusão também é confirmada pelo argumento dos recorrentes segundo o qual a inscrição do PKK tem ‘efeitos desmoralizantes’ na capacidade do KNK para prosseguir essa finalidade. Por força da jurisprudência supra invocada, a decisão não lhe pode dizer individualmente respeito.

48      Em seguida, importa verificar se o KNK pode invocar o facto de um ou vários dos seus membros poderem interpor recurso de anulação da decisão [2002/460].

49      No tocante ao PKK, deve declarar‑se que os recorrentes, ao afirmarem que este já não existe, reconhecem, pelo menos, que o PKK já não é membro do KNK. A este propósito, não se pode admitir que o facto de uma pessoa no passado ter pertencido a uma associação possa levar a que esta última se prevaleça da eventual acção dessa pessoa. Com efeito, a aceitação deste raciocínio equivaleria a proporcionar a uma associação uma espécie de direito perpétuo a agir, e isto apesar de essa associação já não afirmar representar os interesses do seu antigo membro.

50      Relativamente ao KADEK, os recorrentes invocam, em substância, o facto de este, membro potencial do KNK, ser afectado pela Decisão 2002/460 a ponto de poder não aderir a este último. Admitindo que o KADEK pudesse impugnar a Decisão 2002/460 na data de interposição do presente recurso, o que parece possível, nomeadamente se puder ser considerado o sucessor legal e/ou de facto do PKK, o KNK não pode invocar a pertença do KADEK à sua organização, pois, efectivamente, dela não faz parte.

51      Os recorrentes alegam, finalmente, que a decisão diz individualmente respeito ao KNK e, de um modo geral, também aos seus membros pois as respectivas actividades estavam restringidas devido ao receio de ver os seus activos congelados em caso de colaboração com uma entidade inscrita na lista controvertida. Deve recordar‑se, a este propósito, que a proibição, constante da decisão [2002/460], de pôr fundos à disposição do PKK tem carácter geral porquanto tem por destinatários todos os sujeitos de direito da Comunidade Europeia. A decisão [2002/460] aplica‑se, assim, a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse Italia/Conselho e Comissão, 307/81, Recueil, p. 3463, n.° 9).

52      Há que recordar que uma pessoa singular ou colectiva só pode afirmar que um acto de alcance geral lhe diz individualmente respeito se for atingida em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 284, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, CCE de Vittel e o./Comissão, T‑12/93, Colect., p. II‑1247, n.° 36). Ora, o KNK e os seus membros são obrigados a respeitar a proibição fixada na decisão [2002/460] no que respeita ao PKK, da mesma forma que o são todas as outras pessoas na Comunidade. O facto de, através das suas opiniões políticas, o KNK e os seus membros serem levados a sentir mais do que outros os efeitos dessa proibição não é susceptível de os individualizar em relação a qualquer outra pessoa na Comunidade. Com efeito, o facto de um acto de alcance geral poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica não é susceptível de os caracterizar relativamente a todas as outras pessoas em causa, uma vez que a aplicação de tal acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T‑138/98, Colect., p. II‑341, n.° 66 e jurisprudência aí citada).

[…]

56      Como o KNK não pode invocar o facto de um dos seus membros poder interpor recurso de anulação da decisão [2002/460], há que concluir que esta não lhe diz individualmente respeito.

57      Por consequência, o recurso, na parte em que foi interposto da Decisão 2002/460 pelo KNK, deve ser julgado inadmissível.»

 Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

20     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Maio de 2005, Osman Ocalan, em nome do PKK, e Serif Vanly, em nome do KNK, interpuseram um recurso do despacho recorrido. Pedem ao Tribunal de Justiça que anule o referido despacho, que declare admissível o recurso interposto por Osman Ocalan em nome do PKK e por Serif Vanly em nome do KNK e que condene o Conselho nas despesas do processo relativas à admissibilidade.

21     Em anexo ao recurso, os recorrentes juntam uma declaração elaborada em 9 de Maio de 2005 por Mark Muller, um dos advogados que os representam no presente processo, cujos termos são os seguintes:

«1.      Eu, abaixo assinado, Mark Muller, confirmo pela presente declaração que represento Abdullah Ocalan num processo pendente no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

2.      Durante todo este processo, visitei regularmente [Abdullah] Ocalan na prisão na ilha de Imrali, na Turquia. Confirmo que, antes da interposição do presente recurso no Tribunal de Primeira Instância, [Abdullah] Ocalan me encarregou de contestar a proscrição do PKK na Europa. Além disso, tive a ocasião de encontrar na Europa outros altos representantes do PKK e da organização que se destinava a suceder‑lhe, o KADEK. Mais uma vez fui encarregado de prosseguir com o presente processo.

3.      Para cumprir com o disposto no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, solicitei que fosse obtido um mandato da parte de Osman Ocalan, que, à data, era um alto representante tanto da organização anteriormente conhecida sob o nome de PKK como do KADEK.

4.      Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse pedido esclarecimentos sobre esta questão, eu teria imediatamente tomado as medidas necessárias para confirmar as afirmações precedentes. Não considerei necessário fazê‑lo na medida em que o Tribunal de Primeira Instância aceitou o mandato apresentado e notificou a petição ao recorrido.»

22     O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissível o recurso interposto pelos dois recorrentes ou, a título subsidiário, lhe negue provimento por ser infundado, que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância, se necessário, e que condene os recorrentes nas despesas.

23     A Comissão e o Reino Unido, intervenientes em primeira instância, não apresentaram observações.

 Quanto ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

 No que respeita à admissibilidade do recurso interposto por Osman Ocalan em nome do PKK

24     Osman Ocalan, agindo em nome do PKK (a seguir «primeiro recorrente»), invoca sete fundamentos em apoio do recurso que interpôs. Importa analisar, em primeiro lugar, o quarto destes fundamentos.

 Quanto ao quarto fundamento

–       Argumentos das partes

25     Mediante o seu quarto fundamento, o primeiro recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou elementos de prova que apresentou relativamente à dissolução do PKK. Uma leitura atenta da declaração apresentada por Osman Ocalan ao Tribunal de Primeira Instância não permite concluir que o PKK foi dissolvido para todos os efeitos, incluindo o da contestação da sua proscrição. Pelo contrário, Osman Ocalan refere sistematicamente na declaração que a existência do PKK se mantém e que o próprio criou uma organização aliada, o KADEK. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente os elementos de prova relativos à dissolução do PKK e à sua existência.

26     O Conselho alega, a título principal, que o quarto fundamento é inadmissível uma vez que, por um lado, consiste na repetição das teses apresentadas na primeira instância e, por outro, diz respeito a uma apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, a saber, que o PKK não podia ter validamente designado Osman Ocalan seu representante para efeitos do processo na primeira instância.

27     A título subsidiário, o Conselho sustenta que este fundamento é manifestamente improcedente.

28     Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância indicou expressamente, no n.° 33 do despacho recorrido, que não lhe cabe pronunciar‑se sobre a efectiva existência do PKK. A questão à qual o Tribunal de Primeira Instância respondeu pela negativa foi simplesmente a de saber se Osman Ocalan tinha capacidade para interpor um recurso em representação do PKK.

29     Foram os próprios recorrentes que precisaram que o PKK tinha sido oficialmente dissolvido. O n.° 16 da declaração de Osman Ocalan junto à petição de recurso da primeira instância indica claramente que todas as a actividades desenvolvidas em nome do PKK seriam consideradas ilegítimas a partir de 4 de Abril de 2002.

30     Em seguida, as alegações do primeiro recorrente são confusas em diversos aspectos. Por exemplo, precisa‑se no n.° 25 do presente recurso que Osman Ocalan interpõe o recurso em nome de uma organização que continua a existir e que era até então designada PKK. Esta declaração permite entender que o recurso é de facto interposto em nome de uma outra organização, não designada, que já não é o próprio PKK. No entanto, na petição não se indica de que outra organização se trata.

31     Por último, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a um exame minucioso dos argumentos apresentados pelos recorrentes. O Conselho considera que a conclusão à qual o Tribunal de Primeira Instância chegou nos n.os 37 a 41 do despacho recorrido, segundo a qual o PKK não podia validamente designar um representante, justifica‑se tendo em conta os elementos de prova de que dispunha e alega que o primeiro recorrente não invocou, no âmbito do presente recurso, nenhum argumento novo susceptível de pôr em causa esta conclusão.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

32     Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um recurso é inadmissível se, mesmo não incluindo uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Pelo contrário, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no recurso interposto para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo ficaria privado de parte do seu sentido (v., neste sentido, acórdão de 22 de Junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, Colect., p. I‑0000, n.os 47, 48 e a jurisprudência referida).

33     O quarto fundamento assenta no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter cometido um erro ao considerar que Osman Ocalan tinha alegado a incapacidade do PKK para interpor um recurso. Este fundamento contém uma crítica minuciosa do despacho recorrido. Além disso, refere‑se a uma constatação feita pelo Tribunal de Primeira Instância no despacho recorrido, pelo que não podia ter sido invocado em primeira instância.

34     Nestas condições, o argumento do Conselho, relativo à rejeição do quarto fundamento por constituir a repetição de teses apresentadas em primeira instância, é infundado e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente.

35     Quanto ao argumento do Conselho segundo o qual o quarto fundamento é inadmissível na medida em que é relativo a uma conclusão de facto do Tribunal de Primeira Instância, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, são admissíveis na fase do recurso as alegações relativas à verificação e apreciação dos factos no acórdão recorrido no caso de o recorrente alegar que o Tribunal de Primeira Instância chegou a conclusões cuja inexactidão material resulta dos elementos do processo ou que desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos (v., neste sentido, acórdão de 24 de Outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, C‑82/01 P, Colect., p. I‑9297, n.° 56). Ora, é efectivamente o que se verifica no caso em apreço.

36     Consequentemente, o fundamento é admissível.

37     Quanto à procedência deste fundamento, importa examinar se o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova. Como indicou a advogada‑geral no n.° 42 das suas conclusões, verifica‑se este desvirtuamento quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente incorrecta (v., neste sentido, acórdão de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 54).

38     À luz deste critério, importa referir que os elementos de prova apresentados no Tribunal de Primeira Instância relativos à existência do PKK compreendem a declaração de Osman Ocalan anexada à petição do recurso no Tribunal de Primeira Instância, o mandato que este conferiu aos advogados para representarem o primeiro recorrente, as posições do Conselho e a declaração de Serif Vanly, igualmente anexada à referida petição.

39     Em primeiro lugar, quanto à declaração de Osman Ocalan, este expõe no n.° 1 que «o PKK era e continua a ser uma organização política de uma importância central para o povo curdo».

40     No n.° 11 desta mesma declaração, Osman Ocalan afirma:

«Em Julho de 1999, o PKK declarou um cessar‑fogo unilateral. O objectivo deste era progredir para uma solução democrática e pacífica da questão dos direitos dos Curdos. O PKK declarou que todas as actividades de guerrilha cessavam até nova ordem.»

41     Os n.os 15 a 19 da mesma declaração têm a seguinte redacção:

«15.      [O oitavo congresso do PKK, que se realizou entre 4 e 10 de Abril de 2002,] descreveu o PKK como o nome simbólico do movimento ‘Apoist’ [sendo ‘Apo’ um termo utilizado para designar Abdullah Ocalan] durante o período da tomada de consciência nacional e da resistência curdas. Este congresso declarou também que o PKK simbolizava o espírito nacional, a consciência e a identidade curdas.

16.      Este congresso decidiu que, para seguir as grandes transformações sofridas pelo PKK, todas as actividades exercidas em nome do ‘PKK’ cessavam em 4 de Abril de 2002 e todas as actividades desenvolvidas em nome do PKK seriam consideradas ilegítimas.

17.      Este congresso resolveu prosseguir os progressos empreendidos de forma planificada desde o cessar‑fogo [de 1999] e na sequência da realização do sétimo congresso [‘O projecto para a paz’ contendo a posição do PKK tal como decidida no sétimo congresso de 10 de Janeiro de 2000 está anexado à presente declaração].

18.      Foi adoptada uma nova constituição que modificava a estrutura e a organização do PKK e expunha a estratégia do movimento Apoist. Uma organização de coordenação deveria acolher as diferentes organizações a criar nas diversas partes do Curdistão e nos países vizinhos. Consequentemente, decidiu‑se fundar o [KADEK].

19.      Um novo comité de gestão foi eleito e Abdullah Ocalan foi eleito presidente do KADEK.»

42     Mais do que pronunciar a dissolução do PKK, este texto parece afirmar que o PKK abandonou progressivamente os meios de acção violentos em favor de outros meios de acção. Osman Ocalan refere, em particular, que o PKK declarou um cessar‑fogo unilateral em Julho de 1999, participou num «projecto para a paz» no seu sétimo congresso, realizado em 10 de Janeiro de 2000, e decidiu, no seu oitavo congresso, que teve lugar de 4 a 10 de Abril de 2002, cessar «todas as actividades» a partir de 4 de Abril de 2002. Lida no seu contexto, esta expressão «todas as actividades» poderia simplesmente visar o abandono, pelo PKK, de todas as suas actividades violentas.

43     Além disso, resulta dos n.os 18 e 19 da declaração de Osman Ocalan que a estrutura e a organização do PKK foram simplesmente alteradas e que o PKK continuou a sua existência sob o nome de KADEK, sempre presidido por Abdullah Ocalan.

44     Do mesmo modo, a forma verbal «continua», usada no n.° 1 da referida declaração, indica que o PKK continua a existir.

45     Em qualquer caso, Osman Ocalan não refere expressamente em nenhuma passagem da sua declaração que o oitavo congresso do PKK tenha deliberado a dissolução deste.

46     Por conseguinte, da leitura da totalidade desta declaração não resulta que esta possa legitimamente ser interpretada como afirmando a completa dissolução do PKK.

47     Em segundo lugar, quanto ao mandato conferido aos advogados para representar o primeiro recorrente, Osman Ocalan precisa neste que actua «em representação da organização anteriormente conhecida sob o nome de PKK» («on behalf of the organisation formerly known as the PKK»). Ora, esta menção indica apenas uma alteração de nome e não a dissolução do PKK.

48     Em terceiro lugar, quanto às posições do Conselho, parece que, a partir de 2 de Abril de 2004, as decisões que sucessivamente substituíram as Decisões 2002/334 e 2002/460 designam o PKK como «Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (aliás KADEK, aliás KONGRA‑GEL)» [v., designadamente, Decisão 2004/306/CE do Conselho, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28)]. Daí resulta que o Conselho considera que o PKK continua a existir, embora sob outras designações.

49     Por último, quanto à declaração de Serif Vanly, presidente do KNK, anexada à petição do recurso no Tribunal de Primeira Instância, embora este invoque a dissolução do PKK, fá‑lo, porém, no contexto do seguinte trecho:

«Desde a criação do KNK, o PKK tornou‑se membro dele. O PKK foi o impulsionador da criação do KNK e, desde então, constituiu uma força motriz central no KNK, estando os seus fins e objectivos alinhados com os do KNK. O PKK deixa de ser um membro oficial do KNK após a sua dissolução em Abril de 2002. No entanto, a organização nascida do PKK, o KADEK, solicita a adesão ao KNK. O presidente honorário do KNK permanece Abdullah Ocalan.»

50     Ora, este trecho não obriga a concluir que o PKK deixou completamente de existir em Abril de 2002. Com efeito, lido integralmente, este texto sugere, pelo contrário, que o PKK tenha mantido uma certa existência depois dessa época sob uma forma reorganizada e sob outro nome. A declaração de Serif Vanly não contraria, portanto, os outros elementos de prova que acabaram de ser examinados.

51     Daí resulta que a conclusão de que, «segundo o depoimento de [Osman] Ocalan apresentado em anexo à petição, o congresso do PKK […] deliberou a sua dissolução», que consta do n.° 35 do despacho recorrido, é inexacta e contrária aos termos da declaração de Osman Ocalan à qual esta conclusão se refere.

52     Do mesmo modo, a exposição no n.° 37 do despacho recorrido de que, «[e]m vez de fazerem prova da capacidade jurídica de [Osman] Ocalan para representar o PKK, os recorrentes afirmam, pelo contrário, que este já não existe» não é conforme com os elementos de prova de que o Tribunal de Primeira Instância dispunha.

53     As conclusões de facto que figuram nos n.os 35 e 37 do despacho recorrido são, portanto, inexactas e constituem um desvirtuamento dos elementos de prova de que o Tribunal de Primeira Instância dispunha. Daí resulta que o quarto fundamento é procedente.

54     Por conseguinte, o despacho recorrido deve ser anulado na medida em que declara inadmissível o recurso interposto pelo primeiro recorrente, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos por este invocados.

 No que respeita à admissibilidade do recurso interposto por Serif Vanly em nome do KNK

55     Serif Vanly, actuando em nome do KNK (a seguir «segundo recorrente»), apresenta dois fundamentos em apoio do recurso que interpôs (os oitavo e nono fundamentos).

 Quanto ao oitavo fundamento

–       Argumentos das partes

56     Com o oitavo fundamento, o segundo recorrente recorda que, no despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o recurso não era admissível na parte em que tinha sido interposto pelo KNK por a Decisão 2002/460 não lhe dizer directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. O segundo recorrente considera que este critério é demasiado restritivo quando estejam em causa direitos fundamentais garantidos nos termos da CEDH. Sustenta que o critério da admissibilidade deve, neste contexto, ser aplicado de forma mais ampla, em conformidade com os critérios de admissibilidade elaborados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, com o objectivo de não impossibilitar o acesso a uma via de recurso efectiva.

57     O segundo recorrente entende que, se o Tribunal de Justiça julgasse inadmissível o recurso interposto pelo KNK no presente processo, quando, nas mesmas circunstâncias, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem julgaria admissível um recurso nele interposto, o segundo recorrente seria privado do acesso a uma via de recurso efectiva à qual tem direito, ou seja, o recurso destinado a submeter a juízo a questão de saber se o Regulamento n.° 2580/2001 e a Decisão 2002/460 violam os seus direitos fundamentais tal como são formulados na CEDH. O facto de recusar este exame quando existe uma argumentação plausível e admissível nos termos da CEDH constitui uma infracção ao artigo 13.° desta Convenção, na medida em que as vias de recurso a que o segundo recorrente tem direito lhe seriam pura e simplesmente recusadas.

58     O Conselho observa que o segundo recorrente não procura demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância aplicou mal as disposições do Tratado CE, como interpretadas pela jurisprudência comunitária, quando declarou que a Decisão 2002/460 não dizia directa e individualmente respeito ao KNK. Na realidade, o segundo recorrente convida o Tribunal de Justiça a ignorar as disposições do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, como são interpretadas pela jurisprudência comunitária, para considerar em vez destas as disposições relativas à capacidade para agir previstas pela CEDH.

59     Na medida em que o presente fundamento diz respeito à conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a Decisão 2002/460 não dizia individualmente respeito ao segundo recorrente, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o Conselho considera que o segundo recorrente não invocou argumentos novos no recurso e que, consequentemente, esta parte do recurso é inadmissível. A título subsidiário, o Conselho alega que esta parte do recurso não é procedente e que o Tribunal de Primeira Instância aplicou devidamente uma jurisprudência constante.

60     Na medida em que o presente fundamento desenvolve um argumento deduzido da CEDH, o Conselho considera que este argumento é inadmissível na fase de recurso, dado que não foi objecto de um debate entre as partes em primeira instância e o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou a seu respeito. A título subsidiário, o Conselho sustenta que este argumento é infundado, uma vez que a União Europeia e a Comunidade concedem aos direitos fundamentais uma protecção equivalente à assegurada pela CEDH.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

61     Relativamente à admissibilidade do presente fundamento, importa recordar que, por força do artigo 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 42.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que proíbe, em princípio, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, se aplica ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se assim limitada ao exame da apreciação dos fundamentos debatidos no Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão de 29 de Abril de 2004, IPK‑München/Comissão, C‑199/01 P e C‑200/01 P, Colect., p. I‑4627, n.° 52).

62     Em primeira instância, o Conselho invocou, na excepção de inadmissibilidade deduzida, um fundamento relativo ao facto de o segundo recorrente não preencher as condições fixadas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Nas suas observações sobre esta excepção de inadmissibilidade, o segundo recorrente respondeu que esta disposição devia ser interpretada de forma a considerar que o mesmo preenchia estas condições. Neste contexto, o segundo recorrente alega, entre outras coisas, que um recurso efectivo é necessário no caso de um acto proveniente das instituições comunitárias que viola os direitos fundamentais e o direito comunitário. Através do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou as teses do segundo recorrente, sem, porém, se pronunciar sobre a consideração de que o recurso que lhe competia conhecer visava a defesa dos direitos fundamentais do segundo recorrente.

63     Deve constatar‑se que a interpretação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e a sua aplicação à situação do segundo recorrente foram debatidas no Tribunal de Primeira Instância no processo de recurso. O presente fundamento pretende contestar de forma detalhada a interpretação e aplicação desta disposição feitas pelo Tribunal de Primeira Instância em relação ao segundo recorrente. Por conseguinte, o presente fundamento não é um novo fundamento cuja dedução na fase de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância seja proibida pelos artigos 42.°, n.° 2, e 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

64     No âmbito de um fundamento que é admissível, em princípio, compete ao recorrente apresentar, como entender, argumentos em seu apoio, baseando‑se nos argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância ou elaborando novos argumentos, designadamente em relação às posições do Tribunal de Primeira Instância. Se assim não fosse, o processo ficaria privado de parte do seu sentido (v., neste sentido, acórdão Storck, já referido, n.° 48 e a jurisprudência aí referida).

65     Consequentemente, o segundo recorrente não é obrigado a apoiar o presente fundamento exclusivamente em argumentos novos relativos à interpretação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE pela jurisprudência comunitária. O argumento do Conselho neste sentido é desprovido de fundamento e deve ser rejeitado.

66     Em relação à admissibilidade dos argumentos relativos à CEDH, resulta das disposições conjugadas dos artigos 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, é permitido ao recorrente invocar qualquer argumento pertinente, com a única reserva de que o recurso não modifique o objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância. Contrariamente ao que sustenta o Conselho, não é obrigatório que cada argumento no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância tenha previamente sido objecto de uma discussão em primeira instância. Uma restrição neste sentido não pode ser aceite, dado que teria como efeito privar o processo de recurso de uma parte importante do seu sentido.

67     Uma vez que é manifesto que o presente fundamento não modifica o objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância, o argumento do Conselho relativo à inadmissibilidade deste fundamento na parte em que se refere à CEDH é infundado e deve ser rejeitado.

68     Daí resulta que o presente fundamento é admissível na sua totalidade.

69     Quanto à procedência deste fundamento, o segundo recorrente alega que as Decisões 2002/334 e 2002/460 lhe dizem directa e individualmente respeito na medida em que, designadamente, o KNK constitui uma plataforma representativa para o PKK e para qualquer outra organização que lhe venha a suceder.

70     É jurisprudência constante que esta relação não é suficiente para demonstrar que um acto diz individualmente respeito a uma entidade, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Com efeito, uma associação que represente uma categoria de pessoas singulares ou colectivas não pode ser considerada individualmente afectada, na acepção da referida disposição, por um acto que diz respeito aos interesses gerais dessa categoria (v., neste sentido, acórdão Fédération nationale de la boucherie en gros et du commerce en gros des viandes e o./Conselho, já referido, Recueil, p. 960, e despacho de 5 de Novembro de 1986, UFADE/Conselho e Comissão, 117/86, Colect., p. 3255, n.° 12).

71     Por outro lado, o segundo recorrente alega que o KNK se arriscava a que os seus próprios fundos fossem congelados, por aplicação das Decisões 2002/334 e 2002/460, caso se relacionasse com o PKK.

72     Segundo jurisprudência constante, uma pessoa singular ou colectiva só pode afirmar que um acto de alcance geral lhe diz individualmente respeito se for afectada devido a determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (v., neste sentido, acórdão Plaumann/Comissão, já referido, Colect., p. 284, e acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36).

73     Ora, se o KNK corre o risco de ver os seus fundos congelados, é por força de uma proibição objectivamente definida que abrange da mesma maneira todos os sujeitos de direito comunitário. Nestas circunstâncias, o KNK não pode afirmar que as Decisões 2002/334 e 2002/460 lhe dizem individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

74     Ao concluir, designadamente nos n.os 45, 46, 51 e 52 do despacho recorrido, que as decisões não diziam individualmente respeito ao KNK, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente esta disposição de acordo com a interpretação dela feita pela jurisprudência.

75     Porém, o segundo recorrente responde que o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, assim interpretado, impõe uma condição de admissibilidade a tal ponto restritiva que entra em contradição com a CEDH.

76     Os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Para este efeito, este último inspira‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos humanos em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram. A CEDH reveste, neste contexto, um significado particular (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 71, e de 27 de Junho de 2006, Parlamento Europeu/Conselho, C‑540/03, Colect., p. I‑0000, n.° 35).

77     Além disso, o artigo 6.°, n.° 2, UE, prevê:

«A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a [CEDH], e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.»

78     É neste quadro que importa examinar o presente argumento.

79     Nos termos do artigo 34.° da CEDH, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na CEDH.

80     Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o artigo 34.° da CEDH exige em geral que, para ser qualificado como vítima na acepção deste artigo, um recorrente se afirme lesado por uma violação da CEDH já ocorrida (v. TEDH, acórdão Klass e outros e Alemanha de 6 de Setembro de 1978, série A, n.° 28, § 33). Só em circunstâncias completamente excepcionais é que o risco de uma violação futura pode, contudo, conferir a um recorrente a qualidade de vítima de uma violação da CEDH (v. Comissão Europeia dos Direitos do Homem, decisão Noël Narvii Tauira e outros e França de 4 de Dezembro de 1995, petição n.° 28204/95, Decisões e relatórios (DR) 83‑A, pp. 112, 130). Resulta, contudo, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que as pessoas que afirmam estar ligadas a uma entidade que figura na lista anexada à Posição Comum 2001/931, mas da qual elas próprias não constam, não possuem a qualidade de vítimas de uma violação da CEDH na acepção do artigo 34.° desta Convenção e que, consequentemente, as suas petições são inadmissíveis (v. TEDH, decisão Segi e outros e Gestoras Pro‑Amnistia e outros c. 15 Estados‑Membros da União Europeia de 23 de Maio de 2002, petições n.os 6422/02 e 9916/02, Colectânea dos acórdãos e decisões 2002‑V).

81     Ora, a situação do KNK é comparável à das pessoas ligadas às entidades Segi e Gestoras Pro‑Amnistia acima referidas. Com efeito, o KNK não figura na lista controvertida e, portanto, não está sujeito às medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.° 2580/2001.

82     Nestas condições, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu estado actual parece indicar que o KNK não podia demonstrar possuir a qualidade de vítima na acepção do artigo 34.° da CEDH e, consequentemente, não podia interpor recurso para este órgão jurisdicional.

83     Por conseguinte, nas circunstâncias do presente processo, não se provou qualquer contradição entre a CEDH e o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

84     O presente fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente por ser infundado.

 Quanto ao nono fundamento

–       Argumentos das partes

85     O segundo recorrente alega que o n.° 49 do despacho recorrido enferma de erro, na medida em que se baseou na hipótese de o PKK ter deixado de existir, decidindo assim uma questão de fundo para rejeitar um argumento relativo à admissibilidade do recurso.

86     O Conselho observa que o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a efectiva existência do PKK. Com o fim de determinar se o KNK podia invocar o facto de um ou mais dos seus membros terem legitimidade para interpor um recurso de anulação da decisão impugnada, concluiu simplesmente que, ao afirmar que o PKK já não existe, o segundo recorrente reconheceu, pelo menos, que o PKK já não é membro do KNK.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

87     Resulta dos n.os 69 a 82 do presente acórdão que as Decisões 2002/334 e 2002/460 não dizem individualmente respeito ao KNK, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, e que este não é vítima delas, na acepção do artigo 34.° da CEDH, independentemente da circunstância de o PKK existir efectivamente. Nestas condições, o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter afirmado erradamente a inexistência do PKK não pode em caso algum conduzir à anulação do despacho recorrido em relação ao segundo recorrente.

88     O presente fundamento é, portanto, inoperante.

89     Daí decorre que o recurso interposto pelo segundo recorrente é infundado e deve ser julgado improcedente.

90     Tendo o segundo recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância que interpôs, nos termos dos artigos 69.°, n.° 2, e 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

 Quanto ao recurso no Tribunal de Primeira Instância

91     Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. É este o caso do litígio entre o primeiro recorrente e o Conselho no que respeita à admissibilidade do recurso.

92     O Conselho invoca dois fundamentos em apoio do seu pedido de que o recurso interposto pelo primeiro recorrente seja declarado inadmissível. Por um lado, na medida em que se refere à Decisão 2002/334, este recurso foi interposto fora de prazo. Por outro, o PKK não tem capacidade judiciária, porque já não existe.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentos das partes

93     Segundo o Conselho, a data limite par interpor um recurso da Decisão 2002/334 era 29 de Julho de 2002. O original da petição foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Julho de 2002. Consequentemente, o recurso, na parte em que se refere a esta decisão, foi interposto fora de prazo.

94     A Comissão, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, apoiou este argumento do Conselho e acrescentou que a inadmissibilidade do recurso interposto da Decisão 2002/334 origina a do recurso interposto da Decisão 2002/460, na medida em que esta última apenas é uma decisão confirmativa da primeira.

95     O primeiro recorrente responde que os seus representantes afirmam ter apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância o original da petição, acompanhado de cinco cópias, em 24 de Julho de 2002, ainda que tenham apresentado um original substitutivo em 31 de Julho de 2002. Nestas condições e na medida em que estão em jogo direitos fundamentais, impedir o primeiro recorrente de prosseguir a anulação da Decisão 2002/334 seria dar provas de um formalismo inapropriado.

96     De qualquer modo, segundo o primeiro recorrente, a Decisão 2002/460 constitui uma decisão autónoma que foi impugnada dentro do respectivo prazo.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

97     A Decisão 2002/334 foi adoptada em 2 de Maio de 2002 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 3 de Maio de 2002. Além do prazo de dois meses de interposição de um recurso de anulação previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, deve tomar‑se em consideração um prazo de catorze dias a partir da data de publicação do acto impugnado, por força do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, e um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias, por força do artigo 102.°, n.° 2, do mesmo regulamento. O último dia do prazo fixado em conformidade com estas regras correspondia a 27 de Julho de 2002. Dado que este dia era um sábado, o termo do prazo foi transferido para o fim da segunda-feira, 29 de Julho de 2002, nos termos do artigo 101.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

98     O artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância exige que se apresente o original de todos os actos processuais.

99     Resulta dos autos do Tribunal de Primeira Instância que apenas as cópias sem original foram apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Julho de 2002. Ainda que o primeiro recorrente afirme que os seus representantes apresentaram nessa data o original da petição juntamente com as cópias, este não o demonstra. Além disso, o texto do original apresentado em 31 de Julho de 2002 ostenta diferenças em relação às cópias apresentadas em 24 de Julho de 2002. Importa, portanto, concluir que o original da petição foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância unicamente em 31 de Julho de 2002, como atesta o carimbo aposto pela Secretaria.

100   Na medida em que o original da petição não foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no prazo exigido, o recurso interposto pelo primeiro recorrente é inadmissível na parte em que se refere à Decisão 2002/334.

101   Esta conclusão não é afectada pela circunstância, alegada pelo primeiro recorrente, de os direitos fundamentais estarem em jogo. Com efeito, as regras relativas aos prazos de recurso são de ordem pública e devem ser aplicadas pelo juiz de modo a assegurar a segurança jurídica e a igualdade dos particulares perante a lei.

102   Em contrapartida, está assente que o primeiro recorrente impugnou a Decisão 2002/460 no prazo fixado.

103   Como o Tribunal de Primeira Instância considerou com razão no n.° 44 do despacho recorrido, esta decisão é uma decisão nova em relação à Decisão 2002/334. Com efeito, nos termos dos artigos 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, cada decisão que revê a lista controvertida resulta de um reexame, pelo Conselho, da situação das pessoas, grupos e entidades referidos.

104   Daí resulta que a Decisão 2002/460 não é uma mera confirmação da Decisão 2002/334 e que a inadmissibilidade do recurso na parte em que se refere à Decisão 2002/334 não impede o primeiro recorrente de impugnar a Decisão 2002/460.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

105   O Conselho alega que o PKK não tem capacidade para interpor um recurso de anulação, uma vez que, de acordo com as declarações do próprio primeiro recorrente, o PKK foi dissolvido. A sua inexistência é ilustrada pelo facto de não possuir papel timbrado. Com efeito, o mandato conferido aos advogados para o representar foi simplesmente feito numa folha de papel virgem que continha a assinatura de Osman Ocalan.

106   O primeiro recorrente alega, por um lado, que não afirmou que o PKK tinha sido dissolvido e, por outro, que o PKK conserva pelo menos uma capacidade residual suficiente para contestar a sua inscrição na lista controvertida.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

107   Como se declarou nos n.os 38 a 52 do presente acórdão, os elementos de prova disponíveis tendem a indicar que o PKK não foi dissolvido no seu congresso de 4 a 10 de Abril de 2002. Com efeito, através da análise destes elementos de prova, parece que o PKK continuou a funcionar após este congresso, provavelmente sob uma forma reorganizada e sob outros nomes.

108   Mesmo que o campo de actividades do PKK após 4 de Abril de 2002 não possa ser delimitado com perfeita precisão à luz dos referidos elementos, de qualquer modo é certo que o PKK conserva uma existência suficiente para contestar a sua inclusão na lista controvertida.

109   Com efeito, a Comunidade Europeia é uma comunidade de direito em que as suas instituições estão sujeitas à fiscalização da conformidade dos seus actos com o Tratado CE e com os princípios gerais do direito, onde se incluem os direitos fundamentais. Portanto, os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos que lhes confere a ordem jurídica comunitária, sendo o direito a esta tutela parte dos princípios gerais de direito que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros. Este direito foi igualmente consagrado nos artigos 6.° e 13.° da CEDH (v. acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.os 38 e 39).

110   A efectividade desta tutela jurisdicional é tanto mais importante quanto as medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.° 2580/2001 originam consequências graves. Não só são impedidas todas as operações financeiras e todos os serviços financeiros de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade referidos por este regulamento como também a reputação e a acção política destes são prejudicadas pelo facto de os mesmos serem qualificados como terroristas.

111   Segundo o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, conjugado com o artigo 1.°, n.os 4 a 6, da Posição Comum 2001/931, uma pessoa, um grupo ou uma entidade apenas podem ser incluídos na lista controvertida em presença de determinados elementos probatórios e sob reserva de identificação precisa das pessoas, grupos ou entidades visados. Por outro lado, precisa‑se que o nome de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade só podem ser mantidos na referida lista mediante um reexame periódico da sua situação pelo Conselho. Todos estes elementos devem poder ser controlados por um juiz.

112   Por conseguinte, se, pela Decisão 2002/460, o legislador comunitário considerou que o PKK continua a ter uma existência suficiente para ser objecto das medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.° 2580/2001, a coerência e a justiça impõem que se reconheça que esta entidade continua a gozar de uma existência suficiente para contestar esta medida. Qualquer outra conclusão poderia conduzir a que uma organização pudesse ser incluída na lista controvertida sem poder interpor um recurso dessa decisão.

113   Para ser admitido a interpor um recurso em nome desta organização, é necessário demonstrar que a organização em causa tem de facto a intenção de interpor o recurso e que os advogados que afirmam representá‑la foram efectivamente mandatados para esse fim.

114   As disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça, designadamente o seu artigo 21.°, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, designadamente o seu artigo 38.°, e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, designadamente o seu artigo 44.°, não foram concebidas com vista à interposição de recurso por organizações que não possuam personalidade jurídica, como o PKK. Nesta situação excepcional, as regras processuais que regem a admissibilidade de um recurso de anulação devem ser aplicadas sendo adaptadas na medida do necessário às circunstâncias do caso em apreço. Como o Tribunal de Primeira Instância expôs correctamente no n.° 28 do despacho recorrido, trata‑se de evitar um formalismo excessivo que equivaleria a negar qualquer possibilidade de interposição de recurso de anulação mesmo quando a entidade em questão tenha sido objecto de medidas restritivas comunitárias.

115   Por conseguinte, Osman Ocalan tem o direito de demonstrar mediante qualquer meio de prova que actua validamente em nome do PKK que afirma representar.

116   Em relação à validade da representação do PKK por Osman Ocalan, uma dúvida resulta do facto de este se apresentar, no mandato conferido aos advogados, como um antigo membro do PKK, sem outro título que legitime a representação deste último.

117   No entanto, no âmbito do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, o primeiro recorrente apresentou ao Tribunal de Justiça uma declaração de Mark Muller, advogado, destinada a legitimar o referido mandato. Como é confirmado pelo acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 12 de Maio de 2005, Abdullah Ocalan c. Turquia (petição n.° 46221/99, ainda não publicado), Mark Muller representa neste órgão jurisdicional Abdullah Ocalan, que era o chefe do PKK e que se encontra preso na Turquia desde 1999. Mark Muller declara que, numa visita a Abdullah Ocalan na prisão, este o encarregou de contestar a proscrição do PKK na Europa. Mark Muller declara, além disso, que vários outros altos representantes do PKK e do seu sucessor, o KADEK, o encarregaram de prosseguir o processo iniciado com a interposição do recurso no Tribunal de Primeira Instância.

118   Por outro lado, Mark Muller declara que, quando assinou o mandato conferido aos advogados para a interposição deste recurso, Osman Ocalan era um alto representante tanto do PKK como do KADEK.

119   Estas declarações, feitas por um membro das Ordem dos Advogados de um dos Estados‑Membros, sujeito enquanto tal a um código deontológico, são suficientes, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, para demonstrar que Osman Ocalan é qualificado para representar o PKK e em particular para conferir um mandato a advogados para agirem em nome deste último.

120   Esta conclusão não é contrariada pelo argumento do Conselho relativo à inexistência de papel timbrado.

121   É certo que, no caso de uma pessoa colectiva de direito privado, é usual que o mandato conferido aos seus advogados seja apresentado em papel timbrado, ainda que isso não seja exigido pelas disposições relativas ao processo no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância. No entanto, no caso de uma organização que não foi constituída segundo as regras jurídicas habitualmente aplicáveis às pessoas colectivas, este elemento é pouco convincente.

122   Nestas condições, deve considerar‑se que Osman Ocalan pode representar o PKK e mandatar advogados para o mesmo fim.

123   Por conseguinte, o recurso interposto pelo primeiro recorrente é admissível na parte em que se refere à Decisão 2002/460. O processo deve, portanto, ser remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida quanto ao mérito.

124   Na medida em que o processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que a instância prossiga no que respeita ao primeiro recorrente, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relativamente a ele.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      O despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Fevereiro de 2005, PKK e KNK/Conselho (T‑229/02) é anulado na parte em que julga inadmissível o recurso interposto por Osman Ocalan em nome do Kurdistan Worker’s Party (PKK).

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      Serif Vanly, em nome do Kurdistan National Congress (KNK), é condenado nas despesas do recurso interposto por ele.

4)      O recurso interposto por Osman Ocalan em nome do PKK é julgado inadmissível na parte que se refere à Decisão 2002/334/CE do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2001/927/CE.

5)      O recurso interposto por Osman Ocalan em nome do PKK é julgado admissível na parte que se refere à Decisão 2002/460/CE do Conselho, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/334/CE. O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias para que seja proferida decisão de mérito.

6)      É reservada para final a decisão quanto às despesas efectuadas por Osman Ocalan em nome do PKK.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.

Início