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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017CJ0663

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de novembro de 2019.
    Banco Central Europeu (BCE) e o. contra Trasta Komercbanka AS e o.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Admissibilidade ‐ Representação de uma parte perante o Tribunal de Justiça — Mandato outorgado a um advogado — Revogação do mandato pelo liquidatário da sociedade recorrente — Prosseguimento da instância pelo conselho de administração da sociedade recorrente — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo ‐ Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Recurso de anulação para o Tribunal Geral da União Europeia — Admissibilidade ‐ Afetação direta dos acionistas da sociedade a quem foi retirada a autorização.
    Processos apensos C-663/17 P, C-665/17 P e C-669/17 P.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:923

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    5 de novembro de 2019 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Admissibilidade — Representação de uma parte perante o Tribunal de Justiça — Mandato outorgado a um advogado — Revogação do mandato pelo liquidatário da sociedade recorrente — Prosseguimento da instância pelo conselho de administração da sociedade recorrente — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo — Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Recurso de anulação para o Tribunal Geral da União Europeia — Admissibilidade — Afetação direta dos acionistas da sociedade a quem foi retirada a autorização»

    Nos processos apensos C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P,

    que têm por objeto três recursos de Decisões do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 24 de novembro de 2017 (C‑663/17 P), em 27 de novembro de 2017 (C‑665/17 P) e em 28 de novembro de 2017 (C‑669/17 P),

    Banco Central Europeu (BCE), representado por E. Koupepidou e C. Hernández Saseta, na qualidade de agentes, assistidas por B. Schneider, Rechtsanwalt, e M. Petite, avocat,

    recorrente,

    apoiado por:

    Comissão Europeia, representada por A. Steiblytė, V. Di Bucci e K.‑Ph. Wojcik, na qualidade de agentes,

    interveniente no presente recurso,

    sendo as outras partes no processo:

    Trasta Komercbanka AS, com sede em Riga (Letónia),

    Ivan Fursin, residente em Kiev (Ucrânia),

    Igors Buimisters, residente em Jurmala (Letónia),

    C & R Invest SIA, com sede em Riga,

    Figon Co. Ltd, com sede em Nicósia (Chipre),

    GCK Holding Netherlands BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

    Rikam Holding SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),

    representados por M. Kirchner, L. Feddern e O. H. Behrends, Rechtsanwälte,

    recorrentes em primeira instância (C‑663/17 P),

    e

    Comissão Europeia, representada por A. Steiblytė, V. Di Bucci e K.‑Ph. Wojcik, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Trasta Komercbanka AS, com sede em Riga,

    Ivan Fursin, residente em Kiev,

    Igors Buimisters, residente em Jurmala,

    C & R Invest SIA, com sede em Riga,

    Figon Co. Ltd, com sede em Nicósia,

    GCK Holding Netherlands BV, com sede em Amesterdão,

    Rikam Holding SA, com sede no Luxemburgo,

    representados por M. Kirchner, L. Feddern e O. H. Behrends, Rechtsanwälte,

    recorrentes em primeira instância,

    Banco Central Europeu (BCE), representado por E. Koupepidou e C. Hernández Saseta, na qualidade de agentes, assistidas por B. Schneider, Rechtsanwalt, e M. Petite, avocat,

    recorrido em primeira instância (C‑665/17 P),

    e

    Trasta Komercbanka AS, com sede em Riga,

    Ivan Fursin, residente em Kiev,

    Igors Buimisters, residente em Jurmala,

    C & R Invest SIA, com sede em Riga,

    Figon Co. Ltd, com sede em Nicósia,

    GCK Holding Netherlands BV, com sede em Amesterdão,

    Rikam Holding SA, com sede no Luxemburgo,

    representados por M. Kirchner, L. Feddern e O. H. Behrends, Rechtsanwälte,

    recorrentes,

    sendo as outras partes no processo:

    Banco Central Europeu (BCE), representado por E. Koupepidou e C. Hernández Saseta, na qualidade de agentes, assistidas por B. Schneider, Rechtsanwalt, e M. Petite, avocat,

    recorrido em primeira instância,

    apoiado por:

    Comissão Europeia, representada por A. Steiblytė, V. Di Bucci e K.‑Ph. Wojcik, na qualidade de agentes,

    interveniente no presente recurso (C‑669/17 P),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Prechal, M. Vilaras (relator), M. Safjan e S. Rodin, presidentes de secção, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, C. Toader, C. Vajda, F. Biltgen, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

    advogada‑geral: J. Kokott,

    secretário: R. Șereș, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 11 de fevereiro de 2019,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de abril de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com os seus recursos, o Banco Central Europeu (BCE), a Comissão Europeia, a Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, a C & R Invest SIA, a Figon Co. Ltd, a GCK Holding Netherlands BV e a Rikam Holding SA pedem a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de setembro de 2017, Fursin e o./BCE (T‑247/16, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2017:623), pelo qual este declarou, por um lado, que não havia que conhecer do recurso de anulação interposto pela Trasta Komercbanka da Decisão BCE/SSM/2016 — 529900WIP0INFDAWTJ81/1 WOANCA‑2016‑0005 do Banco Central Europeu (BCE), de 3 de março de 2016, que tem por objeto a revogação da autorização concedida à Trasta Komercbanka (a seguir «decisão impugnada»), e, por outro, julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo BCE relativamente ao recurso interposto por vários acionistas da Trasta Komercbanka, a saber, I. Fursin, I. Buimisters, C & R Invest, Figon Co, GCK Holding Netherlands e Rikam Holding, pedindo a anulação dessa decisão.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    2

    Nos termos do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), um «Estado‑Membro participante» é, para efeitos deste regulamento, «um Estado‑Membro cuja moeda seja o euro ou um Estado‑Membro cuja moeda não seja o euro que tenha instituído uma cooperação estreita nos termos do artigo 7.o» deste. Nos termos do artigo 2.o, ponto 9, do referido regulamento, o «Mecanismo Único de Supervisão» (MUS) é entendido como sendo «o sistema de supervisão financeira composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes de Estados‑Membros participantes, tal como descrito no artigo 6.o» do mesmo regulamento.

    3

    O artigo 4.o do Regulamento n.o 1024/2013, sob a epígrafe «Atribuições conferidas ao BCE», prevê, no seu n.o 1:

    «Nos termos do artigo 6.o, cabe ao BCE, de acordo com o n.o 3 do presente artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes:

    a)

    Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito, sob reserva do disposto no artigo 14.o;

    […]»

    4

    O artigo 6.o deste regulamento, sob a epígrafe «Cooperação no âmbito do MUS», dispõe, no seu n.o 1:

    «O BCE exerce as suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes. O BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS.»

    5

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do referido regulamento:

    «Sob reserva do disposto no n.o 6, o BCE pode revogar a autorização nos casos previstos na legislação aplicável da União, por sua própria iniciativa, na sequência de consultas com a autoridade nacional competente do Estado‑Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida, ou sob proposta dessa autoridade nacional competente. Essas consultas garantem em especial que, antes de tomar uma decisão em matéria de revogação, o BCE dá tempo suficiente às autoridades nacionais para decidirem das medidas corretivas necessárias, incluindo eventuais medidas de resolução, e tem em conta as medidas decididas.

    Caso a autoridade nacional competente que propôs a autorização […] considere que essa autorização deve ser revogada de acordo com a legislação nacional aplicável, apresenta ao BCE uma proposta nesse sentido. O BCE toma uma decisão sobre a revogação proposta tendo plenamente em conta a justificação apresentada pela autoridade nacional competente.»

    6

    O artigo 24.o do Regulamento n.o 1024/2013, sob a epígrafe «Comissão de reexame», prevê:

    «1.   O BCE institui uma Comissão de Reexame de natureza administrativa, encarregada de proceder a uma revisão administrativa interna das decisões tomadas pelo BCE no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento após um pedido de revisão apresentado nos termos do n.o 5. A revisão administrativa interna tem como objeto a conformidade processual e material da decisão em causa com o presente regulamento.

    […]

    5.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode, nos casos a que se refere o n.o 1, apresentar um pedido de revisão de uma decisão do BCE ao abrigo do presente regulamento de que seja destinatária ou que lhe diga direta e individualmente respeito. Não são admissíveis os pedidos de revisão das decisões do Conselho do BCE a que se refere o n.o 7.

    […]

    7.   Depois de se pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de revisão, a Comissão de Reexame emite um parecer dentro de um prazo adequado à urgência da questão, mas que não pode exceder dois meses a contar da receção do pedido, e remete o processo ao Conselho de Supervisão, para ser elaborado um novo projeto de decisão. O Conselho de Supervisão tem em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresenta sem demora o novo projeto de decisão ao Conselho do BCE. O novo projeto de decisão revoga a decisão inicial, substitui essa decisão por outra de conteúdo idêntico, ou substitui a decisão inicial por uma decisão alterada. O novo projeto de decisão é considerado adotado, salvo se o Conselho do BCE formular objeções no prazo máximo de 10 dias úteis.

    […]»

    Direito letão

    Lei relativa às instituições de crédito

    7

    O artigo 129.o da Kredītiestāžu likums (Lei relativa às instituições de crédito) (Latvijas Vēstnesis, 1995, n.o 163), prevê:

    «(1)   Se […] a Finanšu un kapitāla tirgus komisija [(Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, Letónia)] revogar uma licença (autorização) de operação concedida a uma instituição de crédito, a Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais deve nomear um administrador judicial e apresentar em tribunal um pedido de liquidação da mesma instituição de crédito e de designação de um liquidatário, propondo um candidato para o efeito.

    (2)   Após a revogação da licença, a assembleia de acionistas da instituição de crédito deixa de ter competência para deliberar a liquidação voluntária e para nomear um liquidatário.

    […]»

    8

    O artigo 133.o, n.o 4, desta lei estabelece:

    «O disposto no capítulo XI da presente lei, [com exceção] dos artigos 160.o e 166.o e dos direitos, deveres e competências transmitidos ao administrador da insolvência por força dos artigos 172.o e 172.o, n.o 1, da presente lei, são aplicáveis ao liquidatário da instituição de crédito designado pelo tribunal.»

    9

    Integrado no capítulo XI da referida lei, o seu artigo 161.o, n.o 1, dispõe:

    «Uma vez declarada a insolvência de uma instituição de crédito, o administrador da insolvência assume todos os deveres, direitos e competências dos órgãos de administração e dos presidentes destes órgãos, previstos na lei e nos estatutos da instituição de crédito.»

    Código de Processo Civil

    10

    O artigo 377.o, n.o 2, do Civilprocesa likums (Código de Processo Civil) estabelece:

    «Ao proferir a sentença relativa à liquidação de uma instituição de crédito, o tribunal nomeia um liquidatário para essa instituição de crédito. O tribunal designa como liquidatário a pessoa proposta pela Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais.»

    11

    Nos termos do artigo 387.o, n.o 2, deste código:

    «O administrador da insolvência ou o liquidatário podem ser exonerados pelo tribunal a pedido da Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais. Deve ser junta ao pedido a decisão da Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, mediante a qual é expressa a falta de confiança no administrador da insolvência ou no liquidatário, com base numa das seguintes circunstâncias: […]»

    Código Comercial

    12

    Nos termos do artigo 322.o do Komerclikums (Código Comercial):

    «(1)   O liquidatário tem todos os direitos e deveres do conselho de administração e do conselho fiscal que não sejam contrários à finalidade da liquidação.

    (2)   O liquidatário recupera créditos, incluindo os valores devidos à sociedade em virtude da falta de pagamento de participações sociais, aliena o património da sociedade e satisfaz os créditos dos credores.

    (3)   O liquidatário só pode celebrar as transações necessárias à liquidação da sociedade.

    […]»

    Antecedentes do litígio

    13

    Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 1 a 7 do despacho recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma.

    14

    A Trasta Komercbanka é uma instituição de crédito letã que presta serviços financeiros ao abrigo de uma autorização que lhe foi concedida pela Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais (a seguir «CMFC») em setembro de 1991.

    15

    Igors Buimisters e as sociedades C & R Invest, Figon Co., GCK Holding Netherlands e Rikam Holding são acionistas diretos da Trasta Komercbanka. Ivan Fursin, que detém o capital dessas sociedades, é acionista indireto da Trasta Komercbanka.

    16

    Após ter recebido, em 5 de fevereiro de 2016, uma proposta da CMFC para revogar a autorização concedida à Trasta Komercbanka e ter recebido as observações desta, o BCE, com fundamento no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, adotou a decisão controvertida, pela qual revogou a referida autorização.

    17

    Em 14 de março de 2016, a pedido da CMFC, o Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa (Tribunal da cidade de Riga, distrito suburbano de Vidzeme, Letónia) proferiu uma decisão em que ordenava a abertura de um processo de liquidação da Trasta Komercbanka e nomeava um liquidatário. Este órgão jurisdicional indeferiu simultaneamente o pedido desta instituição de crédito para que o seu conselho de administração mantivesse os poderes de representação no que respeita à apresentação de um pedido de revisão ao BCE e à interposição de recurso da decisão controvertida para o Tribunal de Justiça da União Europeia. Esta sentença não é suscetível de recurso.

    18

    Em 17 de março de 2016, foi publicado no Latvijas Vēstnesis o anúncio de abertura do processo de liquidação da Trasta Komercbanka e de substituição da direção desta instituição de crédito pelo liquidatário. Na mesma data, o liquidatário proferiu uma decisão de revogação de todos os mandatos outorgados pela Trasta Komercbanka. Em 21 de março de 2016, um notário ordenou a publicação, no Latvijas Vēstnesis, do anúncio de revogação de todos os mandatos outorgados antes de 17 de março de 2016.

    19

    Resulta do n.o 7 do despacho recorrido que, em 3 de abril de 2016, a Trasta Komercbanka apresentou à Comissão de Reexame, prevista no artigo 24.o do Regulamento n.o 1024/2013, um pedido de revisão da decisão controvertida. Essa comissão indeferiu o pedido em 30 de maio de 2016 por considerar que as alegações de violação de normas procedimentais e substantivas pela decisão controvertida, apresentadas no pedido de revisão da Trasta Komercbanka, não eram procedentes e que esta decisão estava suficientemente fundamentada e era proporcionada. No entanto, a referida comissão recomendou ao conselho de administração do BCE que clarificasse certos elementos.

    Tramitação no Tribunal Geral e despacho recorrido

    20

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de maio de 2016, a Trasta Komercbanka e os seus acionistas, referidos no n.o 15 do presente acórdão (a seguir «acionistas da Trasta Komercbanka»), interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida.

    21

    Na sequência da decisão da Comissão de Reexame referida no n.o 19 do presente acórdão, o BCE, através da Decisão ECB/SSM/2016‑5299WIP0INFDAWTJ81/2 WOANCA‑2016‑0005, de 11 de julho de 2016, revogou, a partir dessa data, a decisão controvertida e substituiu‑a, confirmando a revogação da autorização da Trasta Komercbanka. Esta e os seus acionistas interpuseram igualmente, no Tribunal Geral, um recurso de anulação da Decisão de 11 de julho de 2016. Este processo, que tem o número T‑698/16, está ainda pendente no Tribunal Geral.

    22

    Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de setembro de 2016, o BCE suscitou uma exceção de inadmissibilidade do recurso interposto da decisão controvertida.

    23

    No n.o 1 do dispositivo do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que não havia que conhecer do mérito do recurso interposto pela Trasta Komercbanka. No n.o 2 deste dispositivo, julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo BCE na parte em que dizia respeito ao recurso dos demais recorrentes.

    24

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral, após ter analisado, nos n.os 17 a 22 do referido despacho, se a Trasta Komercbanka e os seus acionistas tinham interesse em agir contra a decisão controvertida, apesar da sua revogação, considerou, no n.o 23 do mesmo despacho, que estes tinham «feito prova bastante de que mantinham o interesse em agir contra a decisão [controvertida], não obstante a [referida] revogação».

    25

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 24 a 51 do despacho recorrido, a regularidade do mandato do advogado que interpôs o recurso em nome da Trasta Komercbanka.

    26

    Recordou que lhe competia apreciar, tendo em conta a decisão tomada pelo liquidatário em 17 de março de 2016 de revogar todos os mandatos outorgados pela Trasta Komercbanka antes dessa data, se, nos termos do direito letão aplicável, o liquidatário tinha o poder de revogar o mandato conferido a esse advogado e se o tinha efetivamente revogado.

    27

    Após ter salientado, no n.o 32 do despacho recorrido, que esse mandato tinha sido outorgado antes da abertura do processo de liquidação e que estava assente que, «nessa data, se tratava efetivamente de um mandato conferido por pessoa autorizada, na aceção do Regulamento de Processo», o Tribunal Geral considerou que, ao abrigo do direito letão, o liquidatário tinha o poder de revogar o referido mandato, tendo rejeitado, respetivamente nos n.os 35 e 36 do despacho recorrido, os argumentos da Trasta Komercbanka relativos a um conflito de interesses do liquidatário e à incapacidade deste para interpor recurso em nome desta, bem como à violação do direito da União, em especial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

    28

    No n.o 46 deste despacho, o Tribunal Geral declarou que o advogado que interpôs o recurso em nome da Trasta Komercbanka tinha apresentado uma carta contendo a revogação do seu mandato, assinada pelo liquidatário e datada de 31 de março de 2016, que esse advogado teria recebido por correio eletrónico em 28 de outubro de 2016. Tendo em conta este elemento, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 47 e 48 do referido despacho, que esse advogado não podia invocar que a revogação do seu mandato não era efetiva a partir desta última data e que, por conseguinte, já não dispunha de um mandato regularmente outorgado em nome da Trasta Komercbanka.

    29

    No n.o 49 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que, enquanto requisito de admissibilidade, o cumprimento da obrigação de representação que recai sobre as pessoas coletivas devia perdurar até à prolação da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do mérito da causa. Tendo verificado que a Trasta Komercbanka já não estava judicialmente representada por um advogado validamente mandatado para o efeito, considerou, no n.o 50 desse despacho, que não havia que conhecer do mérito do recurso interposto por esta sociedade.

    30

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 52 a 72 do despacho recorrido, se os acionistas da Trasta Komercbanka tinham interesse em agir contra a decisão controvertida e se tinham legitimidade processual.

    31

    Tendo considerado, antes de mais, que estes recorrentes, com a transferência dos poderes do conselho de administração da Trasta Komercbanka para o liquidatário, estavam privados da possibilidade concreta de exercerem os seus direitos de sócios para a defesa dos interesses dessa sociedade, o Tribunal Geral declarou, no n.o 58 desse despacho, que os mesmos tinham feito prova bastante do seu interesse em agir.

    32

    Em seguida, após ter concluído que os acionistas da Trasta Komercbanka não eram destinatários da decisão controvertida, o Tribunal Geral considerou, no entanto, que formavam um grupo de pessoas identificadas ou identificáveis à data da adoção da decisão controvertida e que esta decisão os afetava na sua qualidade particular de acionistas da Trasta Komercbanka, cuja autorização tinha sido revogada. Considerou, portanto, no n.o 63 do referido despacho, que a decisão controvertida afetava individualmente os recorrentes acionistas diretos da Trasta Komercbanka.

    33

    Por último, o Tribunal Geral considerou igualmente, no n.o 69 do despacho recorrido, que a decisão controvertida dizia diretamente respeito aos recorrentes, uma vez que a intensidade dos efeitos desta decisão afetava a consistência e a extensão dos seus direitos. Nos n.os 66 e 67 desse despacho, o Tribunal Geral sublinhou, assim, que esta decisão tinha por efeito impedir a Trasta Komercbanka de realizar o seu objeto social e de ter uma atividade económica e, consequentemente, privava os seus acionistas do exercício efetivo do direito de receberem dividendos e dos direitos de voto e de participarem na gestão dessa sociedade.

    34

    Por outro lado, no n.o 70 do referido despacho, o Tribunal Geral considerou que, uma vez que a admissibilidade do recurso tinha sido demonstrada no que respeita aos acionistas diretos da Trasta Komercbanka, não havia que analisar a legitimidade de I. Fursin, acionista indireto da Trasta Komercbanka.

    35

    Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo BCE na parte respeitante aos acionistas da Trasta Komercbanka.

    Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

    36

    No recurso interposto no processo C‑663/17 P, o BCE pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o despacho recorrido na parte em que declara que os acionistas da Trasta Komercbanka, recorrentes no Tribunal Geral, tinham interesse em agir e legitimidade processual;

    decidir definitivamente sobre o mérito e julgar inadmissível o recurso interposto por estes acionistas, e

    condenar a Trasta Komercbanka e os seus acionistas nas despesas.

    37

    No recurso interposto no processo C‑665/17 P, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o despacho recorrido na parte em que julga improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada quanto ao recurso interposto pelos acionistas da Trasta Komercbanka;

    julgar inadmissível o recurso interposto por estes acionistas, e

    condenar a Trasta Komercbanka e os seus acionistas nas despesas.

    38

    No recurso interposto no processo C‑669/17 P, a Trasta Komercbanka e os seus acionistas pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o despacho recorrido na parte em que declara que não há que conhecer do mérito do recurso de anulação interposto pela Trasta Komercbanka;

    declarar que o recurso de anulação da Trasta Komercbanka não ficou sem objeto;

    julgar o recurso de anulação admissível;

    remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre o pedido de anulação, e

    condenar o BCE nas despesas, incluindo as relativas ao recurso para o Tribunal de Justiça.

    39

    Nos seus articulados de resposta nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P, a Trasta Komercbanka e os seus acionistas pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

    negar provimento aos recursos interpostos nestes processos;

    julgar admissível o seu recurso de anulação e declarar que o mesmo não ficou sem objeto, e

    condenar, respetivamente, o BCE e a Comissão nas despesas.

    40

    No seu articulado de resposta no processo C‑665/17 P, o BCE reitera os pedidos apresentados no seu recurso, conforme figuram no n.o 36 do presente acórdão.

    41

    No seu articulado de resposta no processo C‑669/17 P, o BCE pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Trasta Komercbanka e os seus acionistas nas despesas.

    42

    Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2018, os processos C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

    43

    Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de abril de 2018, foi admitida a intervenção da Comissão autorizada, a seu pedido, em apoio dos pedidos do BCE nos processos C‑663/17 P e C‑669/17 P para apresentar observações na audiência de alegações.

    Quanto aos presentes recursos

    Observações preliminares

    44

    Importa constatar que tanto o recurso interposto no processo C‑669/17 P como as demais peças processuais apresentadas em nome da Trasta Komercbanka e dos seus acionistas nos processos C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P foram assinados por O. H. Behrends. Este, que também representou a Trasta Komercbanka e os seus acionistas na audiência no Tribunal de Justiça, baseou‑se, para justificar a sua qualidade de representante da Trasta Komercbanka, no mandato com poderes de representação que lhe tinha sido outorgado pelo presidente do conselho de administração desta sociedade em 10 de fevereiro de 2016.

    45

    O Tribunal Geral considerou, nos n.os 46 e 47 do despacho recorrido, que esse mandato tinha sido revogado através de uma carta do liquidatário, datada de 31 de março de 2016, enviada ao advogado em causa por correio eletrónico em 28 de outubro de 2016. A Trasta Komercbanka e os seus acionistas alegam que essa revogação não produziu efeitos e que O. H. Behrends continua a ter poderes para representar a Trasta Komercbanka no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

    46

    Daqui resulta que a questão da admissibilidade do recurso no processo C‑669/17 P, na medida em que foi interposto pela Trasta Komercbanka, bem como da regularidade da representação desta nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P, está indissociavelmente ligada ao objeto do recurso no processo C‑669/17 P, que, por conseguinte, importa analisar em primeiro lugar.

    Quanto ao recurso no processo C‑669/17 P

    Argumentos das partes

    47

    A Trasta Komercbanka e os seus acionistas contestam tanto os fundamentos que figuram nos n.os 46 a 48 do despacho recorrido, segundo os quais o mandato outorgado ao seu advogado pela administração da Trasta Komercbanka tinha sido validamente revogado pelo liquidatário desta sociedade, como a consequência que deles retirou o Tribunal Geral no n.o 50 desse despacho, segundo o qual não havia que conhecer do mérito do recurso interposto pela Trasta Komercbanka.

    48

    No que respeita à regularidade da revogação do mandato, alegam que o facto de se considerar que a defesa dos interesses da Trasta Komercbanka em qualquer processo destinado a pôr em causa a decisão controvertida cabe apenas ao liquidatário, a saber, a pessoa encarregada da execução da liquidação desta sociedade e proposta por uma autoridade que está, ela própria, na origem da adoção pelo BCE da decisão controvertida, é incompatível com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Por conseguinte, consideram que o Tribunal Geral não só violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), mas também o direito letão. Com efeito, entendem que o liquidatário se encontra numa situação de conflito de interesses, uma vez que o prosseguimento da liquidação da Trasta Komercbanka se opõe, por natureza, a que seja mantida a autorização pretendida por esta com o recurso de anulação da decisão controvertida. Ora, o Tribunal Geral não teve em conta o princípio geral da nulidade dos atos jurídicos que implicam um conflito de interesses manifesto.

    49

    O BCE, acompanhado, em substância, pela Comissão nas observações que apresentou na audiência, afirma que o Tribunal Geral considerou acertadamente que a defesa dos interesses da Trasta Komercbanka era assegurada pelo liquidatário. Segundo o BCE, o direito letão regula a determinação das pessoas competentes para agir em nome da Trasta Komercbanka.

    50

    Por outro lado, o BCE, embora reconheça que o mandato conferido ao advogado que interpôs o recurso em nome da Trasta Komercbanka, outorgado pela administração desta, era válido na data da sua outorga, sublinha que, após a assinatura desse mandato, o órgão jurisdicional letão competente ordenou a liquidação da Trasta Komercbanka e nomeou um liquidatário que, em conformidade com o direito letão, dispunha da competência necessária para revogar esse mandato.

    51

    O BCE alega que o argumento da Trasta Komercbanka e dos seus acionistas, relativo à violação do artigo 47.o da Carta, deve ser rejeitado, uma vez que a Trasta Komercbanka não ficou privada do direito de interpor um recurso judicial efetivo contra a decisão controvertida, atendendo a que o liquidatário tinha o direito de interpor tal recurso em seu nome, caso o considerasse oportuno. O argumento segundo o qual esse liquidatário teria sido designado pela CMFC também não pode vingar, uma vez que foi designado pelo órgão jurisdicional letão competente e não pela referida comissão ou pelo BCE. Segundo o BCE, o liquidatário tem tanto um interesse como uma obrigação de interpor recurso da decisão controvertida, uma vez que o valor dos ativos recuperáveis da Trasta Komercbanka pode aumentar se obtiver ganho de causa.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    52

    A título preliminar, há que salientar que o recurso da decisão do Tribunal Geral no processo C‑669/17 P, na medida em que foi interposto pelo acionista indireto e pelos acionistas diretos da Trasta Komercbanka, a saber, I. Fursin, I. Buimisters, C & R Invest, Figon Co., GCK Holding Netherlands e Rikam Holding, deve ser julgado inadmissível.

    53

    Com efeito, conforme foi salientado no n.o 35 do presente acórdão, no despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que o recurso interposto por estas partes era admissível e julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo BCE. Daqui resulta que as referidas partes não foram total ou parcialmente vencidas, na aceção do artigo 56.o, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e, por conseguinte, não podem interpor recurso do despacho recorrido.

    54

    No que se refere ao mesmo recurso, mas na medida em que foi interposto pela Trasta Komercbanka, importa recordar que a União Europeia é uma União de direito cujas instituições estão sujeitas à fiscalização da conformidade dos seus atos, nomeadamente com o Tratado FUE e os princípios gerais do direito, tendo o referido Tratado estabelecido um sistema completo de vias de recurso e de processos destinado a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos atos das instituições da União (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, 294/83, EU:C:1986:166, n.o 23; de 29 de junho de 2010, E e F, C‑550/09, EU:C:2010:382, n.o 44; e de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 35). Portanto, os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos que a ordem jurídica da União lhes confere (Acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 109 e jurisprudência referida).

    55

    A este respeito, há que recordar que o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos interessados pelo direito da União, ao qual também se refere o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros. Este princípio foi consagrado pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. É atualmente afirmado no artigo 47.o da Carta [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 35; e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 49].

    56

    A tutela jurisdicional efetiva de uma pessoa coletiva como a Trasta Komercbanka, cuja autorização foi revogada por uma decisão de uma instituição da União como o BCE, adotada com fundamento num ato da União como o Regulamento n.o 1024/2013, é garantida pelo direito de que essa pessoa coletiva dispõe, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, de interpor um recurso de anulação da referida decisão para o juiz da União.

    57

    Para que esse recurso seja admissível é necessário demonstrar que a pessoa em causa tomou realmente a decisão de interpor recurso e que os advogados que afirmam representá‑la foram efetivamente mandatados para esse fim (V., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 113 e jurisprudência referida). É precisamente para garantir que é esse o caso que o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral exige aos advogados, quando a parte que representam seja uma pessoa coletiva de direito privado, que apresentem na Secretaria do Tribunal Geral um mandato outorgado pela referida parte, uma vez que a não apresentação do referido mandado pode determinar, em conformidade com o n.o 4 deste artigo, a inadmissibilidade formal da petição.

    58

    No caso de uma instituição de crédito constituída sob a forma de pessoa coletiva regida pelo direito de um Estado‑Membro, como a Trasta Komercbanka, na falta de regulamentação da União na matéria é em conformidade com esse direito que cabe determinar os órgãos dessa pessoa coletiva com competência para tomar as decisões referidas no número anterior.

    59

    Todavia, como o Tribunal de Justiça já sublinhou, a autonomia de que os Estados‑Membros beneficiam a este respeito está limitada pela obrigação que lhes incumbe, em especial, de garantir o respeito pelo direito a um recurso efetivo e de acesso a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.o da Carta (Acórdão de 8 de novembro de 2016, Lesoochranárske zoskupenie VLK, C‑243/15, EU:C:2016:838, n.o 65 e jurisprudência referida).

    60

    Ora, o direito de uma pessoa coletiva, como a Trasta Komercbanka, a um recurso jurisdicional efetivo para os órgãos jurisdicionais da União seria lesado se, em aplicação do direito do Estado‑Membro em causa, fosse designado um liquidatário competente para tomar essas decisões sob proposta de uma autoridade nacional que tivesse participado na adoção do ato lesivo para a pessoa coletiva em causa e que conduziu à sua liquidação. Com efeito, tendo em conta a relação de confiança que tal procedimento de designação implica entre essa autoridade e o liquidatário designado, bem como o facto de o liquidatário ter por missão proceder à liquidação definitiva da pessoa coletiva em processo de liquidação, existe o risco de que esse liquidatário evite que, no âmbito de um processo judicial, seja posto em causa um ato que a própria autoridade tenha adotado ou que tenha sido adotado com a sua contribuição e que tenha conduzido ao processo de liquidação da pessoa coletiva em questão.

    61

    E é tanto mais assim quando o liquidatário da pessoa coletiva em causa pode ser removido das suas funções por essa autoridade ou sob proposta da mesma em caso de anulação, na sequência de um recurso cuja interposição ou manutenção dependa da sua própria decisão, de um ato da União adotado com a contribuição da referida autoridade e que conduziu ao processo de liquidação.

    62

    Como salientou, em substância, a advogada‑geral nos n.os 75 a 77 das suas conclusões, situações como as descritas nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, na medida em que implicam um conflito de interesses, são suscetíveis de violar o direito da pessoa coletiva em causa a um recurso efetivo (v., neste sentido, TEDH, 24 de novembro de 2005, Capital Bank AD c. Bulgária, CE:ECHR:2005:1124JUD004942999, § § 117 e 118).

    63

    No caso em apreço, resulta do n.o 32 do despacho recorrido que o mandato apresentado pelo advogado que interpôs o recurso no Tribunal Geral em nome da Trasta Komercbanka foi outorgado por uma pessoa que, à data da outorga do mandato, estava habilitada para o efeito.

    64

    Todavia, conforme referido nos n.os 5 e 34 desse despacho, o órgão jurisdicional letão competente ordenou a liquidação da Trasta Komercbanka após a outorga desse mandato, em 14 de março de 2016, a pedido da CMFC e em aplicação das disposições do direito letão, que preveem a liquidação de uma instituição de crédito cuja autorização tenha sido revogada. Em conformidade com as mesmas disposições, esse órgão jurisdicional nomeou o liquidatário proposto pela CMFC. Além disso, o referido órgão jurisdicional indeferiu o pedido da Trasta Komercbanka para que fossem mantidos os poderes de representação do seu antigo conselho de administração no que dizia respeito, nomeadamente, à interposição de um recurso da decisão controvertida para o juiz da União.

    65

    Por outro lado, resulta dos n.os 6 e 46 do referido despacho que, na sequência da sua nomeação, o liquidatário da Trasta Komercbanka revogou todos os mandatos outorgados por esta sociedade, incluindo o do advogado que interpôs o recurso em nome da Trasta Komercbanka no Tribunal Geral, revogação de que este teve conhecimento o mais tardar em 28 de outubro de 2016, data a partir da qual a revogação deve ser considerada efetiva.

    66

    Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 48 a 50 do despacho recorrido, que esse advogado já não dispunha de um mandato regularmente outorgado por essa sociedade, na aceção do artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e que, por conseguinte, não havia que conhecer do mérito do recurso.

    67

    Para o efeito, o Tribunal Geral, no n.o 35 desse despacho, afastou o argumento da Trasta Komercbanka relativo a um conflito de interesses por parte do liquidatário, tendo entendido que, na medida em que o órgão jurisdicional letão competente tinha indeferido o pedido da Trasta Komercbanka para que fossem mantidos os poderes de representação do seu conselho de administração, este argumento não podia pôr em causa o poder do liquidatário da Trasta Komercbanka, ao abrigo do direito letão, de revogar o mandato anteriormente outorgado ao advogado desta.

    68

    No n.o 36 do referido despacho, o Tribunal Geral acrescentou que, «em qualquer caso […], a aplicação do direito letão não implica[va] […] a violação do direito da União e, em particular, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva», uma vez que essa aplicação não tinha por efeito privar os bancos cuja autorização tinha sido revogada da possibilidade de recurso, mas confiar a responsabilidade desse recurso a um liquidatário.

    69

    Os fundamentos apresentados pelo Tribunal Geral nos n.os 35 e 36 do despacho recorrido padecem de um erro de direito.

    70

    Com efeito, como resulta do n.o 60 do presente acórdão, o facto, mencionado no n.o 35 do despacho recorrido, de o liquidatário ter, ao abrigo do direito letão, o poder de revogar o mandato outorgado ao advogado da Trasta Komercbanka para a interposição de recurso da decisão controvertida para o juiz da União não basta para justificar o reconhecimento dessa revogação pelo juiz da União, se esta violar, nomeadamente pelos fundamentos indicados nos n.os 61 e 62 do presente acórdão, o direito da Trasta Komercbanka, consagrado no artigo 47.o da Carta, a uma tutela jurisdicional efetiva.

    71

    Uma vez que a liquidação da Trasta Komercbanka é, em conformidade com as disposições letãs aplicáveis, uma consequência da revogação da sua autorização pela decisão controvertida, a anulação desta última, subsequente ao recurso interposto pela Trasta Komercbanka, pode conduzir à revogação da decisão que ordena a liquidação desta e, consequentemente, à da decisão de nomeação do liquidatário.

    72

    Ora, importa salientar, como resulta do artigo 322.o do Código Comercial, que a missão confiada ao liquidatário de uma pessoa coletiva como a Trasta Komercbanka não coincide com a que é habitualmente confiada ao dirigente da pessoa coletiva, uma vez que o liquidatário tem por único objetivo recuperar os créditos, alienar os ativos e satisfazer os créditos dos credores com vista à cessação total da atividade dessa pessoa coletiva.

    73

    Acresce que o Tribunal Geral não teve em conta a circunstância, perante si invocada pela Trasta Komercbanka, de o liquidatário, em conformidade com o artigo 377.o, n.o 2, do Civilprocesa likums (Código de Processo Civil), ter sido nomeado sob proposta da CMFC e que, por força do artigo 387.o, n.o 2, desse código, a CMFC podia requerer a revogação da nomeação desse liquidatário se este deixasse de ter a sua confiança.

    74

    Ora, embora a CMFC não seja o autor da decisão controvertida nem o recorrido no Tribunal Geral, uma vez que é o BCE quem reveste estas duas qualidades, a verdade é que a CMFC participou na adoção da decisão controvertida, realizada sob proposta sua. Tendo em conta a missão que lhe é confiada em aplicação do direito letão, o liquidatário encontra‑se numa situação de conflito de interesses pelo facto de a contestação, perante os órgãos jurisdicionais da União, da revogação da autorização da pessoa coletiva que representa poder levá‑lo, contrariamente a essa missão, a privar de fundamento jurídico o processo de liquidação dessa pessoa coletiva.

    75

    Em conformidade com o que foi salientado nos n.os 60 a 62 do presente acórdão, resulta da existência de tais vínculos entre a CMFC e o liquidatário e do papel desempenhado por esta na adoção da decisão controvertida que a responsabilidade pela eventual revogação do mandato outorgado ao advogado da Trasta Komercbanka para interpor um recurso dessa decisão para o juiz da União não pode ser confiada ao referido liquidatário sem pôr em causa o direito da Trasta Komercbanka a uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 47.o da Carta.

    76

    Esta conclusão é, além disso, confortada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Com efeito, este último considerou, na sua Decisão de 9 de setembro de 2004, Capital Bank AD c. Bulgária (CE:ECHR:2004:0909DEC004942999), relativa a uma instituição bancária representada pelos liquidatários, que importava reconhecer ao antigo conselho de administração dessa instituição o direito de apresentar perante ele uma petição individual, na aceção do artigo 34.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, quando esses liquidatários se encontram numa situação de conflito de interesses que torne teórico e ilusório o exercício desse direito pela instituição que lhes incumbe representar.

    77

    Esta apreciação não é posta em causa pela consideração exposta pelo Tribunal Geral no n.o 36 do despacho recorrido. Embora seja certo que a transferência para um liquidatário, por força do direito letão, da responsabilidade de decidir sobre a interposição ou a manutenção de um recurso contra uma decisão de revogação de uma autorização como a decisão controvertida não implica, em princípio, a violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, a situação é diferente se a pessoa para quem a responsabilidade for transferida se encontrar, no que respeita à decisão de interpor ou de manter esse recurso, numa situação de conflito de interesses.

    78

    Tendo em conta o que precede, deve reconhecer‑se que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 35 e 36 do despacho recorrido, que a aplicação do direito letão não conduzia, contrariamente aos argumentos avançados pela Trasta Komercbanka para justificar a manutenção do poder de representação dos seus antigos órgãos de administração, à violação do direito desta sociedade a uma tutela jurisdicional efetiva e ao ter deduzido, nos n.os 47 e 48 desse despacho, que o advogado que interpôs o recurso para o Tribunal Geral em nome da Trasta Komercbanka já não dispunha de um mandato regularmente outorgado, em nome dessa sociedade, por uma pessoa qualificada para o efeito, uma vez que o mandato que lhe tinha sido inicialmente conferido tinha sido revogado pelo liquidatário da mesma sociedade. Com efeito, à luz das considerações expostas nos n.os 70 a 77 do presente acórdão, o Tribunal Geral não podia ter em conta essa revogação, uma vez que violava o direito da Trasta Komercbanka a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 47.o da Carta.

    79

    Por conseguinte, há que julgar o recurso interposto pela Trasta Komercbanka no processo C‑669/17 P simultaneamente admissível e procedente e anular o despacho recorrido na parte em que o Tribunal Geral declarou que não havia que conhecer do mérito do recurso interposto pela Trasta Komercbanka.

    Quanto ao recurso da Trasta Komercbanka para o Tribunal Geral

    80

    Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

    81

    No caso em apreço, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre a admissibilidade do recurso interposto pela Trasta Komercbanka.

    82

    Pelos fundamentos expostos nos n.os 54 a 61 e 70 a 77 do presente acórdão, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo BCE, no que se refere ao recurso da Trasta Komercbanka.

    83

    Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considera que não está em condições de decidir sobre o mérito do recurso interposto pela Trasta Komercbanka. Por conseguinte, e para o efeito, há que remeter o presente processo ao Tribunal Geral.

    Quanto aos recursos nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P

    Quanto à admissibilidade do recurso no processo C‑663/17 P

    84

    A Trasta Komercbanka e os seus acionistas alegam que os pedidos apresentados no recurso interposto pelo BCE no processo C‑663/17 P não se destinam à anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral tal como figura no dispositivo do despacho recorrido, como impõe o artigo 169.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, mas à anulação de certos pontos da fundamentação desse despacho. Segundo a Trasta Komercbanka e os seus acionistas, tais pedidos não podem ser admitidos, como também não o podem os pedidos destinados a que o Tribunal de Justiça se pronuncie definitivamente sobre o mérito da causa, uma vez que, até à data, o Tribunal Geral apenas se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso que lhe foi submetido.

    85

    Esta argumentação não pode ser acolhida.

    86

    Por um lado, o primeiro pedido do recurso do BCE visa expressamente a anulação do n.o 2 do dispositivo do despacho recorrido. Por outro lado, com o segundo pedido do presente recurso, o BCE pede ao Tribunal de Justiça, em substância e como lho permite o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que julgue procedentes os pedidos que apresentou em primeira instância, destinados a que o recurso dos acionistas da Trasta Komercbanka seja julgado inadmissível.

    87

    Por conseguinte, o recurso interposto pelo BCE no processo C‑663/17 P é admissível.

    Quanto ao mérito dos recursos nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P

    88

    O BCE invoca, em substância, três fundamentos de recurso no processo C‑663/17 P. O primeiro fundamento é relativo ao erro de direito que o Tribunal Geral terá cometido quando reconheceu a existência de interesse em agir contra a decisão controvertida por parte dos acionistas da Trasta Komercbanka. No segundo fundamento, o BCE alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que a decisão controvertida dizia individualmente respeito a esses acionistas, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. O terceiro fundamento é relativo ao erro de direito que o Tribunal Geral terá cometido ao considerar que essa decisão dizia diretamente respeito aos referidos acionistas, na aceção desta disposição.

    89

    A Comissão invoca, em substância, dois fundamentos de recurso no processo C‑665/17 P. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 263.o TFUE, na medida em que o Tribunal Geral terá reconhecido, erradamente, a existência de interesse em agir por parte dos acionistas da Trasta Komercbanka. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e comporta duas partes, relativas ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que essa decisão dizia, por um lado, individualmente respeito aos acionistas e, por outro, lhes dizia diretamente respeito.

    90

    Há que começar por analisar conjuntamente o terceiro fundamento de recurso no processo C‑663/17 P e a segunda parte do segundo fundamento de recurso no processo C‑665/17 P.

    – Argumentação das partes

    91

    O BCE e a Comissão alegam que a decisão controvertida não diz diretamente respeito aos acionistas da Trasta Komercbanka uma vez que tal decisão não viola a substância dos seus direitos. Só se poderia considerar que essa decisão diz diretamente respeito à Trasta Komercbanka, cuja autorização para funcionar como instituição de crédito foi revogada. Assim, o BCE e a Comissão consideram que esta decisão só produz efeitos jurídicos diretos em relação à Trasta Komercbanka. Os próprios acionistas desta última não são titulares de uma autorização bancária e, portanto, não podem afirmar ter sido pessoalmente afetados pela revogação dessa autorização. Ao decidir, no despacho recorrido, que a referida decisão dizia diretamente respeito aos acionistas da Trasta Komercbanka devido à intensidade dos seus efeitos sobre a sua situação, o Tribunal Geral aplicou erradamente a sua própria jurisprudência.

    92

    O BCE e a Comissão alegam que há que distinguir entre o interesse económico da sociedade e o interesse dos seus acionistas, uma vez que estes últimos não possuem direitos sobre os ativos da empresa. É certo que a revogação da autorização da Trasta Komercbanka produz efeitos económicos nos seus acionistas, mas não afeta a sua situação jurídica. Para determinar se a decisão de revogação diz diretamente respeito a esses acionistas, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, não há que ter em conta esses efeitos económicos, independentemente da sua importância. Um critério baseado na avaliação qualitativa dos efeitos de um ato seria contrário à letra e aos objetivos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

    93

    Além disso, consideram que a decisão controvertida não produziu nenhum efeito jurídico sobre o direito dos acionistas da Trasta Komercbanka de receberem dividendos.

    94

    Por outro lado, ainda segundo o BCE e a Comissão, é um erro afirmar que a revogação da autorização bancária da Trasta Komercbanka a impede de realizar o seu objeto social e de ter uma atividade económica. Consideram que esta revogação não obsta ao exercício pela Trasta Komercbanka de uma atividade económica diferente, eventualmente após uma alteração dos seus estatutos.

    95

    O BCE e a Comissão alegam que a decisão controvertida também não teve incidência na estrutura da Trasta Komercbanka ou na sua administração interna. Estas poderão talvez ter sido afetadas pela decisão que ordenou a liquidação da Trasta Komercbanka, mas esta decisão foi tomada com base no direito letão e não no direito da União, o qual não impõe a liquidação de uma instituição de crédito cuja autorização tenha sido revogada. Ora, a este respeito, o Tribunal Geral não fez a distinção entre a decisão controvertida e a decisão que ordenou a liquidação da Trasta Komercbanka.

    96

    A Trasta Komercbanka e os seus acionistas consideram, por sua vez, que a situação dos referidos acionistas não é comparável à dos acionistas minoritários de uma sociedade comercial. Os acionistas da Trasta Komercbanka detêm a grande maioria das ações desta sociedade. Por outro lado, o Tribunal Geral já reconheceu que um acionista maioritário pode contestar uma decisão de que seja destinatária a sociedade cujas ações detém, apenas com fundamento no efeito económico produzido por essa decisão no referido acionista.

    97

    A interpretação segundo a qual só devem ser tidos em conta os efeitos jurídicos e não os efeitos económicos de um ato para determinar se esse ato diz direta e individualmente respeito a uma pessoa, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, não encontra apoio na jurisprudência. Pelo contrário, em matéria de auxílios de Estado e em matéria de concentrações, os órgãos jurisdicionais da União reconheceram a legitimidade processual a pessoas, concorrentes do destinatário de um ato, apenas com fundamento nas consequências económicas desse ato sobre essas pessoas.

    98

    Além disso, consideram que a decisão controvertida diz direta e individualmente respeito aos acionistas da Trasta Komercbanka, uma vez que os priva da possibilidade de decidirem sobre a abertura de uma sucursal da Trasta Komercbanka noutro Estado‑Membro, com base na autorização bancária letã. Em conformidade com o direito letão, priva‑os igualmente da possibilidade de decidirem sobre a liquidação voluntária da sua sociedade e de designarem eles próprios o liquidatário. Acresce que os acionistas da Trasta Komercbanka estão nominalmente identificados na decisão controvertida e foram aceites como interlocutores durante o processo que conduziu a esta, do mesmo modo que as pessoas com competência para representarem legalmente a Trasta Komercbanka.

    99

    A Trasta Komercbanka e os seus acionistas acrescentam que, para a apreciação da legitimidade de um recorrente, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, devem ser tomadas em consideração as consequências da aplicação do direito nacional. Sublinham, a este respeito, que, em conformidade com o direito letão, a liquidação da Trasta Komercbanka é uma consequência automática da revogação da respetiva autorização e que nem a CMFC nem o órgão jurisdicional letão que ordenou essa liquidação dispunham de margem de apreciação na matéria.

    100

    Em todo o caso, a exigência segundo a qual os acionistas de uma sociedade devem invocar um interesse distinto para a anulação de um ato de que a sociedade cujas ações detêm seja destinatária não se aplica num caso como o presente, em que os acionistas da sociedade em causa, embora detentores da maioria das ações, estão impossibilitados de exercer os seus direitos para obrigar a sociedade a interpor um recurso.

    101

    Por último, a Trasta Komercbanka e os seus acionistas afirmam que a legitimidade dos acionistas da Trasta Komercbanka é independente do desfecho do recurso no processo C‑669/17 P.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    102

    Importa recordar que, em conformidade com o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma pessoa singular ou coletiva só pode interpor recurso de uma decisão dirigida a um terceiro se essa decisão lhe disser direta e individualmente respeito.

    103

    Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, igualmente recordada pelo Tribunal Geral no n.o 64 do despacho recorrido, que o requisito segundo o qual a decisão objeto do recurso deve dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva, tal como previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, requer a reunião de dois critérios cumulativos, a saber, que a medida contestada, por um lado, produza efeitos diretamente na situação jurídica do particular e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua execução, uma vez que esta tem caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (v., nomeadamente, Acórdãos de 22 de março de 2007, Regione Siciliana/Comissão, C‑15/06 P, EU:C:2007:183, n.o 31; de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 66; e de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Commissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Commissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 42).

    104

    A este respeito, importa salientar que a decisão controvertida revogou a autorização da Trasta Komercbanka enquanto instituição de crédito e, por conseguinte, produziu efeitos diretamente na situação jurídica desta sociedade, a qual, uma vez tomada a decisão, deixou de estar autorizada a prosseguir a sua atividade de instituição de crédito. Esta autorização tinha sido concedida à própria Trasta Komercbanka e não aos seus acionistas, a título pessoal.

    105

    No entanto, o Tribunal Geral considerou, pelos fundamentos que figuram nos n.os 66 a 68 do despacho recorrido, que a decisão controvertida dizia igualmente respeito, de forma direta, aos acionistas da Trasta Komercbanka.

    106

    Em substância, como resulta do n.o 67 desse despacho, o Tribunal Geral baseou esta apreciação na «intensidade» dos efeitos da decisão controvertida, a qual, segundo aquele Tribunal, afeta «necessariamente a consistência e a extensão» dos direitos dos acionistas da Trasta Komercbanka. Por um lado, o direito dos acionistas de receberem dividendos de uma sociedade «que já não está autorizada a exercer a sua atividade» tornar‑se‑ia «necessariamente ilusório». Por outro lado, na medida em que a decisão controvertida teria por efeito «proibir a Trasta Komercbanka de realizar o seu objeto social», o exercício, pelos acionistas, do seu direito de voto ou do direito de participarem na gestão dessa sociedade tornar‑se‑ia «essencialmente formal».

    107

    Estes fundamentos enfermam de erros de direito.

    108

    Por um lado, ao privilegiar um critério errado, relativo à «intensidade» dos efeitos da decisão controvertida, o Tribunal Geral não procedeu, como lhe incumbia, à determinação do caráter eventualmente direto dos efeitos dessa decisão sobre a situação jurídica dos acionistas da Trasta Komercbanka.

    109

    Por outro lado, como corretamente salientam o BCE e a Comissão, o Tribunal Geral tomou em consideração de forma errada não os efeitos jurídicos, mas os efeitos económicos da decisão controvertida sobre a situação dos acionistas da Trasta Komercbanka (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 81 e jurisprudência referida).

    110

    Ora, o direito dos acionistas de receberem dividendos e de participarem na gestão da Trasta Komercbanka, enquanto sociedade constituída em conformidade com o direito letão, não foi afetado pela decisão controvertida.

    111

    É certo que, na sequência da revogação da sua autorização, a Trasta Komercbanka já não está em condições de prosseguir a sua atividade enquanto instituição de crédito e, consequentemente, a sua capacidade de distribuir dividendos aos acionistas é duvidosa. Todavia, o efeito negativo dessa revogação tem caráter económico, uma vez que o direito dos acionistas de receberem dividendos, bem como o direito de participarem na gestão dessa sociedade, alterando, sendo caso disso, o seu objeto social, em nada foi afetado pela decisão controvertida.

    112

    As considerações que precedem não são postas em causa pela argumentação da Trasta Komercbanka e dos seus acionistas, resumida no n.o 97 do presente acórdão e baseada na jurisprudência das jurisdições da União em matéria de auxílios de Estado e em matéria de concentrações. Assim o facto de reconhecer que certos concorrentes dos destinatários de um ato da União relativo a esses domínios podem ser diretamente afetados por esse ato é justificado não pelos efeitos puramente económicos do ato em questão sobre a sua situação, mas pelo facto de o referido ato afetar a situação jurídica desses concorrentes, em particular o seu direito, decorrente das disposições do Tratado FUE, de não serem sujeitos a uma concorrência falseada (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Escola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 43).

    113

    Quanto à liquidação da Trasta Komercbanka, subsequente à adoção da decisão controvertida, é verdade que essa circunstância afetou diretamente o direito dos acionistas da Trasta Komercbanka de participarem na gestão dessa sociedade, tendo a referida gestão sido confiada, através da decisão que ordenou a liquidação, a um liquidatário.

    114

    Todavia, a liquidação da Trasta Komercbanka não constitui a execução «puramente automátic[a] e [decorrente] apenas da regulamentação da União» da decisão controvertida, na aceção da jurisprudência referida no n.o 103 do presente acórdão. Com efeito, a regulamentação da União não prevê a liquidação de uma instituição de crédito cuja autorização tenha sido revogada. A decisão de liquidação foi tomada por um órgão jurisdicional letão, com base no direito letão, a saber, «outras regras intermédias», na aceção dessa mesma jurisprudência.

    115

    Daqui resulta que o Tribunal Geral considerou erradamente que a decisão controvertida dizia diretamente respeito aos acionistas da Trasta Komercbanka, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

    116

    Tendo em conta o que precede, há que julgar procedente o terceiro fundamento de recurso no processo C‑663/17 P e a segunda parte do segundo fundamento de recurso no processo C‑665/17 P e, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos, anular o despacho recorrido na medida em que julga improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo BCE relativamente ao recurso interposto pelos acionistas da Trasta Komercbanka.

    Quanto ao recurso dos acionistas da Trasta Komercbanka para o Tribunal Geral

    117

    Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a Decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

    118

    No caso em apreço, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre a admissibilidade do recurso interposto pelos acionistas da Trasta Komercbanka.

    119

    Pelos fundamentos expostos nos n.os 108 a 114 do presente acórdão, há que considerar que a decisão controvertida não diz diretamente respeito aos acionistas da Trasta Komercbanka. Em consequência, há que julgar procedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo BCE na parte em que diz respeito ao recurso destes acionistas e, portanto, julgar o recurso inadmissível.

    Quanto às despesas

    120

    Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

    121

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    122

    Tendo o BCE e a Comissão pedido a condenação da Trasta Komercbanka e dos seus acionistas e tendo estes sido vencidos nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo BCE e pela Comissão nesses recursos. Por outro lado, tendo os acionistas da Trasta Komercbanka sido vencidos no recurso interposto no Tribunal Geral, há que, em conformidade com os pedidos do BCE, condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo BCE no processo em primeira instância relativo ao referido recurso, na parte em que foi interposto por estes acionistas.

    123

    Além disso, nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, as instituições da União que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

    124

    A Comissão, interveniente no processo C‑663/17 P, suportará as suas próprias despesas efetuadas neste processo.

    125

    Por último, há que reservar para final a decisão quanto às despesas no processo C‑669/17 P, uma vez que o processo é remetido ao Tribunal Geral.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

     

    1)

    O recurso da Decisão do Tribunal Geral no processo C‑669/17 P, na parte em que foi interposto por Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV e Rikam Holding SA, é julgado inadmissível.

     

    2)

    O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de setembro de 2017, Fursin e o./BCE (T‑247/16, não publicado, EU:T:2017:623), é anulado.

     

    3)

    A exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Banco Central Europeu é julgada improcedente na parte em que respeita ao recurso de anulação interposto pela Trasta Komercbanka AS da Decisão ECB/SSM/2016 — 529900WIP0INFDAWTJ81/1 WOANCA‑2016‑0005 do Banco Central Europeu de 3 de março de 2016, que revogou a autorização concedida à Trasta Komercbanka.

     

    4)

    É negado provimento ao recurso de anulação interposto por Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV e Rikam Holding SA. da Decisão do Banco Central Europeu de 3 de março de 2016.

     

    5)

    O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para decisão sobre o recurso de anulação interposto pela Trasta Komercbanka AS da Decisão do Banco Central Europeu de 3 de março de 2016.

     

    6)

    A Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, a C & R Invest SIA, a Figon Co. Ltd, a GCK Holding Netherlands BV e a Rikam Holding SA são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu e pela Comissão Europeia nos recursos nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P, respetivamente.

     

    7)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas no processo C‑663/17 P.

     

    8)

    Ivan Fursin, Igors Buimisters, a C & R Invest SIA, a Figon Co. Ltd, a GCK Holding Netherlands BV e a Rikam Holding SA são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu no processo em primeira instância relativo ao recurso interposto por estes acionistas.

     

    9)

    As despesas relativas ao processo C‑669/17 P são reservadas para final.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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