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Documento 31993D0674

    93/674/CE: Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 1993 relativa à contribuição da Comunidade para o financiamento de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais a favor da Madeira para 1993 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    IO L 314, 16.12.1993, p. 44—50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 08/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/674/oj

    31993D0674

    93/674/CE: Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 1993 relativa à contribuição da Comunidade para o financiamento de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais a favor da Madeira para 1993 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    Jornal Oficial nº L 314 de 16/12/1993 p. 0044 - 0050


    DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1993 relativa à contribuição da Comunidade para o financiamento de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais a favor da Madeira para 1993 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (93/674/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 33º,

    Considerando que a Decisão 93/522/CEE da Comissão (3) define as medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

    Considerando que as condições específicas da produção agrícola na Madeira requerem uma atenção especial e que devem ser tomadas ou reforçadas medidas no sector das produções vegetais, nomeadamente no sector fitossanitário, relativamente a esta região;

    Considerando o custo especialmente elevado das medidas a tomar ou a reforçar no sector fitossanitário;

    Considerando que o programa constituído por estas medidas deve ser apresentado à Comissão pelas autoridades competentes portuguesas; que este programa precisa, nomeadamente, os objectivos a atingir, as acções a realizar, bem como a sua duração e custo, a fim de que a Comunidade contribua, eventualmente, para o seu financiamento;

    Considerando que a participação financeira da Comunidade pode cobrir até 75 % das despesas elegíveis, excluídas as relativas à protecção das bananas;

    Considerando que os elementos técnicos apresentados por Portugal permitiram que o Comité fitossanitário permanente efectuasse uma análise técnica correcta e global da situação;

    Considerando que as disposições da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Fica aprovada a contribuição financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais na ilha da Madeira apresentado pelas autoridades competentes portuguesas para 1993.

    Artigo 2º

    O programa oficial inclui três subprogramas:

    1. Um subprograma de luta autocida contra a mosca da fruta (Ceratitis capitata Wied);

    2. Um subprograma de luta contra a mosca branca dos citrinos (Aleurothrixus floccosus Maskell);

    3. Um subprograma de luta contra Trialeurodes vaporariorum Westwood;

    Este programa diz respeito a 1993 e inscreve-se no âmbito de um programa mais vasto, a aplicar em vários anos, de medidas específicas fitossanitárias a prever para a Madeira.

    Artigo 3º

    A contribuição comunitária para o financiamento do programa fica limitada a 75 %, no máximo, das despesas relativas às medidas elegíveis definidas na Decisão 93/522/CEE da Comissão e é fixada para 1993 em 1 500 000 ecus para uma despesa total de 2 000 000 de ecus (sem IVA).

    O plano financeiro do programa, que inclui o custo e o respectivo financimento, consta do anexo I da presente decisão. No caso de a despesa total elegível para 1993, apresentada por Portugal, ser inferior ao montante previsto de 2 000 000 de ecus, a contribuição comunitária será reduzida proporcionalmente.

    O reembolso comunitário será efectuado até ao limite do montante indicado no primeiro parágrafo à taxa contabilística do ecu em vigor em 1 de Agosto de 1993, ou seja: um ecu = 198,230 escudos.

    Artigo 4º

    Será pago ao Estado-membro um adiantamento de 900 000 ecus, igual a 60 % da contribuição comunitária.

    Artigo 5º

    A ajuda comunitária diz respeito às despesas relativas às medidas elegíveis ligadas às operações abrangidas pelo presente programa que tenham sido objecto, em Portugal, de disposições relativamente às quais os meios financeiros necessários tenham sido especificamente autorizados durante um período com início seis meses antes da data da notificação da presente decisão e que terminem, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1993. Sob pena de perda dos direitos ao financiamento comunitário, Portugal deve encerrar os pagamentos ligados a estas operações até, o mais tardar, 1 de Agosto de 1994.

    Artigo 6º

    As disposições de aplicação financeiras do programa, as disposições relativas ao respeito das políticas comunitárias e as informações a fornecer pelo Estado-membro constam do anexo II.

    Artigo 7º

    Os eventuais contratos públicos relativos aos investimentos que são objecto da presente decisão devem ser celebrados no cumprimento do direito comunitário, nomeadamente das directivas comunitárias que coordenam os processos de adjudicação dos contratos públicos de obras e fornecimentos, bem como os artigos 30º, 52º e 59º do Tratado CE.

    Artigo 8º

    A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

    (3) JO nº L 251 de 8. 10. 1993, p. 35.

    ANEXO I

    QUADRO FINANCEIRO PARA 1993

    "(milhares de ecus) (1)""" ID="1">1 112,102> ID="2">370,700> ID="3">1 482,802"> ID="1">195,681> ID="2">65,230> ID="3">260,911"> ID="1">192,217> ID="2">64,070> ID="3">256,287"> ID="1">1 500,000> ID="2">500,000> ID="3">2 000,000""

    >

    (1) Taxa do ecu: 198,230 escudos (1 de Agosto de 1993).

    ANEXO II

    I. DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA A. Disposições de aplicação financeiras

    1. A intenção da Comissão é criar uma verdadeira colaboração com as autoridades responsáveis pela aplicação do programa. Em conformidade com este último, essas autoridades são as seguidamente indicadas.

    Autorizações e pagamentos

    2. Portugal compromete-se a garantir que, relativamente às acções co-financiadas pela Comissão, todos os organismos públicos ou privados implicados na gestão e na execução das correspondentes operações conservarão uma codificação contabilística adequada de todas as transacções em causa, o que facilitará a verificação das despesas pela Comunidade e pelas autoridades nacionais de controlo.

    3. A autorização orçamental inicial assenta num plano financeiro indicativo; esta autorização diz respeito a um ano.

    4. A autorização tem lugar quando a decisão que aprova a forma de intervenção é adoptada pelo Comité fitossanitário permanente, nos termos do processo previsto no artigo 16ºA da Directiva 77/93/CEE do Conselho (1).

    5. Após a autorização, pode ser pago um primeiro adiantamento limitado a 60 % da autorização.

    6. O saldo será pago em duas fracções de 20 % da autorização total. A primeira parte do saldo será paga mediante apresentação à Comissão de um relatório de actividades intermédio. A segunda e última parte do saldo será paga mediante apresentação à Comissão do conjunto das despesas efectuadas e do relatório de actividades final.

    Autoridades responsáveis pela aplicação do programa

    - Por parte da administração central:

    Instituto de Protecção da Produção

    Agro-Alimentar (IPPAA)

    Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA)

    Quinta do Marquês

    P-2580 Oeiras

    - Por parte da administração local:

    Região Autónoma da Madeira

    Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas

    Direcção Regional da Agricultura

    Av. Arriaga, 21 A

    Edifício Golden Gate, 4º piso

    P-90000 Funchal

    7. As despesas reais efectuadas serão apresentadas à Comissão, discriminadas por tipo de acção ou subprograma de uma forma que evidencie os laços entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Caso Portugal mantenha uma contabilidade informatizada adequada, esta será aceitável.

    8. Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comissão no âmbito da presente decisão serão efectuados à autoridade designada por Portugal, que será também o responsável pelo reembolso à Comissão de qualquer montante excedentário.

    9. Todas as autorizações e pagamentos serão efectuados em ecus.

    Os planos financeiros dos quadros comunitários de apoio e os montantes da intervenção comunitária serão expressos em ecus à taxa fixada pela presente decisão. Os pagamentos far-se-ao através da conta:

    Banco de Fomento Exterior

    Nº de conta 70/30/005156/0

    NIB 000900700000005156002

    Titular: Governo da Região Autónoma da Madeira

    Endereço: Av. de Zarco

    P-9000 Funchal

    Controlo financeiro

    10. Por sua iniciativa, a Comissão ou o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias podem efectuar controlos. Portugal e a Comissão trocarão imediatamente quaisquer informações pertinentes relativas aos resultados desses controlos.

    11. Durante um período de três anos após o último pagamento que diga respeito a esta forma de assistência, a autoridade responsável pela aplicação do programa colocará à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas para realização da acção.

    12. Quando apresentar os pedidos de pagamento, Portugal colocará à disposição da Comissão todos os relatórios oficiais adequados relativos ao controlo desta forma de acção.

    Redução, suspensão e supressão da contribuição

    13. Portugal e os beneficiários declaram que o financiamento comunitário será utilizado para os fins previstos. Caso a realização de uma acção ou de uma medida pareça justificar apenas uma parte da contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a um exame adequado do caso no âmbito da parceria, solicitando, nomeadamente, a Portugal ou às outras autoridades designadas por este Estado-membro para a execução da acção, a apresentação das respectivas observações num prazo de dois meses.

    14. No seguimento desse exame, a Comissão pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou medida em questão caso o exame confirme a existência de uma irregularidade, nomeadamente uma alteração importante, que afecte a natureza ou as condições de realização da acção ou da medida, para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

    Repetição do indevido

    15. Qualquer montante que dê lugar a repetição do indevido deve ser reembolsado à Comissão pela autoridade designada no ponto 8. Os montantes não reembolsados são susceptíveis de ser acrescidos de juros de mora. Se, por qualquer razão, a autoridade designada no ponto 8 não reembolsar o indevido à Comunidade, Portugal reembolsará esse montante à Comissão.

    Prevenção e detecção de irregularidades

    16. Os parceiros observarão um código de conduta estabelecido por Portugal a fim de garantir a detecção de qualquer irregularidade na forma de assistência. Portugal velará, nomeadamente, por que:

    - seja empreendida uma acção adequada,

    - se for caso disso, seja recuperado qualquer montante indevidamente pago na sequência de uma irregularidade,

    - seja empreendida uma acção para impedir irregularidades.

    B. Acompanhamento e avaliação

    I. Comité de acompanhamento

    1. Criação

    É criado um comité de acompanhamento do programa operacional entre Portugal e a Comissão; este comité tem por tarefa fazer trimestralmente o ponto da situação da execução do programa e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias.

    2. A composição, funcionamento e periodicidade das reuniões do comité de acompanhamento serão decididas pela Comissão o mais tardar três meses após a sua criação.

    3. Competências do comité de acompanhamento

    O comité:

    - tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolar do programa operacional para que os objectivos fixados sejam atingidos. A competência do comité exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária fornecida. O comité vela, em especial pelo cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos,

    - toma posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa operacional,

    - propõe qualquer medida necessária para acelerar a execução do programa, em caso de atraso evidenciado pelos resultados periódicos fornecidos pelos indicadores de acompanhamento e pelas avaliações intermédias,

    - pode proceder, de acordo com o(s) representante(s) da Comissão, às adaptações dos planos de financiamento até ao limite de 15 % da contribuição comunitária para um subprograma ou uma medida para a totalidade do período, ou de 20 % para o exercício anual, desde que o montante global previsto no programa operacional não seja superado. É necessário velar por que os objectivos principais do programa operacional não sejam comprometidos por essa razão,

    - emite o seu parecer quanto às adaptações propostas à Comissão,

    - emite um parecer quanto aos projectos de assistência técnica previstos no programa operacional,

    - emite o seu parecer quanto aos projectos de relatórios anuais de execução,

    - apresenta regularmente, pelo menos duas vezes por ano, um relatório ao Comité fitossanitário permanente sobre o estado de realização dos trabalhos e a situação das despesas.

    II. Acompanhamento e avaliação do programa operacional durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínua)

    1. O organismo nacional responsável pela aplicação do programa fica encarregado da execução do acompanhamento e da avaliação contínua do programa operacional.

    2. Entende-se por acompanhamento contínuo um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa operacional. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos que indicam o grau de realização da medida.

    3. A avaliação contínua de um programa operacional inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo é garantir a conformidade entre as medidas e os objectivos do programa.

    Relatório de execução e análise pormenorizada do programa operacional

    4. Portugal comunicará à Comissão, o mais tardar três meses após a adopção do programa operacional, o nome da autoridade responsável pela elaboração e apresentação do relatório anual de execução. Três meses após a sua nomeação, essa autoridade apresentará à Comissão uma proposta de apresentação-tipo dos relatórios de execução.

    O relatório anual relativo ao presente programa será apresentado à Comissão e ao Comité fitossanitário permanente pela autoridade competente o mais tardar em 31 de Agosto de 1994. Com base nas informações que constem desse relatório, Portugal poderá apresentar, se for caso disso, um pedido de um novo programa para os anos seguintes.

    5. Em conjunto com Portugal, a Comissão pode recorrer a um avaliador independente. Este pode proceder, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida no ponto 3 supra. Pode, nomeadamente, submeter propostas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta os problemas encontrados durante a respectiva aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, emitirá um parecer sobre as medidas administrativas a tomar.

    III. Avaliação ex post do impacte fitossanitário e económico

    O relatório final conterá um balanço preciso do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados). É conveniente proceder a uma primeira avaliação do impacte fitossanitário e económico imediato com base em indicadores acordados.

    C. Informação e publicidade

    No âmbito da presente acção, o organismo designado como responsável pela aplicação desta forma de intervenção velará por que esta seja objecto de uma publicidade adequada.

    Deve, nomeadamente:

    - sensibilizar os potenciais beneficiários e as organizações profissionais para as possibilidades oferecidas pela acção,

    - sensibilizar a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade no âmbito desta acção.

    Portugal e o organismo responsável pela aplicação do programa consultarão a Comissão sobre as iniciativas previstas neste domínio, eventualmente recorrendo ao mecanismo do comité de acompanhamento. Comunicarão com regularidade à Comissão as medidas de informação e publicidade tomadas, quer sob a forma de um relatório anual quer através do comité de acompanhamento.

    Serão respeitadas as disposições jurídicas nacionais em matéria de confidencialidade das informações.

    II. RESPEITO DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS As políticas comunitárias devem ser respeitadas neste domínio.

    O programa operacional é aplicado no cumprimento das disposições em matéria de coordenação e no respeito das políticas comunitárias. Quanto a este aspecto, devem ser fornecidas por Portugal as seguintes informações:

    1. Celebração de contratos públicos

    O questionário « contratos públicos (2) » deve ser preenchido relativamente aos seguintes contratos:

    - contratos públicos superiores aos limiares fixados pelas directivas « fornecimentos » e « obras », celebrados pelas entidades adjudicantes na acepção das referidas directivas e que não beneficiem das isenções nelas previstas,

    - contratos públicos inferiores aos limiares, sempre que correspondam a lotes homogéneos de uma obra ou de fornecimentos com valor superior ao limiar. Por « obra », deve-se entender o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a cumprir por si só uma função económica ou técnica.

    Os limiares são os em vigor na data de notificação da presente decisão.

    2. Protecção do ambiente

    a) Informações gerais:

    - descrição dos elementos e problemas principais do ambiente na região em questão, que contenha, entre outras, uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis),

    - descrição global dos efeitos positivos e negativos importantes que o programa, devido aos investimentos previstos, seja susceptível de ter no ambiente,

    - descrição das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos importantes sobre o ambiente,

    - síntese dos resultados das consultas das autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do ministério do ambiente ou do seu equivalente) e, caso exista, das consultas ao público interessado.

    b) Descrição das medidas previstas

    No que diz respeito às medidas do programa que podem ter um impacte negativo importante no ambiente:

    - os processos que serão aplicados para avaliação dos projectos individuais durante a execução do programa,

    - as disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a execução do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compensar as consequências negativas.

    (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

    (2) Comunicação C(88) 2510 da Comissão aos Estados-membros relativa aos controlos do cumprimento das regras « contratos públicos » (JO nº C 22 de 28. 1. 1989, p. 3).

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