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Documento 61989CJ0008

Tuomion tiivistelmä

Processo C-8/89

Vincenzo Zārdi

contra

Consorzio agrario provinciale di Ferrara

pedido de decisão prejudicial apresentado pela pretura di Copparo

«Taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 7 de Março de 1990   2525

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 26 de Junho de 1990   2529

Sumário do acórdão

  1. Agricultura — Organização comum de mercado — Cereais — Taxa de co-responsabilidade suplementar — Objectivo — Carácter de imposição fiscal — Inexistência — Cobrança provisória sem prejuízo de eventual reembolso a posteriori — Princípio da proporcionalidade — Violação — Inexistência

    (Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.° 1097/88, artigo 4.°-B; Regulamento n.° 1432/88 da Comissão)

  2. Direito comunitário — Princípios — Proporcionalidade — Medidas que impõem encargos financeiros — Carácter proporcionado — Poder de apreciação do legislador comunitário em matéria de política agrícola comum — Controlo jurisdicional — Limites

    (Tratado CEE, artigos 40° e 43.°)

  1.  A taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais não pode ser qualificada como um encargo fiscal, não podendo a sua legalidade, por conseguinte, ser apreciada com base em critérios de direito fiscal. Efectivamente, constitui uma medida de política agrícola destinada a conter e a prevenir o crescimento no mercado cerealífero, caracterizado por excedentes estruturais, através de uma pressão directa sobre os preços pagos aos produtores de cereais. Essa finalidade económica e o efeito dissuasivo pretendido justificam, mesmo tendo em conta as exigências do princípio da proporcionalidade, que a taxa seja cobrada a título provisório no momento da colocação dos cereais no mercado, a despeito da possibilidade de devolução, total ou parcial, caso se verifique, no final da campanha em causa, que a quantidade máxima garantida não foi ultrapassada ou que a ultrapassagem foi inferior a determinada percentagem.

  2.  Segundo o princípio da proporcionalidade, a legalidade de medidas que impõem encargos financeiros aos operadores está sujeita à condição de que tais medidas sejam adequadas e necessárias para a realização dos objectivos legalmente prosseguidos pela regulamentação em causa, estabelecendo-se que, quando exista a possibilidade de escolher entre diversas medidas adequadas, convém recorrer à menos onerosa e fazer com que os encargos impostos não sejam desproporcionados relativamente aos objectivos visados. A fiscalização jurisdicional do respeito das condições indicadas deve, no entanto, tomar em consideração o facto de que, em matéria de política agrícola comum, o legislador comunitário dispõe de um amplo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40.° e 43.° do Tratado lhe atribuem.

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