Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 61989CJ0008
Tuomion tiivistelmä
Tuomion tiivistelmä
Processo C-8/89
Vincenzo Zārdi
contra
Consorzio agrario provinciale di Ferrara
pedido de decisão prejudicial apresentado pela pretura di Copparo
«Taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais»
Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 7 de Março de 1990 2525
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 26 de Junho de 1990 2529
Sumário do acórdão
Agricultura — Organização comum de mercado — Cereais — Taxa de co-responsabilidade suplementar — Objectivo — Carácter de imposição fiscal — Inexistência — Cobrança provisória sem prejuízo de eventual reembolso a posteriori — Princípio da proporcionalidade — Violação — Inexistência
(Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.° 1097/88, artigo 4.°-B; Regulamento n.° 1432/88 da Comissão)
Direito comunitário — Princípios — Proporcionalidade — Medidas que impõem encargos financeiros — Carácter proporcionado — Poder de apreciação do legislador comunitário em matéria de política agrícola comum — Controlo jurisdicional — Limites
(Tratado CEE, artigos 40° e 43.°)
A taxa de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais não pode ser qualificada como um encargo fiscal, não podendo a sua legalidade, por conseguinte, ser apreciada com base em critérios de direito fiscal. Efectivamente, constitui uma medida de política agrícola destinada a conter e a prevenir o crescimento no mercado cerealífero, caracterizado por excedentes estruturais, através de uma pressão directa sobre os preços pagos aos produtores de cereais. Essa finalidade económica e o efeito dissuasivo pretendido justificam, mesmo tendo em conta as exigências do princípio da proporcionalidade, que a taxa seja cobrada a título provisório no momento da colocação dos cereais no mercado, a despeito da possibilidade de devolução, total ou parcial, caso se verifique, no final da campanha em causa, que a quantidade máxima garantida não foi ultrapassada ou que a ultrapassagem foi inferior a determinada percentagem.
Segundo o princípio da proporcionalidade, a legalidade de medidas que impõem encargos financeiros aos operadores está sujeita à condição de que tais medidas sejam adequadas e necessárias para a realização dos objectivos legalmente prosseguidos pela regulamentação em causa, estabelecendo-se que, quando exista a possibilidade de escolher entre diversas medidas adequadas, convém recorrer à menos onerosa e fazer com que os encargos impostos não sejam desproporcionados relativamente aos objectivos visados. A fiscalização jurisdicional do respeito das condições indicadas deve, no entanto, tomar em consideração o facto de que, em matéria de política agrícola comum, o legislador comunitário dispõe de um amplo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40.° e 43.° do Tratado lhe atribuem.