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Document 31988L0661R(01)

    Rectificação à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO nº L 382 de 31.12.1988)

    EÜT L 289, 7.10.1989, p. 51–52 (PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/661/corrigendum/1989-10-07/oj

    31988L0661R(01)

    Rectificação à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO nº L 382 de 31.12.1988)

    Jornal Oficial nº L 289 de 07/10/1989 p. 0051 - 0051


    Rectificação à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (« Jornal Oficial das Comunidades Europeias » nº L 382 de 31 de Dezembro de 1988)

    Página 36, segundo considerando, quarta e quinta linhas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Página 36, artigo 1º, alínea b), primeira linha

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ponto 1, primeiro travessão

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Segundo travessão

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Página 37, artigo 1º, alínea c), segundo travessão

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Alínea d), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - na posse de uma organização de criadores ou de uma empresa privada, reconhecidas oficialmente pelo Estado-membro em que a organização ou empresa está estabelecida, ou de um serviço oficial do Estado-membro em causa, ».

    Segundo travessão

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º, nº 1, segundo travessão

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - o reconhecimento oficial das organizações de criadores, referidas na alínea c) do nº 1, que mantenham ou instituam livros genealógicos nos termos do artigo 6º ».

    Artigo 4º, nº 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 5º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 6º, nº 1:

    O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - os métodos de controlo das "performances" e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores de raça pura, ».

    O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - os critérios de instituição de livros genealógicos, ».

    O quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - os critérios de reconhecimento e de fiscalização das organizações de criadores referidas na alínea c) do artigo 1º que mantenham ou instituam livros genealógicos, ».

    O título do capítulo III deve ler-se do seguinte modo:

    « Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores híbridos ».

    Artigo 7º, nº 1, primeiro travessão

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - o reconhecimento oficial das organizações de criadores e/ou empresas privadas referidas na alínea d) do artigo 1º que mantenham ou instituam registos nos termos do artigo 10º »

    Página 38, artigo 8º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 9º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 10º, nº 1

    O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - os métodos de controlo das ''performances" e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores híbridos, ».

    O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - os critérios de instituição de registos, ».

    O quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - os critérios de reconhecimento e de fiscalização das organizações de criadores e/ou das empresas privadas mencionadas na alínea d) do artigo 1º que mantenham ou instituam registos, ».

    Artigo 12º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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