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Documento 61992CJ0404

    Kohtuotsuse kokkuvõte

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Direito comunitário ° Princípios ° Direitos fundamentais ° Respeito pela vida privada

    2. Direito comunitário ° Princípios ° Direitos fundamentais ° Restrições ao exercício dos direitos fundamentais justificadas pelo interesse geral

    3. Funcionários ° Recrutamento ° Exame médico ° Objecto ° Consequências da recusa do interessado de aceitar determinadas averiguações

    (Regime aplicável aos outros agentes, artigos 12. e 13. )

    4. Funcionários ° Recrutamento ° Exame médico ° Teste de despistagem de anticorpos HIV ° Recusa do interessado ° Recurso a outros testes que permitem obter as mesmas informações ° Violação do direito ao respeito pela vida privada

    (Regime aplicável aos outros agentes, artigos 12. e 13. )

    Sumário

    1. O direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que resulta das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, é um dos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária. Ele comporta, designadamente, o direito de uma pessoa manter secreto o seu estado de saúde.

    2. Podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária, desde que as mesmas correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral e não constituam, relativamente ao fim prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que atente contra a própria essência do direito protegido.

    3. O exame médico prévio à admissão, previsto pelo artigo 13. do regime aplicável aos outros agentes, visa permitir à instituição interessada determinar se o agente temporário preenche as condições de aptidão física previstas exigidas para o recrutamento pelo n. 2, alínea d), do artigo 12. do mesmo regime. Ora, embora o exame médico de admissão sirva um interesse legítimo da instituição, esse interesse não justifica que se efectue um teste médico contra a vontade do interessado. Todavia, se este, após ter sido elucidado, recusar dar o seu consentimento a um teste que o médico assessor da instituição considera necessário para avaliar a sua aptidão para desempenhar as funções a que se candidatou, a instituição não pode ser obrigada a suportar o risco de o contratar.

    4. Uma interpretação das disposições relativas ao exame médico prévio à contratação de um agente temporário, no sentido de que elas comportam a obrigação de respeitar a recusa do interessado exclusivamente no que respeita a um teste específico de despistagem da sida, mas permitem realizar todos os outros testes que podem simplesmente gerar suspeitas quanto à presença do vírus da sida, ignoraria o alcance do direito ao respeito pela vida privada. Efectivamente, o respeito desse direito exige que a recusa do interessado seja respeitada na totalidade. Quando este tenha expressamente recusado submeter-se a um teste de despistagem da sida, aquele direito opõe-se a que a instituição em causa realize qualquer teste susceptível de levar a suspeitar ou a constatar a existência dessa doença.

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