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Document 32012R1215R(07)
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Jornal Oficial da União Europeia L 351 de 20 de dezembro de 2012)
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Jornal Oficial da União Europeia L 351 de 20 de dezembro de 2012)
ST/5303/2020/INIT
ELT L 38, 11.2.2020, p. 39–39
(PT)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1215/corrigendum/2020-02-11/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrigendum to | 32012R1215 | (PT) |
11.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/39 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 351 de 20 de dezembro de 2012 )
Na página 17, artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Artigo 58.o
1. Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.»,
leia-se:
«Artigo 58.o
1. Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.».