Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52007XC0921(02)

    Ayuda estatal — Portugal — Ayuda estatal C 32/07 (ex N 389/06) — Mecanismo defensivo temporal para la construcción naval — Invitación a presentar observaciones en aplicación del artículo 88, apartado 2, del Tratado CE (Texto pertinente a efectos del EEE )

    DO C 221 de 21.9.2007, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.9.2007   

    ES

    Diario Oficial de la Unión Europea

    C 221/8


    AYUDA ESTATAL — PORTUGAL

    Ayuda estatal C 32/07 (ex N 389/06) — Mecanismo defensivo temporal para la construcción naval

    Invitación a presentar observaciones en aplicación del artículo 88, apartado 2, del Tratado CE

    (Texto pertinente a efectos del EEE)

    (2007/C 221/04)

    Mediante carta de 10 de agosto de 2007, reproducida en la versión lingüística auténtica en las páginas siguientes al presente resumen, la Comisión notificó a Portugal su decisión de incoar el procedimiento previsto en el artículo 88, apartado 2, del Tratado CE en relación con la medida antes citada.

    Las partes interesadas podrán presentar sus observaciones sobre la medida respecto de la cual la Comisión ha incoado el procedimiento, en un plazo de un mes a partir de la fecha de publicación del presente resumen y de la carta siguiente, enviándolas a:

    Comisión Europea

    Dirección General de Competencia

    Registro de Ayudas Estatales

    Rue de la Loi/Wetstraat, 200

    B-1049 Bruselas

    Fax (32-2) 296 12 42

    Dichas observaciones se comunicarán a Portugal. Los interesados que presenten observaciones podrán solicitar por escrito, exponiendo los motivos de su solicitud, que su identidad sea tratada de forma confidencial.

    TEXTO DEL RESUMEN

    PROCEDIMIENTO

    Portugal notificó la medida el 20 de junio de 2006. Portugal y la Comisión acordaron posteriormente ampliar el periodo dentro del cual la Comisión tomaría una decisión respecto al presente caso, hasta que se llegara a una decisión en una notificación previa similar, C 26/06 (ex N 110/06), que se consideraría precedente para el presente asunto. Esta decisión se tomó el 24 de abril de 2007.

    DESCRIPCIÓN DE LA AYUDA

    El beneficiario de la ayuda sería Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. («ENVC») un astillero portugués que en la actualidad da empleo a unas 1 000 personas. Portugal propone conceder a ENVC ayuda directa por valor de 6 575 558 EUR en relación con siete contratos de construcción naval, para buques polivalentes de carga pesada, firmados entre el 4 de febrero de 2005 y 31 de marzo de 2005.

    Portugal propone conceder la ayuda sobre la base del Reglamento (CE) no 1177/2002 del Consejo, de 27 de junio de 2002, relativo a un mecanismo defensivo temporal para la construcción naval (1), modificado por el Reglamento (CE) no 502/2004 del Consejo (2) (el «Reglamento MDT»). El Reglamento MDT expiró el 31 de marzo de 2005 por lo que ya no estaba en vigor cuando Portugal notificó la ayuda. Sin embargo, Portugal aduce que los contratos todavía pueden recibir las ayudas de conformidad con el Reglamento MDT porque se firmaron durante el periodo de aplicación de dicho Reglamento.

    EVALUACIÓN

    La Comisión duda de que la ayuda pueda considerarse compatible con el mercado común. En primer lugar, la Comisión duda respecto al efecto incentivador de la ayuda, ya que los astilleros ya habían concluido los proyectos cuando la solicitaron. En segundo lugar, la Comisión duda de que el Reglamento MDT pueda ser todavía un fundamento jurídico válido para aprobar la ayuda: el Reglamento ya había expirado cuando Portugal notificó la medida y además se consideró incompatible con las obligaciones de la Comunidad en virtud del Entendimiento de la OMC relativo a las normas y procedimientos por los que se rige la solución de diferencias (3).

    TEXTO DE LA CARTA

    «A Comissão tem a honra de informar o Governo português que, após ter examinado as informações prestadas pelas Vossas Autoridades sobre a medida citada em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

    I.   PROCEDIMENTO

    1.

    Portugal notificou a medida em 20 de Junho de 2006. A Comissão, por carta de 6 de Julho de 2006, solicitou informações adicionais a Portugal e propôs alargar o período para a tomada de uma decisão sobre o auxílio notificado, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (4), até ao momento em que a Comissão tomasse uma decisão sobre uma anterior notificação análoga apresentada por Portugal e que estava ainda em apreciação (5). Portugal, por carta de 25 de Julho de 2006, aceitou esta proposta.

    2.

    A Comissão, por carta de 11 de Maio de 2007, recomeçou a apreciação da notificação e lembrou a Portugal que a notificação ainda não estava completa. Portugal forneceu informações adicionais por cartas de 5 de Julho de 2007 e de 26 de Julho de 2007.

    II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

    3.

    O auxílio destina-se aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A. (“ENVC”), um estaleiro naval português que emprega actualmente cerca de 1000 trabalhadores.

    4.

    Portugal propôs conceder aos ENVC auxílios directos correspondentes a 6 575 558 EUR em relação com sete contratos de construção naval, assinados entre 4 de Fevereiro e 31 de Março de 2005. Os dados relativos aos contratos e aos correspondentes auxílios propostos apresentam-se da seguinte forma:

    Navio multiusos para cargas pesadas

    Data de assinatura do contrato

    Armador

    Auxílio estatal proposto (euros)

    C 228

    24.2.2005

    JMS Schiffarhtsgesellschaft mbH &CO KG MS

    1 212 766

    C 229

    24.2.2005

    JMS Schiffarhtsgesellschaft mbH &CO KG MS

    1 212 766

    C 230

    4.2.2005

    MARE Schiffarhtsgesellschaft

    1 212 766

    C 231

    4.2.2005

    MARE Schiffarhtsgesellschaft

    661 102

    C 232

    4.2.2005

    MARE Schiffarhtsgesellschaft

    630 328

    C 233

    4.2.2005

    MARE Schiffarhtsgesellschaft

    433 064

    C 210

    31.3.2005

    Mutualista Açoreana

    1 212 766

    5.

    De acordo com as informações constantes da notificação, o pedido de auxílio relativo à totalidade dos sete contratos foi apresentado pelos estaleiros em Julho de 2005, ou seja, após a assinatura dos contratos. Portugal autorizou os auxílios, na condição de virem a ser autorizados pela Comissão, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Economia e da Inovação de 7 de Agosto de 2006.

    6.

    Os navios foram entregues, ou prevê-se que o venham a ser, nas seguintes datas:

    Navio

    Data de entrega

    C 228

    30 de Setembro de 2007

    C 229

    30 de Dezembro de 2007

    C 230

    Entregue em 28 de Julho de 2006

    C 231

    Entregue em 30 de Outubro de 2006

    C 232

    Entregue em 3 de Janeiro de 2007

    C 233

    Entregue em 24 de Abril de 2007

    C 210

    10 de Julho de 2007

    7.

    Portugal propõe-se conceder os auxílios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 (7) (“Regulamento MTD”). O Regulamento MTD entrou em vigor em 3 de Julho de 2002 e expirou em 31 de Março de 2005. Assim, o mencionado regulamento já não estava em vigor no momento em que Portugal aprovou e notificou os auxílios.

    8.

    Portugal alega que os contratos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento MTD, dado terem sido assinados durante a sua vigência.

    III.   APRECIAÇÃO

    Existência de auxílio

    9.

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    10.

    A Comissão considera que as medidas propostas constituem auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87o do Tratado CE: assumem a forma de uma subvenção financiada por recursos estatais; as medidas são selectivas, uma vez que se destinam apenas aos ENVC, e esta subvenção selectiva é susceptível de falsear a concorrência, visto que proporciona aos ENVC uma vantagem relativamente aos restantes concorrentes que não beneficiam de auxílio. Por último, a construção naval é uma actividade económica que implica um comércio significativo entre os Estados-Membros, podendo as medidas assim afectar o comércio entre os Estados-Membros.

    Compatibilidade com o mercado comum

    11.

    Tal como acima referido, Portugal solicitou à Comissão que aprovasse os auxílios ao abrigo do Regulamento MTD. A Comissão tem, no entanto, dúvidas sobre a compatibilidade dos auxílios propostos com o mercado comum. Primeiramente, a Comissão tem dúvidas quanto ao efeito de incentivo dos auxílios, que foram solicitados pelos estaleiros só após a celebração dos contratos. Em segundo lugar, a Comissão tem dúvidas de que o Regulamento MTD, cuja vigência já cessou, possa ser ainda uma base jurídica válida para a aprovação dos auxílios.

    Efeito de incentivo

    12.

    Enquanto princípio de carácter geral, um auxílio estatal apenas pode ser considerado compatível com o mercado comum se for necessário para levar a empresa beneficiária a agir de uma forma que contribua para a realização dos objectivos previstos na derrogação relevante (8).

    13.

    A Comissão salienta neste contexto que o objectivo do Regulamento MTD consistia em “permitir efectivamente que os estaleiros navais comunitários enfrentem a concorrência desleal da Coreia” (ver sexto considerando). Desta forma, podiam ser autorizados auxílios directos correspondentes a um máximo de 6 % do valor contratual antes do auxílio, desde que o contrato tivesse sido objecto de concorrência proveniente de um estaleiro na Coreia que oferecesse um preço inferior (artigo 2.o).

    14.

    Portugal alegou, neste contexto, que, embora os estaleiros tenham assinado os contratos sem quaisquer garantias de virem a receber auxílios, tinham expectativas de vir a recebê-los, dado que os contratos satisfaziam as condições previstas no Regulamento MTD (9).

    15.

    Contudo, a Comissão tem dúvidas quanto à validade desta argumentação. Regra geral, a Comissão considera que os auxílios têm um efeito de incentivo, caso o pedido de auxílio tenha sido apresentado antes do início do projecto (10). Tal não se passa no presente caso. O pedido de auxílio foi apresentado só após a assinatura dos contratos. Portugal só aprovou os auxílios a nível interno (sob condição de autorização pela Comissão) decorrido mais de um ano. Além disso, embora Portugal tenha apresentado uma cópia da carta de um armador que afirmava que, relativamente a seis dos contratos em causa, tinha recebido ofertas de preço mais reduzidas de estaleiros coreanos, esta carta tem data de 9 de Março de 2005, isto é, só foi enviada aos ENVC após a assinatura dos contratos. De qualquer modo, Portugal não apresentou provas de que no momento que os ENVC assinaram os contratos existiam garantias de que o estaleiro obteria os auxílios.

    16.

    Com base nas informações disponíveis, a Comissão tem dúvidas, na presente fase, que os ENVC tenham sido motivados pelos auxílios estatais para realizar os projectos em causa.

    Base jurídica

    17.

    A vigência do Regulamento MTD cessou em 31 de Março de 2005, não se encontrando por consequência em vigor na altura em que Portugal aprovou e notificou o auxílio. A Comissão, na sua decisão relativa ao processo C 26/06 (ex N 110/06) (11), explicou pormenorizadamente a razão pela qual considera que o Regulamento MTD já não pode constituir uma base jurídica válida para a autorização de novos auxílios ao funcionamento em favor da construção naval. Portugal, no quadro do processo em apreço, não apresentou quaisquer novas informações susceptíveis de alterar a apreciação da Comissão a este respeito.

    18.

    A Comissão salienta que, no que diz respeito ao auxílio notificado, a sua prática consiste em basear a sua apreciação na legislação então em vigor (12), salvo disposição em contrário na própria legislação em vigor. Portugal só aprovou o auxílio a nível interno (sob condição de autorização pela Comissão) e notificou-o à Comissão muito tempo após o Regulamento MTD ter cessado a sua vigência.

    19.

    Portugal sustenta, a este respeito, que o Regulamento MTD é aplicável aos contratos em causa, dado terem sido assinados durante o período de aplicação deste regulamento.

    20.

    O artigo 4.o do Regulamento MTD estabelece o seguinte: “O presente regulamento aplica-se aos contratos finais assinados após a entrada em vigor do regulamento e até ao seu termo de vigência”. Contudo, a Comissão considera que o artigo 4.o não define a aplicação no tempo do Regulamento MTD. Pelo contrário, a aplicação temporal do regulamento é definida no seu artigo 5.o  (13), que refere que o Regulamento “caduca em 31 de Março de 2005”.

    21.

    Em contrapartida, o artigo 4.o estabelece condições adicionais para a compatibilidade dos auxílios. Tal é igualmente confirmado pela segunda parte do artigo 4.o, que determina que o Regulamento MTD não será aplicável a “contratos finais assinados antes de a Comunidade ter publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a informação de que deu início a um processo de resolução de litígios contra a Coreia, (…), e aos contratos finais assinados pelo menos um mês depois de a Comissão ter publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a comunicação de encerramento ou suspensão desse processo de resolução de litígios”.

    22.

    Tendo em conta o que precede, é evidente que o Regulamento MTD só seria aplicável enquanto existisse um litígio com a Coreia (14) e, de qualquer modo, o mais tardar até 31 de Março de 2005.

    23.

    Esta interpretação é apoiada pelo próprio objectivo do Regulamento MTD: foi concebido “a título excepcional e temporário, e com vista a prestar assistência aos estaleiros navais comunitários activos nos segmentos que sofreram efeitos adversos sob a forma de prejuízos graves causados pela concorrência desleal da Coreia (…) a favor de determinados segmentos do mercado e apenas durante um período curto e limitado (15) (terceiro considerando).

    24.

    A Comissão salienta ainda que a interpretação do Regulamento MTD deve igualmente ser analisada à luz das obrigações internacionais da Comunidade. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, a legislação comunitária deve, tanto quanto possível, ser interpretada de forma coerente com a legislação internacional, incluindo as obrigações da CE no âmbito da OMC (16).

    25.

    Neste contexto, a Comissão regista que a Coreia contestou a compatibilidade do Regulamento MTD com as regras da OMC. Em 22 de Abril de 2005, um painel da OMC emitiu o seu relatório, considerando que o MTD e diversos regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo, existentes na altura em que a Coreia apresentou a sua queixa junto da OMC, eram contrários ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (MERL) (17). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adoptou o relatório deste painel, incluindo a recomendação no sentido de que a Comunidade compatibilizasse o Regulamento MTD e os regimes nacionais adoptados no âmbito desse mecanismo com as obrigações que lhe incumbem por força dos Acordos da OMC (18). Em 20 de Julho de 2005, a Comunidade informou o ORL de que já tinha tomado medidas para assegurar a compatibilidade com a sua decisão e recomendações, uma vez que a vigência do Regulamento MTD tinha cessado em 31 de Março de 2005 e que os Estados-Membros não podiam continuar a conceder auxílios ao funcionamento ao abrigo deste regulamento.

    26.

    Por conseguinte, a Comunidade assumiu o compromisso de deixar de aplicar este regulamento para efeitos de autorização de novos auxílios. Deste modo, a Comissão não considera, na presente fase, que o auxílio esteja em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade.

    27.

    Em conclusão, a Comissão tem dúvidas sobre a compatibilidade dos auxílios notificados com o mercado comum.

    DECISÃO

    28.

    À luz do que precede, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e solicita a Portugal que lhe forneça todos os documentos, informações e dados necessários para a apreciação da compatibilidade do auxílio no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita às Autoridades portuguesas o envio imediato de uma cópia da presente carta ao potencial beneficiário do auxílio.

    29.

    A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

    30.

    A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Além disso, informará o Órgão de Fiscalização da EFTA, mediante o envio de uma cópia da presente carta. Todas as partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.»


    (1)  DO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

    (2)  DO L 81 de 19.3.1999, p. 6.

    (3)  ECMeasures affecting trade in commercial vessels, informe del Panel (WT/DS301/R), ap. 7.184-7.222 y 8.1(d), adoptado por el Órgano de solución de diferencias el 20 de junio de 2005.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

    (5)  Processo C 26/06, ex N 110/06, em que a Comissão tomou uma decisão final negativa em 24 de Abril de 2007, ainda não publicada.

    (6)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

    (7)  JO L 8 de 19.3. 2004, p. 6.

    (8)  Ver acórdão no processo 730/79 Philip Morris/Comissão, Col. 1980, p. 2671, pontos 16 e 17.

    (9)  Ver, a este respeito, o ponto 21 da Decisão da Comissão relativa ao processo C 26/06 (ex N 110/06), ainda não publicada.

    (10)  Ver, por analogia, o artigo 38.o das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13): “Por conseguinte, apenas podem ser concedidos auxílios (…) se o beneficiário tiver apresentado um pedido e a autoridade responsável pela administração do regime tiver subsequentemente confirmado por escrito que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projecto preenche, em princípio, as condições de elegibilidade (…) antes do início dos trabalhos do projecto”.

    (11)  Ver nota 2.

    (12)  Ver processo N 122/05 “Excepto se especificado em contrário, a Comissão aplica aos projectos notificados as regras em vigor na data da apreciação da respectiva compatibilidade”.

    (13)  Com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 do Conselho, ver nota 4.

    (14)  O sétimo considerando confirma esta apreciação: “o mecanismo temporário de defesa só deverá ser autorizado depois de a Comunidade ter dado início a um processo de resolução de litígios relativamente à Coreia, (…), e deixará de ser autorizado se esse processo de resolução de litígios for encerrado ou suspenso”.

    (15)  Sublinhado acrescentado.

    (16)  Processo C-53/96, Hermes, [1998] Col. I-3603, ponto 28; processo C-76/00 P, Petrotub, [2003] Col. I-79, ponto 57.

    (17)  Ver ECMeasures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, pontos 7.184-7.222 e 8.1(d).

    (18)  Ver documento da OMC WT/DS301/6.


    Top