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Document 62019CO0581

    Despacho de retificação de 23 de março de 2021.
    Frenetikexito – Unipessoal Lda contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
    Retificação de acórdão.
    Processo C-581/19.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:228

     DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    23 de março de 2021 ( *1 )

    «Retificação de acórdão»

    No processo C‑581/19 REC,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal), por Decisão de 22 de julho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de julho de 2019, no processo

    Frenetikexito — Unipessoal Lda

    contra

    Autoridade Tributária e Aduaneira,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Prechal, presidente de secção, N. Wahl (relator), F. Biltgen, L. S. Rossi e J. Passer, juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: A. Calot Escobar,

    ouvida a advogada‑geral,

    profere o presente

    Despacho

    1

    Em 4 de março de 2021, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) proferiu o Acórdão Frenetikexito (C‑581/19, EU:C:2021:167).

    2

    Este acórdão contém, na sua versão na língua do processo, erros que devem ser retificados oficiosamente, nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

     

    1)

    O n.o 33 do Acórdão de 4 de março de 2021, Frenetikexito (C‑581/19, EU:C:2021:167), deve ser retificado da seguinte forma:

    «Qualquer outra interpretação teria como consequência alargar o âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 para além da ratio legis que traduzem a redação desta disposição, bem como a epígrafe do capítulo 2 do título IX desta diretiva. Com efeito, qualquer serviço efetuado no âmbito do exercício de uma profissão médica ou paramédica, que tenha por efeito, mesmo de forma muito indireta ou longínqua, prevenir certas patologias, estaria abrangido pela isenção prevista nessa disposição, o que não corresponderia à intenção do legislador da União e à exigência de interpretação estrita dessa isenção, recordada no n.o 22 do presente acórdão. Como salientou a advogada‑geral no n.o 61 das suas conclusões, uma ligação incerta com uma patologia, sem risco concreto de prejuízo para a saúde, não é suficiente a este respeito.»

     

    2)

    O original do presente despacho é anexado ao original do acórdão retificado. É feita menção deste despacho à margem do original do acórdão retificado.

     

    Feito no Luxemburgo, em 23 de março de 2021.

    O Secretário

    A. Calot Escobar

    A Presidente da Terceira Secção

    A. Prechal


    ( *1 ) Língua do processo: português.

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