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Document 62017CO0692

    Despacho de retificação de 5 de novembro de 2019.
    Paulo Nascimento Consulting – Mediação Imobiliária Lda contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
    Retificação de acórdão.
    Processo C-692/17 REC.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:944

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    5 de novembro de 2019 ( *1 )

    «Retificação de acórdão»

    No processo C-692/17 REC,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por Decisão de 8 de novembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2017, no processo

    Paulo Nascimento Consulting – Mediação Imobiliária, Lda

    contra

    Autoridade Tributária e Aduaneira,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen e C. Vajda (relator), juízes,

    advogado-geral: H. Saugmandsgaard Øe,

    secretário: A. Calot Escobar,

    ouvido o advogado‑geral,

    profere o presente

    Despacho

    1

    Em 17 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) proferiu o Acórdão Paulo Nascimento Consulting (C‑692/17, EU:C:2019:867).

    2

    O referido acórdão contém, na sua versão em língua do processo, um erro que há que retificar oficiosamente, ao abrigo do artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) ordena:

     

    1)

    O n.o 18 do Acórdão de 17 de outubro de 2019, Paulo Nascimento Consulting (C‑692/17, EU:C:2019:867), deve ser retificado da seguinte forma:

    «Por Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, na sequência de recurso interposto pela Fazenda Pública (Portugal), o Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) revogou a sentença proferida em primeira instância, com o fundamento de que a cessão de créditos em causa estava inserida na atividade económica da PNC, devia ser considerada uma prestação de serviços tributável e não beneficiava de nenhuma das isenções previstas no artigo 9.o do Código do IVA. Em particular, o referido órgão jurisdicional considerou que a operação em causa não estava abrangida pela isenção prevista, no artigo 9.o, n.o 27, alínea a), deste código, para as operações bancárias e financeiras de concessão e de negociação de créditos.»

     

    2)

    O original do presente despacho é anexado ao original do acórdão retificado. É feita menção deste despacho à margem do original do acórdão retificado.

     

    Feito no Luxemburgo, em 5 de novembro de 2019.

    O Secretário

    A. Calot Escobar

    O Presidente da Segunda Secção

    A. Arabadjiev


    ( *1 ) Língua do processo: português.

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