Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020D2188R(01)

    Retificação da Decisão (PESC) 2020/2188 do Conselho, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («Jornal Oficial da União Europeia» L 435 de 23 de dezembro de 2020)

    ST/5920/2021/INIT

    OJ L 84, 11.3.2021, p. 29–29 (PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2188/corrigendum/2021-03-11/oj

    11.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 84/29


    Retificação da Decisão (PESC) 2020/2188 do Conselho, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 435 de 23 de dezembro de 2020 )

    1.

    Na página 74, considerando 10:

    em vez de:

    «… a fim de introduzir uma função secundária não executiva de fiscalização do tráfico de estupefacientes…»,

    deve ler-se:

    «… a fim de introduzir uma função secundária não executiva de monitorização do tráfico de estupefacientes…».

    2.

    Na página 75, artigo 1.o, ponto 1, na nova redação do artigo 1.o, n.o 3, no novo n.o 4:

    em vez de:

    «4.

    Ademais, a operação Atalanta fiscaliza, enquanto função secundária não executiva, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de armas, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e o comércio ilícito de carvão vegetal ao lado da costa da Somália em conformidade com…»,

    deve ler-se:

    «4.

    Ademais, a operação Atalanta monitoriza, enquanto função secundária não executiva, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de armas, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e o comércio ilícito de carvão vegetal ao largo da costa da Somália em conformidade com…».

    3.

    Na página 76, artigo 1.o, ponto 4, no novo artigo 2.o-B, n.o 1:

    em vez de:

    «… como estabelecido nos documentos de planeamento e dentro da zona de operações acordada …»,

    deve ler-se:

    «… como estabelecido nos documentos de planeamento e na área de operações acordada…».

    4.

    Na página 76, artigo 1.o, ponto 4, no novo artigo 2.o-B, n.o 2, no proémio:

    em vez de:

    «… em conformidade com as disposições e dentro da zona de operações acordada…»,

    deve ler-se:

    «… em conformidade com as disposições e na área de operações acordada…».

    5.

    Na página 76, artigo 1.o, ponto 4, no novo artigo 2.o-B, n.o 2, alínea a):

    em vez de:

    «Qualquer prisão, detenção, transferência para um Estado terceiro…»,

    deve ler-se:

    «Qualquer detenção, transferência para um Estado terceiro…».

    6.

    Na página 77, artigo 1.o, ponto 4, no novo artigo 2.o-B, n.o 2, alínea b):

    em vez de:

    «… assim como a prisão, a detenção, a transferência…»,

    deve ler-se:

    «… assim como a detenção, a transferência…».


    Top