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Document 32019R0947R(03)

    Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas («Jornal Oficial da União Europeia» L 152 de 11 de junho de 2019)

    C/2021/9962

    OJ L 2, 6.1.2022, p. 18–20 (PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/947/corrigendum/2022-01-06/oj

    6.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 2/18


    Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 152 de 11 de junho de 2019 )

    Em todo o regulamento:

    em vez de:

    «atenuação»,

    deve ler-se:

    «mitigação».

    Em todo o regulamento:

    em vez de:

    «piloto à distância»,

    deve ler-se:

    «piloto remoto».

    Em todo o regulamento:

    em vez de:

    «licença de exploração»,

    deve ler-se:

    «autorização operacional».

    Na página 46, no considerando 10, na página 48, no artigo 2.o, ponto 6), na página 50, no artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo e na página 51, no artigo 8.o, n.o 2, proémio:

    em vez de:

    «cenário de referência»,

    deve ler-se:

    «cenário de operação padrão».

    Na página 46, no considerando 21, primeira frase, na página 47, no artigo 2.o, ponto 3, na página 49, no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), na página 50, no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e na página 52, no artigo 11.o, n.o 4, alínea a), subalínea iii):

    em vez de:

    «ajuntamentos de pessoas»,

    deve ler-se:

    «concentrações de pessoas».

    Na página 47, no considerando 26, e na página 56, no artigo 15.o, n.o 1, alínea d):

    em vez de:

    «identificação à distância»,

    deve ler-se:

    «identificação remota».

    Na página 47, no artigo 2.o, ponto 1):

    em vez de:

    «1)

    “Sistema de aeronave não tripulada” (“UAS”): uma aeronave não tripulada, acompanhada do equipamento para a controlar à distância;»,

    deve ler-se:

    «1)

    “Sistema de aeronave não tripulada” (“UAS”): uma aeronave não tripulada, acompanhada do equipamento para a controlar remotamente;».

    Na página 47, no artigo 2.o, ponto 3):

    em vez de:

    «manifestações em que as pessoas são incapazes de se distanciar devido à densidade populacional experienciada»,

    deve ler-se:

    «concentrações em que as pessoas são incapazes de se distanciar devido à densidade de pessoas presentes».

    Na página 48, no artigo 2.o, ponto 4):

    em vez de:

    «área geográfica»,

    deve ler-se:

    «zona geográfica».

    Na página 48, no artigo 2.o, ponto 16), na página 51, no artigo 9.o, n.o 2, alínea b), na página 52, no artigo 10.o, e na página 58, no artigo 20.o, proémio:

    em vez de:

    «fabrico caseiro»,

    deve ler-se:

    «construção amadora».

    Na página 49, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a):

    em vez de:

    «a)

    O UAS pertence a uma das classes estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/945 ou foi construído de forma privada ou satisfaz as condições definidas no artigo 20.o;»,

    deve ler-se:

    «a)

    O UAS pertence a uma das classes estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/945 ou é de construção amadora ou satisfaz as condições definidas no artigo 20.o;».

    Na página 51, no artigo 8.o, n.o 2, alínea c):

    em vez de:

    «c)

    Gestão da trajetória de voo e da automatização das aeronaves não tripuladas;»,

    deve ler-se:

    «c)

    Gestão da trajetória de voo e da operação autónoma das aeronaves não tripuladas;».

    Na página 51, no artigo 8.o, n.o 2, alínea f):

    em vez de:

    «f)

    Conhecimento da situação;»,

    deve ler-se:

    «f)

    Consciência situacional;».

    Na página 52, no artigo 11.o, n.o 2, alínea b):

    em vez de:

    «A área operacional e geográfica da operação pretendida»,

    deve ler-se:

    «O ambiente operacional e a área geográfica da operação pretendida».

    Na página 52, no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), e na página 56, no artigo 15.o, na epígrafe, no n.o 1, proémio, no n.o 2 e na página 57, no artigo 18.o, alínea f):

    em vez de:

    «áreas geográficas»,

    deve ler-se:

    «zonas geográficas».

    Na página 53, no artigo 11.o, n.o 4, alínea b), proémio:

    em vez de:

    «Risco aéreo não atenuado da operação»,

    deve ler-se:

    «Risco no ar não mitigado da operação».

    Na página 53, no artigo 11.o, n.o 5, alínea b), subalínea ii):

    em vez de:

    «ii)

    restrição da duração ou do escalonamento da faixa horária em que a operação tem lugar;»,

    deve ler-se:

    «ii)

    restrição da duração ou da faixa horária programada no lugar onde a operação se desenrola;».

    Na página 55, no artigo 14.o, n.o 2, alínea f), e na página 57, no artigo 18.o, alíneas d) e e):

    em vez de:

    «licenças de exploração»,

    deve ler-se:

    «autorizações operacionais».

    Na página 56, no artigo 15.o, no n.o 3:

    em vez de:

    «3.

    Sempre que, nos termos dos n.os 1 ou 2 os Estados-Membros definem as áreas geográficas de UAS, para efeitos de reconhecimento geoespacial devem assegurar que as informações sobre as áreas geográficas de UAS, incluindo o respetivo período de validade, são publicadas num formato digital único comum.»,

    deve ler-se:

    «3.

    Sempre que, nos termos dos n.os 1 ou 2, os Estados-Membros definam as zonas geográficas de UAS, para efeitos de reconhecimento geoespacial, devem assegurar que as informações sobre as zonas geográficas de UAS, incluindo o respetivo período de validade, são publicadas num formato digital único comum.»

    Na página 57, no artigo 18.o, alínea h), proémio:

    em vez de:

    «h)

    Pelo desenvolvimento de um sistema de supervisão baseado no riscos para:»,

    deve ler-se:

    «h)

    Pelo desenvolvimento de um sistema de supervisão baseado no risco para:».


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