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Document 32014R0596R(02)

    Retificação do Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014)

    OJ L 169, 28.6.2016, p. 18–32 (PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/596/corrigendum/2016-06-28/oj

    28.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/18


    Retificação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 12 de junho de 2014 )

    Na página 1, no considerando 3, segundo período:

    onde se lê:

    «Contudo, tendo em conta os desenvolvimentos registados, desde a entrada em vigor desta diretiva, a nível legislativo, dos mercados e tecnológico, os quais deram origem a mudanças significativas no panorama financeiro, há agora que substituir essa diretiva, a fim de garantir que se mantém a par dessas evoluções.»,

    deve ler-se:

    «Contudo, tendo em conta os desenvolvimentos registados desde a entrada em vigor desta diretiva a nível legislativo, dos mercados e tecnológico, os quais deram origem a mudanças significativas no panorama financeiro, há agora que substituir essa diretiva.».

    Na página 2, no considerando 8, do terceiro ao quinto períodos:

    onde se lê:

    «Existem igualmente instrumentos financeiros que são negociados apenas noutros tipos de sistemas de negociação organizada (OTF) ou são negociados unicamente no mercado de balcão (OTC). O âmbito do presente regulamento deve, por conseguinte, incluir qualquer instrumento financeiro admitido à negociação num mercado regulamentado, MTF ou OTF, e qualquer outra conduta ou ação que se possa repercutir nesses instrumentos financeiros, independentemente de se efetuar numa plataforma de negociação. No caso de determinados tipos de MTF que, à semelhança d os mercados regulamentados, auxiliam as empresas a mobilizar capital, a proibição do abuso de mercado também se aplica quando tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação nesses mercados.»,

    deve ler-se:

    «Existem igualmente instrumentos financeiros que são negociados apenas noutros tipos de sistemas de negociação organizada (OTF) ou são negociados unicamente no mercado de balcão. O âmbito do presente regulamento deve, por conseguinte, incluir qualquer instrumento financeiro negociado num mercado regulamentado, MTF ou OTF, e qualquer outra conduta ou ação que se possa repercutir nesses instrumentos financeiros, independentemente de se efetuar numa plataforma de negociação. No caso de determinados tipos de MTF que, à semelhança dos mercados regulamentados, auxiliam as empresas a mobilizar capital, a proibição do abuso de mercado também se aplica quando tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação nesses mercados.».

    Na página 3, no considerando 10 (duas vezes):

    onde se lê:

    «negociado no OTC»,

    deve ler-se:

    «negociado no mercado de balcão».

    Na página 3, no considerando 11, terceira linha:

    onde se lê:

    «… económicas e deverão, por conseguinte, ficar isentas, sob certas circunstâncias, das interdições relativas ao, desde …»,

    deve ler-se:

    «… económicas e deverão, por conseguinte, ficar isentas, sob certas circunstâncias, das interdições relativas ao abuso de mercado, desde …».

    Na página 3, no considerando 13, quinta linha:

    onde se lê:

    «As operações realizadas as ordens colocadas ou as …»,

    deve ler-se:

    «As operações realizadas, as ordens colocadas ou as …».

    Na página 3, no considerando 15:

    onde se lê:

    «(15)

    A informação ex post pode ser utilizada para verificar a presunção de que os preços são sensíveis à informação ex ante, mas não deverá, ser utilizadas contra pessoas que tenham extraído conclusões razoáveis das informações ex ante colocadas à sua disposição.»,

    deve ler-se:

    «(15)

    A informação ex post pode ser utilizada para verificar a presunção de que os preços são sensíveis à informação ex ante, mas não deverá ser utilizada contra pessoas que tenham extraído conclusões razoáveis das informações ex ante colocadas à sua disposição.».

    Na página 4, no considerando 20, primeiro parágrafo, quinto e sexto períodos:

    onde se lê:

    «(20)

    Exemplos notáveis destas regras incluem o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 para o mercado da energia e a Iniciativa Conjunta sobre a Base de Dados (JODI) para o petróleo. Esta informação pode servir de base às decisões dos participantes no mercado sobre a transação de derivados relativos a mercadorias ou contratos de mercadorias à vista e, por conseguinte, deverá constituir informação privilegiada que deve ser divulgada, se for idónea para influenciar de maneira sensível os preços desses derivados ou contratos de mercadorias à vista.»,

    deve ler-se:

    «(20)

    Exemplos relevantes destas regras incluem o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 para o mercado da energia e a Iniciativa Conjunta sobre a Base de Dados (JODI) para o petróleo. Esta informação pode servir de base às decisões dos participantes no mercado sobre a transação de instrumentos derivados sobre mercadorias ou contratos de mercadorias à vista relacionados e, por conseguinte, deverá constituir informação privilegiada que deve ser divulgada, se for idónea para influenciar de maneira sensível os preços desses instrumentos derivados ou contratos de mercadorias à vista relacionados.».

    Na página 4, no considerando 21, primeiro parágrafo, segundo período:

    onde se lê:

    «No exercício das suas funções, esses organismos públicos podem, nomeadamente, ter acesso a informação idónea para influenciar de maneira sensível os preços, confidencial e que, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, necessitar de executar determinadas operações de mercado relativas a licenças de emissão.»,

    deve ler-se:

    «No exercício das suas funções, esses organismos públicos podem, nomeadamente, ter acesso a informação não pública e idónea para influenciar de maneira sensível os preços, e, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, podem necessitar de executar determinadas operações de mercado relativas a licenças de emissão.».

    Na página 5, no considerando 21, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos:

    onde se lê:

    «A fim de preservar a capacidade da Comissão, dos Estados-Membros e de outros organismos designados oficialmente de desenvolverem e executarem a política climática da União, as atividades desses organismos públicos, desde que sejam empreendidas no interesse público e explicitamente na prossecução dessa política e respeitantes às licenças de emissão, deverão estar isentos da aplicação do presente regulamento. Esta isenção não deverá ter um impacto negativo na transparência global do mercado, visto que esses organismos públicos têm a obrigação legal de operar por forma a assegurar que são divulgadas todas as novas decisões, evoluções e informações idóneas para influenciar de maneira sensível os preços são divulgadas e o acesso às mesmas se processa de modo ordenado, equitativo e não discriminatório.»,

    deve ler-se:

    «A fim de preservar a capacidade da Comissão, dos Estados-Membros e de outros organismos designados oficialmente de desenvolverem e executarem a política climática da União, as atividades desses organismos públicos, desde que sejam empreendidas no interesse público e explicitamente na prossecução dessa política e respeitantes às licenças de emissão, deverão estar isentas da aplicação do presente regulamento. Esta isenção não deverá ter um impacto negativo na transparência global do mercado, visto que esses organismos públicos têm a obrigação legal de operar por forma a assegurar que sejam divulgadas todas as novas decisões, evoluções e informações idóneas para influenciar de maneira sensível os preços, e que o acesso às mesmas se processe de modo ordenado, equitativo e não discriminatório.».

    Na página 5, no considerando 22, primeira linha:

    onde se lê:

    «(22)

    Nos termos do artigo 43.o do TFUE ou para a execução de acordos internacionais concluídos ao abrigo do TFUE, …»,

    deve ler-se:

    «(22)

    Nos termos do artigo 43.o do TFUE e para efeitos da execução de acordos internacionais concluídos ao abrigo do TFUE, …».

    Na página 6, no considerando 30, primeiro e segundo períodos:

    onde se lê:

    «(30)

    O mero facto de os criadores de mercado ou as pessoas autorizadas a agir como contrapartes se limitarem a exercer a sua atividade legítima de compra ou venda de instrumentos financeiros, ou de as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros com informação privilegiada se limitarem a cancelar ou alterar devidamente uma ordem, não deverá ser considerado, por si só, utilização de informação privilegiada. No entanto, a proteção prevista no presente regulamento, para os criadores de mercado, os organismos autorizados a agir como contrapartes ou as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros com informação privilegiada, não abrange a atividades claramente proibidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo, por exemplo, a prática comummente designada “front-running”.»,

    deve ler-se:

    «(30)

    O mero facto de os criadores de mercado ou as pessoas autorizadas a agir como contrapartes se limitarem a exercer a sua atividade legítima de compra ou venda de instrumentos financeiros, ou de as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros com informação privilegiada se limitarem a executar, cancelar ou alterar devidamente uma ordem, não deverá ser considerado, por si só, utilização de informação privilegiada. No entanto, a proteção prevista no presente regulamento para os criadores de mercado, para os organismos autorizados a agir como contrapartes ou para as pessoas autorizadas a executar ordens em nome de terceiros com informação privilegiada não abrange atividades claramente proibidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo, por exemplo, a prática comummente designada “front-running”.».

    Na página 7, no considerando 33, terceira, quarta e quinta linhas:

    onde se lê:

    «…; em que um emitente anuncia uma emissão de dívida ou aumento de capital adicional e investidores importantes são contactados por um o intermediário financeiro …»,

    deve ler-se:

    «…; em que um emitente tenciona anunciar uma emissão de dívida ou um aumento de capital adicional e investidores importantes são contactados por um intermediário financeiro …».

    Na página 7, no considerando 35, décima quarta linha:

    onde se lê:

    «… transmitiram ilicitamente informação privilegiada, mas, n nesse caso, não deverão poder …»,

    deve ler-se:

    «… transmitiram ilicitamente informação privilegiada, mas, nesse caso, não deverão poder …».

    Na página 8, no considerando 37, sexta linha:

    onde se lê:

    «… venda em leilão, numa plataforma de leilões autorizada como mercado regulado, de licenças de emissão …»,

    deve ler-se:

    «… venda em leilão, numa plataforma de leilões autorizada como mercado regulamentado, de licenças de emissão …».

    Na página 8, no considerando 43, terceira linha:

    onde se lê:

    «… instrumentos derivados que são negociados noutras plataformas de negociação ou num OTC.»,

    deve ler-se:

    «… instrumentos derivados que são negociados noutras plataformas de negociação ou no mercado de balcão.».

    Na página 9, no considerando 44, décima quarta linha:

    onde se lê:

    «… seja ela baseada, no todo ou em parte, em algoritmos ou em opiniões, no todo ou em parte. Estas regras …»,

    deve ler-se:

    «… seja ela baseada, no todo ou em parte, em algoritmos ou em opiniões. Estas regras …».

    Na página 9, no considerando 45, segunda e terceira linhas:

    onde se lê:

    «… estabeleça e mantenha dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes, destinados a prevenir e detetar práticas de manipulação de mercado e de abuso de informação privilegiada.»,

    deve ler-se:

    «… estabeleça e mantenha dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes, destinados a prevenir e detetar qualquer manipulação de mercado e práticas abusivas.».

    Na página 9, no considerando 46, segundo período:

    onde se lê:

    «Às pessoas que facultam ou executam operações a título profissional deverá ser exigido que estabeleçam e mantenham em funcionamento dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes de deteção e comunicação de operações suspeitas.»,

    deve ler-se:

    «Às pessoas que, a título profissional, preparem ou executem operações, deverá ser exigido que estabeleçam e mantenham em funcionamento dispositivos, sistemas e procedimentos eficazes de deteção e comunicação de operações suspeitas.».

    Na página 10, no considerando 50, primeiro período:

    onde se lê:

    «(50)

    Para efeitos de aplicação dos requisitos relativos à divulgação ao público de informação privilegiada e de deferimento dessa transmissão ao público, …»,

    deve ler-se:

    «(50)

    Para efeitos de aplicação dos requisitos relativos à divulgação ao público de informação privilegiada e de diferimento dessa transmissão ao público, …».

    Na página 11, no considerando 58, primeiro período:

    onde se lê:

    «(58)

    Uma maior transparência das operações efetuadas pelas pessoas com responsabilidades de gestão a nível dos emitentes e, se for caso disso, pelas pessoas estreitamente ligadas àquelas, constitui uma medida preventiva contra o abuso de mercado, em especial abuso de informação privilegiada.»,

    deve ler-se:

    «(58)

    Uma maior transparência das operações efetuadas por dirigentes a nível dos emitentes e, se for caso disso, por pessoas estreitamente relacionadas com aqueles, constitui uma medida preventiva contra o abuso de mercado, em especial abuso de informação privilegiada.».

    Na página 11, no considerando 59, primeira e segunda linhas:

    onde se lê:

    «(59)

    A notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades de gestão, agindo por sua conta ou por pessoas estreitamente relacionadas com aquelas, constitui …»,

    deve ler-se:

    «(59)

    A notificação das operações efetuadas por dirigentes, agindo por sua conta, ou por pessoas estreitamente relacionadas com aqueles, constitui …».

    Na página 12, no considerando 61, primeiro período:

    onde se lê:

    «(61)

    As pessoas com responsabilidades de gestão não estão autorizadas a negociar antes do anúncio de um relatório financeiro intercalar ou de um relatório anual que o emitente relevante deve divulgar segundo as regras da plataforma de negociação em que as ações do emitente são admitidas à negociação ou a legislação nacional, exceto se existirem circunstâncias específicas e limitadas que justifiquem uma autorização negociação pelos emitentes a dirigentes.»,

    deve ler-se:

    «(61)

    Os dirigentes não estão autorizados a negociar antes do anúncio de um relatório financeiro intercalar ou de um relatório anual que o emitente relevante deve divulgar segundo as regras da plataforma de negociação em que as ações do emitente são admitidas à negociação ou segundo a legislação nacional, exceto se existirem circunstâncias específicas e limitadas que justifiquem uma autorização de negociação dada pelos emitentes aos dirigentes.».

    Na página 15, no considerando 81, sétima, oitava e nona linhas:

    onde se lê:

    «… as circunstâncias em que a negociação é permitida durante um período de encerramento; e os tipos de certas operações realizadas por pessoas com responsabilidades de gestão ou por pessoas estreitamente associadas a elas que originariam um dever de notificação. …»,

    deve ler-se:

    «… as circunstâncias em que a negociação é permitida durante um período de negociação limitada; e os tipos de certas operações realizadas por dirigentes ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles que originariam um dever de notificação. …».

    Na página 15, no considerando 84, quinta linha:

    onde se lê:

    «… aos instrumentos financeiros que sejam admitidos à negociação ou para os quais tenha sido efetuado um pedido …»,

    deve ler-se:

    «… aos instrumentos financeiros que sejam admitidos à negociação, que sejam negociados ou para os quais tenha sido efetuado um pedido …».

    Na página 16, no considerando 84, segunda linha:

    onde se lê:

    «… aos sistemas de procedimentos e mecanismos a adotar pelas plataformas de negociação com vista a prevenir e …»,

    deve ler-se:

    «… aos sistemas, procedimentos e mecanismos a adotar pelas plataformas de negociação com vista a prevenir e …».

    Na página 17, no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo:

    onde se lê:

    «O presente regulamento também se aplica a condutas ou transações, incluindo licitações, relativas à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada como mercado autorizado de licenças de emissão …»,

    deve ler-se:

    «O presente regulamento também se aplica a condutas ou operações, incluindo licitações, relativas à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada como mercado regulamentado de licenças de emissão …».

    Na página 18, no artigo 3.o, n.o 1, ponto 11):

    onde se lê:

    «11)

    “Mercado de PME em crescimento”, um Mercado de PME em crescimento …»,

    deve ler-se:

    «11)

    “Mercado de PME em crescimento”, um mercado de PME em crescimento …».

    Na página 18, no artigo 3.o, n.o 1, ponto 15), terceira linha:

    onde se lê:

    «… uma mercadoria que não seja um instrumentos financeiro, incluindo um contrato a prazo liquidado mediante uma entrega física …»,

    deve ler-se:

    «… uma mercadoria que não seja um instrumento financeiro, incluindo um contrato a prazo liquidado mediante uma entrega física …».

    Na página 19, no artigo 3.o, n.o 1, ponto 24):

    onde se lê:

    «24)

    “Instrumentos derivados”, instrumentos derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);»,

    deve ler-se:

    «24)

    “Instrumentos derivados sobre mercadorias”, instrumentos derivados sobre mercadorias na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);».

    Na página 19, no artigo 3.o, n.o 1, ponto 26), alínea d):

    onde se lê:

    «d)

    Uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário ou uma sociedade de pessoas, cujas responsabilidades de gestão sejam exercidas pela pessoa com responsabilidades de gestão ou pela pessoa referida nas alíneas a), b) e c), que seja, direta ou indiretamente, controlada por essa pessoa, a qual é constituída em benefício dessa pessoa, ou cujos interesses económicos sejam substancialmente equivalentes aos dessa pessoa;»,

    deve ler-se:

    «d)

    Uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário ou uma sociedade de pessoas, cujas responsabilidades de gestão sejam exercidas por um dirigente ou por uma pessoa referida nas alíneas a), b) e c), que sejam, direta ou indiretamente, controlados por essa pessoa, que sejam constituídos em benefício dessa pessoa, ou cujos interesses económicos sejam substancialmente equivalentes aos dessa pessoa;».

    Na página 19, no artigo 3.o, n.o 1, ponto 29), in fine:

    onde se lê:

    «…, incluindo preços, taxas de juro ou outros valores reais ou estimados, ou inquéritos por referência aos quais é determinado o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou o valor de um instrumento financeiro;»,

    deve ler-se:

    «…, incluindo preços estimados, taxas de juro ou outros valores reais ou estimados, ou inquéritos, por referência aos quais é determinado o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou o valor de um instrumento financeiro;».

    Na página 20, no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), proémio e subalínea i):

    onde se lê:

    «b)

    “Instrumentos associados”, os instrumentos financeiros a seguir enumerados, incluindo os que não são admitidos à negociação ou que sejam negociados numa plataforma de negociação ou que não foram objeto de um pedido de admissão à negociação nessas plataformas:

    i)

    contratos ou direitos de subscrição, aquisição ou alienação de valores mobiliários relevantes,»,

    deve ler-se:

    «b)

    “Instrumentos associados”, os instrumentos financeiros a seguir enumerados, incluindo os que não são admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, ou que não foram objeto de um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação:

    i)

    contratos ou direitos de subscrição, aquisição ou alienação de valores mobiliários,».

    Na página 20, no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), segunda linha:

    onde se lê:

    «… instrumentos associados equivalentes, efetuada por instituições de crédito ou empresas de investimento ou no contexto …»,

    deve ler-se:

    «… instrumentos associados equivalentes, efetuada por instituições de crédito ou por empresas de investimento no contexto …».

    Na página 21, no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira linha:

    onde se lê:

    «1.   Os operadores de mercado de mercados regulamentados e das empresas de investimento e os operadores de mercado …»,

    deve ler-se:

    «1.   Os operadores de mercado de mercados regulamentados e as empresas de investimento e os operadores de mercado …».

    Na página 21, no artigo 4.o, n.o 2, segundo período:

    onde se lê:

    «A ESMA deve publicar essas notificações, de imediato, no seu web, sob a forma de uma lista.»,

    deve ler-se:

    «A ESMA deve publicar essas notificações de imediato, no seu sítio web, sob a forma de uma lista.».

    Na página 21, no artigo 4.o, n.o 3, alínea c):

    onde se lê:

    «c)

    Informação detalhada sobre as plataformas de negociação em que foi efetuado um pedido de admissão à negociação, foram admitidos à negociação ou foram negociados pela primeira vez; e»,

    deve ler-se:

    «c)

    Informação detalhada sobre as plataformas de negociação em que os instrumentos financeiros foram objeto de um pedido de admissão à negociação, foram admitidos à negociação ou foram negociados pela primeira vez; e».

    Na página 21, no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo:

    onde se lê:

    «A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de julho de 2015.»,

    deve ler-se:

    «A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.».

    Na página 22, no artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo:

    onde se lê:

    «A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de julho de 2015.»,

    deve ler-se:

    «A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2015.».

    Na página 23, no artigo 5.o, n.o 5:

    onde se lê:

    «5.   Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 1, os emitentes, os oferentes ou as entidades que procedam à estabilização, atuando ou não em nome dessas pessoas, devem notificar à autoridade competente da plataforma de licitação os dados relativos a todas as operações de estabilização, o mais tardar no final do sétimo dia da sessão de negociação subsequente à data de execução dessas operações.»,

    deve ler-se:

    «5.   Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 1, os emitentes, os oferentes ou as entidades que procedam à estabilização, atuando ou não em nome dessas pessoas, devem notificar à autoridade competente da plataforma de negociação os dados relativos a todas as operações de estabilização, o mais tardar no final da sétima sessão diária de negociação subsequente à data de execução dessas operações.».

    Na página 23, no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo:

    onde se lê:

    «A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até 3 de julho de 2015.»,

    deve ler-se:

    «A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.».

    Na página 23, no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo:

    onde se lê:

    «Comissão Europeia»,

    deve ler-se:

    «Comissão».

    Na página 23, no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e):

    onde se lê:

    «e)

    Pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;»,

    deve ler-se:

    «e)

    Pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade;».

    Na página 24, no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), segunda linha:

    onde se lê:

    «… a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos e que, caso fosse tornada pública, …»,

    deve ler-se:

    «… a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, …».

    Na página 25, no artigo 7.o, n.o 5, quarta linha:

    onde se lê:

    «derivados relativos a mercadorias»,

    deve ler-se:

    «instrumentos derivados sobre mercadorias».

    Na página 26, no artigo 9.o, n.o 2:

    onde se lê:

    «2.   Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa coletiva dispor de informação privilegiada, …»,

    deve ler-se:

    «2.   Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa dispor de informação privilegiada, …».

    Na página 27, no artigo 9.o, n.o 3, proémio, in fine:

    onde se lê:

    «…, caso essa pessoa efetue uma operação de aquisição ou alienação de instrumentos financeiros, operação efetuada em cumprimento de uma obrigação, de boa-fé e não para contornar a proibição de abuso de informação privilegiada, e:»,

    deve ler-se:

    «…, caso essa pessoa efetue uma operação de aquisição ou alienação de instrumentos financeiros, e essa operação seja efetuada em cumprimento de uma obrigação vencida, de boa-fé e não para contornar a proibição de abuso de informação privilegiada, e:».

    Na página 27, no artigo 9.o, n.o 3, alínea b):

    onde se lê:

    «b)

    Destina-se a cumprir uma obrigação legal ou regulamentar que se constituiu antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.»,

    deve ler-se:

    «b)

    Essa operação destina-se a cumprir uma obrigação legal ou regulamentar que se constituiu antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.».

    Na página 27, no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, in fine:

    onde se lê:

    «…, exceto se essa transmissão ocorrer exercício normal da sua atividade, profissão ou funções.»,

    deve ler-se:

    «…, exceto se essa transmissão ocorrer no exercício normal da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções.».

    Na página 28, no artigo 11.o, n.o 3, último período:

    onde se lê:

    «O participante no mercado que divulga a informação deve atualizar em conformidade os registos escritos referidos no presente número.»,

    deve ler-se:

    «O participante no mercado que transmite a informação deve atualizar em conformidade os registos escritos referidos no presente número.».

    Na página 28, no artigo 11.o, n.o 4, in fine:

    onde se lê:

    «… uma sondagem de mercado foi efetuada no exercício da atividade, profissão ou função de uma pessoa quando O participante no mercado que transmite a informação cumpre o disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo.»,

    deve ler-se:

    «… uma sondagem de mercado foi efetuada no exercício normal da atividade, profissão ou função de uma pessoa quando o participante no mercado que transmite a informação cumpre o disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo.».

    Na página 28, no artigo 11.o, n.o 5, segundo parágrafo, segunda e terceira linhas:

    onde se lê:

    «…, incluindo a informação dada em conformidade com as alínea a) a d) do primeiro parágrafo, …»,

    deve ler-se:

    «…, incluindo a informação dada em conformidade com as alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, …».

    Nas páginas 29 e 30, no artigo 12.o, n.o 1, alínea a):

    onde se lê:

    «a)

    Realizar operações, colocar uma ordem ou qualquer outra conduta que:

    i)

    dê ou seja idónea para dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de instrumentos financeiros, de um contrato de mercadorias à vista com eles relacionado ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão, ou

    ii)

    assegure ou seja idónea para assegurar o preço de um ou mais instrumentos financeiros de contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão a um nível anormal ou artificial;

    exceto se a pessoa que realizou as operações colocou as ordens ou praticou outra conduta faça prova de que essa operação, ordem ou conduta tiveram lugar por razões legítimas e se encontram em conformidade com as práticas de mercado aceites, definidas nos termos do artigo 13.o;»,

    deve ler-se:

    «a)

    Realizar uma operação, colocar uma ordem ou qualquer outra conduta que:

    i)

    dê, ou seja idónea para dar, indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de um instrumento financeiro, de um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão, ou

    ii)

    assegure, ou seja idónea para assegurar, o preço de um ou mais instrumentos financeiros, de contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão, a um nível anormal ou artificial;

    exceto se a pessoa que realizou as operações, colocou as ordens ou praticou outra conduta faça prova de que essa operação, ordem ou conduta tiveram lugar por razões legítimas e se encontram em conformidade com as práticas de mercado aceites, definidas nos termos do artigo 13.o;».

    Na página 30, no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), segunda linha:

    onde se lê:

    «… ou a procura de um instrumento financeiro contratos de mercadorias à vista com ele relacionados produtos leiloados …»,

    deve ler-se:

    «… ou a procura de um instrumento financeiro, contratos de mercadorias à vista com ele relacionados ou produtos leiloados …».

    Na página 30, no artigo 12.o, n.o 2, alínea b), primeira e segunda linhas:

    onde se lê:

    «b)

    Comprar ou vender instrumentos financeiros no momento da abertura ou do fecho do mercado tendo, ou sendo idónea para ser ter, por efeito induzir em erro …»,

    deve ler-se:

    «b)

    Comprar ou vender instrumentos financeiros no momento da abertura ou do fecho do mercado tendo, ou sendo idónea para ter, por efeito induzir em erro …».

    Na página 30, no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), proémio, in fine:

    onde se lê:

    «…, tendo um dos efeitos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b):»,

    deve ler-se:

    «…, tendo um dos efeitos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), ao:».

    Na página 30, no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), subalínea iii), in fine:

    onde se lê:

    «…, nomeadamente através da introdução colocação ou execução de ordens para iniciar ou exacerbar uma tendência;»,

    deve ler-se:

    «…, nomeadamente através da introdução de ordens para iniciar ou exacerbar uma tendência;».

    Na página 31, no artigo 13.o, n.o 2, alínea f), in fine:

    onde se lê:

    «…, independentemente de dizer respeito ao mercado relevante ou aos mercados com ele relacionados, direta ou indiretamente, na União;»,

    deve ler-se:

    «…, independentemente de dizer respeito ao mercado relevante ou aos mercados com ele relacionados, direta ou indiretamente, na União; e».

    Na página 32, no artigo 13.o, n.o 4, segundo período:

    onde se lê:

    «A ESMA deve igualmente ponderar se a definição da prática de mercado aceite não ameaçará a confiança do mercado no mercado financeiro da União.»,

    deve ler-se:

    «A ESMA deve igualmente ponderar se a definição da prática de mercado aceite não ameaçará a confiança no mercado financeiro da União.».

    Na página 33, no artigo 16.o, n.o 3:

    onde se lê:

    «3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as pessoas que realizem operações a título profissional devem ficar sujeitas às regras de notificação do Estado-Membro em que se encontrem registadas ou possuam a sua sede social ou, no caso de uma sucursal, do Estado-Membro em que se situe a filial. A notificação deve ser dirigida à autoridade competente deste Estado-Membro.»,

    deve ler-se:

    «3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, as pessoas que, a título profissional, preparem ou executem operações devem ficar sujeitas às regras de notificação do Estado-Membro em que se encontrem registadas ou em que possuam a sua sede social, ou, no caso de uma sucursal, do Estado-Membro em que a sucursal se situe. A notificação deve ser dirigida à autoridade competente deste Estado-Membro.».

    Na página 34, no artigo 17.o, n.o 1, terceiro parágrafo, in fine:

    onde se lê:

    «…, aos emitentes que aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF ou OTF ou solicitaram a admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF num Estado-Membro.»,

    deve ler-se:

    «…, aos emitentes que aprovaram a negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF ou num OTF, ou que solicitaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF num Estado-Membro.».

    Na página 34, no artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, quarta e quinta linhas:

    onde se lê:

    «…, que o participante em causa, ou a sua empresa-mãe ou empresa associada possui ou controla, ou por cujas questões operacionais o participante, a empresa-mãe ou empresa associada é total ou parcialmente responsável.»,

    deve ler-se:

    «…, que o participante em causa, ou a sua empresa-mãe ou empresa associada, possui ou controla, ou por cujas questões operacionais o participante, a empresa-mãe ou empresa associada é total ou parcialmente responsável.».

    Na página 34, no artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, in fine:

    onde se lê:

    «… tenham tido, no ano anterior, emissões inferiores a um limiar mínimo de equivalente dióxido de carbono e que, caso realizem atividades de combustão, tenham tido uma potência térmica de combustão inferior a um limiar mínimo.»,

    deve ler-se:

    «… tenham tido, no ano anterior, emissões que não excedam um limiar mínimo de equivalente dióxido de carbono e que, caso realizem atividades de combustão, tenham tido uma potência térmica de combustão que não exceda um limiar mínimo.».

    Na página 35, no artigo 17.o, n.o 5, alínea d):

    onde se lê:

    «d)

    A autoridade competente consentiu no diferimento com base na verificação das condições referidas nas alíneas a), b) e c).»,

    deve ler-se:

    «d)

    A autoridade competente especificada ao abrigo do n.o 3 consentiu no diferimento com base na verificação das condições referidas nas alíneas a), b) e c).».

    Na página 36, no artigo 17.o, n.o 9:

    onde se lê:

    «9.   A informação privilegiada relativa a emitentes de instrumentos financeiros são admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento, pode ser publicada na plataforma de negociação no seu sítio web em vez do sítio web do emitente, se a plataforma de negociação optar por conceder esta possibilidade aos emitentes naquele mercado.»,

    deve ler-se:

    «9.   A informação privilegiada relativa a emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento pode ser publicada na plataforma de negociação no seu sítio web, em vez do sítio web do emitente, se a plataforma de negociação optar por conceder esta possibilidade aos emitentes naquele mercado.».

    Na página 36, no artigo 18.o, n.o 1, alínea b):

    onde se lê:

    «b)

    Atualizar de imediato a lista, nos termos do n.o 4; e»,

    deve ler-se:

    «b)

    Atualizar de imediato a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do n.o 4; e».

    Na página 37, no artigo 18.o, n.o 4, alínea a):

    onde se lê:

    «a)

    Quando ocorrer uma alteração do motivo de inclusão de uma pessoa inscrita na lista;»,

    deve ler-se:

    «a)

    Quando ocorrer uma alteração do motivo de inclusão de uma pessoa inscrita na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;».

    Na página 37, no artigo 18.o, n.o 7, in fine:

    onde se lê:

    «…, que aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF ou OTF ou solicitaram a admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF num Estado-Membro.»,

    deve ler-se:

    «…, que aprovaram a negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF ou num OTF, ou solicitaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF num Estado-Membro.».

    Na página 39, no artigo 19.o, n.o 4, proémio:

    onde se lê:

    «4.   O presente artigo não se aplica aos emitentes que»,

    deve ler-se:

    «4.   O presente artigo aplica-se aos emitentes que:».

    Na página 39, no artigo 19.o, n.o 4, alínea b), in fine:

    onde se lê:

    «…, que aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF ou OTF ou solicitaram a admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF.»,

    deve ler-se:

    «…, que aprovaram a negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF ou num OTF, ou solicitaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF.».

    Na página 39, no artigo 19.o, n.o 5 (duas vezes):

    onde se lê:

    «com eles estreitamente relacionadas»,

    deve ler-se:

    «estreitamente relacionadas com eles».

    Na página 39, no artigo 19.o, n.o 7, alínea a):

    onde se lê:

    «a)

    O penhor ou o empréstimo de instrumentos financeiros por uma pessoa referida no n.o 1, ou por conta dela;»,

    deve ler-se:

    «a)

    O penhor ou o empréstimo de instrumentos financeiros por um dirigente, ou por uma pessoa estreitamente relacionada com ele, ou por conta destes, conforme referido no n.o 1;».

    Na página 39, no artigo 19.o, n.o 7, alínea b):

    onde se lê:

    «b)

    As operações realizadas por qualquer pessoa que, a título profissional, prepare ou execute as operações ou por outrem atuando por conta de um dirigente ou pessoa com este estreitamente relacionada, conforme referido no n.o 1, inclusive no âmbito da gestão discricionária;»,

    deve ler-se:

    «b)

    As operações realizadas por uma pessoa que, a título profissional, prepare ou execute operações, ou por terceiros que atuem por conta de um dirigente ou de uma pessoa estreitamente relacionada com ele, conforme referido no n.o 1, inclusive no âmbito da gestão discricionária;».

    Na página 39, no artigo 19.o, n.o 7, alínea c), subalínea i):

    onde se lê:

    «com este estreitamente relacionada»,

    deve ler-se:

    «estreitamente relacionada com este».

    Na página 40, no artigo 19.o, n.o 10:

    onde se lê:

    «com elas estreitamente relacionadas»,

    deve ler-se:

    «estreitamente relacionadas com eles».

    Na página 40, no artigo 19.o, n.o 11:

    onde se lê:

    «durante um período de negociação limitada de 30 dias úteis»,

    deve ler-se:

    «durante um período de negociação limitada de 30 dias de calendário».

    Na página 40, no artigo 19.o, n.o 12, alínea b):

    onde se lê:

    «b)

    Devido às características da negociação em causa nas operações realizadas no ou relacionadas com o âmbito de um regime de participação dos trabalhadores, regimes de garantia ou de direito a ações no caso de operações em que não existe alteração da titularidade do valor mobiliário relevante;»,

    deve ler-se:

    «b)

    Devido às características da negociação em causa nas operações realizadas no âmbito de um regime de participação ou de poupança dos trabalhadores, ou de regimes de garantia ou de direito a ações, ou em operações com eles relacionadas, ou em operações em que não existe alteração da titularidade do valor mobiliário relevante;».

    Na página 41, no artigo 21.o, alínea a):

    onde se lê:

    «com elas estreitamente relacionadas»,

    deve ler-se:

    «estreitamente relacionadas com elas».

    Na página 41, no artigo 19.o, n.o 13, segunda linha:

    onde se lê:

    «… em que a negociação durante um período de encerramento pode ser autorizada pelo emitente, conforme referido no n.o 12, …»,

    deve ler-se:

    «… em que a negociação durante um período de negociação limitada pode ser autorizada pelo emitente, conforme referido no n.o 12, …».

    Na página 41, no artigo 20.o, n.o 1, segunda linha:

    onde se lê:

    «… recomendando ou sugerindo uma estratégias de investimento tomam as medidas necessárias …»,

    deve ler-se:

    «… recomendando ou sugerindo uma estratégia de investimento tomam as medidas necessárias …».

    Na página 41, no artigo 20.o, n.o 3, in fine:

    onde se lê:

    «… recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses.»,

    deve ler-se:

    «… recomendando ou sugerindo uma estratégia de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses.».

    Na página 44, no artigo 25.o, n.o 3, quinta linha:

    onde se lê:

    «… instrumentos financeiros a que o presente regulamento é aplicável, ou a um ou mais produtos energéticos grossistas a que …»,

    deve ler-se:

    «… instrumentos financeiros a que o presente regulamento é aplicável, e também a um ou mais produtos energéticos grossistas a que …».

    Na página 45, no artigo 25.o, n.o 5:

    a)

    Na primeira e na segunda linhas:

    onde se lê:

    «5.   Quando uma autoridade competente considerar que estão a ser ou foram praticados atos contrários às disposições do presente regulamento no território de outro Estado-Membro, ou de que determinados atos afetam instrumentos financeiros …»,

    deve ler-se:

    «5.   Quando uma autoridade competente considerar que estão a ser ou foram praticados atos contrários às disposições do presente regulamento no território de outro Estado-Membro, ou que determinados atos afetam instrumentos financeiros …».

    b)

    Na penúltima e na última linhas:

    onde se lê:

    «…, e prestam-se assistência mútua na execução das suas decisões.»,

    deve ler-se:

    «…, e prestam assistência mútua na execução das suas decisões.».

    Na página 45, no artigo 25.o, n.o 6, quarto parágrafo:

    onde se lê:

    «As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita a auxiliar à execução de sanções.»,

    deve ler-se:

    «As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no apoio à execução de sanções pecuniárias.».

    Na página 47, no artigo 30.o, n.o 1, alínea a):

    onde se lê:

    «a)

    Violação dos deveres previstos nos artigos 14.o e 15.o, artigo 16.o, n.os 1 e 2, artigo 17.o, n.os 1, 2, 4 e 5, e n.o 8, artigo 18.o, n.os 1 a 6, artigo 19.o, n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 11, e artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento; e»,

    deve ler-se:

    «a)

    Violação dos deveres previstos nos artigos 14.o e 15.o, artigo 16.o, n.os 1 e 2, artigo 17.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 8, artigo 18.o, n.os 1 a 6, artigo 19.o, n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 11, e artigo 20.o, n.o 1; e».

    Na página 48, no artigo 30.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), subalínea ii), in fine:

    onde se lê:

    «…, por violações não abrangidas pelos artigos 16.o e 17.o,e»,

    deve ler-se:

    «…, por violações dos artigos 16.o e 17.o, e».

    Na página 49, no artigo 30.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea j), subalínea ii), in fine:

    onde se lê:

    «…, por violações não abrangidas pelos artigos 16.o e 17.o,»,

    deve ler-se:

    «…, por violações dos artigos 16.o e 17.o, e».

    Na página 49, no artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo:

    onde se lê:

    «Para efeitos das alíneas i) e ii) do primeiro parágrafo, se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe …»,

    deve ler-se:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea j), subalíneas i) e ii), se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe …».

    Na página 50, no artigo 32.o, n.o 2, alínea c):

    onde se lê:

    «c)

    A Proteção dos dados pessoais …»,

    deve ler-se:

    «c)

    A proteção dos dados pessoais …».

    Na página 50, no artigo 32.o, n.o 3:

    onde se lê:

    «3.   Os Estados-Membros devem exigir que as entidades empregadoras que exercem atividades reguladas pelo regulamento dos serviços financeiros …»,

    deve ler-se:

    «3.   Os Estados-Membros devem exigir que as entidades empregadoras que exercem atividades reguladas pela regulação relativa aos serviços financeiros …».

    Na página 50, no artigo 32.o, n.o 4, segunda e terceira linhas:

    onde se lê:

    «…, desde que essas pessoas estejam sujeitas ao dever de comunicar essa informação ao abrigo de outras obrigações legais ou contratuais …»,

    deve ler-se:

    «…, desde que essas pessoas não estejam sujeitas ao dever de comunicar essa informação por força de outras obrigações legais ou contratuais …».

    Na página 50, no artigo 33.o, n.o 1:

    onde se lê:

    «1.   As autoridades competentes transmitem anualmente à ESMA informação agregada sobre todas as, sanções e outras medidas administrativas aplicadas pela autoridade competente, …»,

    deve ler-se:

    «1.   As autoridades competentes transmitem anualmente à ESMA informação agregada sobre todas as sanções e outras medidas administrativas aplicadas pela autoridade competente, …».

    Na página 51, no artigo 33.o, n.o 4:

    onde se lê:

    «4.   Caso sanções administrativas ou penais ou outras medidas administrativas, publicadas digam respeito a uma empresa de investimento autorizada …»,

    deve ler-se:

    «4.   Caso as sanções administrativas ou penais, ou outras medidas administrativas publicadas, digam respeito a uma empresa de investimento autorizada …».

    Na página 51, no artigo 34.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período:

    onde se lê:

    «1.   Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, as autoridades competentes devem publicar no seu sítio Internet qualquer decisão de aplicação de uma sanção ou outra medida administrativa em caso de infração ao presente regulamento, imediatamente após a pessoa objeto dessa decisão ter sido dela informado.»,

    deve ler-se:

    «1.   Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, as autoridades competentes devem publicar no seu sítio web todas as decisões de aplicação de uma sanção ou de outra medida administrativa no caso de infração ao presente regulamento, imediatamente após as pessoas objeto da decisão terem sido dela informadas.».

    Na página 52, no artigo 34.o, n.o 1, quarto parágrafo:

    onde se lê:

    «Se uma autoridade competente decide publicar a decisão de forma anónima conforme referido no terceiro parágrafo, alínea b), pode deferir a publicação dos dados relevantes …»,

    deve ler-se:

    «Se uma autoridade competente decidir publicar a decisão de forma anónima, conforme referido no terceiro parágrafo, alínea b), pode diferir a publicação dos dados relevantes ….».

    Na página 52, no artigo 34.o, n.o 2:

    onde se lê:

    «2.   Se a decisão objeto de recurso para as autoridades nacionais judiciais, administrativas ou outras autoridades, as autoridades competentes publicam também, de imediato, no seu sítio Internet, essas informações …»,

    deve ler-se:

    «2.   Se a decisão for objeto de recurso para as autoridades nacionais judiciais, administrativas ou para outras autoridades, as autoridades competentes publicam também de imediato, no seu sítio web, essas informações …».

    Na página 52, no artigo 34.o, n.o 3 (duas vezes):

    onde se lê:

    «sítio Internet»,

    deve ler-se:

    «sítio web».

    Na página 53, no artigo 38.o, segundo parágrafo:

    onde se lê:

    «Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a ESMA deve realizar um levantamento da aplicação das sanções administrativas e, se os Estados-Membros tiverem decidido, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, prever sanções penais para as infrações ao presente regulamento referidas nesse artigo, da aplicação dessas sanções penais nos Estados-Membros. Este levantamento deve incluir também quaisquer dados disponibilizados ao abrigo do artigo 33.o, n.os 1 e 2. A Comissão deve apresentar o seu relatório acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»,

    deve ler-se:

    «Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a ESMA deve realizar um levantamento da aplicação das sanções administrativas e, se os Estados-Membros tiverem decidido, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, prever sanções penais para as infrações ao presente regulamento referidas nesse artigo, da aplicação dessas sanções penais nos Estados-Membros. Este levantamento deve incluir também os dados disponibilizados ao abrigo do artigo 33.o, n.os 1 e 2.».


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