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Document 32012R0923R(06)

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n. ° 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012 , que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n. ° 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n. ° 1265/2007, (CE) n. ° 1794/2006, (CE) n. ° 730/2006, (CE) n. ° 1033/2006 e (UE) n. ° 255/2010 ( JO L 281 de 13.10.2012 )

OJ L 91, 27.3.2014, p. 49–49 (PT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/923/corrigendum/2014-03-27/oj

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/49


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 281 de 13 de outubro de 2012 )

Na página 24, anexo, secção 6, ponto SERA.6001 (Classificação do espaço aéreo), alínea d):

onde se lê:

«Classe D. Podem ser efetuados voos IFR e VFR, dispondo todos de serviços de controlo de tráfego aéreo. Os voos IFR são separados dos outros voos IFR e recebem informações de tráfego sobre outros voos VFR bem como, mediante pedido, avisos para evitar tráfego. Os voos VFR recebem informações de tráfego relativas a todos os outros voos e, mediante pedido, avisos para evitar tráfego. É obrigatório manter comunicações de voz ar-solo contínuas para todos os voos IFR e aplica-se um limite de velocidade de 250 nós IAS a todos os voos abaixo de 3 050 m (10 000 pés) AMSL, salvo autorização da autoridade competente para certos tipos de aeronaves que, por razões técnicas ou de segurança, não podem manter essa velocidade. Todos os voos estão sujeitos a autorização do ATC;»,

deve ler-se:

«Classe D. Podem ser efetuados voos IFR e VFR, dispondo todos de serviços de controlo de tráfego aéreo. Os voos IFR são separados dos outros voos IFR e recebem informações de tráfego sobre outros voos VFR bem como, mediante pedido, avisos para evitar tráfego. Os voos VFR recebem informações de tráfego relativas a todos os outros voos e, mediante pedido, avisos para evitar tráfego. É obrigatório manter comunicações de voz ar-solo contínuas para todos os voos e aplica-se um limite de velocidade de 250 nós IAS a todos os voos abaixo de 3 050 m (10 000 pés) AMSL, salvo autorização da autoridade competente para certos tipos de aeronaves que, por razões técnicas ou de segurança, não podem manter essa velocidade. Todos os voos estão sujeitos a autorização do ATC;».


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