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Document 11985I192R(01)

CORRIGENDUM:
ACTES RELATIFS A L' ADHESION DU ROYAUME D' ESPAGNE ET DE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE AUX COMMUNAUTES EUROPEENNES , ACTE RELATIF AUX CONDITIONS D' ADHESION DU ROYAUME D' ESPAGNE ET DE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET AUX ADAPTATIONS DES TRAITES , QUATRIEME PARTIE LES MESURES TRANSITOIRES , TITRE III LES MESURES TRANSITOIRES CONCERNANT LE PORTUGAL, CHAPITRE PREMIER LA LIBRE CIRCULATION DES MARCHANDISES , SECTION I DISPOSITIONS TARIFAIRES , ARTICLE 192

OJ L 118, 6.5.2008, p. 35–35 (PT)

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/35


ACTA DE RECTIFICAÇÃO

do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (Estados-Membros das Comunidades Europeias) e o Reino de Espanha, a República Portuguesa, relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Lisboa em 12 de Junho de 1985

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 302 de 15 de Novembro de 1985 )

Esta rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Roma, em 30 de Abril de 2008, da qual o Governo da República Italiana é depositário.

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

1.

Artigo 185.o, primeiro período

Onde se lê

:

«Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo.»,

Leia-se

:

«Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo.»

2.

Artigo 192.o, segundo parágrafo, segundo período

Onde se lê

:

«A fórmula executória é aposta, …»,

Leia-se

:

«A ordem de execução é aposta, …».

3.

Artigo 202.o, segundo e terceiro parágrafos

Onde se lê

:

«Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.o. Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.o»,

Leia-se

:

«As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.o. As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.o»

4.

Artigo 208.o, primeiro parágrafo

Onde se lê

:

«A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.»,

Leia-se

:

«A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os activos que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais activos para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha activos disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.»


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