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Document 02021D1773-20211011

Consolidated text: Decisão de Execução (UE) 2021/1773 da Comissão, de 28 de junho de 2021, nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido [notificada com o número C(2021) 4801]

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1773/2021-10-11

02021D1773 — PT — 11.10.2021 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1773 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2021

nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido

[notificada com o número C(2021) 4801]

(JO L 360 de 11.10.2021, p. 69)


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 410, 18.11.2021, p.  200 (2021/1773)




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1773 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2021

nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido

[notificada com o número C(2021) 4801]



Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680, o Reino Unido assegura um nível de proteção adequado dos dados pessoais transferidos da União Europeia para as autoridades públicas do Reino Unido responsáveis pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e pela execução de sanções penais.

Artigo 2.o

Sempre que, para efeitos de proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento dos seus dados pessoais, as autoridades de supervisão competentes dos Estados-Membros exerçam as suas competências, nos termos do artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/680, no que respeita às transferências de dados pessoais para autoridades públicas no Reino Unido dentro do âmbito de aplicação previsto no artigo 1.o, o Estado-Membro em causa deve informar de imediato a Comissão.

Artigo 3.o

1.  
A Comissão deve garantir o controlo contínuo da aplicação do quadro jurídico em que assenta a presente decisão, nomeadamente as condições em que se procede a transferências ulteriores e as condições em que os direitos individuais são exercidos, por forma a avaliar se o Reino Unido continua a assegurar um nível de proteção adequado na aceção do artigo 1.o.
2.  
Os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar-se reciprocamente os casos em que o comissário para a informação, ou qualquer outra autoridade britânica competente, deixe de cumprir o quadro jurídico em que a presente decisão assenta.
3.  
Os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar-se reciprocamente quaisquer informações relativas a indícios de que a ingerência das autoridades públicas britânicas no direito das pessoas singulares à proteção dos seus dados pessoais excede o estritamente necessário ou de que não existe uma proteção jurídica eficaz contra tal ingerência.
4.  
Se tomar conhecimento de quaisquer indícios de que deixou de ser assegurado um nível de proteção adequado, a Comissão deve informar desse facto as autoridades competentes do Reino Unido e pode suspender, revogar ou alterar a presente decisão.

▼C1

5.  
A Comissão pode suspender, revogar ou alterar a presente decisão se a falta de cooperação do Governo do Reino Unido a impedir de determinar se a verificação prevista no artigo 1.o foi afetada.

▼B

Artigo 4.o

A presente decisão caduca em 27 de junho de 2025, a menos que seja prorrogada nos termos do procedimento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

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