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Document 02021D1773-20211011
Consolidated text: Decisão de Execução (UE) 2021/1773 da Comissão, de 28 de junho de 2021, nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido [notificada com o número C(2021) 4801]
Decisão de Execução (UE) 2021/1773 da Comissão, de 28 de junho de 2021, nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido [notificada com o número C(2021) 4801]
In force
)ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1773/2021-10-11
02021D1773 — PT — 11.10.2021 — 000.001
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1773 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2021 nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido [notificada com o número C(2021) 4801] (JO L 360 de 11.10.2021, p. 69) |
Retificada por:
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1773 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2021
nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido
[notificada com o número C(2021) 4801]
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680, o Reino Unido assegura um nível de proteção adequado dos dados pessoais transferidos da União Europeia para as autoridades públicas do Reino Unido responsáveis pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e pela execução de sanções penais.
Artigo 2.o
Sempre que, para efeitos de proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento dos seus dados pessoais, as autoridades de supervisão competentes dos Estados-Membros exerçam as suas competências, nos termos do artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/680, no que respeita às transferências de dados pessoais para autoridades públicas no Reino Unido dentro do âmbito de aplicação previsto no artigo 1.o, o Estado-Membro em causa deve informar de imediato a Comissão.
Artigo 3.o
Artigo 4.o
A presente decisão caduca em 27 de junho de 2025, a menos que seja prorrogada nos termos do procedimento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/680.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.