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Document 02018R1131-20180814

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2018/1131 da Comissão, de 13 de agosto de 2018, que aprova o penflufene como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1131/2018-08-14

02018R1131 — PT — 14.08.2018 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1131 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2018

►C1  que aprova o penflufene como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8 ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 205 de 14.8.2018, p. 12)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 006, 9.1.2019, p.  13 (2018/1131)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1131 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2018

▼C1

que aprova o penflufene como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

O penflufene é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Penflufene

Denominação IUPAC:

5-fluoro-1,3-dimetil-N-{2-[(2RS)-4-metilpentan-2-il]fenil}-1H-pirazole-4-carboxamida

N.o CE: não disponível

N.o CAS: 494793-67-8

980 g/kg (razão 1:1 (R:S) razão dos enantiómeros)

1 de fevereiro de 2019

31 de janeiro de 2029

8

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)  A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)  Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)  os utilizadores industriais e profissionais;

b)  o solo e as águas subterrâneas, no caso da madeira que, quando em utilização, ficará frequentemente exposta aos agentes atmosféricos.

3)  Atendendo aos riscos identificados para o solo, os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a aplicação industrial deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recém-tratada deve ser armazenada após o tratamento num espaço coberto ou sobre um suporte sólido impermeável, ou ambos, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que o produto derramado durante a aplicação deve ser recolhido para reutilização ou eliminação.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com penflufene ou em que tenha sido incorporado penflufene deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(1)   O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

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