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Document 02013R0723-20130727

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 723/2013 da Comissão de 26 de julho de 2013 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de alecrim (E 392) em determinados produtos à base de carne e de peixe com baixo teor de gordura (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/723/2013-07-27

2013R0723 — PT — 27.07.2013 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 723/2013 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de ►C1  alecrim ◄ (E 392) em determinados produtos à base de carne e de peixe com baixo teor de gordura

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 202 de 27.7.2013, p. 8)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 046, 18.2.2014, p.  22 (723/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 723/2013 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2013

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de ►C1  alecrim ◄ (E 392) em determinados produtos à base de carne e de peixe com baixo teor de gordura

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares ( 1 ), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento comum referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares ( 2 ).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Um pedido de autorização da utilização de extratos de ►C1  alecrim ◄ (E 392) como antioxidante em preparados de carne, carne transformada não tratada termicamente e tratada termicamente, com baixo teor de gordura e em peixe e produtos da pesca transformados com baixo teor de gordura, incluindo moluscos e crustáceos, foi apresentado em 3 de fevereiro de 2012 e disponibilizado aos Estados-Membros.

(5)

Os antioxidantes são substâncias que protegem os géneros alimentícios contra a deterioração causada pela oxidação, como a rancidez das gorduras e as alterações de cor. Os teores máximos atuais para a utilização de extratos de ►C1  alecrim ◄ (E 392) autorizados em carne transformada e em peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos, são estabelecidos em função do teor de gordura nas respetivas categorias de alimentos (exceto no caso dos enchidos secos e da carne desidratada). O nível máximo de utilização de extratos de ►C1  alecrim ◄ (E 392), fixado em função do teor de gordura nas respetivas categorias de alimentos, não assegura uma proteção suficiente dos géneros alimentícios com baixo teor em gordura, uma vez que existe uma dosagem mínima crítica deste antioxidante para obter o efeito pretendido. Atualmente, os extratos de ►C1  alecrim ◄ (E 392) poderiam ser utilizados em doses eficazes nos produtos com um teor mais elevado de gordura. Contudo, também os produtos com baixo teor de gordura poderiam estar sujeitos a uma oxidação importante devido a uma elevada percentagem de ácidos gordos insaturados. Por conseguinte, é adequado fixar o nível máximo de utilização de extratos de ►C1  alecrim ◄ (E 392) em 15 mg/kg para os produtos com um teor de gordura não superior a 10 %, mantendo, ao mesmo tempo, o nível máximo de 150 mg/kg expresso em relação à gordura para os produtos com um teor de gordura superior a 10 %.

(6)

Em 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») avaliou a segurança dos extratos de ►C1  alecrim ◄ (E 392) quando utilizados como aditivo alimentar ( 3 ) e concluiu que as utilizações propostas e os teores de utilização não levantariam preocupações de segurança. Numa estimativa prudente da exposição alimentar, foi assumido pela Autoridade que os extratos de ►C1  alecrim ◄ seriam utilizados no seu nível máximo de utilização (ou seja, 150 mg/kg em carne, aves de capoeira e peixe/produtos do mar transformados) em todos os alimentos propostos em cada categoria de alimentos. Este pressuposto também abrangia a carne transformada, não tratada termicamente e tratada termicamente, e os produtos de peixe e da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos, com um teor de gordura não superior a 10 %.

(7)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Tendo em conta o referido parecer de 2008 da Autoridade, fixar o nível máximo de utilização de extratos de ►C1  alecrim ◄ (E 392) em 15 mg/kg para a carne transformada não tratada termicamente e tratada termicamente, e para o peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos, com um teor de gordura não superior a 10 %, constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não sendo, por conseguinte, necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

Tendo em conta o que precede, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

1) Na categoria de alimentos 08.2.1 «Carne transformada não tratada termicamente», a entrada relativa ao aditivo «E 392 – Extratos de ►C1  alecrim ◄ , exceto enchidos secos» passa a ter a seguinte redação:



 

«E 392

Extratos de ►C1  alecrim ◄

15

(46)

Unicamente carne com um teor de gordura não superior a 10 %, exceto enchidos secos

 

E 392

Extratos de ►C1  alecrim ◄

150

(41) (46)

Unicamente carne com um teor de gordura superior a 10 %, exceto enchidos secos»

2) Na categoria de alimentos 08.2.2 «Carne transformada tratada termicamente», a entrada relativa ao aditivo «E 392 – Extratos de ►C1  alecrim ◄ , exceto enchidos secos» passa a ter a seguinte redação:



 

«E 392

Extratos de ►C1  alecrim ◄

15

(46)

Unicamente carne com um teor de gordura não superior a 10 %, exceto enchidos secos

 

E 392

Extratos de ►C1  alecrim ◄

150

(41) (46)

Unicamente carne com um teor de gordura superior a 10 %, exceto enchidos secos»

3) Na categoria de alimentos 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», a entrada relativa ao aditivo E 392 passa a ter a seguinte redação:



 

«E 392

Extratos de ►C1  alecrim ◄

15

(46)

Unicamente peixe e produtos da pesca, incluindo moluscos e crustáceos, com um teor de gordura não superior a 10 %

 

E 392

Extratos de ►C1  alecrim ◄

150

(41) (46)

Unicamente peixe e produtos da pesca, incluindo moluscos e crustáceos, com um teor de gordura superior a 10 %»



( 1 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

( 2 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

( 3 The EFSA Journal (2008), 721: 1-29.

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