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Document 02006L0138-20061229

Consolidated text: Directiva 2006/138/CE do Conselho de 19 de Dezembro de 2006 que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/138/2006-12-29

2006L0138 — PT — 29.12.2006 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 2006/138/CE DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica

(JO L 384, 29.12.2006, p.92)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 042, 16.2.2008, p. 100  (06/138)




▼B

DIRECTIVA 2006/138/CE DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições de carácter temporário da Directiva 77/388/CEE ( 1 ), relativas ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica foram prorrogadas até 31 de Dezembro de 2006 pela Directiva 2006/58/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que altera a Directiva 2002/38/CE do Conselho no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica ( 2 ).

(2)

Ainda não foi possível aprovar disposições sobre o lugar de prestação dos serviços e sobre um mecanismo electrónico mais geral. Considerando que a situação jurídica e os factos que justificam a prorrogação até 31 de Dezembro de 2006 não se alteraram, e a fim de evitar uma interrupção temporária na aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica, essas disposições deveriam continuar a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.

(3)

A Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que reestruturou a Directiva 77/388/CE, deverá pois ser alterada em conformidade.

(4)

Dada a urgência da questão, a fim de evitar o vazio jurídico, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1) O n.o 3 do artigo 56.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.  O disposto nas alíneas j) e k) do n.o 1 e no n.o 2 é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.»

▼C1

2) O n.o 2 do artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.  O disposto no n.o 1 é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.»

3) O n.o 2 do artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.  Até 31 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros aplicam o disposto na alínea b) do artigo 58.o aos serviços de radiodifusão e de televisão referidos na alínea j) do n.o 1 do artigo 56.o, prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por sujeitos passivos cuja sede de actividade económica ou estabelecimento estável a partir do qual são prestados os serviços se situe fora da Comunidade ou que, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade.»

4) O artigo 357.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 357.o

O presente Capítulo é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.».

Artigo 2.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros porão em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.



( 1 ) Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1). Directiva revogada pela Directiva 2006/112/CE (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

( 2 ) JO L 174 de 28.6.2006, p. 5.

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