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Document 02002D0620-20020726

Consolidated text: Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu de 25 de Julho de 2002 que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (2002/620/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/620/2002-07-26

2002D0620 — PT — 26.07.2002 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL, DO COMITÉ DAS REGIÕES E DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

de 25 de Julho de 2002

que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(2002/620/CE)

(JO L 197 de 26.7.2002, p. 53)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 133, 24.5.2016, p.  16 (2002/620/CE)




▼B

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL, DO COMITÉ DAS REGIÕES E DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

de 25 de Julho de 2002

que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

(2002/620/CE)



Artigo 1.o

Instituição do Serviço

É instituído o Serviço de Selecção do pessoal das Comunidades Europeias, a seguir denominado «o Serviço».

Artigo 2.o

Poderes

1.  O Serviço exerce os poderes de selecção atribuídos pelo primeiro parágrafo do artigo 30.o do Estatuto e pelo anexo III do Estatuto às entidades competentes para proceder a nomeações das instituições signatárias da presente decisão. Só em casos excepcionais e com o acordo do Serviço, podem as instituições organizar os seus próprios concursos gerais para a satisfação de necessidades específicas e altamente especializadas.

2.  Quando os poderes previstos no n.o 1 estiverem atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações de um organismo, órgão ou agência instituído pelos Tratados, ou com base nestes, o Serviço pode exercer os referidos poderes a pedido desse organismo, órgão ou agência.

3.  A entidade competente para proceder a nomeações do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do ►C1  Provedor de Justiça Europeu ◄ , bem como de qualquer órgão, organismo ou agência instituído pelos Tratados, ou com base nestes, que tenha delegado os seus poderes ou tenha ao Serviço decidirá quanto à nomeação de candidatos aprovados em concursos.

Artigo 3.o

Tarefas

1.  Em função dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes para proceder a nomeações referidas no artigo 2.o, o Serviço estabelecerá as listas de candidatos aprovados nos concursos gerais referidas no primeiro parágrafo do artigo 30.o do Estatuto, nas condições previstas no anexo III do Estatuto.

2.  O Serviço pode prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências instituídos pelos Tratados, ou com base nestes, no que respeita à organização de concursos internos e à selecção de outros agentes.

Artigo 4.o

Pedidos, reclamações e recursos

Em aplicação do artigo 91.oA do Estatuto, os pedidos e reclamações relativos ao exercício dos poderes atribuídos em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o da presente decisão serão apresentados ao Serviço. Quaisquer recursos nos domínios em causa serão interpostos contra a Comissão.

Artigo 5.o

Execução

Os secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o escrivão do Tribunal de Justiça, os secretários-gerais do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e o representante do ►C1  Provedor de Justiça Europeu ◄ tomarão de comum acordo as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

Artigo 6.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.




DECLARAÇÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

A Mesa do Parlamento Europeu

1. Autoriza o seu presidente a assinar a decisão das Instituições relativa à criação do Serviço Europeu de Recrutamento (o «Serviço») e o seu secretário-geral a assinar as duas decisões complementares referentes às suas actividades.

2. Afirma que a autonomia institucional do Parlamento Europeu não é afectada pela criação do Serviço, na medida em que conservará a competência exclusiva para o recrutamento de funcionários permanentes, de acordo com os seus interesses institucionais, a partir das listas de reserva estabelecidas pelo Serviço.

3. Recorda que a selecção e o recrutamento de outras categorias de agentes, em particular o pessoal dos grupos políticos, continua a ser da exclusiva competência do Parlamento Europeu, excepto na medida em que este pode recorrer à assistência técnica do Serviço a esse respeito.

4. Lembra também que a organização de concursos internos, tendo em vista permitir a passagem dos funcionários de uma para outra categoria, continua a ser da competência exclusiva do Parlamento Europeu; reitera a sua intenção de organizar periodicamente concursos internos para as diversas categorias de pessoal.

5. Confirma o seu empenhamento em assegurar uma administração multilingue, pluricultural e equilibrada do ponto de vista linguístico e geográfico; observa que a capacidade do Serviço de elaborar listas de reserva de modo a permitir uma política de recrutamento que assegure tal equilíbrio constitui um dos principais critérios segundo os quais o seu desempenho será avaliado.

6. Faz notar ainda que, no caso de o Serviço não revelar capacidade para estabelecer listas de reserva suficientes para garantir um equilíbrio linguístico e geográfico, o Parlamento Europeu reserva-se o direito de organizar concursos, de forma autónoma, a fim de regularizar a situação, nos termos do artigo 2.o da decisão relativa à criação do Serviço.

7. Recorda a sua decisão, de 8 de Abril de 2002, de instruir os representantes do Parlamento no Conselho de Administração do Serviço a não aprovarem a utilização de limites de idade na organização de concursos abertos.



( 1 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

( 2 ) JO L 77 de 20.3.2002, p. 1.

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