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Document C:2005:014:FULL

Den Europæiske Unions Tidende, C 14, 20. januar 2005


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ISSN 1725-2393

Den Europæiske Unions

Tidende

C 14

European flag  

Dansk udgave

Meddelelser og oplysninger

48. årgang
20. januar 2005


Informationsnummer

Indhold

Side

 

I   Meddelelser

 

Kommissionen

2005/C 014/1

Euroens vekselkurs

1

2005/C 014/2

Statsstøttesag – Portugal — Statsstøttesag C 41/2004 (ex N 221/2004) — Investeringsstøtte til Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A — Opfordring til at fremsætte bemærkninger efter EF-traktatens artikel 88, stk. 2 ( 1 )

2

2005/C 014/3

KOM-dokumenter, som ikke er forslag til retsakter, vedtaget af Kommissionen

6

 

II   Forberedende retsakter

 

Kommissionen

2005/C 014/4

Forslag til retsakter vedtaget af Kommissionen

7

 


 

(1)   EØS-relevant tekst

DA

 


I Meddelelser

Kommissionen

20.1.2005   

DA

Den Europæiske Unions Tidende

C 14/1


Euroens vekselkurs (1)

19. januar 2005

(2005/C 14/01)

1 euro=

 

Valuta

Kurs

USD

amerikanske dollar

1,3083

JPY

japanske yen

133,98

DKK

danske kroner

7,4398

GBP

pund sterling

0,69655

SEK

svenske kroner

9,0295

CHF

schweiziske franc

1,5416

ISK

islandske kroner

81,38

NOK

norske kroner

8,1475

BGN

bulgarske lev

1,9559

CYP

cypriotiske pund

0,5820

CZK

tjekkiske koruna

30,275

EEK

estiske kroon

15,6466

HUF

ungarske forint

246,53

LTL

litauiske litas

3,4528

LVL

lettiske lats

0,6961

MTL

maltesiske lira

0,4319

PLN

polske zloty

4,0811

ROL

rumænske leu

37 434

SIT

slovenske tolar

239,78

SKK

slovakiske koruna

38,625

TRY

tyrkiske lira

1,7598

AUD

australske dollar

1,7145

CAD

canadiske dollar

1,5970

HKD

hongkongske dollar

10,2031

NZD

newzealandske dollar

1,8600

SGD

singaporeanske dollar

2,1342

KRW

sydkoreanske won

1 348,73

ZAR

sydafrikanske rand

7,8725


(1)  

Kilde: Referencekurs offentliggjort af Den Europæiske Centralbank.


20.1.2005   

DA

Den Europæiske Unions Tidende

C 14/2


STATSSTØTTESAG – PORTUGAL

Statsstøttesag C 41/2004 (ex N 221/2004) — Investeringsstøtte til Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A

Opfordring til at fremsætte bemærkninger efter EF-traktatens artikel 88, stk. 2

(2005/C 14/02)

(EØS-relevant tekst)

Ved brev af 1. december 2004, der er gengivet på det autentiske sprog efter dette resumé, meddelte Kommissionen Portugal, at den havde besluttet at indlede proceduren efter EF-traktatens artikel 88, stk. 2, over for ovennævnte støtte.

Interesserede parter kan senest en måned efter offentliggørelsen af nærværende resumé og det efterfølgende brev sende deres bemærkninger til de støtteforanstaltninger, over for hvilke Kommissionen indleder proceduren, til:

Europa-Kommissionen

Generaldirektoratet for Konkurrence

Registreringskontoret for statsstøtte

B-1049 Bruxelles

fax (32-2) 296 12 42

Disse bemærkninger vil blive videresendt til Portugal. Interesserede parter, der fremsætter bemærkninger til sagen, kan skriftligt anmode om at få deres navn hemmeligholdt. Anmodningen skal være begrundet.

RESUMÉ

Støttemodtageren, Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. (»Orfama«), producerer modestrik i det nordlige Portugal. Selskabet har købt to virksomheder, Archimode SP og Wartatex SP, som er beliggende i Lodz i Polen, for at supplere sit varesortiment. Portugal har meddelt Kommissionen, at det har til hensigt at yde Orfama et skattefradrag på 921 752 EUR, svarende til 10 % af de samlede støtteberettigede investeringsomkostninger i relation til dette projekt.

Kommissionen har vurderet denne foranstaltning i forhold til de kriterier, der normalt gælder for støtte til store virksomheder i forbindelse med udenlandske direkte investeringsprojekter. Kommissionen tog også hensyn til, at eftersom Polen nu er medlem af EU (hvilket ikke var tilfældet på det tidspunkt, hvor investeringen blev foretaget), kan foranstaltningens indvirkning på konkurrencen i EU være større, end hvis investeringen foregår i et tredjeland.

I den forbindelse er Kommissionen i tvivl om støttens virkning for beskæftigelsen og andre faktorer i de pågældende regioner eller endog de berørte erhvervsgrene i begge lande. Både Polen og Portugal er tekstilproducenter. De berørte virksomheder, Orfama, Archimode og Wartatex, er beliggende i støttede regioner i de pågældende lande. Dette kræver en afvejning, når det skal vurderes, om det er hensigtsmæssigt at yde den portugisiske virksomhed støtte. Kommissionen er også i tvivl om, hvorvidt samme projekt har modtaget støtte fra Polen.

Det er endvidere tvivlsomt, om støtten var nødvendig, for at ansøgeren kunne foretage investeringen. Virksomheden havde allerede stor erfaring med samarbejdet med de polske virksomheder, før de blev opkøbt, og var derfor vant til at gøre forretninger i Polen. Polens nært forestående indtræden i EU var kendt på det tidspunkt, hvor projektet blev gennemført, og virksomheden havde derfor kendskab til de betingelser, der gjaldt for dens aktiviteter inden for det fælles marked. Det ser desuden ud til, at støtteanmodningen blev indgivet, efter at projektet var afsluttet, og at det således mangler den »tilskyndelsesvirkning«, der normalt er nødvendig for at berettige støtten.

Portugal har heller ikke givet en begrundelse for, at projektet kan anses for »initialinvestering«, dvs. investering i et nyt selskab, udvidelse af en tidligere investering eller investering i en ny produktionsproces, og som sådan være berettiget til støtte i overensstemmelse med statsstøttereglerne.

På baggrund af ovenstående kan Kommissionen ikke på nuværende tidspunkt konkludere, at støtten opfylder de betingelser, der normalt gælder for vurdering af støtte til udenlandske direkte investeringer, og dermed kan fritages efter traktatens artikel 87, stk. 3, litra c). Kommissionen har derfor besluttet at indlede proceduren efter traktatens artikel 88, stk. 2, og give interesserede parter mulighed for at fremsætte deres bemærkninger.

BREVETS ORDLYD

»Cumpre à Comissão informar Portugal que, após exame das informações fornecidas pelas Autoridades portuguesas relativas ao auxílio em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

1.   ASPECTOS PROCESSUAIS

(1)

Por carta de 5 de Maio de 2004 (registada em 19 de Maio de 2004), Portugal notificou à Comissão a intenção de conceder um auxílio à Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A., no contexto de um investimento realizado por esta empresa na Polónia. A Comissão solicitou informações complementares em 15 de Julho de 2004, tendo as Autoridades portuguesas respondido por carta de 30 de Setembro de 2004 (registada em 5 de Outubro de 2004). O prazo para a adopção de uma decisão pela Comissão termina em 6 de Dezembro de 2004.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(2)

A empresa beneficiária, Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A. (»Orfama«), está situada numa região assistida de Portugal. A empresa produz vestuário em malha, segundo um processo que abrange todas as etapas de produção, desde a tricotagem até à peça de vestuário acabada. Detém 45 % de outro fabricante de vestuário, a »Marrantex«, que desenvolve actividades complementares à sua linha de produção. A empresa vende a maior parte dos seus produtos na União Europeia (50 %), Estados Unidos e Canadá (38 %) e Japão (5 %).

(3)

O projecto consiste na aquisição de duas empresas têxteis, a Archimode SP e a Wartatex SP, localizadas em Lodz, na Polónia. As duas empresas desenvolvem actividades de produção de malhas. Segundo as informações disponíveis, o investimento foi realizado em 1999.

(4)

As Autoridades portuguesas informaram que a Orfama começou a trabalhar com as empresas polacas em 1995, ao abrigo de um regime de subcontratação, representando estas empresas cerca de 30 % do volume de negócios da Orfama. Subsequentemente, a Orfama decidiu adquirir as duas empresas, a fim de consolidar a sua presença na Polónia e nos mercados da Europa Oriental. O projecto fazia igualmente parte de uma estratégia de mudança para produtos de maior valor acrescentado, mantendo-se a empresa competitiva em termos de custos de mão-de-obra.

(5)

As Autoridades portuguesas salientaram que este investimento permitirá que a Orfama mantenha a capacidade actualmente instalada em Portugal, sem deslocalização das actividades de Portugal para a Polónia. Por outro lado, as Autoridades portuguesas consideraram que o projecto contribuirá para o reforço da competitividade da indústria têxtil na União Europeia, face à crescente concorrência proveniente dos países asiáticos. A título comparativo, as Autoridades portuguesas referiram que só a China exporta para a União Europeia trinta vezes mais do que importa junto dos produtores da União. É provável que esta tendência seja reforçada com a supressão das quotas de importação da China e de outros países terceiros, em 1 de Janeiro de 2005.

(6)

O investimento relativo à aquisição do capital social, mais prémio, das duas empresas elevou-se a 9 217 516 euros, com a seguinte repartição: 8 900 205 euros para a Archimode e 317 311 euros para a Wartatex. A Orfama financiou 97 % do investimento através de empréstimos bancários e o restante através de fundos próprios.

(7)

Portugal notificou ainda à Comissão a intenção de conceder à Orfama um crédito fiscal de 921 752 euros, correspondente a 10 % do total dos custos de investimento elegíveis relacionados com o projecto acima referido.

(8)

As Autoridades portuguesas informaram que o pedido de auxílio foi apresentado em Março de 2000. O projecto foi realizado pouco antes desta data por razões estratégicas no pressuposto de que seria elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo da legislação portuguesa relevante.

(9)

As Autoridades portuguesas afirmaram que tencionam conceder à Orfama o »auxílio de minimis« de 100 000 euros, caso a Comissão não autorize o montante notificado de 921 752 euros. A Comissão salienta, neste contexto, que a concessão, por Portugal, de um auxílio »de minimis« a favor deste projecto está sujeita à condição de o auxílio não dizer respeito a actividades relacionadas com a exportação, em conformidade com as regras »de minimis« comunitárias (1). A Comissão apreciará este aspecto no contexto do montante total de auxílio notificado.

3.   APRECIAÇÃO

Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(10)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o, são »incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções«.

(11)

Ao auxiliar a Orfama a realizar um investimento na Polónia, a medida notificada favorece uma certa empresa ou a produção de certos produtos. O sector em causa, o sector têxtil, é objecto de trocas comerciais na União Europeia. Por conseguinte, o auxílio é susceptível de provocar distorções da concorrência na União Europeia.

(12)

O auxílio é financiado através de recursos estatais.

(13)

Consequentemente, a Comissão conclui que o auxílio é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Exigência de notificação

(14)

Portugal notificou a actual medida ao abrigo do regime N 96/99, relativo aos auxílios fiscais a favor de projectos de internacionalização, aprovado pela Comissão em 8 de Setembro de 1999 (2). Este regime autoriza apenas os auxílios ao investimento directo no estrangeiro concedidos a PME e exige que os auxílios concedidos a grandes empresas sejam notificados individualmente, para apreciação numa base casuística.

(15)

Uma vez que a Orfama não pode ser considerada uma PME (3), os auxílios concedidos a esta empresa estão sujeitos à obrigação de notificação. Por conseguinte, Portugal deu cumprimento à obrigação que lhe incumbe por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Compatibilidade do auxílio com o Tratado CE

(16)

Regra geral, os auxílios ao investimento a grandes empresas são considerados incompatíveis com o mercado comum, salvo se puderem ser justificados através de uma das derrogações previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o do Tratado.

(17)

Não existem orientações específicas que possam ser utilizadas como referência para a apreciação da presente medida. Normalmente, apenas as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional podem servir como base para autorizar auxílios ao investimento a grandes empresas na Comunidade. Contudo, considera-se que no presente caso as regras não permitiam que Portugal concedesse, a uma empresa portuguesa, auxílios regionais destinados a um investimento na Polónia (4).

(18)

Portugal notificou a presente medida ao abrigo do regime N 96/99 porque considerou que a medida favorecia a internacionalização da empresa em causa. As Autoridades portuguesas salientaram neste contexto que o momento em que foi realizado o investimento, ou seja, antes da adesão da Polónia à União Europeia, constituía um elemento relevante para a apreciação da medida.

(19)

Consequentemente, a Comissão apreciou o presente caso tendo em conta os critérios normalmente utilizados para apreciar os auxílios a favor de grandes empresas destinados a projectos de investimento directo no estrangeiro. Contudo, ao fazê-lo, a Comissão tomou igualmente em consideração o facto de a Polónia ser actualmente membro da União Europeia, uma vez que o impacto da medida sobre a concorrência na União Europeia pode ser mais importante do que aconteceria com um investimento realizado num país terceiro. Além disso, a Comissão reconhece que, tendo em conta a sua especificidade, podem existir outros elementos relevantes para a apreciação do presente caso.

Condições para a apreciação dos auxílios relacionados com o investimento directo no estrangeiro

(20)

Até ao momento, a Comissão apenas aprovou um caso de auxílio a uma grande empresa no âmbito de um projecto de investimento directo no estrangeiro (5). Dizia respeito ao investimento de uma empresa portuguesa no Brasil. A Comissão concluiu que o auxílio promovia a internacionalização da empresa em causa e que o impacto do auxílio sobre o mercado comum seria reduzido, satisfazendo assim as condições necessárias para beneficiar de uma isenção nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(21)

Em situações deste tipo, a Comissão pondera normalmente os benefícios da medida, em termos da sua contribuição para a competitividade internacional da indústria da União Europeia em causa, face aos eventuais efeitos negativos na Comunidade, como os riscos de deslocalização e os possíveis efeitos prejudiciais em matéria de emprego. A Comissão toma igualmente em consideração a necessidade do auxílio, utilizando como referência os riscos que o projecto implica face ao país que acolhe o investimento e também as carências da empresa, como as registadas pelas PME. A Comissão examina o impacto sectorial e o conteúdo local. Um outro critério diz respeito a um eventual impacto regional positivo. Por último, a Comissão exclui todos os auxílios a actividades relacionadas com a exportação.

(22)

No presente caso, o auxílio destina-se a investimentos de carácter produtivo. Por conseguinte, não se destina a actividades relacionadas com a exportação (6).

(23)

No que se refere a outras condições, as Autoridades portuguesas salientaram que embora o investimento seja efectuado dentro da União Europeia, contribui para o reforço dos laços económicos com os mercados da Europa Oriental. Além disso, terá um impacto positivo tanto na região onde se situa o requerente do auxílio, como na região polaca que acolhe o investimento, uma vez que contribuirá para a manutenção do emprego em ambas as regiões, sem os efeitos inerentes à deslocalização. O auxílio beneficiaria toda a indústria têxtil da Comunidade e torná-la-ia mais competitiva face aos mercados externos.

Dúvidas no presente caso

(24)

A Comissão salienta que uma vez que o investimento é efectuado dentro do mercado comum, é provável que o impacto do auxílio sobre o comércio intracomunitário seja mais significativo do que aconteceria com um auxílio destinado a um projecto num país terceiro. Nesta última situação, caso o produto fosse exportado para a União Europeia, estaria sujeito às restrições à importação aplicáveis (por exemplo, medidas pautais), enquanto os produtos da Comunidade beneficiam das condições aplicáveis ao mercado interno.

(25)

As Autoridades portuguesas não forneceram dados suficientes sobre o impacto no emprego e noutros factores das regiões em causa, ou mesmo nas indústrias afectadas em ambos os Estados-Membros. Tanto a Polónia como Portugal são produtores de têxteis. As empresas em causa, a Orfama, a Archimode e a Wartatex estão situadas em regiões assistidas dos respectivos países. Tal implica um exercício de ponderação, para determinar se o auxílio à empresa portuguesa é adequado. A Comissão tem ainda dúvidas, neste contexto, quanto à possibilidade de o mesmo projecto ter recebido auxílios da Polónia.

(26)

Existem dúvidas quanto ao facto de a requerente necessitar do auxílio para realizar o investimento. A empresa tinha já uma ampla experiência de trabalho com as empresas polacas antes da sua aquisição, estando assim familiarizada com o mundo empresarial polaco. A adesão próxima da Polónia à União Europeia era do conhecimento geral no momento em que o projecto foi levado a cabo e, por conseguinte, a empresa sabia em que condições iria desenvolver as suas actividades no mercado comum.

(27)

Acresce ainda que, aparentemente, o pedido de auxílio foi apresentado após a realização do projecto, o que lhe retira o »efeito de incentivo« (7) normalmente exigido para justificar a concessão de um auxílio.

(28)

As Autoridades portuguesas não informaram se o projecto deve ser considerado um »investimento inicial« — ou seja, investimento numa nova empresa, extensão de uma empresa existente ou alteração do processo de produção - e, enquanto tal, elegível para beneficiar de auxílios em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais (8).

(29)

À luz do que precede, a Comissão não pode concluir, na presente fase, que o auxílio satisfaz as condições normalmente utilizadas para apreciar os auxílios ao investimento directo no estrangeiro nem, por conseguinte, as condições da isenção prevista no n.o 3, da alínea c), do artigo 87.o do Tratado. A Comissão convida as Autoridades portuguesas a apresentarem quaisquer elementos complementares que possam ser relevantes no âmbito do presente caso. A presente decisão não prejudica a aplicação, por parte de Portugal, do Regulamento (CE) n.o 69/2001, uma vez que o auxílio não está ligado a actividades relacionadas com a exportação.

4.   DECISÃO

(30)

À luz das considerações precedentes, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, no que se refere ao auxílio notificado a favor da Orfama, Organização Fabril de Malhas S.A., visto que tem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(31)

A Comissão solicita que Portugal lhe apresente as suas observações e lhe forneça quaisquer informações relevantes para a apreciação do auxílio no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita que as Autoridades portuguesas enviem, de imediato, uma cópia da presente carta ao beneficiário potencial do auxílio.

(32)

A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.«


(1)  A alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis exclui do seu âmbito de aplicação os auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(2)  JO C 375 de 24.12.1999, p. 4.

(3)  A Orfama conta 655 trabalhadores, número superior ao máximo permitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).

(4)  Ver n.o 4, alínea a), do artigo 63.o do »Acordo Europeu« celebrado com a Polónia, que estabelece que »(…) qualquer auxílio público concedido pela Polónia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Polónia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia« (sublinhado nosso). Esta disposição, aplicável na altura em que o auxílio foi concedido pelas Autoridades portuguesas, aplica-se apenas, claramente, aos auxílios concedidos pela Polónia e exclui os auxílios concedidos por qualquer outro Estado-Membro a favor de investimentos das suas empresas na Polónia.

(5)  Processo C 47/ 02, JO L 61 de 27.2.2004, p. 76.

(6)  Ver nota 1 para uma definição das actividades relacionadas com a exportação.

(7)  Ver ponto 4.2 das »Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional«, que refere que »os regimes de auxílio devem prever que o pedido de auxílio seja apresentado antes do início da execução dos projectos«, JO C 74 de 10.3.1998, p. 13.

(8)  No ponto 4.4. das »Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, o investimento inicial é definido como «um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização). As Autoridades portuguesas não forneceram elementos que comprovassem que qualquer destas condições se encontra preenchida.


20.1.2005   

DA

Den Europæiske Unions Tidende

C 14/6


KOM-dokumenter, som ikke er forslag til retsakter, vedtaget af Kommissionen

(2005/C 14/03)

Dokument

Del

Dato

Titel

KOM(2004) 366

 

26.5.2004

MEDDELELSE FRA KOMMISSIONEN TIL RÅDET OG EUROPA-PARLAMENTET: Den vedvarende energis andel i EU - Rapport fra Kommissionen i overensstemmelse med artikel i direktiv 2001/77/EF med vurdering af lovgivningens og Fællesskabets øvrige politiks indflydelse på udviklingen af de vedvarende energikilders bidrag i EU og forslag til konkrete foranstaltninger

KOM(2004) 412

 

4.6.2004

MEDDELELSE FRA KOMMISSIONEN TIL RÅDET, EUROPA-PARLAMENTET, DET EUROPÆISKE ØKONOMISKE OG SOCIALE UDVALG OG REGIONSUDVALGET: Undersøgelse af forbindelsen mellem lovlig og ulovlig indvandring

KOM(2004) 498

 

14.7.2004

ARBEJDSDOKUMENT FRA KOMMISSIONEN: Forslag om fornyelse af DEN INTERINSTITUTIONELLE AFTALE om budgetdisciplin og forbedring af budgetproceduren

KOM(2004) 651

 

11.10.2004

MEDDELELSE FRA KOMMISSIONEN TIL EUROPA-PARLAMENTET OG RÅDET: Europæisk aftaleret og revision af gældende EU-ret: vejen frem

KOM(2004) 698

 

20.10.2004

MEDDELELSE FRA KOMMISSIONEN TIL RÅDET OG EUROPA-PARLAMENTET Terrorangreb: forebyggelse, beredskab og reaktion

KOM(2004) 700

 

20.10.2004

MEDDELELSE FRA KOMMISSIONEN TIL RÅDET OG EUROPA-PARLAMENTET om forebyggelse og bekæmpelse af finansiering af terrorisme ved hjælp af foranstaltninger til at forbedre udvekslingen af oplysninger, at styrke gennemsigtigheden og øge mulighederne for at spore finansielle transaktioner

KOM(2004) 820

 

15.12.2004

MEDDELELSE FRA KOMMISSIONEN: Muligheder for at forenkle og forbedre den fælles fiskeripolitiks lovgivningsmæssige

Disse tekster er tilgængelige på EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


II Forberedende retsakter

Kommissionen

20.1.2005   

DA

Den Europæiske Unions Tidende

C 14/7


Forslag til retsakter vedtaget af Kommissionen

(2005/C 14/04)

Dokument

Del

Dato

Titel

KOM(2004) 57

 

23.4.2004

Forslag til RÅDETS FORORDNING om ændring af forordning (EØF) nr. 1365/75 om oprettelse af et europæisk institut til forbedring af livs- og arbejdsvilkårene

KOM(2004) 434

 

18.6.2004

Forslag til RÅDETS FORORDNING om ændring af Rådets forordning (EF) nr. 499/96 om åbning af forvaltning af fællesskabstoldkontingenter for visse fiskerivarer og for levende heste med oprindelse i Island

KOM(2004) 550

 

11.8.2004

Forslag til RÅDETS FORORDNING om ændring af Europa-Parlamentets og Rådets forordning (EF) nr. 2037/2000 med hensyn til basisåret for tildeling af kvoter af hydrochlorfluorcarboner til de medlemsstater, der tiltrådte den 1. maj 2004

KOM(2004) 554

 

12.8.2004

Forslag til RÅDETS AFGØRELSE om indgåelse af tillægsprotokollen til aftalen om økonomisk partnerskab og politisk samordning og samarbejde mellem Det Europæiske Fællesskab og dets medlemsstater på den ene side og Den Sydafrikanske Republik på den anden side for at tage hensyn til Den Tjekkiske Republiks, Republikken Estlands, Republikken Cyperns, Republikken Letlands, Republikken Litauens, Republikken Ungarns, Republikken Maltas, Republikken Polens, Republikken Sloveniens og Den Slovakiske Republiks tiltrædelse af Den Europæiske Union

KOM(2004) 596

1

16.9.2004

Forslag til RÅDETS AFGØRELSE om undertegnelse på vegne af Det Europæiske Fællesskab og dets medlemsstater af en protokol til aftalen mellem Det Europæiske Fællesskab og dets medlemsstater på den ene side og Det Schweiziske Forbund på den anden side om fri bevægelighed for personer i forbindelse med Den Tjekkiske Republiks, Republikken Estlands, Republikken Cyperns, Republikken Letlands, Republikken Litauens, Republikken Ungarns, Republikken Maltas, Republikken Polens, Republikken Sloveniens og Den Slovakiske Republiks deltagelse som kontraherende parter i medfør af deres tiltrædelse af Den Europæiske Union

KOM(2004) 596

2

16.9.2004

Forslag til RÅDETS AFGØRELSE om indgåelse på vegne af Det Europæiske Fællesskab og dets medlemsstater af en protokol til aftalen mellem Det Europæiske Fællesskab og dets medlemsstater på den ene side og Det Schweiziske Forbund på den anden side om fri bevægelighed for personer i forbindelse med Den Tjekkiske Republiks, Republikken Estlands, Republikken Cyperns, Republikken Letlands, Republikken Litauens, Republikken Ungarns, Republikken Maltas, Republikken Polens, Republikken Sloveniens og Den Slovakiske Republiks deltagelse som kontraherende parter i medfør af deres tiltrædelse af Den Europæiske Union

KOM(2004) 635

 

6.10.2004

Forslag til RÅDETS AFGØRELSE om indgåelse på Det Europæiske Fællesskabs vegne af UNECE's protokol om registre over udledning og overførsel af forureningsstoffer

KOM(2004) 643

1

8.10.2004

Forslag til RÅDETS AFGØRELSE om undertegnelse af aftalen mellem Det Europæiske Fællesskab og Republikken San Marino om fastlæggelse af foranstaltninger svarende til dem, der er fastlagt i Rådets direktiv 2003/48/EF om beskatning af indtægter fra opsparing i form af rentebetalinger, og om godkendelse og undertegnelse af det dertil knyttede aftalememorandum

KOM(2004) 643

2

8.10.2004

Forslag til RÅDETS AFGØRELSE om indgåelse af aftalen mellem Det Europæiske Fællesskab og Republikken San Marino om fastlæggelse af foranstaltninger svarende til dem, der er fastlagt i Rådets direktiv 2003/48/EF om beskatning af indtægter fra opsparing i form af rentebetalinger

KOM(2004) 743

 

29.10.2004

Forslag til RÅDETS FORORDNING om tilpasning med virkning fra den 1. juli 2004 af bidraget fra De Europæiske Fællesskabers tjenestemænd og øvrige ansatte til pensionsordningen og med virkning fra den 1. januar 2005 af den anvendte rentesats ved overførsler mellem fællesskabsordningen og de nationale ordninger

KOM(2004) 806

 

10.12.2004

Forslag til RÅDETS AFGØRELSE om ændring af Rådets afgørelse 2003/631/EF af 25. august 2003 om indførelse af foranstaltninger vedrørende Liberia i henhold til artikel 96 i AVS-EF-partnerskabsaftalen i et særligt hastende tilfælde

KOM(2004) 821

 

20.12.2004

Vorschlag für eine VERORDNUNG DES RATES zur Änderung der Verordnung (EG) Nr. 2604/2000 betreffend die Einfuhren von Polyethylenterephthalat mit Ursprung unter anderem in der Republik Korea und Taiwan

KOM(2004) 822

 

22.12.2004

Forslag til RÅDETS FORORDNING om ændring og suspension af anvendelsen af forordning (EF) nr. 2193/2003 om indførelse af tillægstold på importen af visse produkter med oprindelse i Amerikas Forenede Stater

KOM(2004) 825

 

22.12.2004

Forslag til RÅDETS FORORDNING (EF) om ændring af bilaget til forordning (EF) nr. 2042/2000 om indførelse af en endelig antidumpingtold på importen af fjernsynskamerasystemer med oprindelse i Japan

KOM(2004) 829

1

23.12.2004

Forslag til RÅDETS AFGØRELSE om undertegnelse og foreløbig anvendelse af aftalen mellem Det Europæiske Fællesskab og Republikken Chile om visse aspekter af lufttrafik

KOM(2004) 829

2

23.12.2004

Forslag til RÅDETS AFGØRELSE om indgåelse af aftalen mellem Det Europæiske Fællesskab og Republikken Chile om visse aspekter af lufttrafik

KOM(2004) 840

 

28.12.2004

Forslag til RÅDETS FORORDNING om ændring af forordning (EF) nr. 382/2001 for så vidt angår udløbsdato og visse bestemmelser om gennemførelsen af budgettet

KOM(2004) 857

 

6.1.2005

Forslag RÅDETS AFGØRELSE om undertegnelse og midlertidig anvendelse af aftalen mellem Det Europæiske Fællesskab og Ukraine om handel med tekstilvarer

Disse tekster er tilgængelige på EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


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