Utilize aspas para pesquisar uma "expressão exata". Acrescente um asterisco (*) a um termo de pesquisa para encontrar variantes (transp*, 32019R*). Use um ponto de interrogação (?) em vez de um caráter no seu termo de pesquisa para encontrar diferentes termos em que só esse caráter varia (ca?a permite encontrar casa, caça, cana, capa).
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 16 December 2004. # Commission of the European Communities v Republic of Austria. # Failure of a Member State to fulfil obligations - Workers' protection - Health and safety of workers - Manual handling of loads where there is a risk of injury to workers. # Case C-358/03.
Решение на Съда (четвърти състав) от 16 декември 2004 г. Комисия на Европейските общности срещу Република Австрия. Неизпълнение на задължения от държава-членка. Дело C-358/03.
Решение на Съда (четвърти състав) от 16 декември 2004 г. Комисия на Европейските общности срещу Република Австрия. Неизпълнение на задължения от държава-членка. Дело C-358/03.
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2004:824
«Incumprimento de Estado – Protecção dos trabalhadores – Segurança e saúde dos trabalhadores – Movimentação manual de cargas que comportem riscos para os trabalhadores»
Sumário do acórdão
Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação assente na ordem jurídica interna –
Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna, incluindo as decorrentes
da sua organização federal, para justificar o não respeito das obrigações e dos prazos fixados numa directiva. A este respeito,
um Estado federal não pode alegar que o seu direito constitucional lhe proíbe adoptar medidas de transposição de uma directiva
em lugar do Estado federado e que só uma condenação pelo Tribunal de Justiça permitiria fundamentar a sua competência para
proceder à transposição.
Com efeito, embora cada Estado‑Membro seja livre de repartir, como entender, as competências normativas a nível interno, não
é menos verdade que por força do artigo 226.° CE continua a ser o único responsável, perante a Comunidade, pelo respeito das
obrigações que resultam do direito comunitário.
(cf. n.os 12, 13)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 16 de Dezembro de 2004(1)
No processo C-358/03,que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 19 de Agosto de 2003,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Martin e H. Kreppel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
República da Áustria, representada por E. Riedl, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
contra
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),,
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29
de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que
comportem riscos, nomeadamente dorso‑lombares, para os trabalhadores (Quarta Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo
16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156, p. 9), ou, de qualquer forma, ao delas não dar conhecimento à Comissão, a República
da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.° da referida directiva.
Quadro jurídico e procedimento pré‑contencioso
2
Tal como resulta do seu artigo 1.°, n.° 1, a Directiva 90/269 estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas
à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso‑lombares, para os trabalhadores.
3
Em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, da referida directiva, os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992 e disso informar
imediatamente a Comissão. Para a República da Áustria, que passou a ser membro da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995, o prazo
fixado para transpor esta directiva terminou no dia da adesão deste Estado‑Membro à Comunidade.
4
Considerando que a República da Áustria não a tinha informado de que adoptara todas as disposições necessárias para dar cumprimento
à Directiva 90/269 e não dispondo também de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que este Estado‑Membro
tinha tomado as disposições necessárias para este fim, a Comissão deu início ao processo por incumprimento.
5
Entendendo que a referida directiva não tinha sido transposta no que respeita à protecção dos agentes ao serviço do Land e dos municípios na Caríntia, nem em relação à protecção dos trabalhadores nos estabelecimentos agrícolas e silvícolas no
Burgenland e na Caríntia, a Comissão, em 19 de Dezembro de 2002, formulou um parecer fundamentado convidando a República da
Áustria a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer num prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6
Não tendo ficado satisfeita com as respostas dadas pelas autoridades austríacas, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
7
Resulta de jurisprudência assente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro
tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Março de 2001,
Comissão/França, C‑147/00, Colect., p. I‑2387, n.° 26, e de 4 de Julho de 2002, Comissão/Grécia, C‑173/01, Colect., p. I‑6129,
n.° 7).
8
O Governo austríaco alega que a acusação de não transposição da Directiva 90/269 não é procedente na parte referente ao Burgenland,
devido à adopção, em 2000, de um regulamento que foi notificado à Comissão em 24 de Outubro de 2000.
9
Na sua réplica, a Comissão admite estes elementos de facto.
10
Tendo o parecer fundamentado sido formulado em 19 de Dezembro de 2002, a acção é, por conseguinte, improcedente na parte referente
ao Burgenland.
11
Se quanto ao Land da Caríntia o Governo austríaco não contesta o incumprimento que lhe é imputado, alega, contudo, que a publicação do regulamento
necessário para transpor a Directiva 90/269 de forma completa em relação aos trabalhadores agrícolas e silvícolas devia ocorrer
no final de 2003. Quanto à necessidade de adoptar medidas de transposição destinadas a assegurar a protecção dos agentes do
Land, dos municípios e das associações de municípios, o Estado federal informou regularmente as autoridades competentes do Land da Caríntia das suas obrigação na matéria.
12
Neste contexto, o Governo austríaco sublinha que o direito constitucional austríaco proíbe que o Estado federal se substitua
a um Land na adopção de medidas de transposição e que só uma condenação pelo Tribunal de Justiça permite fundamentar a competência
do Estado federal para proceder à transposição.
13
A este respeito, há que recordar que, nos termos de jurisprudência constante, um Estado‑Membro não pode invocar disposições,
práticas ou situações da sua ordem jurídica interna, incluindo as decorrentes da sua organização federal, para justificar
o não respeito das obrigações e dos prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria,
C‑111/00, Colect., p. I‑7555, n.° 12.°). Com efeito, embora cada Estado‑Membro seja livre de repartir, como entender, as competências
normativas a nível interno, não é menos verdade que por força do artigo 226.° CE continua a ser o único responsável, perante
a Comunidade, pelo respeito das obrigações que resultam do direito comunitário (acórdão de 10 de Junho de 2004, Comissão/Itália,
C‑87/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 38).
14
Assim, há que considerar a acção da Comissão procedente em relação ao Land da Caríntia.
15
Face às considerações precedentes, há que, por um lado, concluir que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares
e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/269, no Land da Caríntia, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e, por outro, julgar
improcedente a acção quanto ao restante.
Quanto às despesas
16
Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar
que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas despesas. Dado que a acção proposta
pela Comissão foi apenas parcialmente considerada procedente, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1)
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, no Land da Caríntia, à Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso‑lombares, para os trabalhadores
(Quarta Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE), a República da Áustria não cumpriu
as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2)
A acção é improcedente quanto ao restante.
3)
A Comissão das Comunidades Europeias e a República da Áustria suportam as suas próprias despesas.