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Documento 52006PC0534

    Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 94/45/Ce do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um Conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

    /* COM/2006/0534 final */

    52006PC0534

    Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 94/45/Ce do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um Conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia /* COM/2006/0534 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 22.9.2006

    COM(2006) 534 final

    Proposta de

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    que adapta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O nº 3 do artigo 4º do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia autoriza as instituições da União a adoptarem, antes da adesão, as medidas previstas no artigo 56º do Acto de Adesão. Essas medidas só entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

    O artigo 56º do Acto de Adesão determina que sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto ou nos respectivos anexos, o Conselho ou a Comissão (se o acto inicial tiver sido adoptado por esta), adoptará os actos necessários para esse efeito.

    O ponto 2 da Acta Final faz referência ao acordo político alcançado relativamente a uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições. O Conselho e a Comissão completarão e actualizarão essas adaptações, adoptando-as em conformidade com o procedimento previsto no artigo 56º do Acto de Adesão.

    Na conclusão e actualização das adaptações ao acervo deve ser tido em conta o acervo adoptado antes da data da conclusão das negociações do Tratado de Adesão, ou seja 1 de Outubro de 2004. A forma dos actos adoptados por força do artigo 56º do Acto de Adesão deve ser a dos actos alterados. Para a adaptação do acervo estão previstos cinco tipos de actos: directivas do Conselho e da Comissão para a adaptação das directivas, regulamentos do Conselho e da Comissão para a adaptação dos regulamentos e das decisões e uma recomendação da Comissão para a adaptação de uma recomendação da Comissão.

    A proposta de directiva do Conselho em anexo abrange as adaptações no domínio da política social e do emprego às directivas adoptadas até 1 de Julho de 2006. Essas adaptações são de natureza técnica. A adaptação técnica do acervo em virtude da adesão não tem qualquer incidência financeira.

    Os actos que devam ser adaptados na sequência do alargamento da União e que, por exemplo, por razões de calendário, não puderam ser abrangidos pela presente proposta de directiva do Conselho, deverão ser adaptados numa fase posterior ou, consoante o caso, através de um procedimento normal. O artigo 56º determina que as adaptações adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.

    Proposta de

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    que adapta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o nº 3 do artigo 4º,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o disposto no artigo 56º do Acto de Adesão, no caso dos actos que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, salvo quando o acto inicial tiver sido adoptado pela Comissão.

    (2) A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e que o Conselho e a Comissão são convidados a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário, de forma a ter em conta a evolução do direito da União.

    (3) A Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária[2] deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 94/45/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar na data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

    2. Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    .

    [1] JO C [...] de [...], p. [...].

    [2] JO L 254 de 30.09.1994, p. 64.

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