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Documento 52006PC0534
Proposal for a Council Directive adapting Directive 94/45/EC of 22 September 1994 on the establishment of a European Works Council or a procedure in Community-scale undertakings and Community-scale groups of undertakings for the purposes of informing and consulting employees, by reason of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania
Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 94/45/Ce do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um Conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 94/45/Ce do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um Conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
/* COM/2006/0534 final */
Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 94/45/Ce do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um Conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia /* COM/2006/0534 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 22.9.2006 COM(2006) 534 final Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que adapta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O nº 3 do artigo 4º do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia autoriza as instituições da União a adoptarem, antes da adesão, as medidas previstas no artigo 56º do Acto de Adesão. Essas medidas só entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão. O artigo 56º do Acto de Adesão determina que sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto ou nos respectivos anexos, o Conselho ou a Comissão (se o acto inicial tiver sido adoptado por esta), adoptará os actos necessários para esse efeito. O ponto 2 da Acta Final faz referência ao acordo político alcançado relativamente a uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições. O Conselho e a Comissão completarão e actualizarão essas adaptações, adoptando-as em conformidade com o procedimento previsto no artigo 56º do Acto de Adesão. Na conclusão e actualização das adaptações ao acervo deve ser tido em conta o acervo adoptado antes da data da conclusão das negociações do Tratado de Adesão, ou seja 1 de Outubro de 2004. A forma dos actos adoptados por força do artigo 56º do Acto de Adesão deve ser a dos actos alterados. Para a adaptação do acervo estão previstos cinco tipos de actos: directivas do Conselho e da Comissão para a adaptação das directivas, regulamentos do Conselho e da Comissão para a adaptação dos regulamentos e das decisões e uma recomendação da Comissão para a adaptação de uma recomendação da Comissão. A proposta de directiva do Conselho em anexo abrange as adaptações no domínio da política social e do emprego às directivas adoptadas até 1 de Julho de 2006. Essas adaptações são de natureza técnica. A adaptação técnica do acervo em virtude da adesão não tem qualquer incidência financeira. Os actos que devam ser adaptados na sequência do alargamento da União e que, por exemplo, por razões de calendário, não puderam ser abrangidos pela presente proposta de directiva do Conselho, deverão ser adaptados numa fase posterior ou, consoante o caso, através de um procedimento normal. O artigo 56º determina que as adaptações adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão. Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que adapta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o nº 3 do artigo 4º, Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o disposto no artigo 56º do Acto de Adesão, no caso dos actos que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, salvo quando o acto inicial tiver sido adoptado pela Comissão. (2) A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e que o Conselho e a Comissão são convidados a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário, de forma a ter em conta a evolução do direito da União. (3) A Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária[2] deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 94/45/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar na data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e na mesma data. Artigo 4º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO . [1] JO C [...] de [...], p. [...]. [2] JO L 254 de 30.09.1994, p. 64.