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Document 31988L0661R(01)
Rectificação à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO nº L 382 de 31.12.1988)
Rectificação à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO nº L 382 de 31.12.1988)
OB L 289, 7.10.1989, p. 51–52
(PT)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/661/corrigendum/1989-10-07/oj
Rectificação à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO nº L 382 de 31.12.1988)
Jornal Oficial nº L 289 de 07/10/1989 p. 0051 - 0051
Rectificação à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (« Jornal Oficial das Comunidades Europeias » nº L 382 de 31 de Dezembro de 1988) Página 36, segundo considerando, quarta e quinta linhas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Página 36, artigo 1º, alínea b), primeira linha >POSIÇÃO NUMA TABELA> Ponto 1, primeiro travessão >POSIÇÃO NUMA TABELA> Segundo travessão >POSIÇÃO NUMA TABELA> Página 37, artigo 1º, alínea c), segundo travessão >POSIÇÃO NUMA TABELA> Alínea d), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: « - na posse de uma organização de criadores ou de uma empresa privada, reconhecidas oficialmente pelo Estado-membro em que a organização ou empresa está estabelecida, ou de um serviço oficial do Estado-membro em causa, ». Segundo travessão >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º, nº 1, segundo travessão >POSIÇÃO NUMA TABELA> O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: « - o reconhecimento oficial das organizações de criadores, referidas na alínea c) do nº 1, que mantenham ou instituam livros genealógicos nos termos do artigo 6º ». Artigo 4º, nº 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 5º >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 6º, nº 1: O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: « - os métodos de controlo das "performances" e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores de raça pura, ». O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: « - os critérios de instituição de livros genealógicos, ». O quarto travessão passa a ter a seguinte redacção: « - os critérios de reconhecimento e de fiscalização das organizações de criadores referidas na alínea c) do artigo 1º que mantenham ou instituam livros genealógicos, ». O título do capítulo III deve ler-se do seguinte modo: « Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores híbridos ». Artigo 7º, nº 1, primeiro travessão >POSIÇÃO NUMA TABELA> O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: « - o reconhecimento oficial das organizações de criadores e/ou empresas privadas referidas na alínea d) do artigo 1º que mantenham ou instituam registos nos termos do artigo 10º » Página 38, artigo 8º >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 9º >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 10º, nº 1 O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: « - os métodos de controlo das ''performances" e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores híbridos, ». O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: « - os critérios de instituição de registos, ». O quarto travessão passa a ter a seguinte redacção: « - os critérios de reconhecimento e de fiscalização das organizações de criadores e/ou das empresas privadas mencionadas na alínea d) do artigo 1º que mantenham ou instituam registos, ». Artigo 12º >POSIÇÃO NUMA TABELA>