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Document 61993TO0045

    Order of the Court of First Instance (Fifth Chamber) of 20 July 1994.
    Paulo Branco v Court of Auditors of the European Communities.
    Manifest inadmissibility of the application.
    Case T-45/93.

    European Court Reports – Staff Cases 1994 I-A-00197; II-00641

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1994:96

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    20 de Julho de 1994 ( *1 )

    «Inadmissibilidade manifesta do recurso»

    No processo T-45/93,

    Paulo Branco, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, antigo funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado inicialmente pelos advogados Marco Fritsch e David Travessa Mendes, e posteriormente pelos advogados Raoul Wagener e David Travessa Mendes, do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório destes últimos, 6-12, place d'Armes,

    recorrente,

    contra

    Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Marie Stenier e Jan Inghelram, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi,

    recorrido,

    que tem por objecto a anulação do «acto processual de promoções de 1992 do Tribunal de Contas»,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

    composto por: A. Kalogeropoulos, presidente, D. P. M. Barrington e K. Lenaerts, juízes,

    secretario: H. Jung

    profere o presente

    Despacho

    Factos e tramitação processual

    1

    O recorrente beneficiou de uma licença sem vencimento, entre 11 de Março e 14 de Agosto de 1992, quando era funcionário do Tribunal de Contas.

    2

    Durante a licença, iniciou-se o processo de promoções relativo ao ano de 1992. Tal processo decorreu segundo as regras previstas pela Decisão n.o 90-38, de 12 de Outubro de 1990, relativa às etapas do procedimento considerado no âmbito das promoções decididas pelo secretário-geral (actualmente substituída pela Decisão n.o 93-41, de 14 de Junho de 1993). Essa Decisão n.o 90-38 previa sete etapas no procedimento de promoções:

    1.

    publicação da lista dos funcionários susceptíveis de promoção;

    2.

    reunião preparatória entre o secretário-geral e os directores com vista à elaboração das listas dos directores;

    3.

    elaboração das listas dos directores;

    4.

    comunicação à AIPN das listas dos directores;

    5.

    consulta da comissão paritária de promoções;

    6.

    publicação da lista elaborada pela comissão paritária de promoções, classificada por ordem alfabética;

    7.

    decisões de promoção tomadas pela AIPN.

    3

    Em 20 de Abril de 1992, foi publicada uma primeira lista de funcionários susceptíveis de promoção. O nome do recorrente constava dessa lista, com a referência «sob reserva de reintegração após licença sem vencimento em 14.08.1992». Em 20 de Maio de 1992, foi publicada a lista definitiva dos funcionários susceptíveis de promoção, com um resumo do número de lugares susceptíveis de serem ocupados através de promoção durante o exercício de 1992 e os perfis de carreira no interior do Tribunal de Contas. O nome do recorrente constava também dessa lista, ainda com a menção «sob reserva de reintegração após licença sem vencimento em 14.08.1992».

    4

    Em 9 de Junho de 1992, o pessoal do Tribunal de Contas foi informado pela autoridade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») de que o processo de promoções para o ano de 1992 seria antecipado em relação aos outros anos, pela seguinte razão:

    «O exercício de avaliação relativo ao período de 01.01.1990 a 31.12.1991 teve início em 1 de Junho de 1992. Tendo em conta os prazos regulamentares em vigor, o processo apenas poderá estar inteiramente concluído, em determinados casos, no final do corrente ano.

    Nestas condições e com uma preocupação de igualdade, decidi analisar desde já as possibilidades que se oferecem de efectuar determinado número de promoções antes das férias de Verão. Para tal, serão portanto os relatórios de classificação de serviço relativos ao período anterior (1988-1989) os utilizados no âmbito da referida análise comparativa...»

    5

    Por carta de 7 de Julho de 1992, o recorrente informou o chefe do serviço de pessoal do Tribunal de Contas da sua intenção de retomar as funções em 15 de Agosto de 1992.

    6

    Em 17 de Julho de 1992, a AIPN publicou a lista, classificada por ordem alfabética, das pessoas cuja promoção a comissão paritária de promoções recomendava, no âmbito das promoções a conceder em 1992. A comissão paritária não efectuara uma análise comparativa dos méritos do recorrente, por este se encontrar de licença sem vencimento, e o seu nome não constava dessa lista.

    7

    As decisões de promoção foram tomadas pouco depois e publicadas através de comunicações de 23 e 30 de Julho de 1992, afixadas respectivamente entre 24 de Julho e 24 de Agosto de 1992 e entre 3 de Agosto e 3 de Setembro de 1992.

    8

    Por nota de 3 de Setembro de 1992, a AIPN solicitou ao presidente da comissão paritària que desse um parecer sobre o recorrente, que fora reintegrado no seu lugar em 15 de Agosto de 1992. A comissão paritària acrescentou o nome do recorrente à lista elaborada por ocasião do procedimento que fora concluído pelas decisões de promoção de final de Julho. Essa lista foi afixada entre 17 de Dezembro de 1992 e 17 de Janeiro de 1993.

    9

    A AIPN não promoveu o recorrente.

    10

    Em 6 de Janeiro de 1993, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), pedindo a anulação ou a modificação da decisão relativa às promoções para o ano de 1992, de forma a que ele pudesse ser incluído na lista dos promovidos.

    11

    Apresentou uma segunda reclamação em 4 de Março de 1992.

    12

    Por nota de 6 de Maio de 1993, a AIPN indeferiu as duas reclamações, considerando-as inadmissíveis e, subsidiariamente, destituídas de fundamento.

    13

    Assim, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 14 de Julho de 1993, o recorrente interpôs o presente recurso.

    14

    Por requerimento entregue em 20 de Outubro de 1993, o recorrido suscitou uma questão prévia de admissibilidade. O recorrente apresentou as suas observações sobre a mesma questão em 10 de Dezembro de 1993.

    Pedidos das partes

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular o acto processual de promoções de 1992 do Tribunal de Contas;

    ordenar a repetição de todo o processo nas condições regulamentares, incluindo o recorrente como susceptível de promoção;

    condenar o recorrido nas despesas.

    15

    O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    julgar o recurso inadmissível;

    decidir quanto às despesas nos termos de direito.

    Quanto à admissibilidade

    Exposição sumária da argumentação das partes

    16

    O recorrido alega que os únicos actos susceptíveis de causar prejuízo ao recorrente são as decisões de promoção adoptadas antes do fim do mês de Julho de 1992 e publicadas antes de 4 de Setembro de 1992. Daí resultaria que a reclamação do recorrente, apresentada em 6 de Janeiro de 1993, seria manifestamente extemporânea, uma vez que o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto impõe um prazo de reclamação de três meses. Sustenta igualmente que, mesmo que as reclamações apresentadas pelo recorrente em 6 de Janeiro e 4 de Março de 1992 pudessem ser consideradas requerimentos, o presente recurso seria sempre inadmissível porque e decisão de indeferimento não teria sido seguida de reclamação.

    17

    Por fim, o recorrido rejeita o argumento do recorrente segundo o qual o processo de promoção relativo a 1992 está ferido de vicios de tal modo graves e evidentes que as decisões de promoção devem ser consideradas inexistentes, pelo que o prazo de reclamação não se aplica.

    18

    O recorrente considera, em substancia, que o acto administrativo que lhe causa prejuízo é o processo de promoção no seu todo, que deve ser considerado um acto global, único e complexo, que terminou com a publicação da lista modificada da comissão paritária em 17 de Dezembro de 1992. Portanto, só a partir dessa data é que o prazo de reclamação teria começado a correr.

    19

    Considera também que a publicação da lista modificada da comissão paritária, mesmo constituindo um acto preparatório, é susceptível de lhe causar prejuízo porque, na prática, a AIPN se considera vinculada por essa lista e promoveu todas as pessoas recomendadas, sem excepção. Considera que, se tivesse constado da primeira lista, como era seu direito, teria certamente sido promovido. O recorrido não pode sustentar que a publicação da lista não lhe causa prejuízo por ter emitido um parecer favorável a seu respeito. Esse acto causa-lhe prejuízo porque o informou de que deveria ter sido inscrito na primeira lista.

    20

    Seja como for, o recorrente considera que o processo de promoção relativo ao ano de 1992 deve ser considerado inexistente, por estar ferido de vícios particularmente graves e evidentes.

    Apreciação do Tribunal

    21

    Nos termos do artigo 111.o do Regulamento de Processo, quando um recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado. No caso vertente, o Tribunal, suficientemente esclarecido pelos autos, decide que não há que prosseguir a instância.

    22

    Como resulta de jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso interposto para o Tribunal ao abrigo dos artigos 179.o do Tratado CE e 91.o do Estatuto está dependente da tramitação correcta do processo pré-contencioso e do respeito dos prazos nele previstos (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 1992. Whitehead/Comissão, T-34/91, Colect., p. II-1723).

    23

    O Tribunal considera que esta condição de admissibilidade não foi respeitada no presente processo.

    24

    Antes de mais, há que determinar qual é o acto que causa prejuízo ao recorrente. A este respeito, não se pode considerar que o processo de promoção, no seu conjunto, seja um acto causador de prejuízo. Com efeito, por um lado, contrariamente ao que o recorrente afirma, não se trata de um único acto, mas de uma sucessão de actos, que levaram a decisões de promoção susceptíveis de causar prejuízo ao recorrente e, por outro lado, a publicação da lista modificada da comissão paritária não é um elemento constitutivo desse processo, uma vez que é posterior às decisões.

    25

    Ora, é forçoso constatar que o recorrente não apresentou qualquer reclamação no prazo de três meses previsto no artigo 90.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Estatuto, contra as decisões de promoção relativas ao ano de 1992, que foram todas publicadas antes de 4 de Setembro de 1992. Com efeito, a sua primeira reclamação está datada de 6 de Janeiro de 1993.

    26

    Pelo que, em princípio, o recurso é inadmissível, admitindo que seja dirigido contra essas decisões de promoção.

    27

    Por outro lado, e admitindo que o recurso seja dirigido contra a publicação, em 17 de Dezembro de 1992, da lista modificada da comissão paritária, há que examinar se ele é admissível.

    28

    A este respeito, é forçoso observar que a publicação dessa lista não causa prejuízo ao recorrente, uma vez que contém o seu nome.

    29

    Pelo que o recurso é inadmissível, mesmo que seja dirigido contra a publicação da lista modificada da comissão paritària.

    30

    Além do mais, admitindo que a publicação, em 17 de Dezembro de 1992, da lista modificada da comissão paritària possa ser qualificada de elemento novo substancial, que justifique a apresentação de um requerimento pelo recorrente, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, para obter da AIPN uma decisão que o promova, e que a reclamação apresentada pelo recorrente possa ser qualificada de requerimento na acepção dessa disposição, é forçoso constatar que o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto impõe que, antes de poder ser interposto um recurso contencioso, a decisão de indeferimento desse requerimento seja objecto de reclamação.

    31

    Ora, há que notar que a decisão de indeferimento desse requerimento, ocorrida em 6 de Maio de 1993, não foi objecto de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, no prazo de três meses previsto por essa disposição. A este respeito, há que observar que a reclamação apresentada pelo recorrente em 4 de Março de 1993 não pode ser considerada como sendo dirigida contra uma decisão de indeferimento do requerimento do recorrente, uma vez que precede essa decisão de indeferimento.

    32

    Portanto, mesmo nessa hipótese, o recurso deve ser julgado inadmissível.

    33

    Por fim, o Tribunal não encontra, na argumentação do recorrente, qualquer elemento susceptível de sugerir que as decisões de promoção tomadas em Julho de 1992 estão feridas de vícios de tal modo evidentes e graves que devam ser consideradas inexistentes.

    34

    Resulta de tudo quanto precede que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.

    Quanto às despesas

    35

    Por força do n.o 2 do artigo 87.o do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo 88.o do mesmo Regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos litígios com os agentes das Comunidades.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    decide:

     

    1)

    O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

     

    2)

    Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

     

    Proferido no Luxemburgo, em 20 de Julho de 1994.

    O secretário

    H. Jung

    O presidente

    A. Kalogeropoulos


    ( *1 ) Língua do processo português.

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