Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61971CJ0048

    Acórdão do Tribunal de 13 de Julho de 1972.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
    Execução do acórdão 7-68.
    Processo 48-71.

    Edição especial inglesa 1972 00181

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1972:65

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    13 de Julho de 1972 ( *1 )

    No processo 48/71,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Armando Toledano-Laredo, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do seu consultor jurídico Emile Reuter, 4, boulevard Royal,

    demandante,

    contra

    República Italiana, representada por Adolfo Maresca, embaixador, na qualidade de agente, assistido por Pietro Peronaci, substituto do avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Itália,

    demandada,

    que tem por objecto a declaração de incumprimento pela República Italiana das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, do artigo 171.o, devido à não execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 10 de Dezembro de 1968, Comissão/Itália (7/68, Colect. 1965-1968, p. 887),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

    advogado-geral: K. Roemer

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por petição de 23 de Julho de 1971, a Comissão, nos termos do artigo 169o do Tratado, intentou perante o Tribunal de Justiça uma acção tendente a fazer declarar que a República Italiana, ao não dar cumprimento ao acórdão proferido em 10 de Dezembro de 1968 no processo 7/68, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171o do Tratado CEE.

    2

    Nesse acórdão, o Tribunal declarou que, ao continuar a cobrar, após 1 de Janeiro de 1962, na exportação, para os outros Estados-membros da Comunidade, de objectos que apresentam um interesse artístico, histórico, arqueológico ou etnográfico, o imposto progressivo previsto no artigo 37.o da Lei n.o 1089, de 1 de Junho de 1939, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o do Tratado CEE.

    3

    A República Italiana, apesar de se reconhecer obrigada a tomar as medidas necessárias para a execução desse acórdão, invoca as dificuldades que teria encontrado aquando do processo parlamentar destinado a abolir o imposto e a reformar o sistema de protecção do património artístico nacional.

    Estas medidas devem, necessariamente, ser adoptadas pela forma e segundo o; processos previstos no seu direito constitucional.

    Sendo apenas possível pôr-se fim à cobrança do imposto em questão por meio de revogação formal e explicando-se os atrasos desse processo de revogação por circunstâncias independentes da vontade das autoridades competentes, não deveria, pois, ser declarado o incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 171o do Tratado.

    4

    A Comissão sustenta que a revogação das disposições nacionais teria podido efectuar-se por meios e em prazos mais expeditos.

    5

    Sem ter de examinar o mérito desses argumentos, basta ao Tribunal observar que, por acórdão de 10 de Dezembro de 1968, decidiu em sentido afirmativo a questão, controvertida entre o Governo italiano e a Comissão, de saber se o imposto em litígio devia ou não ser considerado como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação, na acepção do artigo 16.o do Tratado.

    Além disso, noutro acórdão, de 26 de Outubro de 1971, proferido no processo 18/ /71, que opunha a firma Eunomia ao Governo italiano, o Tribunal declarou expressamente que a proibição enunciada no artigo 16.o produz efeitos imediatos no direito interno de todos os Estados-membros.

    6

    Tratando-se de uma norma comunitária directamente aplicável, a tese segundo a qual só se pode pôr fim à sua violação pela adopção das medidas constitucionalmente apropriadas para revogar a disposição que institui o imposto equivaleria a afirmar-se que a aplicação da norma comum está subordinada ao direito de cada Estado-membro e, mais precisamente, que essa aplicação seria impossível enquanto uma lei nacional se lhe opusesse.

    7

    No presente caso, o efeito do direito comunitário, tal como foi declarado com força de caso julgado em relação à República Italiana, implica para as autoridades nacionais competentes a proibição, de pleno direito, de aplicar uma disposição nacional que é incompatível com o Tratado e, sendo caso disso, a obrigação de tomar todas as medidas para facilitar a realização do efeito pleno do direito comunitário.

    8

    A realização dos objectivos da Comunidade exige que as normas do direito comunitário, estabelecidas pelo próprio Tratado ou de acordo com os processos que instituiu, se apliquem de pleno direito, no mesmo momento e com efeitos idênticos em todo o território da Comunidade, sem que os Estados-membros lhes possam opor seja que obstáculos forem.

    9

    A atribuição à Comunidade dos direitos e poderes que constam das disposições do Tratado, efectuada pelos Estados-membros, origina, com efeito, uma limitação definitiva dos seus direitos soberanos, contra a qual não pode prevalecer a invocação de disposições de direito interno, sejam de que natureza for.

    10

    Há, pois, que declarar que, ao não dar cumprimento ao acórdão do Tribunal, de 10 de Dezembro de 1968, no processo 7/68, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado.

    11

    Por comunicação de 4 de Julho de 1972, a demandada informou o Tribunal que a cobrança do imposto cessou e que os efeitos da sua aplicação foram eliminados a partir de 1 de Janeiro de 1962, data em que deveria ter cessado a sua cobrança.

    Quanto às despesas

    12

    Resulta do que precede que a acção da Comissão é procedente. O incumprimento denunciado cessou apenas após o encerramento das fases escrita e oral do processo. Nestas circunstâncias, a demandada deve ser condenada nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    vistos os autos,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as alegações das partes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral,

    visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente o seu artigo 171.o,

    visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

    visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

     

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     

    decide:

     

    1)

    Tomou conhecimento de que foi posto termo, com efeito a contar de 1 de Janeiro de 1962, ao incumprimento das obrigações que incumbem à República Italiana por força do artigo 171.o do Tratado CEE.

     

    2)

    A demandada é condenada nas despesas.

     

    Lecourt

    Mertens de Wilmars

    Kutscher

    Donner

    Trabucchi

    Monaco

    Pescatore

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Julho de 1972.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    R. Lecourt


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

    Top