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Tento dokument je výňatkem z internetových stránek EUR-Lex

Créditos não contestados — Título executivo europeu

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 805/2004 – que cria o título executivo europeu para créditos não contestados

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento cria um título executivo europeu para os créditos não contestados pelos seus devedores.
  • Através do título executivo europeu, as decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados podem ser reconhecidos e executados automaticamente noutro país da UE sem qualquer procedimento intermédio.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se em matéria civil e comercial. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. O regulamento é aplicável em todos os países da UE, com exceção da Dinamarca.

Um crédito é considerado não contestado se o devedor:

  • tiver admitido expressamente a dívida, por meio de confissão ou de transação homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou
  • nunca tiver deduzido oposição no decurso do processo; ou
  • não tiver comparecido nem feito representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a ação judicial; ou
  • tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de um instrumento autêntico.

Título executivo europeu

A decisão relativa a um crédito não contestado é certificada enquanto título executivo europeu pelo país da UE que proferiu a decisão (Estado de origem). A certificação será efetuada através da entrega de um formulário-tipo. Pode suceder que apenas diga respeito a uma parte da decisão, falando-se nesse caso de «título executivo parcial».

Normas mínimas

Para que uma decisão relativa a um crédito não contestado possa ser certificada como título executivo europeu, o processo judicial no país da UE de origem deve obedecer a certos requisitos processuais.

Assim, apenas os meios de citação ou notificação enumerados no regulamento são autorizados para que a decisão possa ser certificada como título executivo europeu.

Além disso, a petição inicial deve indicar com precisão as informações relativas:

  • ao crédito (dados pessoais das partes, montante do crédito, existência de juros e respetivo período, etc.);
  • às modalidades processuais necessárias para a contestação do crédito (prazo fixado para contestar, consequências da falta de objeção, etc.).

Por último, o país da UE de origem deve, obrigatoriamente, prever um direito de reexame da decisão em casos excecionais.

Execução

O direito aplicável ao procedimento de execução é o do país da UE onde a execução da decisão for requerida (Estado de execução). O credor deve apresentar à autoridade competente para a execução:

  • uma cópia da decisão;
  • uma cópia da certidão de título executivo europeu;
  • se necessário, uma transcrição da certidão de título executivo europeu ou uma tradução desta na língua oficial do país da UE de execução ou em qualquer outra língua que o país da UE de execução tenha declarado aceitar.

Não pode ser exigida qualquer caução, garantia ou depósito suplementar ao credor pelo facto de ser nacional de um país terceiro, ou de não estar domiciliado ou não ser residente no país da UE de execução.

O tribunal competente do país da UE de execução pode, em certas condições, recusar a execução se a decisão for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num país da UE ou num país não pertencente à UE. Em certos casos, também pode suspender ou limitar a execução

Disposições gerais e finais

Para facilitar o acesso ao procedimento de execução, os países da UE comprometem-se a fornecer ao grande público e aos meios profissionais interessados as informações necessárias, nomeadamente no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial.

O credor é livre de solicitar o reconhecimento e a execução de uma decisão com base no Regulamento (UE) n.o1215/2012. Além disso, o regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 21 de outubro de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15–39)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 805/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 28.06.2016

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