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Intensificação da execução da legislação da UE relativa ao destacamento de trabalhadores

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Diretiva 2014/67/UE respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

Diretiva (UE) 2020/1057 que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012

QUAL É O OBJETIVO DESTAS DIRETIVAS?

  • A Diretiva 96/71/CE elabora uma lista das condições de trabalho que devem ser garantidas, no país para o qual são destacados (país de acolhimento), aos trabalhadores que se encontrem temporariamente destacados no estrangeiro pela respetiva entidade patronal. A diretiva visa garantir a proteção dos trabalhadores, bem como assegurar condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços.
  • A Diretiva 2014/67/UE visa melhorar a aplicação e execução da Diretiva 96/71/CE. Aborda questões, tais como abusos e evasões às regras de destacamento, responsabilidade solidária nas cadeias de subcontratação e partilha de informação entre países da UE.
  • A Diretiva modificativa (UE) 2018/957 atualiza e altera a Diretiva 96/71/CE. Estabelece regras relativas às condições de trabalho e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores destacados e pretende assegurar salários justos e condições de concorrência equitativas entre empresas locais e destacadoras no país de acolhimento, preservando ao mesmo tempo o princípio da livre circulação de serviços.
  • A Diretiva (UE) 2020/1057 estabelece regras específicas para o destacamento dos condutores profissionais do setor do transporte rodoviário comercial e para garantir a aplicação efetiva dessas regras. Essa diretiva define regras mais bem adaptadas à elevada mobilidade que caracteriza o setor dos transportes rodoviários. Visa eliminar discrepâncias entre os países da UE no que diz respeito à interpretação, aplicação e execução das regras relativas ao destacamento dos trabalhadores do setor do transporte rodoviário. Tem por objetivo tornar o setor do transporte rodoviário equitativo, eficiente e socialmente responsável, assim como garantir a segurança jurídica, reduzir os encargos administrativos para os operadores de transporte e prevenir as distorções da concorrência.

PONTOS-CHAVE

Diretiva 96/71/CE

  • A Diretiva 96/71/CE é aplicável às empresas que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem trabalhadores para o território de um país da UE, desde que haja uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador durante o período de destacamento. Entende-se por «trabalhador destacado» qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um país da UE diferente do país onde habitualmente exerce a sua atividade.
  • A fim de proteger os direitos dos trabalhadores destacados quando as empresas fazem uso da liberdade de prestação de serviços e para facilitar o exercício dessa liberdade, a Diretiva 96/71/CE contém um núcleo duro de condições de trabalho que devem ser aplicadas aos trabalhadores destacados no país de acolhimento, tais como:
    • períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso;
    • duração mínima das férias anuais remuneradas;
    • remunerações salariais mínimas aplicáveis, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias;
    • segurança, saúde e higiene no trabalho.

Diretiva 2014/67/UE

Melhor prevenção, monitorização e sancionamento de abusos das regras aplicáveis

  • Para ajudar a combater os abusos e evasões às regras (por exemplo, através das empresas de fachada*) a Diretiva 2014/67/UE contém uma lista de elementos factuais destinados a ajudar a avaliar se uma situação específica é qualificável como um verdadeiro destacamento.
  • Para uma maior segurança jurídica, a Diretiva 2014/67/UE estabelece uma lista das medidas de controlo nacionais consideradas justificadas e proporcionadas e que podem ser aplicadas com vista ao controlo do cumprimento da Diretiva 96/71/CE e da própria diretiva respeitante à execução (Diretiva 2014/67/UE).
  • A fim de aumentar a proteção dos direitos dos trabalhadores nas cadeias de subcontratação, os países da UE devem garantir que os trabalhadores destacados no setor da construção possam considerar o contratante numa relação de subcontratação direta como o responsável, para além do empregador ou em vez deste, por qualquer remuneração líquida em atraso correspondente às tabelas salariais mínimas. Em vez das referidas regras de responsabilidade, os países da UE podem tomar outras medidas de execução apropriadas.

Melhor acesso à informação

  • A fim de reforçar a sensibilização e a transparência, os países da UE são obrigados a difundir gratuitamente as informações sobre as condições de emprego e as convenções coletivas aplicáveis aos trabalhadores destacados através de um sítio Web oficial único. As informações devem ser publicadas na(s) língua(s) oficial(ais) do país de acolhimento e nas línguas mais pertinentes em função da procura no seu mercado de trabalho.

Cooperação administrativa reforçada

  • A Diretiva 2014/67/UE também inclui regras mais claras destinadas a melhorar a cooperação administrativa entre as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento, incluindo os prazos para o fornecimento das informações. É neste ponto que intervém o Regulamento Informação do Mercado Interno (IMI). O sistema IMI consiste numa ferramenta eletrónica multilingue que permite às autoridades nacionais, regionais e locais comunicar de forma rápida e fácil com os seus homólogos na UE, na Islândia, no Listenstaine e na Noruega sobre legislação relativa ao mercado interno da UE.
  • A Diretiva 2014/67/UE assegura ainda que as sanções administrativas e coimas impostas a um prestador de serviços por não cumprimento das regras aplicáveis num país da UE podem ser executadas e cobradas num outro país.

Diretiva modificativa (UE) 2018/957

A Diretiva modificativa (UE) 2018/957 introduz uma série de novas regras:

  • aplicam-se as mesmas regras em matéria de remuneração aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores locais no país de acolhimento;
  • considera-se que um trabalhador se encontra destacado a longo prazo após um período de 12 meses (com a possibilidade de uma prolongação de 6 meses sujeita à apresentação de uma notificação fundamentada pelo prestador de serviços). Após o referido período, o trabalhador destacado estará sujeito a quase todos os aspetos da legislação laboral do país de acolhimento;
  • o número de eventuais convenções coletivas que podem ser aplicadas nos países da UE que disponham de um sistema de declaração de aplicação geral de convenções coletivas ou de decisões arbitrais pode ser aumentado;
  • as agências de trabalho temporário devem garantir aos trabalhadores destacados as mesmas condições aplicáveis aos trabalhadores temporários contratados no país onde é executado o trabalho;
  • é reforçada a cooperação entre autoridades dos países da UE relativamente a abusos e fraude às regras no contexto do destacamento.

Diretiva (UE) 2020/1057

A Diretiva (UE) 2020/1057 introduz uma série de alterações, incluindo:

  • uma isenção do cumprimento das regras gerais de destacamento aplicável às operações de cabotagem e transporte internacional, com exceção do trânsito, às «operações de transporte bilaterais» (de mercadorias e de passageiros) e às operações bilaterais envolvendo 2 paragens adicionais — esta exceção aplica-se apenas aos casos em que existe um contrato de serviços entre o empregador que destaca o condutor e uma contraparte que opera no país da UE de acolhimento;
  • regras administrativas relacionadas com o destacamento de condutores, o controlo e a aplicação — os transportadores devem utilizar o sistema IMI para enviar declarações de destacamento e qualquer informação que lhes for solicitada;
  • sanções em caso de incumprimento;
  • uma abordagem de «execução inteligente», em que os países da UE devem integrar os seus meios de controlo das regras de destacamento numa estratégia global de execução.
  • regras que asseguram que, com o reforço das regras de destacamento aplicáveis aos condutores da UE, não são criadas vantagens concorrenciais para os operadores de países não pertencentes à UE que têm acesso ao mercado de transporte rodoviário da UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DIRETIVAS?

  • A Diretiva 96/71/CE é aplicável desde 10 de fevereiro de 1997 e teve de ser transposta para o direito dos países da UE até 16 de dezembro de 1999.
  • A Diretiva 2014/67/UE é aplicável desde 17 de junho de 2014 e teve de ser transposta para o direito dos países da UE até 18 de junho de 2016.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2018/957 tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 30 de julho de 2020. No entanto, apenas será aplicável ao setor do transporte rodoviário a partir da data de aplicação de um ato legislativo que terá de ser adotado para alterar as Diretivas 2006/22/CE e 2014/67/UE relativamente ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário. Esse ato legislativo é a Diretiva (UE) 2020/1057, que entra em vigor em 2 de fevereiro de 2022.
  • A Diretiva (UE) 2020/1057 terá de ser transposta para o direito nacional dos países da UE até 2 de fevereiro de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Empresas de fachada: empresas que foram criadas com a finalidade de beneficiar das lacunas dos sistemas legislativos e que não oferecem qualquer serviço aos clientes, mas servem de ecrã aos serviços prestados pelos seus proprietários [Comissão Europeia, COM(2013) 122 final].

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1-6).

As sucessivas alterações da Diretiva 96/71/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11-31).

Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 249 de 31.7.2020, p. 49-65).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO L 249 de 31.7.2020, p. 17-32).

Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11).

Consultar a versão consolidada.

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35-44).

Consultar a versão consolidada.

última atualização 13.10.2020

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