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Transportes marítimos: prestação de serviços, concorrência, práticas tarifárias desleais e acesso ao tráfego transoceânico

 

SÍNTESE DE:

PARA QUE SERVEM ESTES REGULAMENTOS?

Os regulamentos aqui apresentados visam organizar os transportes marítimos em conformidade com os princípios básicos do direito da União Europeia (UE) em matéria de prestação de serviços, concorrência e livre acesso ao mercado nos transportes marítimos.

PONTOS-CHAVE

Livre prestação de serviços

Regulamento n.o 4055/86:

  • concede aos nacionais dos países da UE (e às companhias marítimas estabelecidas fora da UE que utilizem navios matriculados num país da UE e que sejam controladas por nacionais da UE) o direito de transporte por mar de passageiros ou mercadorias entre qualquer porto de um país da UE e qualquer porto ou instalação off-shore de outro país da UE ou de um país não pertencente à UE;
  • exige que quaisquer restrições nacionais que reservem o transporte de mercadorias aos navios que arvorem pavilhão nacional sejam gradualmente eliminadas ou adaptadas e impede a introdução de novas restrições;
  • estabelece um procedimento para os casos em que as companhias marítimas dos países da UE não tenham oportunidade efetiva de transportar mercadorias para/de um determinado país não pertencente à UE;
  • estende os benefícios do regulamento aos nacionais de países não pertencentes à UE estabelecidos na UE.

O Regulamento n.o 3577/92/CEE aborda especificamente a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internos nos países da UE [«cabotagem marítima»*].

Práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos

Regulamento n.o 4057/86:

  • autoriza a UE a aplicar direitos compensadores para proteger os armadores nos países da UE contra práticas tarifárias desleais por parte de armadores de países não pertencentes à UE. Estes direitos compensadores podem ser impostos após um inquérito que demonstre que resultaram danos de uma prática tarifária desleal e que os interesses da UE exigem uma ação;
  • relativamente ao exame dos danos, estabelece os fatores ou indicadores apropriados a ter em consideração, nomeadamente uma redução da parte de contratos ou dos lucros do armador, ou o efeito no emprego;
  • estabelece um procedimento para queixas, consultas e inquéritos subsequentes.

Livre acesso ao tráfego transoceânico

Regulamento n.o 4058/86:

  • é aplicável sempre que uma medida adotada por um país não pertencente à UE ou pelos seus agentes limite o livre acesso das companhias marítimas dos países da UE ou de navios matriculados num país da UE ao transporte de linha, de granéis ou de outras cargas (exceto quando tal medida for adotada em conformidade com o Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas);
  • permite uma ação coordenada pela UE no seguimento de um pedido transmitido à Comissão Europeia por um país da UE. Essa ação pode assumir a forma de diligências diplomáticas junto dos países não pertencentes à UE e de contramedidas relativamente às companhias marítimas em questão;
  • permite a adoção de uma ação coordenada semelhante a pedido de outro país pertencente à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos com o qual tenha sido celebrado um acordo recíproco.

Regras de concorrência

As regras gerais de concorrência da UE previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003 aplicam-se também ao setor dos transportes marítimos da UE. Contudo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 246/2009 do Conselho, a Comissão pode prever exceções para determinados tipos de cooperação entre companhias de transportes marítimos regulares* [consórcios*]. Consequentemente, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 906/2009, que permite estas exceções, e prorrogou-o até 25 de abril de 2020 através do Regulamento (UE) n.o 697/2014.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho é aplicável desde 1 de janeiro de 1987.
  • Os Regulamentos (CEE) n.o 4057/86 e n.o 4058/86 do Conselho são aplicáveis desde 1 de julho de 1987.
  • O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho é aplicável desde 1 de maio de 2004.
  • O Regulamento (CE) n.o 246/2009 do Conselho é aplicável desde 14 de abril de 2009.
  • O Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão é aplicável desde 26 de abril de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Cabotagem: quando uma companhia que transporta mercadorias, registada num país da UE, efetua um transporte nacional noutro país da UE.
Transporte marítimo regular: transporte regular de mercadorias numa ou mais rotas entre portos, segundo horários e datas previamente divulgados, e disponível, mesmo esporadicamente, para todos os utilizadores do serviço de transporte, contra pagamento.
Consórcios: acordos (ou conjuntos de acordos) entre dois ou mais transportadores que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional, exclusivamente de mercadorias, num ou mais tráfegos. O seu objetivo consiste na prestação de um serviço comum de transporte marítimo que seja melhor do que o serviço que seria oferecido individualmente pelos seus membros (ou seja, sem o consórcio).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (JO L 378 de 31.12.1986, p. 1-3)

As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 4055/86 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO L 378 de 31.12.1986, p. 14-20)

Regulamento (CEE) n.o 4058/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo a uma ação coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico (JO L 378 de 31.12.1986, p. 21-23)

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 246/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (versão codificada) (JO L 79 de 25.3.2009, p. 1-4)

Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31-34)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 17.10.2016

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