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Protocolo contra o tráfico de pessoas

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2006/618/CE relativa à celebração, em nome da UE, do protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional — no âmbito dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado

Decisão 2006/619/CE relativa à celebração, em nome da UE, do protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional — no âmbito do título IV da parte III do Tratado

PARA QUE SERVEM ESTAS DECISÕES?

PONTOS-CHAVE

  • O protocolo tem por objetivo:
    • prevenir e combater o tráfico de pessoas (*) a nível transnacional, em especial de mulheres e crianças (*), por grupos criminosos organizados;
    • proteger e prestar assistência às vítimas de exploração (*);
    • promover a cooperação entre os países neste domínio.
  • Cada país signatário deve adotar as leis e outras medidas necessárias para estabelecer como infrações penais os atos definidos como tráfico de pessoas, incluindo ser cúmplice nesses atos.
  • Os litígios entre os signatários relativamente à interpretação ou à aplicação do protocolo devem ser resolvidos por negociação e, caso esta não seja possível, por arbitragem.
  • Se um litígio for para arbitragem, caso não tenha sido possível chegar a acordo no prazo de seis meses, qualquer uma das partes pode remeter o litígio para o Tribunal Internacional de Justiça.

Prevenção do tráfico de pessoas

  • Os países signatários devem adotar medidas destinadas a prevenir e combater o tráfico de pessoas, em cooperação com as organizações da sociedade civil pertinentes. Estas medidas podem incluir campanhas de informação e dos meios de comunicação social e iniciativas sociais e económicas.
  • É igualmente importante abordar, através de cooperação bilateral e multilateral, os fatores que tornam as pessoas vulneráveis ao tráfico, como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades.

Proteção das vítimas

  • Os países signatários são convidados a:
    • proteger aprivacidade e a identidade das vítimas de tráfico;
    • facultar-lhes informação sobre os processos judiciais e administrativos pertinentes;
    • facilitar a sua recuperação física, psicológica e social, por exemplo, habitação, cuidados adequados, emprego e oportunidades de ensino e formação;
    • permitir que as vítimas de tráfico permaneçam no seu território, temporária ou permanentemente, tendo devidamente em conta os fatores humanitários e de solidariedade;
    • auxiliar as vítimas a regressarem ao seu país de origem ou a chegarem a outro país, tendo devidamente em conta a sua segurança.

Intercâmbio de informações e cooperação

  • Os serviços pertinentes dos países signatários aceitam trocar informações sobre determinados aspetos, nomeadamente:
    • os tipos de documentos de viagem utilizados para efeitos de tráfico de pessoas;
    • os meios e métodos utilizados pelos grupos criminosos organizados para este efeito.
  • Os países também se comprometem a reforçar a cooperação entre os respetivos serviços de controlo das fronteiras.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?

A partir de 24 de julho de 2006.

CONTEXTO

A Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de novembro de 2000, entrou em vigor em 23 de setembro de 2003.

É complementada por três protocolos:

* PRINCIPAIS TERMOS

Tráfico de pessoas: o recrutamento, transporte, transferência, acolhimento ou receção de pessoas através do recurso a ameaças ou à força ou a outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que exerce controlo sobre outra, para efeitos de exploração.
Crianças: pessoas com idade inferior a 18 anos.
Exploração: a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas equiparáveis, servidão ou remoção de órgãos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2006/618/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 44-50)

Decisão 2006/619/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 51-58)

última atualização 13.12.2016

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