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Prevenção do branqueamento de capitais através do sistema financeiro
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
PONTOS-CHAVE
Além do setor financeiro, a diretiva aplica-se a determinados setores não financeiros, incluindo advogados, notários, técnicos de contas, agentes imobiliários, prestadores de serviços de jogo, prestadores de serviços a sociedades ou trusts, e a todas as pessoas que comercializam bens, na medida em que sejam efetuados pagamentos em numerário de montante superior a 15 000 euros.
Entre outros aspetos, as entidades sujeitas aos termos da diretiva têm de:
A diretiva introduz requisitos e salvaguardas adicionais («diligência reforçada») para as situações que apresentem riscos mais elevados de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, como as transações com correspondentes bancários localizados fora da União Europeia (UE).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva entrou em vigor em 15 de dezembro de 2005. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 15 de dezembro de 2007.
Em junho de 2015, a UE adotou a Diretiva (UE) 2015/849 que revoga a Diretiva 2005/60/CE a partir de 26 de junho de 2017.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
* Beneficiário efetivo: a ou as pessoas que, em última instância, detêm ou controlam o cliente por conta de quem é realizada uma transação, nomeadamente, no caso de uma empresa, o detentor de uma percentagem suficiente de ações ou de direitos de voto.
* Branqueamento de capitais: a conversão, por diversos meios, dos produtos do crime em fundos aparentemente lícitos, nomeadamente, através da alteração da sua forma ou da transferência dos fundos para um local onde sejam menos suscetíveis de estar sob suspeita.
* Financiamento do terrorismo: o fornecimento ou a recolha de fundos utilizados para praticar uma das infrações previstas na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo, como a produção de falsos documentos administrativos e a direção de um grupo terrorista.
ATO
Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15-36)
As sucessivas alterações e correções à Diretiva 2005/60/CE foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29-34)
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117)
última atualização 02.02.2016