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Mecanismo de monitorização do espaço sem fronteiras da União Europeia
O ato legislativo aqui apresentado cria um enquadramento para um mecanismo específico de monitorização destinado a verificar a aplicação do chamado acervo «Schengen» da União Europeia. Visa assegurar a aplicação na prática de padrões elevados e uniformes pelos países da União Europeia que fazem parte do espaço Schengen — um espaço que inclui 26 países, 22 dos quais da União e 4 não pertencentes à UE. Neste espaço, não são realizados controlos nas fronteiras internas.
ATO
Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013 , que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 , relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen
SÍNTESE
O principal objetivo do mecanismo de avaliação e monitorização é o de assegurar um nível elevado de confiança mútua entre os países que fazem parte do «espaço Schengen» no que diz respeito à sua capacidade para aplicar corretamente as regras relevantes em todos os domínios da legislação da UE relativa ao espaço Schengen (o «acervo Schengen»).
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MECANISMO
O mecanismo de avaliação abrange todos os aspetos da legislação neste domínio. No que diz respeito às fronteiras, deverá abranger tanto a eficácia dos controlos nas fronteiras externas como a ausência de controlos nas fronteiras internas.
Os países da União Europeia (UE) e a Comissão deverão ser solidariamente responsáveis pela aplicação do mecanismo, tendo a Comissão um papel de coordenação geral.
INSPEÇÕES COM E SEM AVISO PRÉVIO
Para aplicar o mecanismo de avaliação será criado um programa plurianual (cinco anos) e um programa anual de inspeções coordenados pela Comissão. Estas avaliações deverão ser realizadas regularmente no território de todos os Estados Schengen sob a forma de inspeções com e sem aviso prévio.
PLANO DE AÇÃO DESTINADO A RESOLVER DEFICIÊNCIAS
As avaliações no local devem ser realizadas por peritos com formação especial nomeados pelos países da UE e selecionados de acordo com um procedimento neutro, com base numa análise dos riscos efetuada pela Agência Frontex (relativa às fronteiras externas) e com o apoio da Europol, da Eurojust e de outros órgãos relevantes da União nos domínios abrangidos pelos respetivos mandatos.
Após esta análise e as conclusões da inspeção no local, os peritos elaboram um relatório sob coordenação da Comissão. Poderão ser enviadas recomendações ao país da UE inspecionado. Caso se considere que o país não está a aplicar a legislação ou que negligencia gravemente as suas obrigações, esse país deverá apresentar um plano de ação destinado a resolver os problemas suscitados.
MONITORIZAÇÃO E SEGUIMENTO
Deve ser apresentado à Comissão e a outros países da UE, de seis em seis meses, um relatório sobre a aplicação de um tal plano de ação a fim de confirmar que o país da UE sujeito a monitorização adotou as medidas necessárias para solucionar as deficiências apontadas. Poderão seguir-se outros relatórios regulares destinados a acompanhar a aplicação das medidas. Se necessário, a Comissão poderá instituir novas inspeções.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o 1053/2013 |
26.11.2013. |
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ATOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1051/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais (JO L 295 de 6.11.2013, p. 1-10).
última atualização 06.10.2014