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O regulamento estabelece regras da União Europeia (UE) para tornar os fundos do mercado monetário (FMM)1 mais resilientes e mais aptos a suportar choques de mercado. Para isso, assegura regras uniformes sobre requisitos prudenciais, de governação e de transparência aos gestores dos FMM.
PONTOS-CHAVE
A legislação aplica-se a todos os FMM geridos e/ou comercializados na UE. Existem três tipos de FMM:
FMM com valor líquido variável (VLV), que dependem principalmente das flutuações do mercado;
FMM de dívida pública com valor líquido constante (VLC), que procuram manter um preço fixo para cada ação;
FMM com valor líquido de baixa volatilidade (VLBV) — uma nova categoria de FMM que pode oferecer um preço fixo em condições rigorosas e requisitos de liquidez mais elevados.
Exige que os FMM disponham de ativos líquidos suficientes para dar resposta a uma retirada de investimento súbita.
Os FMM VLBV e VLC têm de deter pelo menos 10 % de ativos com maturidade (isto é, que têm de ser reembolsados pelo emitente) diária e 30 % com maturidade semanal.
Os FMM VLV precisam de deter pelo menos 7,5 % de ativos com maturidade diária e 15 % com maturidade semanal.
Introduz regras sobre diversificação das carteiras e avaliação dos ativos. Os FMM não podem investir mais de:
5 % dos seus ativos em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade;
10 % dos seus ativos em depósitos constituídos junto da mesma instituição de crédito;
17,5 % noutros FMM, a fim de evitar investimentos «circulares».
O regulamento prevê:
um limite de 15 % para acordos de revenda2 com a mesma contraparte;
limites específicos para obrigações cobertas.
Evita que os FMM recebam qualquer apoio financeiro de outras instituições, nomeadamente, dos bancos.
Exige igualmente que os gestores dos FMM:
apliquem procedimentos prudentes de avaliação da qualidade a potenciais investimentos;
tomem conhecimento das atividades dos seus investidores;
forneçam informações de supervisão adequadas às autoridades em questão.
O Regulamento de Execução (UE) 2018/708 estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao modelo a utilizar pelos gestores de FMM aquando da comunicação às autoridades competentes prevista no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/1131.
O Regulamento Delegado (UE) 2018/990 altera e complementa o Regulamento (UE) 2017/1131 no que diz respeito às titularizações e ao papel comercial garantido por ativos simples, transparentes e padronizados, aos requisitos aplicáveis aos ativos recebidos no âmbito de acordos de revenda e às metodologias de avaliação da qualidade de crédito.
O Regulamento Delegado (UE) 2021/1383 altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/990 no respeitante aos requisitos aplicáveis aos ativos recebidos por FMM no âmbito de acordos de revenda.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde , exceto determinadas regras, que são aplicáveis desde (artigo 11.o, n.o 4, artigo 15.o, n.o 7, artigo 22.o e artigo 37.o, n.o 4). Aplica-se na íntegra a fundos que tenham de alterar as suas regras desde (artigo 44.o).
CONTEXTO
Os FMM são utilizados principalmente como alternativa aos depósitos bancários, como forma de investir excedentes de tesouraria por um curto período. Permitem que os investidores diversifiquem as suas participações financeiras, ao mesmo tempo que os autoriza a recuperá-las a curto prazo. Na UE, os fundos gerem ativos de cerca de um bilião de euros que são utilizados para financiar a economia real.
Contudo, a tensão do mercado, tal como observada na crise financeira de 2007/2008 e, mais recentemente, em março de 2020, pode levar a uma «corrida aos fundos». Se grandes grupos de investidores começam a retirar-se dos fundos do mercado monetário, possivelmente se seguirão outros na UE, prejudicando o sistema financeiro.
Fundo do mercado monetário. Um fundo mutualista que emite ações para os investidores financiarem as suas atividades.
Acordo de revenda. Acordo pelo qual o comprador de valores mobiliários se compromete a voltar a vendê-los a um preço acordado numa data específica.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de , p. 8-45).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1131 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2018/708 da Comissão, de , que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao modelo a utilizar pelos gestores de fundos do mercado monetário aquando da comunicação às autoridades competentes prevista no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 119 de , p. 5-28).